quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Indenização por atraso não abstém empresa de devolver valor pago no imóvel
Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.
Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.
"Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por 'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento", aponta a decisão.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
Vasta jurisprudência
A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos.
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor
Fonte: Conjur

Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado

 A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de maio de 2017

STJ suspende ações de inversão de cláusula contra construtora que atrasa entrega

 Foi suspensa em todo o país a tramitação de processos que discutem a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção.
A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). O relator dos processos é o ministro Luis Felipe Salomão.
O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”.
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Rescisão contratual
Em um dos recursos submetidos à análise da seção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, nos casos de rescisão contratual em que a mora é da empresa vendedora, e o comprador não quer mais cumprir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos.
Contra o julgamento de segunda instância, o consumidor defende no STJ a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Conjur

Restaurante terá que indenizar garçonete ofendida no Facebook pela esposa do ex-empregador




Uma garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do sindicato. Para complicar a situação, o assunto “viralizou” na internet e tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela "não sabia nem fritar um ovo".
 
Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Em sua defesa, o ex-empregador alegou que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses argumentos, a magistrada pontuou que é “entendimento da doutrina e da jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal, responde pelos atos da empresa”.

Diante da confissão do fato em juízo por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.

Na visão da julgadora, não há dúvidas de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. “E, tendo a empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do representante legal, deve ser ressarcido pelo réu”, finalizou a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Pagar indenização por atraso, não isenta construtora de devolver valor completo

Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.
Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.
"Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por 'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento", aponta a decisão.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
Vasta jurisprudência A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos. 
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.
Fonte: Conjur

Empresa é condenada por transportar empregado em caminhão com número insuficiente de cintos de segurança

A Vara do Trabalho de Viçosa recebeu a ação de um servente da construção civil, que denunciou a situação de transporte precário oferecido pela empregadora. Para o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, é evidente a negligência da empresa ao submeter o empregado a condições inseguras e, em consequência, colocar a vida dele em risco. Por isso, reconheceu o direito do trabalhador a receber uma indenização. 

As atividades do servente eram fazer a limpeza de sarjetas e a roçada às margens da rodovia. Em sua petição inicial, ele relatou que o transporte dos empregados pela empresa era realizado de forma irregular, em caminhão. Em sua defesa, a ré sustentou que o veículo utilizado para o transporte era um caminhão Mercedes Benz 709, do tipo caminhão basculante, adaptado com prolongamento de cabine, adaptação essa que estaria em conformidade com as exigências do Contran e das normas pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25). De acordo com os argumentos da empresa, as cabines possuíam cintos de segurança e assentos para oito empregados, razão pela qual entende que não cometeu qualquer ato ilícito. 

Entretanto, ao examinar os depoimentos das testemunhas, o julgador não teve dúvida da negligência patronal. As testemunhas relataram que havia três cintos de segurança em cada lado do caminhão, mas não usavam, porque estavam arrebentados. Informaram que a capacidade desse caminhão é para seis pessoas, mas todos os dias iam 9/10 pessoas, quase um sentando no colo do outro. Segundo as testemunhas, só era possível abrir a porta do caminhão pelo lado de fora, sendo que, às vezes, ela abria durante o trajeto. 

Na percepção do julgador, ficou claro que o número de pessoas conduzidas era muito superior à capacidade permitida. Ele chamou a atenção também para as condições precárias do caminhão, que apresentava diversas deficiências e irregularidades, como a porta estragada do veículo e os cintos de segurança que, além de insuficientes, eram imprestáveis ao uso. 

"Assim, ainda que a adaptação realizada no caminhão de transporte de empregados tenha observado a legislação, a reclamada não respeitava a capacidade máxima da cabine, razão por que não havia cinto de segurança para todos. Colocou, portanto, em risco a segurança dos passageiros, dentre os quais, o reclamante. O dano parece-me inequívoco, configurado na compulsória exposição de sua vida, diariamente, ao longo dos trechos por onde era transportado sem as devidas condições de segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da reclamada", pontuou o magistrado. 

Entendendo que a empresa demonstrou descaso para com a segurança do trabalhador e para que ela se conscientize da necessidade de respeito à dignidade de seus empregados, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais. Para a fixação desse valor, o magistrado levou em conta também o curto período contratual (nove meses) e a necessidade de trazer conforto ao autor. A 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Americano é condenado a 22 anos por furtar controle remoto em condomínio. Se fosse no Brasil...

