Nos últimos anos, os consumidores têm ganhado cada vez mais espaço e proteção no mercado, que tem reconhecido a vulnerabilidade dos consumidores diante da atuação das empresas fornecedoras de bens e serviços.
Em realidade, as leis de proteção ao consumidor são bastante recentes no ordenamento jurídico brasileiro — o Código de Defesa do Consumidor só entrou em vigor no início de 1991.
Considerando a velocidade com que o Legislativo e o Judiciário criam ou regulam direitos do consumidor, é comum que este desconheça alguns dos benefícios assegurados pela legislação consumerista.
Vale ressaltar que os consumidores ganharam um rol de direitos básicos no CDC, que deveriam fazer parte do dia a dia de todos os consumidores, mas que nem sempre são utilizados nas compras e contratações de serviços. Dentre esses direitos se destacam o direito à informação adequada; à proteção contra a publicidade enganosa; e à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de demandas judiciais nas quais reste comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Por outro lado, merecem atenção algumas alterações legislativas que colocaram em vigência esta tendência de maior proteção ao consumidor. A primeira delas refere-se à obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais mantenham um exemplar do CDC em suas instalações. A segunda, um pouco mais recente, é relacionada às alterações propostas pelo governo federal, por meio do Decreto 6.523/2008, que regulamenta a chamada Nova Lei dos Call Centers, visando à melhoria dos Serviços de Atendimento ao Consumidor. Finalmente, no estado de São Paulo, outra alteração legislativa de suma importância é a Lei 13.747/2009, que impõe ao fornecedor a obrigação de entrega dos produtos encomendados em horário previamente agendado.
Um tema de grande repercussão nos últimos anos diz respeito à aplicação do CDC nas contratações com instituições financeiras. Em julho de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento pelo qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Com isso, o consumidor foi prestigiado pelo Supremo, que reforçou a tendência protecionista da legislação consumerista.
Ainda hoje, direitos dos consumidores de serviços bancários são pouco conhecidos. Em regra, os gerentes de bancos não informam sua clientela quanto ao direito ao pacote de “serviços essenciais” - regulamentados pelo Banco Central -, que pode ser solicitado de forma gratuita pelos clientes bancários com pouca movimentação em sua conta.
Por isso, é essencial para os consumidores a divulgação de informações que tem sido feita pela imprensa, associações e órgãos protecionistas.
Fonte: Conjur
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
sábado, 13 de fevereiro de 2010
Liminar para suspender músicas
O juiz Renato Ribeiro Marques da Costa, da 20ª Vara Cível de Salvador, concedeu liminar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para suspender a execução de músicas do bloco Alô Inter e Inter. A ação foi movida contra FJF Produções e Eventos, que organiza dois blocos do carnaval da capital bahiana. A suspensão vale enquanto eles não providenciarem a autorização junto ao Ecad. Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 5 mil por dia, além de apreensão e lacre dos aparelhos de som.
“O direito autoral tem proteção a nível constitucional. Além disso, extrai-se dos artigos 28, 29 e 68, parágrafo 2º e 3º da Lei 9.610/98 que a execução de obra musical deve ser precedida da prévia e expressa autorização do autor”, escreveu o juiz na decisão.
Ele também citou o artigo 105, da lei, que determina a suspensão ou interrupção da execução musical em caso de violação dos direitos do autor. O juiz também autorizou o pedido de auxílio da Polícia em caso de resistência no cumprimento da ordem.
De acordo com o Ecad, na época de carnaval, os organizadores de bailes e blocos de carnaval devem entrar em contato com a unidade ou representante da instituição mais próxima, pedindo o cálculo da retribuição autoral e efetuando o devido pagamento em boleto bancário. Só assim, diz o escritório, estarão autorizados a utilizar músicas em seus eventos.
“O intuito das ações do Ecad é conscientizar os usuários de música sobre a importância dos direitos autorais e sua exigência legal, garantindo a justa retribuição aos titulares das músicas. Em época de carnaval, temos um esforço direcionado aos eventos relacionados a esta festividade, que conta com ampla execução de músicas, e muitos autores, sobretudo os de músicas carnavalescas, só recebem a retribuição pelo uso de suas criações nesse período do ano”, disse o gerente executivo de arrecadação do órgão, Márcio Fernandes.
