quarta-feira, 10 de maio de 2017

STJ suspende ações de inversão de cláusula contra construtora que atrasa entrega

 Foi suspensa em todo o país a tramitação de processos que discutem a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção.
A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.
O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Rescisão contratual
Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, nos casos de rescisão contratual em que a mora é da empresa vendedora, e o comprador não quer mais cumprir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos.
Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Conjur

Restaurante terá que indenizar garçonete ofendida no Facebook pela esposa do ex-empregador




Uma garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do sindicato. Para complicar a situação, o assunto “viralizou” na internet e tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela "não sabia nem fritar um ovo".
 
Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Em sua defesa, o ex-empregador alegou que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses argumentos, a magistrada pontuou que é “entendimento da doutrina e da jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal, responde pelos atos da empresa”.

Diante da confissão do fato em juízo por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.

Na visão da julgadora, não há dúvidas de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. “E, tendo a empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do representante legal, deve ser ressarcido pelo réu”, finalizou a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG