sexta-feira, 24 de junho de 2016

Morador que não quis entrar em associação não pode ser cobrado por serviços

Morador que deixa claro não querer participar de associação não pode ser cobrado pela execução de serviços como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a obrigação de pagamento dos encargos a um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).
Na ação de cobrança original, uma associação de Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional. Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos feitos no local.
Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes. Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.
Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a decisão inicial.
O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.
Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado.
Negócio inexistente
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a 2ª Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.
No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.
Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.
“Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.
Fonte: Conjur

É doméstico, e não trabalhador rural, o empregado que presta serviços em propriedade rural que não explora atividade agroeconômica

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e mediante salário. Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é considerado doméstico, e não trabalhador rural. Esse o fundamento que levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos. 

O trabalhador alegou que trabalhava no sítio do reclamado, onde havia produção destinada à venda, razão pela qual seus serviços possuíam natureza doméstica. Mas, na visão do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, cujo voto foi adotado pela Turma, predominava entre as partes a relação de trabalho doméstico, apesar de já ter existido no sítio pequena produção de queijos.
Pela prova testemunhal, o relator apurou que o reclamante tinha sua força de trabalho utilizada para o consumo e não para o lucro, pois as atividades dele consistiam em arrumar cerca, roçar pasto e cuidar de horta. Além disso, ele observou que os porcos e galinhas que existiam na propriedade pertenciam ao próprio trabalhador e a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas "ouviu comentários a respeito". 

"O simples fato de o reclamante ter trabalhado em propriedade rural, não basta para enquadrá-lo como empregado rural, devendo, para tanto, ser evidenciada que a prestação de serviços se reverteu em benefício de atividade econômica, com o objetivo de obter lucro, o que, entretanto, não ocorreu, no caso", destacou o relator. Para ele, não houve dúvidas de que o reclamado, proprietário do sítio, não se dedicava à exploração de atividade agroeconômica, com fins produtivos e obtenção de lucro e, dessa forma, não se enquadra no conceito de empregador rural, estabelecido no artigo 3º. da Lei 5889/73. 

Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que reconheceu a condição de empregado doméstico do reclamante, indeferindo os pedidos de recebimento do FGTS e da multa de 40%, assim como das guias de seguro desemprego, já que, até 30/09/2015, quando foi extinto o contrato, era faculdade do empregador a inclusão do empregado doméstico nesse fundo. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Se a venda foi feita no stand de vendas da construtora, não cabe comissão de corretagem

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. As empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Fonte: Conjur

Aprovada resolução que regulamenta o teletrabalho no Poder Judiciário

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão plenária, resolução que disciplina o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário, também conhecido como trabalho em "home office". A proposta foi apresentada em abril pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, mas o julgamento em plenário foi interrompido por pedidos de vista.

O texto do ato normativo foi construído a partir da compilação, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, das 185 sugestões recebidas em consulta pública. A consulta foi aberta em agosto do ano passado pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para ampliar o debate sobre a criação de regras para uma prática já adotada por alguns tribunais do país.

O julgamento foi retomado na terça-feira com a apresentação do voto-vista da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi sugeriu que fosse vedada a possibilidade de autorização para teletrabalho a ser prestado fora do país, salvo quando o servidor obtiver do tribunal licença para acompanhamento de cônjuge. "Essa era uma situação que me preocupava muito. Nós temos muitos servidores no exterior e se eventualmente nós os contemplarmos com essa possibilidade de trabalharem fora do país, esse número aumentará ainda mais", explicou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

A ministra sugeriu ainda que haja a instauração obrigatória de processo administrativo disciplinar contra o servidor em regime de teletrabalho que receber em sua casa advogados das partes, além da suspensão automática da permissão para teletrabalho. O conselheiro relator defendia que a instauração não fosse automática, mas analisada caso a caso. Ao final, foram incorporadas as contribuições da corregedora nacional de Justiça.

Produtividade - A produtividade a ser cobrada dos servidores em regime de teletrabalho, prevista no parágrafo 2º do artigo 6 da resolução, também gerou algumas divergências entre conselheiros. A proposta original previa aos servidores em regime de "home office" uma meta "equivalente ou superior" à dos que executavam as mesmas atividades no órgão. A ideia, segundo o relator, era dar liberdade ao tribunal para fixar a meta de forma distinta, a depender da situação específica.

