segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Condomínio só pode usar meios financeiros para cobrar devedor

Condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. O Superior Tribunal de Justiça considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais. Dessa forma, não se pode proibir o devedor de usar áreas comuns ou serviços do edifício para forçá-lo a quitar seus débitos.
Esses entendimentos do STJ sobre condomínios estão reunidos na nova edição do Jurisprudência em Teses. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil de 1973 já estabelecia o rito o sumário para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.
Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.
E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.
Instrumentos de cobrançaOutra hipótese prevista no Código Civil é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de 3/4 dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.
Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.
Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados com sanções que constrangem e atingem sua honra.
Área comumA proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares — seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem — viola a dignidade humana.
Esse posicionamento foi adotado pela 3ª Turma, em agosto de 2016, ao julgar Recurso Especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do edifício, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).
Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.
 “A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias. 
Serviços essenciaisA falta de pagamento de taxas condominiais também não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).
No REsp julgado pela turma, a proprietária de um apartamento em Vitória foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil. 
Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.
“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.
Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”. Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.
Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”
Multas e jurosO artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio — considerado condômino nocivo ou condômino antissocial — poderá ser obrigado a pagar multa de até 10 vezes p valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de 3/4 dos condôminos em assembleia.
Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.
“A intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”, explica Salomão.
Devedor contumazEm outubro de 2015, a 4ª Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do Código Civil.
Um condomínio em Brasília ajuizou ação contra um condômino objetivando a cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020). O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Mas afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.
“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.
Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo condômino foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.
Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.
Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”. A 4ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao REsp do devedor.
Fonte: Conjur

Turma autoriza penhora sobre direito de usufruto de imóvel

Usufruto é o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. Se o devedor inadimplente possui direito de usufruto de um imóvel, esse direito pode ser penhorado para fins de garantir um débito trabalhista? 

Para o juiz convocado da 2ª Turma do TRT-MG Rodrigo Ribeiro Bueno, sim, pois não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do NCPC) e a nossa legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do CC). Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel. 

No caso, o trabalhador requereu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito. 

Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida constritiva, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. 

Levando em consideração que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Nesse quadro, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 25 de outubro de 2016

Imóvel da CEF, não permite usucapião

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma moradora de imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava a aquisição por meio de usucapião da propriedade onde residia.
Em seu recurso, a autora sustenta que detém a posse “mansa e pacífica” do imóvel há mais de cinco anos e que não possui nenhum outro imóvel. Assim sendo, a apelante defende ser possível a ela adquirir a propriedade do referido imóvel por meio do instituto de usucapião.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto de usucapião que são: a) tratar-se de área urbana de até 250m; b) evidenciar-se posse por no mínimo cinco anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público.
O magistrado citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que “os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Fonte: âmbito jurídico

Juíza confirma justa causa por abandono de emprego aplicada a cozinheira que não retornou ao trabalho após alta previdenciária

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a dispensa por justa causa aplicada pelo hotel onde trabalhou por mais de 10 anos. Contratada em janeiro de 1999, ela contou que trabalhou como camareira, copeira e, por fim, cozinheira. Em 17/04/2015, foi surpreendida pela notícia da dispensa por justa causa. Ela negou ter abandonado o emprego, alegando que se encontrava afastada pelo INSS desde 2008, recebendo auxílio-doença. No entanto, ao analisar o caso na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo não lhe deu razão. 

A defesa sustentou ter apurado, por meio de diligências junto ao INSS, que, desde o ano de 2013, a cozinheira não recebia benefício previdenciário de qualquer espécie. A versão foi confirmada pelo próprio órgão previdenciário, em reposta a ofício enviado pelo juízo. O órgão informou que a concessão do auxílio-doença à reclamante havia cessado em 05/02/2013. Na sentença, a magistrada observou que a cozinheira sequer se manifestou a respeito desse ofício quando intimada para tanto. 

"Constata-se que, desde 06/12/2013, a reclamante encontrava-se apta a retornar às suas atividades laborais", destacou na decisão. Ainda segundo a julgadora, a reclamante chegou a juntar aos autos relatórios médicos demonstrando estar em tratamento. Além disso, apresentou certidão do INSS datada de 14/01/2016, indicando estar pleiteando administrativamente junto ao órgão o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Contudo, nada disso alterou a conclusão alcançada na decisão. 

É que, no modo de entender da juíza sentenciante, a cozinheira não poderia ter deixado de procurar o empregador durante todo esse tempo. "A autora não estava dispensada da obrigação de reapresentar-se ao empregador enquanto não obtivesse novo afastamento", registrou. Ademais, chamou a atenção para o fato de o requerimento apresentado nos autos ser posterior à da dispensa por justa causa. 

Nesse contexto, a julgadora rejeitou a justificativa para a ausência da cozinheira ao trabalho desde a cessação do benefício em dezembro de 2013 até o mês de abril de 2015. A decisão reconheceu o abandono de emprego ensejador da dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, 'i', da CLT, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação, inclusive de indenização por danos morais. A julgadora considerou que o hotel apenas exerceu seu direito de despedir a cozinheira no momento em que ela se encontrava apta para o trabalho, não tendo excedido os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Caixa deverá devolver a taxa de corretagem cobrada de maneira ilegal

A equipe do escritório Bernardo César Coura Advocacia, conseguiu uma importante vitória em um processo que trata do direito à devolução de taxa de evolução de obra, na compra de imóvel.
Trata-se da aquisição de imóvel urbano “(...) assinado em novembro de 2012, e a obrigação da entrega estava estipulada na cláusula 10 que previa a entrega em 10/2013, acrescentados os 180 dias de tolerância previsto na Cláusula 10 parágrafo 2 (...) Em dezembro de 2012 o autor foi praticamente obrigado a assinar um distrato contratual (...) aguardando ansiosamente para receber as chaves de seu apartamento, na data prevista, ou seja, OUTUBRO/2013 (...) começou a ser cobrado um valor a título de “EVOLUÇÃO DE OBRA” (...)”. Requer a condenação em danos materiais no valor de R$5.179,13, a condenação em danos morais bem como a concessão de tutela para a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra.
Em contestação, a CEF alegou a ausência de responsabilidade “(...) não houve, por parte da CEF, qualquer descumprimento de cláusulas contratuais, sobretudo no que tange aos encargos praticados durante a fase de construção do imóvel, não havendo qualquer justificativa para a condenação da CEF na restituição de valores e muito menos em indenização por danos morais que sequer foram comprovados (...)”.
Segundo a ré Tenda Construtora Tenda S/A “(...) se valores foram pagos pelos Autores, diretamente a CEF, e se tais valores decorrem do contrato pactuado entre eles, como poderá se feita a discussão e devolução total dessa quantia pela a empresa Construtora Tenda S/A (...)”. Acrescenta que não houve demonstração de danos morais.
Entendeu o magistrado que é inconcebível a cobrança da “taxa de evolução da obra” operado o término do prazo previsto no contrato, sob pena de enriquecimento indevido do credor/mutuante; ora, além de receber os encargos do financiamento contratualmente previstos, perceberia, ainda, outro encargo não previsto para a respectiva evolução contratual.
O julgador ainda afirmou que a cláusula que estipula carência de 180 dias para a entrega do imóvel beneficia, unilateralmente, o fornecedor/vendedor em detrimento do contratante/consumidor; não há tolerância para o atraso no pagamento das parcelas durante a fase construção ou financiamento; portanto, abusiva.
Veja-se a jurisprudência acerca do assunto:
CIVIL. RESPONSABILIDADE. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA.
(...) 3. Considerando que a maior parte dos recursos utilizados na construção civil é oriunda dos financiamentos, é razoável vincular a data da entrega dos empreendimentos à assinatura do contrato com o agente financeiro. Abusiva, entretanto, é a previsão de que, "independentemente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias" e, ainda, que, "na superveniência de caso fortuito ou força maior [...] esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado". Prorrogação inadmissível, pois, na estipulação do prazo inicial da entrega da obra, a construtora já deveria considerar os atrasos no cronograma, inclusive os decorrentes de eventos climáticos sazonais. 4. De todo modo, no caso em discussão, não restou suficientemente demonstrado que as causas do atraso nas obras do empreendimento questionado tenham sido, como alegado pela construtora, a "ocorrência de chuvas em volume muito superior às médias de anos anteriores" e a "escassez crônica de material e de mão-de-obra especializada". 5. Diante disso, considerando que o contrato de financiamento foi firmado no dia 06/08/2012, a construtora teria até o dia 06/01/2014 (dezessete meses depois da assinatura do instrumento) para entregar o apartamento vendido aos apelantes. Não o tendo feito, configurada, pois, a mora, é de responsabilidade da empresa, desde o dia 07/01/2014, os aluguéis porventura pagos pelos apelantes, e ainda os vincendos, até a efetiva entrega do imóvel. Apelação à qual se dá parcial provimento. (AC 08001039520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma.)
Deste modo, presente o dano material pela cobrança indevida de encargos contratuais – taxa de evolução de obra após o prazo contratual de conclusão da obra bem como nula a cláusula que prevê os 180 dias de carência em relação à eventual atraso para entrega do imóvel; a cláusula sétima, II, a, estipula a cobrança de encargos relativos a juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês (fase de construção) - não se trata de cobrança de juros por prazo indeterminado.
Em relação ao dano moral, entendeu o juiz que houve erro que prejudicou a parte autora no seu patrimônio moral e econômico; e mais, comprovado documentalmente as tentativas, sem êxito, de resolver a pendenga, saindo-se da situação do mero aborrecimento, conforme jurisprudência que tomo por razão de decidir, nesse particular:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS JÁ QUITADAS. 1. Sendo a instituição financeira a consignatária dos valores referentes a contrato de empréstimo contraído pelo recorrido e a responsável pela sua cobrança, não há porque cogitar em falta de legitimidade para a causa, visto que a lide tem por objeto a cobrança indevida de duas parcelas do referido financiamento já quitadas na ocasião da liquidação antecipada do débito promovida pelo particular. Preliminar Rejeitada. 2. Situação em que ao cliente foram indevidamente cobradas e descontadas diretamente da folha de pagamento duas parcelas referentes a contrato de financiamento firmado junto à CEF que já houvera sido liquidado antecipadamente. 3. À CEF, enquanto instituição financeira, efetivamente cabe assumir os riscos inerentes à sua atividade cuja transferência ao consumidor é inadmissível. Havendo cobrança indevida de débitos sem qualquer motivo justificável deverá restituí-los em dobro ao consumidor, o que corresponde ao valor de R$ 1.160,30, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. A cobrança indevida causou no particular, além dos danos patrimoniais, grave desequilíbrio econômico e consequentes prejuízos a atributos inerentes à honra e à moral, havendo, assim, o dever de indenizar também por danos morais. 5. Manutenção do montante indenizatório a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que a indenização deve propiciar a compensação pelos danos provocados e não o enriquecimento sem causa. 6. Apelação improvida. (AC 451579, TRF5, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 14/08/2009)
Assim, considerou presente o dano moral pela cobrança indevida de encargos contratuais de taxa de evolução de obra.
Na sentença, o magistrado declarou a inexigibilidade da cobrança do encargo denominado “taxa de evolução de obra” no período posterior a dezembro de 2013; condenando as rés na restituição pro rata dos valores pagos das parcelas de janeiro/2014 a outubro/2014, no total de R$ 6.689,18 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), segundo cálculos da contadoria judicial que integram a presente sentença; condeno ainda as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, a qual deverá ser atualizada na data do cumprimento do julgado.
A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TJMG