O americano Eric Bramwell, um homem de 35 anos, deverá cumprir 22 anos de prisão pelo furto de um controle remoto da TV de uma sala coletiva do condomínio onde mora em Melrose Park, no estado de Illinois (EUA), em agosto de 2015.
A sentença de 22 anos “parece absurda, mas não é”, disse o promotor Robert Berlin aos jornais Chicago Tribune e Chicago Sun Times. “A sentença não se refere apenas ao furto do controle remoto. Eric Bramwell [o condenado] tem um passado de crimes, não tem respeito pela lei e xingou o juiz”, disse o promotor.
Segundo o promotor, nos antecedentes criminais de Bramwell constam uma série de furtos de controles remotos e de televisões em outros condomínios a partir de 2014. “Ele pensa que pode pegar o que quer. Agora vai aprender que não é bem assim”, ele disse.
Bramwell teria confessado à polícia uma “série de crimes” por vontade própria. Mas negou que tenha furtado o tal controle remoto. Porém a polícia declarou, no julgamento, que encontrou uma luva na “cena do crime”, que continha DNA que correspondia ao de Bramwell.
Ele teria contado aos policiais que iniciou sua carreira de crimes aos 17 anos e logo se tornou o “chefe dos ladrões” que roubavam casas. Depois de confessar cerca de 60 furtos, ele saiu de carro com os policiais pela cidade, para lhes mostrar muitas das casas que teria entrado para furtar objetos.
No julgamento de dois dias, em novembro, Bramwell recusou a representação por um defensor público, preferindo fazer a própria defesa, apesar das recomendações do juiz em contrário.
Segundo o promotor, durante o julgamento ele xingou o juiz algumas vezes. Entre outras coisas, ele disse ao juiz coisas como "vai se f...", "chupa meu p..." e outros palavrões. O juiz o condenou a seis meses de prisão por desrespeito ao tribunal, que ele vem cumprindo desde então.
Os habitantes da cidade, ouvidos pelos jornais, consideraram a condenação ultrajante. Mas o promotor defende a sentença. “Bramwell fez uma carreira criminosa. Já foi preso várias vezes, ganhou liberdade condicional várias vezes e voltou para a cadeia por violar os termos da condicional várias vezes. A única maneira de contê-lo é mantê-lo preso”, ele disse.
Bramwell terá direito à liberdade condicional em 11 anos. Mas a Defensoria Pública da cidade disse que, se ele quiser recorrer, a instituição estará pronta para ajudá-lo.
Fonte: Conjur

Empregado de conselho de fiscalização não tem direito a isonomia salarial com outros servidores públicos celetistas

Alegando terem sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no ano de 2006, dois empregados públicos buscaram na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais decorrentes da isonomia pela aplicação do índice de reajuste salarial anual. 

O caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em sua atuação na 9ª Turma do TRT de Minas Gerais. Negando provimento ao recurso dos empregados, ela manteve a decisão de 1º grau que entendeu pela inviabilidade da equiparação salarial entre servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, mesmo quando contratados pela CLT. 

Como explicou a julgadora, levando em consideração que os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades de direito público e não privado, conforme decidido pelo STF (ADI 1717 MC/DF), é vedado aos empregados dos seus respectivos quadros funcionais a equiparação salarial para fins de remuneração do serviço público. O entendimento se baseou no artigo 37, XIII, da CF e OJ 297 da SDI do TST. A julgadora ainda esclareceu que a exceção a essa regra constitucional ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da CF/88. 

Na visão da magistrada, ainda que se considerasse que o pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo Judiciário. Nesse sentido, ela invocou o entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Suspensão de parcelas por atraso em entrega de imóvel

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que uma construtora suste a exigibilidade das parcelas restantes de um contrato de compra de imóvel que, adquirido ainda na planta e já próximo à previsão do término da obra, não começou a ser construído.
O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.
Em sua decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer a executou a fundação. “Por outro lado, a desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso.
Portanto, é caso de concessão de tutela antecipada porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato, por culpa da incorporadora, tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito”, afirmou.
O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.
Fonte: âmbito jurídico

Correios deverão admitir carteiro aprovado em concurso porque não confirmada a doença apontada em exame admissional

O concurso público está previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e é regido por critérios objetivos, devendo observar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Fere esses princípios a não admissão de candidato que, embora aprovado no concurso, foi desclassificado em exame admissional que apontou doença que, na verdade, ele não possui. Essa foi justamente a situação encontrada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso interposto pelos Correios. A empresa insistia em não contratar um candidato aprovado no concurso público para o cargo de carteiro, sob o argumento de que ele não possuía capacidade para exercer a função, de acordo com o exame admissional realizado e que foi previsto no próprio edital. 