Ao final, foi acolhida sugestão dos conselheiros Carlos Levenhagen e Fernando Mattos para que a meta de desempenho a ser fixada para os servidores em teletrabalho seja superior à dos servidores que trabalharem nas dependências do órgão, a exemplo da regulamentação já editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o teletrabalho de seus servidores.

Vantagens - A modalidade de trabalho não-presencial surgiu na iniciativa privada, mas também já conquistou adeptos no setor público. Entre as vantagens de adotar a prática, estão a qualidade de vida proporcionada aos trabalhadores, a economia de recursos naturais (papel, energia elétrica, água etc.), gerada pela redução de consumo nos locais de trabalho, e a melhoria da mobilidade urbana, devido ao esvaziamento das vias públicas e do transporte coletivo.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 14 de junho de 2016

Construir em área irregular não dá direito a indenização

Uma família terá de desocupar o imóvel construído às margens da BR-101, em Capão da Canoa, no litoral norte do Rio Grande do Sul, sem ter o direito de receber indenização. Conforme decisão tomada na sessão do dia 15 de março pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a casa erguida sem autorização é ilegal e não cabe compensação.
Os ocupantes moveram a ação em 2011 depois de receberem a notificação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para sair do local. Residentes na área há quatro anos, época em que o processo iniciou, eles alegam não ter sido avisados de que era proibido construir no terreno.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu a obrigação de os autores saírem da faixa de domínio, em uma área localizada a menos de 15 metros da pista. Entretanto, condenou o DNIT a pagar uma indenização em valor suficiente para que a família conseguisse construir em outro lugar.
Conforme a juíza federal substituta Mariléia Damiani Brun, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, deve-se levar em conta o direito da família à moradia, uma vez que eles comprovaram ser pobres, além do fato de o departamento não os ter avisado da proibição. O Dnit, então recorreu ao tribunal regional.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na 4ª Turma, atendeu ao apelo e anulou a indenização. “Não há direito à indenização pelas benfeitorias, uma vez que houve a ocupação irregular de área pública e a residência foi edificada sem consentimento da União”, explicou, o que leva à perda de tudo que tenha sido construído, “independentemente de sua boa ou má-fé”.
Fonte: Conjur

Juíza mantém justa causa aplicada a empregado que saiu mais cedo e teve o ponto registrado por colega

O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída. A aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa. 

O reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada pelo reclamante e seu colega, em conluio.
"Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto", observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes. 

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado. 

"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença. 

Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída. "A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu. 

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos seus superiores. 

"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. A magistrada considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho. 

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Juizado reduz multa por desistência na compra de imóvel

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília declarou nula uma cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre a Brasal Empreendimentos e a parte autora da ação, que previa multa de 25% do valor pago em caso de distrato.
O juiz reduziu a multa para o patamar de 10% e condenou a empresa ré a restituir ao autor, em parcela única e de uma só vez, a quantia de R$16.648,50.
Segundo consta dos autos, por força do distrato, foi restituída ao autor a quantia de R$ 83.242,49, ficando retido, a título de cláusula penal, o valor de R$ 27.747,48 – equivalente a 25% do total pago pelo comprador. O autor ficou contrariado com o percentual estipulado a título de multa contratual, sob alegação de que ele é excessivo.
O juiz analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e considerou abusiva a cláusula contratual que define a retenção de 25% do valor pago em caso de rescisão do negócio jurídico. Acrescentou ainda que o referido percentual coloca o consumidor em manifesta desvantagem, já que, nessa hipótese, perderá considerável parte do valor pago à construtora.
O magistrado lembrou que é certo que deve haver penalidade para caso de devolução. Contudo, mostrou também o art. 51,IV, do CDC, que diz ser nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade.
“Sob esse enfoque, entendo aplicável a regra do artigo 413 doCódigo Civil que permite a redução da pena convencional a patamares justos, conforme critérios de proporcionalidade, de modo a trazer o equilíbrio econômico para a avença e a evitar enriquecimento ilícito”. Assim, o juiz reduziu a multa para 10%, considerando o valor suficiente para cobrir qualquer prejuízo advindo do não aperfeiçoamento do contrato.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: âmbito jurídico

Exigência de realização de cursos pela internet fora do horário do expediente gera direito a horas extras

A realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pagamento de horas extras a uma bancária do Bradesco que tinha de fazer cursos de treinamento pela internet, em casa, fora do horário de trabalho. 