Fonte: Conjur
“O direito autoral tem proteção a nível constitucional. Além disso, extrai-se dos artigos 28, 29 e 68, parágrafo 2º e 3º da Lei 9.610/98 que a execução de obra musical deve ser precedida da prévia e expressa autorização do autor”, escreveu o juiz na decisão.
Ele também citou o artigo 105, da lei, que determina a suspensão ou interrupção da execução musical em caso de violação dos direitos do autor. O juiz também autorizou o pedido de auxílio da Polícia em caso de resistência no cumprimento da ordem.
De acordo com o Ecad, na época de carnaval, os organizadores de bailes e blocos de carnaval devem entrar em contato com a unidade ou representante da instituição mais próxima, pedindo o cálculo da retribuição autoral e efetuando o devido pagamento em boleto bancário. Só assim, diz o escritório, estarão autorizados a utilizar músicas em seus eventos.
“O intuito das ações do Ecad é conscientizar os usuários de música sobre a importância dos direitos autorais e sua exigência legal, garantindo a justa retribuição aos titulares das músicas. Em época de carnaval, temos um esforço direcionado aos eventos relacionados a esta festividade, que conta com ampla execução de músicas, e muitos autores, sobretudo os de músicas carnavalescas, só recebem a retribuição pelo uso de suas criações nesse período do ano”, disse o gerente executivo de arrecadação do órgão, Márcio Fernandes.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
OAB-RJ entra com pedido para livrar uso do terno
Com o calor escaldante na cidade do Rio de Janeiro nas últimas semanas, a OAB fluminense resolveu entrar com pedido no Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais do estado façam valer ato da seccional sobre a vestimenta de advogados. A OAB-RJ facultou aos profissionais o uso de terno e gravata.
“É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta”, diz o pedido ao CNJ, assinado pelo presidente da seccional, Wadih Damous, e pelos advogados Ronaldo Cramer e Guilherme Peres.
No pedido, a OAB fluminense diz que o Estatuto dos Advogados determina que compete às seccionais a edição de regras para disciplinar a vestimenta dos profissionais. Por isso, publicou o Ato 39/2010, que faculta aos advogados inscritos na OAB do Rio o uso de paletó e gravata durante o exercício da profissão.
O pedido lembra que o calor tem prejudicado a saúde dos advogados e que já foram registrados casos de desmaios e alterações da pressão arterial. “Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados”, argumenta a OAB do Rio.
A seccional pediu ao CNJ liminar para determinar que os órgãos do Judiciário no estado zelem pelo cumprimento do ato da OAB do Rio. “Há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes”, diz a OAB-RJ no pedido.
"Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", disse Wadih Damous.
Ato normativo de 2006, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dispõe sobre o assunto. O TJ recomenda aos seguranças que se atentem para os trajes das pessoas que entram no Fórum sem especificar se são advogados ou não, “reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário”.
O ato considera inadequadas roupas como bermudas, shorts e camisetas sem mangas para os homens. Para homens e mulheres, trajes de banho, roupas muito curtas e que exponham a barriga e “vestimentas que exponham indecorosamente, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam expostas”.
Já a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) informou que não há regra para o uso de vestimenta pelos advogados nem na primeira instância nem no TRF-2 e, até o momento, nenhum pedido da OAB nesse sentido.
Fonte: Conjur
“É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta”, diz o pedido ao CNJ, assinado pelo presidente da seccional, Wadih Damous, e pelos advogados Ronaldo Cramer e Guilherme Peres.
No pedido, a OAB fluminense diz que o Estatuto dos Advogados determina que compete às seccionais a edição de regras para disciplinar a vestimenta dos profissionais. Por isso, publicou o Ato 39/2010, que faculta aos advogados inscritos na OAB do Rio o uso de paletó e gravata durante o exercício da profissão.
