A Ricardo Eletro está obrigada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Ela foi impedida de finalizar uma compra na loja por ser analfabeta. A sentença é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Para ele, a situação vivenciada pela autora sai do campo do mero aborrecimento para caracterizar lesão à dignidade da pessoa, passível de reparação por dano moral. Cabe recurso.
Em depoimento, a única testemunha do processo confirmou a versão da autora. Disse que durante o ocorrido houve uma discussão entre a consumidora e a funcionária da loja, que acabou chamando a atenção das pessoas que aguardavam na fila.
Em contrapartida, a funcionária da empresa informou que se negou a fazer a venda porque a financeira não aceita o pagamento de pessoas que não podem assinar. Além disso, assegurou que antes de passar o cartão avisou à autora que, se quisesse efetuar a compra, teria de assinar. Outra funcionária da loja, no entanto, disse que pela política da empresa, pessoas que não sabem assinar podem ter o cartão da empresa.
Ao julgar a causa, o juiz questionou: "Se uma pessoa analfabeta não pode realizar compras com o cartão da loja, então por que a loja autoriza emitir um cartão em nome de uma pessoa que não pode assinar?"
Para ele, a tentativa da empresa de imputar a responsabilidade de recusa à financeira não pode ser aceita. "As duas funcionárias da loja informaram que, embora o cartão seja administrado pela Losango e pela Administradora Visa, o cartão leva o nome da loja Ricardo Eletro e, portanto, se a cliente possui um cartão em seu nome, não pode ter recusada a compra pela exigência de assinatura", concluiu.
O caso foi julgado com base no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.
Fonte: Conjur
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Arbitragem pode ser aplicada antes de 96
Desde que haja cláusula própria, a Lei de Arbitragem (9.307/1996) poderá ser aplicada ao contrato firmado antes de sua publicação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgue, mais uma vez, a apelação que manteve sentença contra um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a hidrelétrica Itaipu.
De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.
O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo. Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão: a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.
No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei de Arbitragem. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.
Fonte: Conjur
De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.
O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo. Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão: a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.
No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei de Arbitragem. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Condomínio pode fixar juros superiores a 1% ao mês
É legítima a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais. Para tanto, basta que exista previsão expressa acordada na convenção de condomínio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ação de cobrança do condomínio Jardim Botânico VI, em Brasília, contra um morador.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1,1 mil relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça. O juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi favorável ao pedido. “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJ-DF determinou que se “aplicam os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um Recurso Especial. A alegação foi a de que violação ao mesmo artigo 1.336 do Código Civil. O condomínio argumentou que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do Código de 2002, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior. “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. De acordo com informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o 30º dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
A ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do Código de 2002, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma.
Fonte: Conjur
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1,1 mil relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça. O juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi favorável ao pedido. “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJ-DF determinou que se “aplicam os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um Recurso Especial. A alegação foi a de que violação ao mesmo artigo 1.336 do Código Civil. O condomínio argumentou que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do Código de 2002, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior. “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. De acordo com informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o 30º dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
A ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do Código de 2002, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da 3ª Turma.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Nome de consumidor não pode ser negativado enquanto caso é discutido
Registros no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no respectivo subsistema, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), têm caráter de restrição de crédito ao consumidor.
Baseada neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.
A relatora do recurso,ministra Nancy Andrighi, apontou que o Sisbacen e o SCR recebem informações de diversas instituições financeiras, havendo obrigação legal para entrega dessas informações. Ela também observou que o sistema do Banco Central é mais abrangente que outros cadastros, pois registra tanto informações positivas quanto negativas. “Como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, apontou
A ministra Nancy Andrighi afirmou que essas informações estariam disponíveis para tomada de decisões de instituições bancárias. A relatora salientou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de informações em cadastros, fichas, registros, etc.
Para a ministra, apesar de não haver óbice para que bancos e instituições públicas dividam informações sobre inadimplência, no caso há uma medida judicial impedindo a negativação do nome da cliente. Além disso, o débito ainda estaria em discussão na Justiça. “A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central”, concluiu.