Montador de linha de transmissão irregularmente contratado para trabalhar na Venezuela receberá direitos com base na lei brasileira

A 2ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, negando provimento ao recurso apresentando por uma empresa de engenharia estrangeira, manteve decisão que determinou a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho firmado entre a empresa e um montador de linha de transmissão. 

Para a empresa, o contrato deveria ser regido pela lei venezuelana, já que todas as obrigações contratuais foram cumpridas na Venezuela e é uma legislação mais benéfica ao trabalhador. Ademais, não existe filial da empregadora no Brasil. 

Mas esse não foi o entendimento adotado pela relatora. Constatando que o montador de linha de transmissão foi arregimentado pelo preposto da empresa estrangeira no Brasil para prestar serviços na Venezuela, ela considerou aplicável ao caso os preceitos contidos na Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A situação do trabalhador se enquadraria no capítulo II dessa lei, que trata dos empregados transferidos. Como esclareceu a julgadora, contrariamente ao pretendido pela empresa, não se aplica ao caso o princípio da territorialidade da lei trabalhista, previsto no capítulo III da Lei 7.064/82, tendo em vista a irregularidade da contratação, já que não houve autorização da autoridade competente (Ministério do Trabalho) como determinado pelo artigo 12 da mesma lei. 

Assim, considerada efetivada a contratação em território brasileiro por empresa estrangeira, sem as formalidades legais, a julgadora entendeu aplicável a legislação mais benéfica ao trabalhador, por aplicação do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que determina "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Por fim, acrescentando que cabia à empregadora provar que a legislação venezuelana é mais favorável do que a brasileira, em seu conjunto e em relação aos direitos pleiteados pelo trabalhador, o que não ocorreu, ela manteve a decisão que entendeu aplicável ao contrato a legislação brasileira. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

JT não homologa arrematação por considerar vil lance inferior a 50% do valor do imóvel

Para satisfazer o direito da parte vitoriosa em uma ação trabalhista, concretizando o pagamento dos valores deferidos pelo Juízo, o Estado pode apreender bens do devedor e levá-los a leilão ou praça, que nada mais é que a venda pública de bens, pelo maior lanço ofertado, realizada por ordem do juízo ou por instituições públicas. E a propriedade dos bens penhorados é transferida a quem oferecer o maior lance, ato esse denominado de arrematação.