Segundo relatou a bancária, ela fazia, em média, três cursos por mês, com duração média de cinco horas cada, fora do horário de serviço, o que foi confirmado pela prova documental e testemunhal. E, apesar de o banco ter afirmado que tais cursos, denominados treinets, não eram obrigatórios, mas de interesse pessoal dos empregados para aprimoramento intelectual, as testemunhas ouvidas demonstraram que a realidade era outra. Elas disseram que os empregados que se recusavam a fazer os cursos não eram bem vistos entre os colegas e, ainda, que os cursos eram considerados para efeito de promoção. 

Assim, o julgador concluiu que havia obrigatoriedade de frequência aos cursos treinets, os quais eram cobrados e fiscalizados pelo banco, sendo estes sempre realizados em casa, fora do expediente. Nesse quadro, o Bradesco foi condenado a pagar à reclamante 15 horas extras mensais, considerando a realização de três cursos de cinco horas por mês. Houve recurso, mas a sentença foi mantida, no aspecto, pela 9ª Turma do TRT-MG. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Cláusula que prevê retenção de 100% de aluguel cancelado é abusiva

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial do Guará, que decretou a rescisão contratual de aluguel de roupa firmado entre as partes e condenou o estabelecimento réu a devolver 80% do valor pago, diante do cancelamento da locação. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo como objeto a locação de "Casaca Suay Eur. Preto, 1 Botão Tamanho 54, Abotoadura, Camisa Rigor Branca Tamanho 41", pelo preço de R$ 2 mil, mediante depósito em dinheiro em conta bancária, observando que a vestimenta seria usada em seu casamento. Um mês após, conta ter solicitado a rescisão contratual, pois havia encontrado outra vestimenta que mais lhe agradou para o evento em tela. Menciona que, na oportunidade, foi informado pela ré de que a multa prevista em contrato era de 100%.
A ré, por sua vez, defende que, apesar de a cláusula contratual prever a retenção de 100% de multa, em razão dos custos da locação de seus produtos, devolveu ao autor a quantia de R$ 600, correspondente a 30% do valor pago.
Na sentença, a juíza lembra que o consumidor "não é obrigado a manter o contrato com a demandada, podendo livremente rescindi-lo unilateralmente". Contudo, "sabe-se que o desfazimento de contrato dá ao contratante o direito à restituição dos valores pagos, com retenção pelo contratado (locador) de um percentual, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com o referido contrato".
A julgadora lembra também que "por força da disposição inserta no art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". E registra que, no presente caso, "mostra-se abusiva e exagerada a multa estabelecida na cláusula 10ª do contrato de locação na forma do art. 39, V,Código de Defesa do Consumidor, por prever perdas correspondentes a 100% sobre o montante total do valor pago".
Tendo como parâmetros a equidade e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada considerou suficiente a retenção do equivalente a 20% sobre o valor do contrato, consoante o art. 413 do Código Civil e art. , da Lei9.099/95. Assim, concluiu que deve a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 1,6 mil, de cuja quantia deve ser deduzido o valor de R$ 600.
Por fim, entendendo que a narrativa apresentada pelo autor não configura situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, o que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, decidiu que ela não é merecedora de indenização por danos morais, nos moldes pleiteados.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empresa que não reintegrou gestante é condenada por dano moral

Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. Isto porque a ré não a reintegrou ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu valores humanos da reclamante e seu filho. 

As provas revelaram que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. "Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo", concluiu a julgadora. 

A magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo. Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva. 

Diante desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato. A sentença apontou que a reclamante ingressou com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade. 

"Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual", decidiu a julgadora, condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período. A estabilidade provisória foi estendida até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de demissão formulado pela reclamante antes desse período. 

Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. "Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador", ponderou, ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso, com base na legislação que regula a matéria. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais. 

Fonte: TRT/MG