O pedido lembra que o calor tem prejudicado a saúde dos advogados e que já foram registrados casos de desmaios e alterações da pressão arterial. “Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados”, argumenta a OAB do Rio.
A seccional pediu ao CNJ liminar para determinar que os órgãos do Judiciário no estado zelem pelo cumprimento do ato da OAB do Rio. “Há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes”, diz a OAB-RJ no pedido.
"Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", disse Wadih Damous.
Ato normativo de 2006, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dispõe sobre o assunto. O TJ recomenda aos seguranças que se atentem para os trajes das pessoas que entram no Fórum sem especificar se são advogados ou não, “reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário”.
O ato considera inadequadas roupas como bermudas, shorts e camisetas sem mangas para os homens. Para homens e mulheres, trajes de banho, roupas muito curtas e que exponham a barriga e “vestimentas que exponham indecorosamente, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam expostas”.
Já a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) informou que não há regra para o uso de vestimenta pelos advogados nem na primeira instância nem no TRF-2 e, até o momento, nenhum pedido da OAB nesse sentido.
Fonte: Conjur
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Câmara aprova projeto que modifica a Lei Pelé
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9/2) o Projeto de Lei 5.186/2005, que modifica a Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo deputado José Rocha (PR-BA). Os destaques, no entanto, devem ser votados só nesta quarta-feira (10/2).
Desde que foi apresentado, o projeto tem gerado polêmica tanto no meio esportivo como no jurídico. As críticas estão embasadas em artigos que prejudicariam os direitos dos jogadores e credores em favor do clube. De acordo com o Projeto Lei, os esportistas não receberão hora extra, adicionais noturnos ou “quaisquer adicionais em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente”.
Ainda sobre os direitos dos funcionários, a proposta caracteriza a figura do atleta autônomo no artigo 28-A, que prevê a ausência de vínculo empregatício entre atletas — menos jogadores de futebol —maiores de 16 anos e clube. Quanto a processos judiciais, os credores dos clubes podem sair prejudicados, já que o projeto não estabelece limite de penhoras no artigo 90-G: “Os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas”.
O contrato de direito de imagem também é abordado na proposta do deputado. O projeto determina que o direito ao uso de imagem do atleta não tenha vínculo de dependência ou subordinação ao contrato de trabalho.
Outra polêmica é a mudança na lei para que os clubes não sejam obrigados a optar por modelo societário e seus dirigentes somente responderão com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas durante sua gestão em casos de fraude comprovada. Ou seja, se violarem a lei ou o estatuto do clube.
Fonte: Direito Net
Desde que foi apresentado, o projeto tem gerado polêmica tanto no meio esportivo como no jurídico. As críticas estão embasadas em artigos que prejudicariam os direitos dos jogadores e credores em favor do clube. De acordo com o Projeto Lei, os esportistas não receberão hora extra, adicionais noturnos ou “quaisquer adicionais em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente”.
Ainda sobre os direitos dos funcionários, a proposta caracteriza a figura do atleta autônomo no artigo 28-A, que prevê a ausência de vínculo empregatício entre atletas — menos jogadores de futebol —maiores de 16 anos e clube. Quanto a processos judiciais, os credores dos clubes podem sair prejudicados, já que o projeto não estabelece limite de penhoras no artigo 90-G: “Os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas”.
O contrato de direito de imagem também é abordado na proposta do deputado. O projeto determina que o direito ao uso de imagem do atleta não tenha vínculo de dependência ou subordinação ao contrato de trabalho.
Outra polêmica é a mudança na lei para que os clubes não sejam obrigados a optar por modelo societário e seus dirigentes somente responderão com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas durante sua gestão em casos de fraude comprovada. Ou seja, se violarem a lei ou o estatuto do clube.
Fonte: Direito Net
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Decisão de juiz sobre juros não invade competência do STF
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (Rcl) 1897, proposta pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.087-29, de 2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ao tomar a decisão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o juiz da 3ª Vara determinou às instituições financeiras requeridas na ação que não aplicassem, no estado do Acre, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos que viessem a firmar dali por diante. Por outro lado, determinou ao Banco Central (BC) que procedesse à fiscalização dos bancos para reprimir a capitalização por ele vedada.