Mas existe limite mínimo para o lance? Conforme destacou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, em um caso analisado na 1ª Turma do TRT mineiro, o novo Código de Processo Civil, suprindo lacuna anteriormente existente, dispôs que, não havendo estipulação de preço mínimo pelo juiz, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 891 do NCPC).

Com base nesse dispositivo legal, a desembargadora negou provimento ao recurso apresentado por um arrematante que pretendia a homologação da arrematação. No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$100.000,00, e o maior lance por ele ofertado foi de R$31.000,00, o que correspondia a 31% do valor da avaliação.

Esclareceu a relatora que, diante da omissão do CPC/73 em conceituar o "preço vil" e de especificar um percentual mínimo para validar a arrematação dos bens, cabe ao próprio magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificar se o lanço ofertado é ou não vil. A julgadora registrou que a jurisprudência do TRT de Minas se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação. Aí o entendimento era de que a estipulação desse percentual não afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas. Contudo, com a vigência do Novo Código de Processo Civil essa discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação.

Assim, a julgadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o Novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão. Acompanhando voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de homologar a arrematação.

Fonte: âmbito jurídico

Empregado de conselho de fiscalização não tem direito a isonomia salarial com outros servidores públicos celetistas

Alegando terem sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no ano de 2006, dois empregados públicos buscaram na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais decorrentes da isonomia pela aplicação do índice de reajuste salarial anual. 
 O caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em sua atuação na 9ª Turma do TRT de Minas Gerais. Negando provimento ao recurso dos empregados, ela manteve a decisão de 1º grau que entendeu pela inviabilidade da equiparação salarial entre servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, mesmo quando contratados pela CLT. 

Como explicou a julgadora, levando em consideração que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades de direito público e não privado, conforme decidido pelo STF (ADI 1717 MC/DF), é vedado aos empregados dos seus respectivos quadros funcionais a equiparação salarial para fins de remuneração do serviço público. O entendimento se baseou no artigo 37, XIII, da CF e OJ 297 da SDI do TST. A julgadora ainda esclareceu que a exceção a essa regra constitucional ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da CF/88. 

Na visão da magistrada, ainda que se considerasse que o pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo Judiciário. Nesse sentido, ela invocou o entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.
A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.
Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.
Liberação
No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.
A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.
Soberania
Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que oCódigo Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais. 
O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes. 
Dignidade humana
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.
Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança. 
O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.
“Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.
Fonte: Conjur

Trabalhador cadastrado de forma errada no PIS não consegue indenização por atraso no seguro desemprego e no saque do FGTS

Uma empresa de pesquisa e extração de minério cadastrou, por engano, o PIS de um trabalhador como sendo de um dos seus empregados. E, por essa razão, constando erroneamente como empregado ativo, ao tentar levantar o FGTS e receber o seguro desemprego, o trabalhador teve seu pedido inicialmente negado, o que o impediu de honrar seus compromissos financeiros. Diante dessa situação, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos que alegou ter sofrido. 

Admitindo o erro, a empresa afirmou que o corrigiu rapidamente, assim que constatou a utilização equivocada do PIS do trabalhador. Assim, na versão da empresa, não seria cabível a indenização pretendida. 

Ao analisar o caso, na titularidade da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza Rosângela Pereira Bhering não deu razão ao trabalhador. Isso porque, como evidenciado pelas provas produzidas, a empresa, de fato, tão logo se cientificou do equívoco praticado, tomou todas as providências para corrigi-lo, de forma que o trabalhador sacou o FGTS e requereu o seguro desemprego. 

Considerando que o engano não foi praticado de forma proposital ou leviana, a julgadora concluiu que não era o caso de se cogitar de indenização, até porque, a pendência acabou sendo solucionada, sem prejuízos para o trabalhador. Diante disso, negou o pedido feito na ação. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.
Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.
Propriedade
O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.
No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.
Bem de família
“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.
No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.
“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.
Fonte: âmbito jurídico

Empregado que apresentou conversas de Skype obtidas ilicitamente não consegue indenização por assédio moral

Um auxiliar financeiro administrativo que trabalhou em uma empresa de comércio e importação de peças e máquinas procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O motivo: em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes. 

O caso foi analisado pela juíza Camila César Corrêa, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com base nas provas documental e testemunhal a julgadora entendeu que o trabalhador não conseguiu provar sua versão dos fatos e indeferiu o pedido. 