No caso, uma cliente do Banco do Brasil ajuizou ação de revisão de contrato bancário. Ela pediu também que, enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, o que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Não obstante a ordem judicial, o nome da autora foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória proferida na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada.
O banco apelou, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa.
No recurso interposto ao STJ, a defesa do banco alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito. Esclareceu que o sistema mantinha registros contábeis de todas as instituições financeiras do país, sendo obrigatório o envio das informações. A decisão da Terceira Turma, contrária à pretensão do banco, foi unânime.
Fonte: Reclame Aqui
Baseada neste entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou descumprida ordem judicial para que uma instituição financeira se abstivesse de negativar o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.
A relatora do recurso,ministra Nancy Andrighi, apontou que o Sisbacen e o SCR recebem informações de diversas instituições financeiras, havendo obrigação legal para entrega dessas informações. Ela também observou que o sistema do Banco Central é mais abrangente que outros cadastros, pois registra tanto informações positivas quanto negativas. “Como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, apontou
A ministra Nancy Andrighi afirmou que essas informações estariam disponíveis para tomada de decisões de instituições bancárias. A relatora salientou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor de informações em cadastros, fichas, registros, etc.
Para a ministra, apesar de não haver óbice para que bancos e instituições públicas dividam informações sobre inadimplência, no caso há uma medida judicial impedindo a negativação do nome da cliente. Além disso, o débito ainda estaria em discussão na Justiça. “A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central”, concluiu.
No caso, uma cliente do Banco do Brasil ajuizou ação de revisão de contrato bancário. Ela pediu também que, enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, o que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Não obstante a ordem judicial, o nome da autora foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória proferida na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada.
O banco apelou, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa.
No recurso interposto ao STJ, a defesa do banco alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito. Esclareceu que o sistema mantinha registros contábeis de todas as instituições financeiras do país, sendo obrigatório o envio das informações. A decisão da Terceira Turma, contrária à pretensão do banco, foi unânime.
Fonte: Reclame Aqui
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
TST nega equiparação entre empregados do mesmo grupo
A equiparação salarial é recusada quando o funcionário autor da ação e o paradigma(empregado que exerce função idêntica), porém, com salário maior, trabalham no mesmo grupo econômico, no entanto, em empresas diferentes. Com essa jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o Recurso de Revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
O trabalhador prestava serviços à Ferroban e pediu a equiparação salarial com paradigma da Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e os dois exerciam cargo de analista de sistemas.
O juízo de primeiro grau entendeu que esses dois requisitos não são suficientes para autorizar a equiparação salarial, já que as empresas possuem plano de cargos e salários distintos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, reformou a decisão, julgando que a existência de grupo econômico torna irrelevante a contratação por empresas distintas, pois a prestação de serviços beneficiou as duas empresas, caracterizando empregador único.
No recurso apresentado ao TST, as empresas alegaram que existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT afirma que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Ele explicou que, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, o que impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.
Por decisão quase unânime, com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto.
Fonte: Conjur
O trabalhador prestava serviços à Ferroban e pediu a equiparação salarial com paradigma da Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e os dois exerciam cargo de analista de sistemas.
O juízo de primeiro grau entendeu que esses dois requisitos não são suficientes para autorizar a equiparação salarial, já que as empresas possuem plano de cargos e salários distintos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, reformou a decisão, julgando que a existência de grupo econômico torna irrelevante a contratação por empresas distintas, pois a prestação de serviços beneficiou as duas empresas, caracterizando empregador único.
No recurso apresentado ao TST, as empresas alegaram que existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT afirma que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Ele explicou que, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, o que impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.
Por decisão quase unânime, com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto.