Alegações
A Reclamação foi proposta em julho de 2001 e, no dia 17 daquele mês, a Presidência do STF concedeu liminar ao Banco Bradesco, suspendendo a liminar do juiz federal no Acre e, também, o andamento da ação civil pública em curso na 3ª Vara. Essa decisão foi agora cassada pelo ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática, apoiada em jurisprudência pacificada pela Suprema Corte no julgamento das Rcls 600 e 602, relatadas, respectivamente, pelos ministro Néri da Silveira e Ilmar Galvão (ambos aposentados).
Na Reclamação proposta ao STF, o Banco Bradesco alegava que o Ministério Público Federal pretendia exercer o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.087-29/2001 (onde se aprecia a conformidade de uma norma frente à Constituição sem considerar um caso concreto), no momento da proposição da ação já reeditada como MP 2.140-34. Assim, estaria sendo usurpada competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade.
Contrariando essa alegação, o ministro Cezar Peluso entendeu que a decisão do juiz federal no Acre foi de caráter incidental (específica em relação a um determinado caso), e não abstrato, não projetando seus efeitos para além dos limites da causa. Assim, segundo ele, o juiz “exerceu mero controle difuso (incidental) da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência”.
O ministro Cezar Peluso constatou que os precedentes invocados pelo Bradesco em seu pedido “versam hipótese substancialmente diversa, pois naqueles casos a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal, isto é, veiculava pedido declaratório com esse objetivo, como foi o caso das Rcls 2224 e 2286, relatadas, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie.
“É outra, porém, a espécie”, afirmou o ministro. “Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu, expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no pólo passivo da ação”.
“Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal – CF)”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Fonte: Direito Net
Ao tomar a decisão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o juiz da 3ª Vara determinou às instituições financeiras requeridas na ação que não aplicassem, no estado do Acre, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos que viessem a firmar dali por diante. Por outro lado, determinou ao Banco Central (BC) que procedesse à fiscalização dos bancos para reprimir a capitalização por ele vedada.
Alegações
A Reclamação foi proposta em julho de 2001 e, no dia 17 daquele mês, a Presidência do STF concedeu liminar ao Banco Bradesco, suspendendo a liminar do juiz federal no Acre e, também, o andamento da ação civil pública em curso na 3ª Vara. Essa decisão foi agora cassada pelo ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática, apoiada em jurisprudência pacificada pela Suprema Corte no julgamento das Rcls 600 e 602, relatadas, respectivamente, pelos ministro Néri da Silveira e Ilmar Galvão (ambos aposentados).
Na Reclamação proposta ao STF, o Banco Bradesco alegava que o Ministério Público Federal pretendia exercer o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.087-29/2001 (onde se aprecia a conformidade de uma norma frente à Constituição sem considerar um caso concreto), no momento da proposição da ação já reeditada como MP 2.140-34. Assim, estaria sendo usurpada competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade.
Contrariando essa alegação, o ministro Cezar Peluso entendeu que a decisão do juiz federal no Acre foi de caráter incidental (específica em relação a um determinado caso), e não abstrato, não projetando seus efeitos para além dos limites da causa. Assim, segundo ele, o juiz “exerceu mero controle difuso (incidental) da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência”.
O ministro Cezar Peluso constatou que os precedentes invocados pelo Bradesco em seu pedido “versam hipótese substancialmente diversa, pois naqueles casos a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal, isto é, veiculava pedido declaratório com esse objetivo, como foi o caso das Rcls 2224 e 2286, relatadas, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie.
“É outra, porém, a espécie”, afirmou o ministro. “Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu, expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no pólo passivo da ação”.
“Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal – CF)”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Fonte: Direito Net
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Projeto de novo CPC é entregue ao STF
O documento preliminar com as proposições para o novo Código de Processo Civil foi entregue nesta quinta-feira (4/2) ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, presidente da Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto, submeteu a proposta ao STF para controle prévio de constitucionalidade.
