sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Fiador é responsável mesmo com prorrogação de contrato

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso de A. F. L., que, em primeira instância, havia perdido ação para cobrança de aluguéis atrasados do fiador.
Com a decisão, J. L. O. Terá que arcar com as despesas de um ano de aluguel, mais o montante de quatro anos atrasados de IPTU. O valor total chegou a R$ 7.928,79, mais todas as despesas da recorrente com honorários advocatícios.
A causa de discussão foi que no contrato primeiramente firmado entre a apelante e O. R., para o período de abril de 1998 até abril de 1999, havia uma cláusula que responsabilizava o fiador pelas faltas do inquilino, mesmo que se o contrato fosse indeterminadamente prorrogado, o que, de fato, aconteceu.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu que “vencido o contrato e não manifestada, pelo requerido-fiador, sua disposição em continuar como garantidor da dívida, extingue-se a fiança, independentemente de cláusula contratual que os obrigue até a efetiva entrega das chaves”.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, tinha o mesmo entendimento que o prolatado na sentença. Entretanto, desde 2006, e especialmente após o advento da lei do inquilinato, o STJ tem entendido que o fiador tem, sim, responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente prorrogados.
“Ademais, a manutenção da responsabilidade do fiador que expressamente garantiu o contrato de locação até a entrega efetiva coaduna-se com o princípio da boa-fé objetiva, que determina um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias”, finalizou o relator.
Fonte: Âmbito Jurídico

Falsidade da jornada registrada nos cartões de ponto exige prova contundente

Desde que o estabelecimento conte com mais de dez trabalhadores, a prova da jornada de trabalho será feita com a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico. São os cartões de ponto, previstos no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Algumas vezes, esses documentos são fraudados, com a clara intenção de não se pagar ao trabalhador a totalidade das horas extras. Nesses casos, os cartões de ponto são desconstituídos como meio de prova da real jornada de trabalho, que, então, será fixada pelo juiz de acordo com os depoimentos testemunhais. Mas, para tanto, é preciso haver prova clara e contundente sobre a inveracidade dos horários de trabalho registrados nos cartões de ponto. Caso contrário, eles devem prevalecer. 

É essa a lição que se extrai do acórdão da 3ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do desembargador relator, Manoel Barbosa da Silva, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras. 

Na ação, o reclamante pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na inicial. Ele alegou a existência de duplo sistema de anotação de jornada, além de sustentar que os registros eram britânicos (sem variações) em grande parte do contrato de trabalho. Mas não teve sua tese acolhida pela Turma revisora. 

Conforme ressaltou o relator, a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser elididas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso. 

Em seu exame, o julgador observou que os controles juntados pela reclamada mostravam jornadas variáveis, com inúmeros registros de prorrogações, dentro da margem contratual informada pelo reclamante na petição inicial, ou seja, de forma compatível com a realidade de trabalho do reclamante. Ele notou ainda que os cartões de ponto continham a assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato) se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso, as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante, disseram que os espelhos de ponto podiam ser e eram, de fato, conferidos pelos empregados. 

Por essas razões, o relator entendeu que o reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Inadimplência em condomínios