Fonte: Conjur
terça-feira, 5 de outubro de 2010
STF cria boletim mensal voltado aos magistrados do País
O Supremo Tribunal Federal inaugurou o Canal Direto com o Magistrado, com o objetivo de aproximar o STF e os órgãos jurisdicionais do País. A ideia é facilitar o acesso dos magistrados às decisões da Suprema Corte e mantê-los a par das informações. O primeiro produto lançado a partir deste programa é o Informativo mensal do STF, que se difere em alguns pontos do já tradicional informativo semanal.
Ambos são elaborados pela Secretaria de Documentação do STF. Contudo, a edição semanal, disponibilizada na internet, é acessada no site da Corte por qualquer interessado e contém os resumos não oficiais das principais decisões proferidas pelos ministros no Plenário ou nas Turmas, na semana anterior à publicação do boletim. Já o Informativo mensal tem como público-alvo apenas os magistrados do País e apresenta os resumos dos julgamentos concluídos no mês anterior a que se refere.
Além disso, no Informativo mensal, as decisões são divididas pelas matérias do Direito e por temas, a fim de facilitar pesquisas. O produto é enviado por e-mail aos juízes sempre na segunda sexta-feira do mês a que se refere, por meio de lista de e-mails elaborada pela própria Presidência do STF, com o auxílio dos demais tribunais.
Para esclarecer melhor o público sobre a novidade, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, encaminhou uma carta aos magistrados junto à primeira edição, enviada em setembro. O documento ressalta que a intenção é informá-los sempre mais e melhor, contribuindo para o fortalecimento e a integração do Judiciário nacional. Alguns magistrados já se manifestaram sobre a iniciativa, parabenizando o STF pelo projeto.
O objetivo do projeto é divulgar as informações de interesse dos magistrados do País. Atualmente, a Presidência ainda está contabilizando o público que o Informativo mensal efetivamente deverá atender, atualizando os dados para que todos os juízes possam receber o serviço.
O serviço semanal, cujo acesso é livre, viabiliza pesquisas por número do boletim, ano de sua divulgação ou por busca livre de dados. As decisões estão divididas por Plenário e Turmas. Há também seções que trazem os temas de repercussão geral examinados pela Corte, as inovações legislativas, o clipping do Diário da Justiça. A seção das transcrições divulga as decisões que possam despertar o interesse da comunidade jurídica.
O boletim semanal é atualizado sempre às quartas-feiras. São noticiadas aproximadamente dez matérias sobre julgamentos por semana e as demais informações das outras seções do serviço. Além do acesso pelo site, o usuário pode se cadastrar para recebê-lo por e-mail. Atualmente, existem mais de 281 mil assinantes no sistema do próprio Informativo, além dos mais de 383 mil do sistema do STF, que abrange também os sistemas de notícias e o acompanhamento processual. No site, a média é de 34 mil acessos semanais ao serviço.
Fonte: Direito Net
Ambos são elaborados pela Secretaria de Documentação do STF. Contudo, a edição semanal, disponibilizada na internet, é acessada no site da Corte por qualquer interessado e contém os resumos não oficiais das principais decisões proferidas pelos ministros no Plenário ou nas Turmas, na semana anterior à publicação do boletim. Já o Informativo mensal tem como público-alvo apenas os magistrados do País e apresenta os resumos dos julgamentos concluídos no mês anterior a que se refere.
Além disso, no Informativo mensal, as decisões são divididas pelas matérias do Direito e por temas, a fim de facilitar pesquisas. O produto é enviado por e-mail aos juízes sempre na segunda sexta-feira do mês a que se refere, por meio de lista de e-mails elaborada pela própria Presidência do STF, com o auxílio dos demais tribunais.
Para esclarecer melhor o público sobre a novidade, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, encaminhou uma carta aos magistrados junto à primeira edição, enviada em setembro. O documento ressalta que a intenção é informá-los sempre mais e melhor, contribuindo para o fortalecimento e a integração do Judiciário nacional. Alguns magistrados já se manifestaram sobre a iniciativa, parabenizando o STF pelo projeto.