A empresa afirmou que o reclamante possui alteração física que compromete os membros inferiores, incompatível com as funções de carteiro, que exigem grande esforço físico. Mas a Turma, acolhendo o entendimento do relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, manteve a sentença que determinou a imediata admissão do reclamante. 

Em laudo técnico, acolhido pelo relator, o perito oficial médico concluiu que o reclamante, na verdade, não possui comprometimento de membros inferiores que o torne incapaz de exercer o cargo para o qual obteve aprovação no concurso público. De acordo com o relator, embora o julgador não esteja obrigado a decidir de acordo com as conclusões do laudo pericial (artigo 436 do CPC), esta prova possui presunção relativa de veracidade, tendo em vista a formação profissional especializada do perito, além do contato direto que ele tem com o caso. 

Nesse contexto, o desembargador concluiu que a avaliação clínica feita no exame admissional, que considerou o candidato inapto, não tem amparo na realidade, já que a alteração física apontada não existe. "Diante da ausência do obstáculo apontado para a admissão do candidato que passou em todas as etapas do concurso, é imperiosa sua admissão, sob pena de se ferir os princípios da igualdade e da legalidade, inerentes ao concurso público", finalizou o relator, cujos fundamentos foram adotados pelo restante da Turma julgadora. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a pequena empresa

Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.
Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.
“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.
No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.
Fonte: Conjur

JT mineira nega gratuidade de justiça a trabalhadora condenada por litigância de má-fé

A má fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão que negou a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça. 

Entendendo que a ex-empregada pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sofrido alteração prejudicial de jornada por perseguição e retaliação de seu superior, fato esse no qual se baseou para pedir a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais. Porém, analisando os cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços. 

Portanto, não houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à época. 

E, na ótica do relator, esse fato repercute no direito da trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé processual não se coaduna com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). "Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral,já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o art. 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça", fundamentou o julgador, negando provimento ao recurso. 

Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.
Fonte: âmbito jurídico

JT é competente para julgar direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público celetista

Após ser aprovado em um concurso de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, um candidato ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de seu direito à nomeação. Disse que, no curso da vigência do concurso, a CEF fez uso de diversos terceirizados para realização de tarefas exclusivas dos técnicos bancários, em afronta ao edital, à legislação e à jurisprudência. 

A CEF defendeu-se, afirmando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a causa, já que não há relação de trabalho envolvida e a discussão sobre o concurso público diz respeito a fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum. 

Ao examinar o pedido, na titularidade da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Cléber Lúcio de Almeida reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O julgador esclareceu que a demanda gira em torno da formação do vínculo de emprego e envolve discussão sobre a obrigatoriedade da CEF de contratar o candidato, ou seja, o objeto da ação é a própria formação do contrato de trabalho. Assim, concluiu, o exame da matéria, relativa à relação de emprego em seu nascedouro compete, sim, à Justiça do Trabalho. 

"Ressalto que a efetiva existência da relação de emprego não é essencial para definir a competência da Justiça do Trabalho, pois essa se verifica também quando se discute a observância das condições negociais da promessa de contratar (fase pré-contratual) e até mesmo quando já tenha sido dissolvida a relação de trabalho (fase pós-contratual)", pontuou o julgador, frisando que, no caso, a questão não é a legalidade do concurso, mas o direito à nomeação de um candidato a emprego público, sob regime celetista. Ou seja, a lide encontra-se na fase pré-contratual. Assim, no entender do magistrado, é irrelevante, para se determinar a competência, que a relação de emprego não se tenha ainda concretizado, sendo a controvérsia de índole nitidamente trabalhista, e não administrativa. 

Portanto, o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pela CEF. Da decisão ainda cabe recurso. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Financiadora é responsável por regularidade do imóvel

A Caixa Econômica Federal é responsável por fiscalizar o andamento de obras, pela regularidade do procedimento registrário e por verificar a existência de dívidas fiscais e trabalhistas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel por responsabilizar a CEF por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.
Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escritura e dívidas fiscais e trabalhistas.
Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.
Negócios distintos
Ao analisar o processo, o julgador de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.
Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a responsabilidade da CEF como fiscalizar o andamento das obras e a regularidade do procedimento registrário, além de verificar a existência de dívidas fiscais e trabalhistas.
Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.
Extra petita
Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.
O banco alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que ocorreram as vistorias para fiscalização do andamento das obras. Sustentou ainda que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores e que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de habite-se e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.
O TRF-4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé — que impõe obrigações acessórias aos contratos — e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.
“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.
Descumprimento contratual
Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.
Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Revisão de provas
“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF-4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado.”
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF-4 que havia confirmado a sentença. 
Fonte: Conjur