O morador que atrasar reiteradamente o pagamento da taxa de condomínio pode ser obrigado a pagar mais uma multa de 10% do valor devido, além dos juros mensais de 1% e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o Código Civil.
A decisão, inédita, foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na terça-feira, que obrigou a construtora Grupo OK, em Brasília, a quitar uma dívida acumulada e ainda arcar com a multa adicional. O percentual da penalidade estava previsto no regimento interno do condomínio. No entanto, ao ser cobrada, a construtora decidiu levar o caso à Justiça. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não havia controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito, além da multa moratória de 2%.
A decisão do ministro Luis Alfredo Salomão foi baseada no artigo 1.337 do Código Civil, que prevê que o débito de devedores contumazes — aqueles que sempre deixam de pagar — possa ser acrescido em até dez vezes o valor do condomínio. A definição de quem é devedor reiterado fica a cargo do entendimento do juiz.
No caso da ação, a construtora Grupo Ok acumulava dívidas desde 2002 e só pagava mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos. De acordo com o diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Marcelo Borges, para valer, a multa mais alta precisa ser aprovada previamente em assembleia por maioria de 3/4 dos condôminos.
“O que o Superior Tribunal de Justiça fez foi legitimizar uma possibilidade de aumento da multa que já está prevista. Nesse caso foram 10%, mas esse valor pode chegar ao teto de dez vezes o valor do condomínio, caso seja aprovado em assembleia”, diz.
Segundo Alexandre Corrêa, vice-presidente de assuntos condominiais do Sindicato da Habitação (Secovi-Rio), a decisão do STJ vai inibir a inadimplência que chegou a bater 6,5% no estado do Rio em agosto, 2,5 pontos percentuais a mais que o mesmo período do ano passado.
“A multa de 2% é a menor penalidade prevista em descumprimento de obrigação, então as pessoas decidem privilegiar o pagamento de contas com taxas de juros maiores. O mercado está muito feliz com essa decisão e acredita que as pessoas agora vão sair da zona de conforto. Além disso, os condomínios vão poder se valer da decisão para orientar os moradores e conter a inadimplência”, diz.

Administradores esperam redução de cotas atrasadas

A decisão do STJ foi bem recebida por quem conhece de perto os problemas provocados pela falta de pagamento das cotas condominiais. Síndica de um prédio com 315 apartamentos na Lapa, Christina Cardoso, de 60 anos, conta que até há cinco anos a taxa de inadimplência do condomínio chegava aproximadamente 250 unidades no edifício, o que deixava um saldo negativo nas contas.
“Havia muitos apartamentos em briga judicial, com mais de dez anos de condomínio em inadimplência, acumulando dívidas altas. Com alguns, fiz acordo, já outros tive que acionar a Justiça. Hoje a taxa de inadimplência ainda é alta, com cerca de 112 condôminos devendo”, diz Christina, que considera a multa de 2% por atraso muito baixa.
Síndico de um condomínio em Todos os Santos, na Zona Norte, o engenheiro Helio Breder espera que a multa maior desencoraje as pessoas a acumularem dívidas. “O planejamento orçamentário não contempla essa previsão para inadimplência. Ela prejudica o pagamento de outras contas e o pior é que ainda há tendência de as dívidas aumentarem com a crise”, projeta o engenheiro.
DICAS
Quando a inadimplência sobe, os síndicos encontram dificuldades para administrar os condomínios. Para tentar reduzir os problemas, especialistas do setor de habitação dão dicas para enfrentar a situação.
ACOMPANHAMENTO
Uma vez por semana, o síndico precisa acompanhar a situação financeira do condomínio. Assim, ficará sabendo quem está em dia com a taxa. Ele deve buscar informação sobre quem faz acordo com a administradora e novidades sobre ações na Justiça.
AGILIDADE
O condomínio deve ter um sistema ágil de cobrança após o vencimento. O sindicato deve enviar carta amigável com o boleto. Se não der certo, pode enviar outra correspondência explicitando o débito. Há administradoras que oferecem cobrança eletrônica.
AÇÃO JUDICIAL
O síndico pode optar por entrar na Justiça rapidamente contra os inadimplentes. O ideal é que se espere 90 dias e mover ação, após todas as formas amigáveis de cobrança. O condômino perceberá que sua situação está sendo acompanhada de perto.
FACILITADO
Facilitar o pagamento do condomínio também é uma boa opção. Oferecer o Débito Direto Autorizado que é uma espécie de pagamento automático, pode ser uma saída. O morador deve se cadastrar no banco, e depois pedir para a administradora mandar os dados à instituição financeira.
CONSCIENTIZAÇÃO
O síndico deve explicar aos condôminos como funciona a parte financeira do condomínio. Campanhas podem ser feitas para diminuir a inadimplência de quem privilegia o pagamento de outras contas, em detrimento do condomínio.
CONVERSA
Uma conversa informal entre síndico e moradores pode resultar no pagamento da taxa atrasada.
PLANTÃO
O plantão para pagamento nas administradoras é boa ideia principalmente no fim do ano, quando o morador recebe seu décimo terceiro salário e pode quitar a dívida.
Fonte: Sindico Net

