sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Piso para advogados será debatido na Câmara

A discussão sobre piso salarial para advogados contratados por escritórios chegou à Câmara dos Deputados. A sugestão para o que o tema se transforme em projeto de lei foi enviada no último dia 7 de julho pelo Conselho de Defesa Social da cidade de Estrela do Sul (MG). A relatora do pedido é a deputada Eliene Lima (PP-MT). A proposta, que está na Comissão de Legislação Participativa da Câmara, foi aplaudida pela OAB nacional e pela seccional paulista.

O objetivo do projeto é preencher a lacuna no mercado jurídico, que é a falta de piso nacional para a classe de advogados. Vale destacar, contudo, que o estado do Rio de Janeiro já tem piso fixado. Em janeiro deste ano, o governador Sérgio Cabral sancionou novo piso para advogados contratados. O novo valor já está vigorando. Passou de R$ 1,2 mil para R$ 1,3 mil — um aumento de 9%. Já em São Paulo existe um acordo entre sindicatos da categoria.

Na sugestão enviada à Câmara, a presidente do Conselho, Zoilda da Paz, escreve que o piso para advogados de escritórios deve ser fixado em 10 salários mínimos, quando a carga horária for de 36 horas semanais. O valor equivale atualmente a R$ 4,6 mil — mais que o triplo do piso fixado no Rio de Janeiro. Já para 30 horas, sugere oito salários mínimos. O profissional que cumprir 20 horas semanais receberia, pelo menos, cinco salários. A proposta quer que seja vedada a contratação sem previsão de carga horária.

Pelo projeto, o piso também pode ser aumentado ou reduzido, de acordo com a realidade local. Para isso, indica que deve ser feito acordos coletivos entre os sindicatos dos advogados. Também pela sugestão, caberá ao estado, OAB, sindicatos e escolas e Direito estabelecerem políticas públicas para facilitar a entrada do advogado iniciante no mercado de trabalho.

De acordo com o Conselho, a profissão da advocacia tem passado por grandes mutações estruturais nos últimos 20 anos. Uma delas é a quantidade de advogados empregados, o que muda a percepção de advogado autônomo. “Ocorre que muitos advogados (donos de escritórios) contratam advogados com baixíssimos salários, pois os advogados mais novos não conseguem entrar no mercado, já que as normas da OAB dificultam a publicidade e também impõe uma tabele de honorários mínimos”, diz a presidente do Conselho.

O presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coelho, disse à revista Consultor Jurídico que não é possível adiantar com exatidão a posição da OAB sobre o tema. Mas ele considera a iniciativa positiva. Ele também defende a criação de uma legislação para regulamentar o piso desses profissionais. “Escritórios não podem tratar advogados como profissionais de segundo escalão. Eles [advogados] precisam de remuneração digna”.

Furtado Coelho falou também da regionalização do piso salarial. Disse que não ia discutir se os valores fixados na proposta são justos ou não, mas que a quantia deve ser fixada de acordo com cada região do país. “É possível que o valor seja adequado para um determinado local e insuficiente para outro”, explicou.

Darmy Mendonça, presidente da Comissão do Advogado Assalariado, da seccional paulista da OAB, também concorda com a importância da discussão. Ele informou que a Comissão já recebeu inúmeros questionamentos de advogados, contratados por escritórios, que querem saber qual o salário devido e a jornada de trabalho a ser cumprida.

“Esse projeto já era uma sugestão que a OAB-SP queria estabelecer. É preciso discutir um salário mínimo para os advogados, assim como existe para os médicos”, afirma.

O advogado ressalta, contudo, que o teto de 10 salários mínimos pode inviabilizar o próprio mercado de trabalho. “Muitos escritórios pequenos não vão conseguir manter advogados com esse teto”. O ideal, segundo Mendonça, é debater os valores com mais cuidado. Ele segue a mesma linha do colega Marcos Vinicius Furtado Coelho.

“É preciso discutir com as associações de advogados, associações de advogados trabalhistas e as seccionais da OAB em todos os estados para se chegar a um consenso”, finalizou.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Juiz suspende multa da BHTrans

O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, deferiu um pedido liminar suspendendo todos os efeitos de um Auto de Infração de Trânsito, determinando a notificação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTrans) para que proceda à imediata suspensão dos efeitos da multa aplicada.

De acordo com a decisão, por ser a BHtrans uma sociedade de economia mista, os seus agentes não são submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos, não possuindo fé pública, o que os impede de aplicar multas.

O magistrado ainda se reportou ao julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2009, que decidiu, por unanimidade, que a BHTrans não tem poder para aplicar multas de trânsito em Belo Horizonte. Embora a decisão do STJ ainda esteja pendente da apreciação de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF), esse recurso, ao STF, não suspende a validade da decisão do STJ.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte:TJMG

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Constitucionalidade do instituto da repercussão geral é questionada no Supremo

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4371) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o instituto da repercussão geral. De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

Por isso, o Idelos alega violação ao artigo 102, caput e inciso III, da CF, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06.

Repercussão geral

A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo dessa ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Fundamento da ADI

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, afirma.

Segundo o Idelos, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Empresas indenizam por inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da comarca de Bom Despacho, que condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. e Losango Promoções de Vendas Ltda. a indenizar, de forma solidária, a auxiliar de escritório M.R.S. no valor de R$6 mil, por danos morais, por manter seu nome, indevidamente, em cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Segundo os autos, M.R.S. fez uma compra no referido estabelecimento, no dia 6 de março de 2007, e parcelou a conta no cartão de crédito. Ao retornar à loja, no dia 24 de dezembro de 2008, foi surpreendida com a informação de que não poderia parcelar no cartão, por causa do registro que havia ao seu nome no SPC. A auxiliar de escritório ajuizou ação, em janeiro de 2009, pleiteando a imediata retirada de seu nome do cadastro, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, e indenização por danos morais.