O objetivo do projeto é divulgar as informações de interesse dos magistrados do País. Atualmente, a Presidência ainda está contabilizando o público que o Informativo mensal efetivamente deverá atender, atualizando os dados para que todos os juízes possam receber o serviço.
O serviço semanal, cujo acesso é livre, viabiliza pesquisas por número do boletim, ano de sua divulgação ou por busca livre de dados. As decisões estão divididas por Plenário e Turmas. Há também seções que trazem os temas de repercussão geral examinados pela Corte, as inovações legislativas, o clipping do Diário da Justiça. A seção das transcrições divulga as decisões que possam despertar o interesse da comunidade jurídica.
O boletim semanal é atualizado sempre às quartas-feiras. São noticiadas aproximadamente dez matérias sobre julgamentos por semana e as demais informações das outras seções do serviço. Além do acesso pelo site, o usuário pode se cadastrar para recebê-lo por e-mail. Atualmente, existem mais de 281 mil assinantes no sistema do próprio Informativo, além dos mais de 383 mil do sistema do STF, que abrange também os sistemas de notícias e o acompanhamento processual. No site, a média é de 34 mil acessos semanais ao serviço.
Fonte: Direito Net
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
O Coura, Raso e Zandona Advogados Associados em parceria com a eKeep, Consultoria e Treinamento, vence mais duas licitações com o Poder Público
A empresa eKeep, especializada em Consultoria e Treinamento, representada por seu diretor Nilson Borges, em parceria com o escritório Coura Raso e Zandona Advogados Associados, venceu mais dois pregões eletrônicos para para ministrar dois cursos que abordam o tema licitação e contrato com o Poder Público.
Este primeiro curso, acontecerá em Brasília, nos dias 07 e 08.
e o tema é CURSO INTEGRADO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS EM VIGOR SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O SERVIÇO PÚBLICO, no Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de treinar recursos humanos, do setor público das 3 esferas de governo e da iniciativa privada (que lidem com a Lei n.º 8.666/93), capacitando-os na medida em que o estudo de casos concretos possibilitem uma postura crítico e reflexiva por parte daqueles que operam licitações públicas, com vistas à qualidade e à transparência daqueles feitos administrativos.
Seguindo com as boas notíicas,o curso sobre ASPECTOS POLÊMICOS EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS será ministrado nos dias 04, 05 e 06,em Petrolina Pernambuco, será realizado na EMBRAPA, com o objetivo de ministrar treinamento in company na área de licitação e contratação pública a empregados da Embrapa.
É a terceira licitação vencida e mais uma vitória desta parceria de sucesso entre o escritório Coura Raso e Zandona Advogados Associados e empresa eKeep, especializada em Consultoria e treinamento, e que ministrou o curso em Maceió e agora, Brasília e Pernambuco.
Coura Raso e Zandona Advogados Associados
Este primeiro curso, acontecerá em Brasília, nos dias 07 e 08.
e o tema é CURSO INTEGRADO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS EM VIGOR SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O SERVIÇO PÚBLICO, no Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de treinar recursos humanos, do setor público das 3 esferas de governo e da iniciativa privada (que lidem com a Lei n.º 8.666/93), capacitando-os na medida em que o estudo de casos concretos possibilitem uma postura crítico e reflexiva por parte daqueles que operam licitações públicas, com vistas à qualidade e à transparência daqueles feitos administrativos.
Seguindo com as boas notíicas,o curso sobre ASPECTOS POLÊMICOS EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS será ministrado nos dias 04, 05 e 06,em Petrolina Pernambuco, será realizado na EMBRAPA, com o objetivo de ministrar treinamento in company na área de licitação e contratação pública a empregados da Embrapa.
É a terceira licitação vencida e mais uma vitória desta parceria de sucesso entre o escritório Coura Raso e Zandona Advogados Associados e empresa eKeep, especializada em Consultoria e treinamento, e que ministrou o curso em Maceió e agora, Brasília e Pernambuco.
Coura Raso e Zandona Advogados Associados
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