Divulgação de foto de empregado em matéria jornalística não é suficiente para caracterizar uso indevido de imagem

O juiz André Figueiredo Dutra, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um recreacionista e adestrador de cães que pretendia receber o pagamento de indenização por dano moral pelo uso indevido de sua imagem em anúncio publicitário. Isso porque, em janeiro de 2014, o Jornal "O Tempo" publicou uma matéria que trazia a fotografia do trabalhador exercendo suas atividades. Na ação ajuizada perante a JT mineira, o reclamante ressaltou que não autorizou o uso de sua imagem e que deveria receber uma contraprestação, já que o anúncio teve o intuito de angariar clientela. Entretanto, o trabalhador não conseguiu a indenização pretendida. 

Ao examinar a reportagem publicada no jornal, o magistrado entendeu que não houve comprovação nem do dano sofrido, nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para que se pudesse impor à reclamada a obrigação de indenizar. Ele observou que a matéria mencionada pelo reclamante informa apenas que as creches e institutos de educação canina têm ganhado espaço e adeptos na capital mineira, sendo que esses estabelecimentos oferecem atividades de disciplina, recreação, cuidados e até de socialização com outros animais. A foto veiculada no jornal mostra apenas o reclamante no local de trabalho exercendo a sua função de adestrador de cães. 

Na percepção do julgador, trata-se de matéria de cunho jornalístico, e não de uma propaganda. Embora ela faça referências aos serviços prestados pela empregadora, bem como aos seus valores, o jornal não indica o caráter de informe publicitário da matéria, como diversos meios de comunicação fazem, sendo que o artigo foi divulgado em meio a outras notícias, não entre propagandas. Apesar das alegações do trabalhador, o juiz concluiu que não ficou comprovado que a matéria em questão tenha sido divulgada por meio de contrato de publicidade celebrado pela ré. Ou seja, não foi demonstrado que a empresa tenha, deliberadamente, se utilizado comercialmente da imagem do reclamante sem sua autorização. 

Para o magistrado, não há nenhuma irregularidade no conteúdo da reportagem, que está amparada pela liberdade de imprensa, prevista pelo art. 5º, IX, da Constituição. "Sendo assim, o fato de a fotografia do reclamante ter sido veiculada em reportagem jornalística não caracteriza uso indevido de sua imagem: a uma, porque a Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de imprensa; a duas, porque a notícia publicada no jornal, que não tinha contornos de anúncio ou informe publicitário, não possuía finalidade comercial. Nesse quadro, não há falar em dano moral", finalizou o julgador ao indeferir o pedido. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Penalidades para o condômino devedor contumaz

Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
“Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.
Fonte: Direito Net

JT-MG reverte justa causa aplicada a empregado com mais de 45 anos de casa

Um empregado que marcou o ponto do colega conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pelo condomínio onde trabalhava. A reclamação, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi julgada pela juíza Érica Martins Júdice. Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o fato de o reclamante ter prestado serviços por mais de 45 anos para o réu, sem nunca ter apresentado qualquer atitude reprovável no período. 

Na petição inicial, o trabalhador reconheceu que registrou o cartão de ponto do colega. No entanto, explicou que isso se deu erroneamente por acreditar que ele estava no local de trabalho e havia se esquecido de bater o ponto. Segundo relatou, tão logo percebeu o equívoco, rasurou o ponto marcado a fim de evitar qualquer prejuízo para o empregador. Argumentou não ter agido com dolo ou má-fé.
As justificativas foram acatadas pela juíza, que constatou pela prova oral que o empregado nunca teve nenhuma conduta reprovável durante o período contratual. A própria representante do réu, ouvida na audiência, confirmou isso. Por sua vez, uma testemunha disse que o reclamante era visto como boa pessoa no condomínio, não tendo nada que o desabonasse. Outra testemunha afirmou que o reclamante sempre foi visto como uma pessoa correta. 