O juiz João Batista Simião da Silva condenou as empresa solidariamente a indenizar por danos morais no valor de R$6 mil. As partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de escritório pleiteou majoração, alegando que o valor estava irrisório. A empresa de crédito argumentou que a cliente sofreu meros aborrecimentos e o estabelecimento comercial afirmou que o financiamento de crédito é feito entre o cliente e a empresa de crédito, por isso ela não deveria fazer parte do processo.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cabral da Silva, relator, Electra Benevides e Alberto Aluísio Pacheco de Andrade, confirmou a sentença, sob o fundamento de que há abalo emocional quando se inclui indevidamente o nome de pessoa no SPC, e entendeu que foi razoável o valor da indenização.

Além disso, considerou que a Ricardo Eletro faz publicidade incentivando os clientes a utilizar o cartão, o que a torna também responsável. O relator, em seu voto, destacou: “A Ricardo Eletro Divinópolis não se postava apenas como mera intermediária do contrato de crédito, mas como sujeito ativo na rede de obrigações que integravam o pacto. De fato, como sói acontecer nas grandes redes de varejo, os produtos são anunciados pelo preço a vista e em parcelas, omitindo-se ao consumidor que o crediário para a aquisição do bem é realizado por terceira empresa, coligada com o fornecedor. As tratativas para o crediário se dão no próprio estabelecimento da rede de varejo, transmitindo ao consumidor confiança e a noção de aliança entre as mesmas.”

“O carnê do qual constam os boletos para pagamento do crediário, inclusive, como se observa, possuem ostensiva publicidade da Ricardo Eletro, colocando em segundo plano a financeira Losango. Inclusive, nota-se os seguintes dizeres: ‘Pague suas prestações em uma de nossas lojas’ e ‘Quem passa na Ricardo Eletro não passa aperto - Empréstimo Pessoal Pra VOCÊ’. Ou seja, o empréstimo por crediário é concedido com base em elemento de credibilidade que lhe empresta a marca Ricardo Eletro”, concluiu.


Fonte: TJMG

domingo, 17 de janeiro de 2010

TJ permite multas da Guarda Municipal

A Corte Superior do TJMG concluiu hoje julgamento sobre atribuições da Guarda MunicipalA Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que decidiu pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute as atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte.

Foi decidido que Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.

Na ADI, o Ministério Público argumentou que as atribuições da Guarda Municipal conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo Decreto 12.615/2007 contrariam o disposto nas constituições Federal e Estadual.

Já o Município de Belo Horizonte alegou que o trânsito é interesse local, não podendo a fiscalização ser uma atribuição exclusiva do Estado.

O julgamento da ADI foi iniciado em 14 de outubro de 2009. Na sessão de hoje, votaram dois desembargadores, completando os votos de todos os 25 membros da Corte Superior.

O primeiro desembargador a votar hoje foi Brandão Teixeira, que entendeu que a Lei Municipal 9.319/2007 é inconstitucional, pois extrapola as atribuições estabelecidas pela Constituição Federal para as guardas municipais (“proteção de seus bens, serviços e instalações”).

Dessa forma, não haveria previsão constitucional para que a Guarda Municipal fiscalizasse o tráfego e aplicasse multas. O magistrado acompanhou o voto do desembargador Almeida Melo, que votou em dezembro, pela procedência integral da ADI.

Dos desembargadores que se manifestaram em sessões anteriores, 10 votaram pela procedência parcial da ADI, considerando que os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito, sem ter permissão para aplicar multas ou podendo multar apenas em eventos e situações especiais, como manifestações populares em ruas e praças públicas.

Outros 12 membros da Corte já haviam votado pela improcedência da ADI, julgando legítima a atuação da Guarda Municipal para fiscalizar e aplicar multas de trânsito.

Dessa forma, houve um empate: 12 votos pela improcedência e 12 pela procedência (parcial ou total) da Ação.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, nos casos de empate o presidente do TJMG é chamado a se pronunciar, resolvendo a questão.

O presidente do TJMG, desembargador Sérgio Resende, afirmou hoje em seu voto de desempate que não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade na Lei Municipal e no Decreto questionados pelo Ministério Público.

O presidente citou o artigo 171 da Constituição Mineira, segundo o qual o Município tem “competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente no que se refere à polícia administrativa, em matéria de trânsito e tráfego”.

Ou seja, trata-se do “poder de polícia administrativo”, através do qual o Município de Belo Horizonte pode aplicar sanções “quando verifica qualquer infração em detrimento do interesse coletivo de regular controle de trânsito”.

Dessa forma, o julgamento foi decidido com 13 votos pela improcedência da ADI, garantindo à Guarda as atribuições de fiscalização e atribuição de multas conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo Decreto 12.615/2007.

A decisão passa a ter efeito logo que o acórdão seja publicado. O Ministério Público tem a possibilidade de recorrer da decisão junto aos tribunais superiores.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

STJ proíbe a restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, essa instrução normativa que regulamentou a Lei nº 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

Para ele, as obrigações impostas pela IN SRF 200/02 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresária, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei nº 5.614/70”, enfatizou em seu voto.

Citando vários precedentes, Luiz Fux reiterou que as turmas da Primeira Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ; e que "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.699/2001, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.

Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na Lei Estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.

Fonte: STJ