Na sentença, a julgadora observou que o próprio auxiliar reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos ('Gazela, 'biba' e 'mulher grávida') não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade. 

É que, para ela, as conversas transcritas nada provaram, uma vez que sequer faziam menção ao nome do auxiliar. Ademais, o próprio trabalhador afirmou que teve acesso ao conteúdo das conversas acessando furtivamente o computador de uma colega, cuja senha conhecia. A atitude foi repudiada pela juíza. "Não se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha", registrou na sentença. 

A magistrada também atentou para o fato de muitas das conversas terem sido registradas no horário de 22/23h, enquanto o próprio auxiliar reconheceu que nunca permanecia no trabalho após as 18h e que apenas o programador teria acesso remoto aos computadores. Diante desse contexto, concluiu não haver certeza de que as conversas apresentadas foram produzidas por funcionários da empresa. "Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha a ré praticado conduta reiterada direcionada ao autor a macular a sua honra ou com o fim de desestabilizá-lo", pontuou ao final, considerando frágil a prova da prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré a configurar assédio moral. 

O auxiliar recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam que o assédio moral não ficou provado. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

FGTS entra na partilha de bens em caso de divórcio, define 2ª Seção do STJ

Por entender que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o relacionamento integram o patrimônio comum do casal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebidos ao longo do casamento entram na partilha de bens em caso de separação.
O caso teve início em uma ação de divórcio litigioso, em que a ex-cônjuge foi declarada como única proprietária do imóvel adquirido. O cônjuge recebeu apenas a quantia que contribuiu para a aquisição.
Eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens. O imóvel foi adquirido, na maior parte, com valores advindos de doação do pai da mulher, antes do casamento. A outra parte foi adquirida com recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha proporcional do FGTS utilizado na compra do imóvel. Além disso, afastou da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-mulher para a compra do imóvel.
No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos feitos no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.
Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
No voto-vista trazido à sessão, o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.
Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de Justiça.
Fonte: Conjur

JT-MG reconhece rescisão indireta por rigor excessivo para atingimento de metas e condições precárias de trabalho de telemarketing

Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telemarketing e serviços de call center, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. 

Uma testemunha que trabalhou na mesma equipe da atendente confirmou a versão apresentada na inicial. Ela relatou que o trabalho era realizado em cadeiras quebradas e sem encosto, mesas sem regulagem e não havia apoio para os pés. O ar condicionado era extremamente gelado e sem possibilidade regulagem. O local não ficava limpo e havia insetos e baratas. 

A testemunha também contou que não faziam exames periódicos, mas apenas admissional. Se ultrapassassem os cinco minutos de pausa para banheiro, a supervisora "ia atrás". De acordo com o depoimento, a chefe maltratava alguns empregados, inclusive a reclamante. Ela perseguia, xingava e gritava caso não batessem as metas. A testemunha afirmou que ela e a atendente batiam as metas e reclamavam com a própria chefe do comportamento dela. No entanto, nada era repassado à gerência. 

Em seu voto, o relator lembrou que o princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do trabalho consagrado na Constituição Federal (arts.1º, inc. IV e 170, caput) devem ser considerados em casos envolvendo término do contrato de trabalho. Conforme explicou, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta que torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho. "O tratamento discriminatório, com rigor excessivo do empregador, diretamente o por meio de seus prepostos, enseja ambiente hostil de trabalho, capaz de gerar constrangimento e angústia no empregado, culminando com a falta para a rescisão indireta. E ainda, um ambiente de administração por estresse e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido", acrescentou. 

Com relação à cobrança por metas, esclareceu que isso, por si só, não induz, à rescisão indireta do contrato e nem ao dano moral. Todavia, se essa cobrança ultrapassa os limites daquilo que se permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizada a falta grave. 

Para o magistrado, esses limites foram ultrapassados no caso, ficando a falta grave do patrão caracterizada, nos termos das alíneas b e e do artigo 483 da CLT. Estes dispositivos consideram como motivos ensejadores do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado o tratamento com rigor excessivo e a pratica de ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador ou superiores hierárquicos. 

"O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho em que não predomine a administração por estresse e que a imposição de metas não implique condutas abusivas. Assim, a gestão de pessoas merece o envolvimento cuidadoso do empregador a ponto de não tolerar ofensa à honra e à imagem de seus colaboradores, notadamente, capaz de gerar transtornos psíquicos sérios no trabalhador", registrou no voto.
O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para R$ 5 mil. Isto porque os julgadores entenderam que o valor de R$18 mil fixado na sentença seria excessivo. Para tanto, aplicaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o tempo de serviço prestado para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. 

Fonte: TRT/MG