"Em que pese o ato de marcar o ponto do colega ser uma conduta reprovável e possível de representar a quebra da fidúcia na relação de emprego, as especificidades do caso em análise demonstram abuso por parte do empregador na penalidade aplicada", concluiu a julgadora. 

Ela explicou que a dispensa por justa causa deve se amparar na gradação das faltas anteriormente cometidas, na proporcionalidade com a eventual falta cometida pelo empregado e na imediaticidade da aplicação. No caso, além de não existirem faltas anteriores, o ato praticado pelo reclamante não foi considerado grave o suficiente para justificar a despedida motivada. A juíza sentenciante lembrou que o ordenamento jurídico trabalhista contempla a proteção da continuidade do contrato de trabalho, até mesmo em virtude de sua função social. Por isso mesmo, frisou que a despedida por justa causa deve observar critérios para ser aplicada. De acordo com o decidido, a ré não observou a gradação da penalidade e proporcionalidade para aplicar a penalidade máxima. 

Portanto, a dispensa foi considerada arbitrária e inválida, reconhecendo a juíza que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador. Nesse contexto, a reclamada foi condenada ao cumprimento das obrigações pertinentes. 

Dano moral
O reclamante também pediu o pagamento de indenização por dano moral, o que foi acatado. É que, na visão da juíza, ele realmente passou por sofrimento injusto e desnecessário diante do ocorrido. As testemunhas confirmaram que ele ficou muito chateado e deprimido quando foi dispensado por justa causa. "O reclamante sofreu uma ilícita turbação de seus direitos trabalhistas, pois o empregador agiu de forma lesiva e contrária à segurança jurídica que ampara a relação de emprego, especialmente uma tão longeva quanto aquela havida entre as partes", concluiu a juíza. 

A condenação por danos morais se deu diante da afronta a direitos de cunho personalíssimo, com base no artigo 5º, V e X, da CRFB/88 c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor foi fixado em R$10 mil. Inconformado, o reclamado apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Como deixar o financiamento do seu imóvel mais leve ou curto