“A nossa primeira preocupação é que os novos institutos que foram criados, com o objetivo de desafogar a Justiça, não infrinjam nenhuma cláusula constitucional da ampla defesa, do devido processo legal, de afronta ao contraditório. Assim, gostaríamos de ouvir a manifestação do STF, ainda que preliminar. Para nós, é de muita valia para a elaboração do anteprojeto”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Fux, essas proposições representam a conclusão da primeira fase dos trabalhos da comissão. “Nesse primeiro momento, houve a votação das novas teses, dos novos institutos que comporiam o novo CPC. A partir de agora, estão sendo elaborados os dispositivos representativos dessas inovações.”
O ministro disse ainda que, concomitantemente ao parecer do Supremo, serão feitas audiências públicas para ouvir todos os segmentos da sociedade sobre as inovações do Código. “A ideia é que o projeto seja submetido ainda no primeiro semestre à aprovação do Congresso Nacional”, concluiu o ministro.
Proposições aprovadas
Entre as proposições aprovadas, o ministro Fux destacou a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios, a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis e a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário.
Com o novo instrumento, o Ministério Público poderá eleger um recurso para figurar como representativo do litígio de massa e transformar as demandas individuais numa demanda coletiva. A solução dessa ação coletiva será aplicada aos demais casos individuais. No caso da nova sucumbência recursal, o ministro explicou que, sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder, ela pagará custas e honorários.
Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas levaram em consideração a redução do tempo do processo. Por isso, a comissão eliminou alguns recursos, como os Embargos Infringentes, concentrou a possibilidade de recorribilidade no primeiro grau de jurisdição à sentença final e simplificou os procedimentos para privilegiar a conciliação. A comissão também propôs o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores pelas súmulas e recursos representativos de controvérsia, como a Lei de Recursos Repetitivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
“A nossa primeira preocupação é que os novos institutos que foram criados, com o objetivo de desafogar a Justiça, não infrinjam nenhuma cláusula constitucional da ampla defesa, do devido processo legal, de afronta ao contraditório. Assim, gostaríamos de ouvir a manifestação do STF, ainda que preliminar. Para nós, é de muita valia para a elaboração do anteprojeto”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Fux, essas proposições representam a conclusão da primeira fase dos trabalhos da comissão. “Nesse primeiro momento, houve a votação das novas teses, dos novos institutos que comporiam o novo CPC. A partir de agora, estão sendo elaborados os dispositivos representativos dessas inovações.”
O ministro disse ainda que, concomitantemente ao parecer do Supremo, serão feitas audiências públicas para ouvir todos os segmentos da sociedade sobre as inovações do Código. “A ideia é que o projeto seja submetido ainda no primeiro semestre à aprovação do Congresso Nacional”, concluiu o ministro.
Proposições aprovadas
Entre as proposições aprovadas, o ministro Fux destacou a aplicação de multa para coibir os recursos meramente protelatórios, a determinação para que todos os prazos do processo civil corram somente nos dias úteis e a criação do incidente de legitimação das ações de massa para evitar que milhares de ações individuais idênticas cheguem ao Poder Judiciário.
Com o novo instrumento, o Ministério Público poderá eleger um recurso para figurar como representativo do litígio de massa e transformar as demandas individuais numa demanda coletiva. A solução dessa ação coletiva será aplicada aos demais casos individuais. No caso da nova sucumbência recursal, o ministro explicou que, sempre que a parte recorrer contra uma decisão judicial e perder, ela pagará custas e honorários.
Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas levaram em consideração a redução do tempo do processo. Por isso, a comissão eliminou alguns recursos, como os Embargos Infringentes, concentrou a possibilidade de recorribilidade no primeiro grau de jurisdição à sentença final e simplificou os procedimentos para privilegiar a conciliação. A comissão também propôs o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores pelas súmulas e recursos representativos de controvérsia, como a Lei de Recursos Repetitivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária
Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Súmula 30
Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Fonte: STF
Súmula 28
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Súmula 30
Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Fonte: STF
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