Entrar em um financiamento imobiliário longo – de 20, 30 anos – não necessariamente significa levar todo esse tempo para quitar a sua dívida. Nem quer dizer que o valor das parcelas precisará ser aquele até o fim. Quando entram recursos extras, você pode fazer o que se chama de amortização – adiantar o pagamento ao banco, reduzindo o saldo devedor do seu imóvel, pagando menos juros e acelerando a quitação da casa própria.
Para entender como a amortização funciona, convém compreender como são formadas as parcelas de um financiamento imobiliário. Cada parcela, do início ao fim do prazo, é composta de principal (a parte correspondente ao valor que você pegou emprestado), juros (o que o banco cobra para emprestar) e os encargos (como seguros e outras taxas operacionais).
O saldo devedor – que é o que você amortiza – corresponde, portanto, apenas ao valor que você pegou emprestado. Se seu imóvel custou 400 mil reais, e você financiou 300 mil, seu saldo devedor é de 300 mil, independentemente de quanto você tenha que pagar de juros e encargos.
Nesse sistema, o valor amortizado mês a mês é constante, mas no início do financiamento são pagos mais juros do que no final, o que faz com que as parcelas diminuam com o tempo. Assim, se um financiamento começa com uma parcela de 1.000 reais, na qual 500 reais são referentes ao principal, os demais 500 reais correspondem a juros e encargos. Na última parcela, 500 reais corresponderão ao principal, mas uma quantia bem menor - digamos, 5 reais - serão referentes a juros e encargos.
Suponha um financiamento de 100 mil reais, cuja primeira parcela seja de 1.000 reais e 500 reais sejam referentes à amortização. No segundo mês, o saldo devedor será de 99.500 reais, e não de 99 mil reais, como uma subtração simples poderia sugerir. É esse saldo devedor de 99.500 reais que o devedor pode amortizar se tiver recursos extras.
Portanto, quando você amortiza o saldo devedor do seu financiamento imobiliário, na prática você está deixando de pagar os juros e encargos que incidiriam sobre a quantia amortizada. Como você está pagando o banco antes do que ele inicialmente esperava receber, a instituição não cobra os juros sobre aquela quantia.
Essa é a primeira vantagem da amortização. A segunda é a possibilidade de escolher o melhor caminho para o seu planejamento financeiro.
Os bancos dão duas opções ao cliente quando ele deseja amortizar a dívida. Uma é manter o valor das parcelas e diminuir o prazo. A outra é manter o prazo e reduzir o valor das parcelas. “A primeira opção é boa para quem não sente que as parcelas estejam pesando no bolso, pois é possível quitar o imóvel mais rápido; já a segunda opção é interessante para quem precisa dar um alívio no orçamento”, aconselha Marcelo Prata.
Prata lembra que no Brasil não existe penalidade para quem financia por um prazo maior. A taxa de juros para determinada pessoa em determinado banco costuma ser a mesma para um prazo de dez ou de 30 anos, desde que ela tenha capacidade de pagamento em ambos os prazos. Assim, não há necessidade de se esforçar para quitar o imóvel logo se a parcela está deixando o devedor no aperto. Para o presidente da Abracefi, se esse for o caso, melhor reduzir as parcelas e manter o prazo.
Contudo, que ao pagar até o fim do prazo estipulado inicialmente, o devedor pode ter uma surpresa desagradável: “Às vezes há um saldo residual, que faz com que o financiamento ultrapasse o prazo inicialmente estipulado”, observa. Portanto, se essa for a escolha, convém se planejar para isso.
Fonte: Revista Exame

Frentistas entram na base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados por posto de gasolina

O contrato de aprendizagem visa oportunizar ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, possibilitando uma primeira experiência como trabalhador. Para concretizar essa modalidade de contratação, nossa legislação determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cuja função demande formação profissional (artigo 429 da CLT).

Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Erdman Ferreira da Cunha julgou uma ação em que um posto de combustíveis protestou contra o procedimento de fiscalização a que foi submetido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao fim do qual lhe foi imposta a contratação de dois aprendizes. 

O estabelecimento pretendia que, para o cálculo da quantificação de aprendizes, fossem consideradas apenas aquelas funções que demandem formação profissional, excluindo funções como a de frentistas, lavadores, enxugadores, vigias, borracheiros, trocadores de óleos, lubrificadores, promotores de lojas de conveniências, serviços gerais e faxineiros. 

Mas o julgador não deu razão à empresa. Interpretando a legislação aplicável (artigo 10 do decreto 5.598/2005) - segundo a qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança - ele concluiu que o frentista não se enquadra na exceção e deve ser computado para apuração da cota de aprendizes. 

Conforme esclareceu o magistrado, todos os empregados da empresa, exceto aqueles que ocupem funções cujo exercício demande habilitação profissional de nível técnico ou superior, isto é, gerentes e auxiliares administrativos, devem ser considerados na base de cálculo para o cumprimento de cota mínima prevista na lei. 

Assim, com base na lista, o julgador verificou que deveria ser considerado o número de 22. Se 5% equivale a 1,1 e a fração de unidade corresponde a um aprendiz, a empresa tem a obrigação de contratar dois aprendizes, observando-se sempre a percentagem legal em caso de alteração no número de empregados.

Por fim, o magistrado explicou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o ambiente exposto à periculosidade não impede a contratação de aprendiz, seja pela possibilidade de se contratar aprendiz maior de 18 anos, seja mesmo pela possibilidade de se contratar aprendiz que realizará aulas teóricas e práticas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica escolhida pelo empregador. 

Diante desse quadro, o juiz entendeu corretas as autuações da empresa e a obrigação de contratação de aprendizes imposta pelo MTE. Houve recurso da empresa, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 20 de outubro de 2015

O usufruto de bem imóvel

A compreensão do direito real de usufruto e seus efeitos depende do conhecimento dos atributos do direito real de propriedade, uma das maiores garantias constitucionais. Pelo teor do artigo 1.228 do Código Civil o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Desta forma, entende-se que a propriedade é composta pelos descritos atributos, quais sejam, os direitos de usar (jus utendi), gozar ou fruir (jus fruendi), dispor (jus abutendi) e reivindicar.
O jus utendi permite retirar da coisa o proveito econômico que ela possa dar sem interposta pessoa. A utilização do imóvel para moradia do proprietário é um exemplo do direito de uso. Por seu turno, o jus fruendipressupõe o direito de colher os frutos que a coisa possa gerar, como ocorrer com a colheita de frutas e rendimentos dos aluguéis. O jus abutendi representa a garantia de retirada do imóvel da esfera patrimonial dos proprietários, por alienação (compra e venda, p. Ex.) ou mesmo por abandono. Por último, a reivindicação ou direito de sequela permite recobrar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha, bem a dar a finalidade pretendida para a coisa.
O usufruto, então, representa o exercício simultâneo de dois atributos da propriedade, os direitos de usar e fruir. Deste modo, conceitua-se como o direito real de uso e fruição sobre coisa alheia que atribui ao titular, denominado de usufrutuário, temporariamente, o direito de usar e fruir do bem móvel, imóvel ou universalidades pertencentes ao nu-proprietário. Assim, é possível compreender que o usufruto limita, mas não afasta o direito de propriedade. No mesmo sentido, a autora Maria Helena Diniz disserta que “perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi, que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade, que lhe fica na nua-propriedade”. O presente direito real está regulado no Código Civil de 2002 entre os artigos 1390 e 1411.
O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato inter vivos (contrato, p. Ex.), por atocausa mortis(testamento), por doação e por usucapião. É cabível o usufruto simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas exercerem o referido direito ao mesmo tempo. Entretanto, não pode haver usufruto sucessivo, tendo em vista se tratar de direito personalíssimo. O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.
O Código Civil também estatui em seu artigo 1.391 que “o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A exceção ao usucapião se dá por que, neste caso, aconstituição do usufruto ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião, a qual servirá de título para fins de registro imobiliário. Em complemento, Nicolau Balbino Filho ensina que “é sumariamente importante deixar claro que o usufruto constituído pela usucapião não depende do registro para confirmar sua legitimidade erga omnes. Mas para poder aliená-lo ao proprietário da coisa, com o objetivo de tornar plena a propriedade, em obediência ao princípio da continuidade registrária, ele não escapa à pré-inscrição, ou seja, ao registro propriamente dito”.
Como dito acima, é possível a existência de co-usufruto. Contudo, caso algum co-usufrutuário falte, por falecimento ou renúncia, o que ocorre com a sua parte? Nesta hipótese, surge o instituto do direito de acrescer que atribui a parte do indivíduo faltante ao co-usufrutuário remanescente. Em outras palavras, se A e B eram usufrutuários conjuntos, depois da morte de um deles, o outro poderá agregar o direito de usufruto do falecido. Todavia, só há que se falar em direito de acrescer no usufruto quando o instituidor ou reservante expressamente previr o referido direito no título que constituir o usufruto. Deste modo, a possibilidade de acréscimo deve ser expressa, na forma do artigo 1.411 do Código Civil, o qual prescreve que “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”.
O poder de alienar é conditio sine qua non para a constituição do usufruto e de qualquer outro direito real. Logo, a instituição de usufruto, que opera a favor de terceiro, somente poderá ocorrer enquanto o instituidor for titular do domínio. O mesmo vale para a reserva de usufruto, pois esta deve ser efetivada antes da transmissão da nua-propriedade do imóvel. Para elucidar a matéria, tomemos os seguintes exemplos:
a) Doação com reserva de usufruto:A e B são proprietários de um imóvel e resolvem doar a nua-propriedade do mesmo ao filho C, reservando para si o usufruto vitalício. Apresentada a escritura no Registro Imobiliário, é tecnicamente correto registrar a reserva de usufruto antes do registro da doação da nua-propriedade. Ora, se aconstituição do usufruto depende do poder de alienação, impossível será proceder à reserva após a doação da nua-propriedade, ocasião em que os doadores não mais terão o imóvel na sua esfera patrimonial. Contudo, há na doutrina uma discussão pertinente quanto ao registro da reserva de usufruto. Se antes do referido ato os reservantes já eram titulares do direito de uso e gozo, é dispensável o registro daquilo que foi constituído na aquisição da propriedade plena.
b) Compra e venda/doação de nua-propriedade e instituição de usufruto pelos vendedores/doadores: A e B são proprietários de um imóvel. Resolvem vender/doar a nua propriedade a C e instituir o usufruto vitalício em favor do filho D. Como a instituição depende do poder de alienar, necessário será formalizar o registro da instituição do usufruto para, em seguida, efetuar o registro da compra e venda/doação da nua-propriedade;
c) Compra e venda de nua-propriedade e instituição de usufruto pelo comprador: A e B são proprietários de um imóvel. Resolvem vender o imóvel a C que, por sua vez, institui o usufruto vitalício em favor de D. A lógica registral é distinta dos exemplos anteriores, pois o instituidor é o próprio comprador. Desta forma, C deverá adquirir o imóvel a fim de obter o poder de alienação para depois instituir o usufruto. Assim, os atos serão os seguintes: registro da compra e venda da propriedade plena seguido do registro da instituição do usufruto em favor de D.
Dentre outros caracteres, o usufruto é revestido da intransmissibilidade, por disposição expressa do artigo 1.393 do Código Civil vigente. A referida norma versa que “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Contudo, é viável a alienação do usufruto ao proprietário da coisa resolúvel, tornando plena a propriedade. Tal transformação ocasiona a denominada consolidação que constitui forma legal de extinção do usufruto.
Como explanado acima, o usufruto registrado no fólio real pode ser constituído por atointer vivos, causa mortisou, ainda, doação. Desta forma, o tributo incidente dependerá da natureza do ato. Se a manifestação de vontade ocorrer por ato oneroso (inter vivos) deverá ser recolhimento o Imposto de Transmissão sobre bens imóvel por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, cuja instituição é de competência municipal. Por outro lado, sendo a constituição por ato gratuito ou não oneroso (testamento ou doação), incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, de natureza estadual.
As formas de extinção do usufruto estão previstas no artigo 1.410 do Código Civil, a saber:
I - pela renúncia ou falecimento do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Embora não conste no rol do referido artigo, a desapropriação também constitui forma de extinção do usufruto. Lado outro, o usufruto sobre bens de menor termina com a extinção do poder familiar, quando o menor atinge a maioridade legal.
A extinção do usufruto por si só não encerra os efeitos jurídicos deste direito no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido, o artigo 252 da Lei Federal 6.015/73 regulamenta que “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. Frise-se então que, sempre que ocorrer alguma hipótese de extinção do direito real de usufruto, como morte ou renúncia, é indispensável proceder ao cancelamento do usufruto no fólio real, por averbação.
Com grande repercussão no mercado imobiliário, o usufruto de bem imóvel é um dos mais comuns direitos reais. Concluindo, o objetivo desta pesquisa foi demonstrar, além do aspecto conceitual e doutrinário do referido instituto, os efeitos percebidos pelo ingresso do título que formaliza o usufruto no Serviço de Registro Imobiliário, não apenas em relação aos sujeitos que participam do ato, mas também em relação a terceiros.
Fonte: Âmbito Jurídico

Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas. 

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado. 

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico. 

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos. 

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância. 

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres. 

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Lei que proíbe venda e aluguel de vagas de condomínio a terceiros

A Lei Federal 12.607/12, proíbe a venda ou o aluguel de vagas de garagem a não moradores e vale para todos os condomínios do país.
A nova Lei Federal altera o Código Civil, que permitia a comercialização das vagas se a convenção não determinasse o contrário. Agora, as garagens só poderão ser alugadas ou alienadas se houver autorização expressa dos condôminos. E, para isso, é necessário ter o aval de dois terços dos moradores em assembleia.
Os prédios comerciais com garagens independentes dos condôminos não serão afetados pela lei, assim como os edifícios-garagem. Apenas prédios comerciais onde o contrato da sala, andar, loja, entre outros, incluir a vaga é que a nova lei poderá ser aplicada.
"Art. 1.331 - § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio"

Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012

O objetivo principal da nova lei é oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos. Por outro lado, quem tem nisso uma fonte de renda adicional, vê a nova lei como um entrave ao direito de propriedade.
Até hoje, o Código Civil pedia apenas que o condômino tratasse a questão com segurança, mas isso nem sempre podia ser garantido. O que costuma acontecer é cada prédio estabelecer regras próprias para a questão, discutindo o tema nas assembleias.
"A lei até pode falar em segurança, mas acho que a maioria das pessoas deve sim tentar assegurar quem é aquela pessoa, ter boas referências, mas proibir talvez não seja a melhor solução. Esse dinheiro adicional ajuda muito no orçamento", completa ela.
O negócio é bom não apenas para quem cede a vaga, mas também para quem a aluga, especialmente nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília ou Curitiba. Essas são as cidades onde estacionar o carro custa mais caro no Brasil, segundo oranking divulgado em janeiro deste ano pela Abrapark (Associação Brasileira de Estacionamentos).
No Rio de Janeiro, a mensalidade do estacionamento pode chegar a R$ 660, seguida de Brasília (R$ 500). São Paulo fica na terceira posição, cobrando em média R$ 450, seguido por Florianópolis, que cobra R$ 315.
Para Marcelo Borges, diretor jurídico da Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), com sede no Rio, a nova lei vem atender a uma demanda antiga: regularizar uma questão que nem todos os condomínios, especialmente os com muitos apartamentos, conseguem resolver.
"Não temos estatísticas de quantas vagas de garagem de condomínios residenciais e comerciais são alugadas ou vendidas a terceiros no Brasil, mas é uma realidade. Antes dessa lei, se não houvesse moradores interessados na vaga, a locação era aberta a terceiros. Mas nem todos os prédios conseguiram se organizar na questão", diz Borges.
A vaga de garagem é considerada como parte da unidade privada do condômino e, por isso, deve ser utilizada exclusivamente por seu proprietário
Alugar uma vaga de estacionamento sem a autorização da convenção de condomínio não assegura a validade do contrato de locação
A mudança imposta pela nova lei vale para condomínios residenciais e também para prédios comerciais, devendo ser obedecida por proprietários de apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas

Edifícios-garagens não serão afetados pela lei

Só será possível a venda e locação das garagens para pessoas não residentes nos prédios em dois casos: quando a escritura original do apartamento for separada da unidade da garagem ou quando 2/3 dos condôminos, em convenção, permitirem o negócio
Segundo ele, no Rio de Janeiro já ocorreram muitos casos envolvendo denúncias com locatários. Um dos mais recentes aconteceu em Ipanema, quando houve um furto na garagem de um prédio e as câmeras mostraram que o culpado era um locatário que não morava no prédio.
Com isso, os condomínios ou moradores que não concordarem com o aluguel ou venda da vaga a terceiros podem questionar os contratos e pedir a votação do caso em assembleia. Caso o dono da vaga não obtiver os 2/3 de votos, o contrato pode ser cancelado. "Nesse caso, se quiser, a pessoa [a que alugou ou vendeu] pode reclamar seu direito na justiça por ter fechado o negócio antes da lei, o que pode gerar uma avalanche de ações judiciais".
Fonte: UOL