O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aceitou o Termo de Cessação de Conduta (TCC) apresentado pela Rede Globo, em que a emissora abre mão do direito de preferência na próxima negociação de compra dos jogos do Campeonato Brasileiro, prevista para 2011. No documento, o Clube dos Treze se compromete a não incluir a cláusula de preferência nos contratos posteriores, permitindo que as empresas interessadas concorram em situação de igualdade.
O acordo foi aceito em sessão que julgaria o suposto cartel entre Globo e Band para a transmissão do campeonato. Segundo o Portal Imprensa, o Clube dos 13 costurou um acordo para dar direitos a Globo de cobrir a proposta de qualquer concorrente para a veiculação dos campeonatos de 2012 e 2014.
Com a medida, o conselheiro relator do caso, César Mattos, informou que será solucionado o problema concorrencial sem reduzir uma das principais fontes de renda dos clubes: a venda dos direitos de transmissão do campeonato. Caso a emissora reincida na suposta infração, o Cade reabrirá o processo e multará os envolvidos.
O Cade informou em seu portal que o TCC tem quatro pontos principais. O primeiro é que o leilão para escolha da transmissão deve ter critérios claros e objetivos. O Clube dos 13 também se compromete a eliminar a cláusula de direito de preferência a partir de 2011. O terceiro é fazer vendas separadas por mídia (TV aberta, TV fechada, pay per view, internet e telefonia móvel), o que permitirá a empresas de outros setores, não só emissoras de televisão, concorrer. As interessadas poderão dar lances para apenas uma mídia ou mais, sendo possível apresentar uma oferta para o pacote completo.
O último compromisso é mudar a regra de sublicenciamento: a sublicenciada passará a escolher a partida que quer divulgar. O Portal Imprensa explicou que, com essa medida, o donatário da transmissão não será obrigado a ceder aos concorrentes interessados os jogos remanescentes ou negociar jogos que não tenha interesse de transmitir.
O presidente do plenário do Cade, Artur Badin, foi o único que não quis homologar o texto proposto pelo relator. “A mudança que está sendo implementada pelo TCC é do interesse do próprio Clube dos 13 e poderia ser feito por ele mesmo. Desse modo, me sinto bastante incomodado em reconhecer a validade de uma série de práticas que são o objeto principal desse processo, como a exclusividade”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.
Fonte: Conjur
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Fernando Vanucci receberá indenização da TV Globo
O célebre episódio em que o jornalista esportivo Fernando Vanucci aparece ao vivo comendo um biscoito rendeu indenização em processo trabalhista movido contra a TV Globo assim que ele saiu da emissora, em 1999. A Folha de S.Paulo noticia que o apresentador receberá R$ 2 milhões. Ao jornal, a assessoria da Globo disse que não se manifesta sobre ações sob judice, no entanto, afirmou que o valor da indenização é inferior ao informado pelo jornalista.
Segundo Vanucci, que hoje está na Rede TV!, a Globo decidiu tirá-lo da grade de programação. "Foram meses de punição. Quando me chamaram para fazer o Carnaval, achei que já estava tudo bem", disse.
Ele conta que um dia após a notificação de que deveria pagar uma multa contratual por conta de guloseima comida no ar, ele resolveu deixar a emissora. "Fiquei chateado e movi um processo trabalhista pedindo vínculo empregatício, pois estava lá como pessoa jurídica, e danos morais. Demorou, mas venci”, explica. Sobre a indenização, brincou: "É minha aposentadoria".
Fonte: Conjur
Segundo Vanucci, que hoje está na Rede TV!, a Globo decidiu tirá-lo da grade de programação. "Foram meses de punição. Quando me chamaram para fazer o Carnaval, achei que já estava tudo bem", disse.
Ele conta que um dia após a notificação de que deveria pagar uma multa contratual por conta de guloseima comida no ar, ele resolveu deixar a emissora. "Fiquei chateado e movi um processo trabalhista pedindo vínculo empregatício, pois estava lá como pessoa jurídica, e danos morais. Demorou, mas venci”, explica. Sobre a indenização, brincou: "É minha aposentadoria".
Fonte: Conjur
terça-feira, 19 de outubro de 2010
STJ: cheques especiais e abusos dos bancos
O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.
Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.
O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário
Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC
O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.
Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.
O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.
O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.
Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.
Fonte: Direito Net
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.
Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.
O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário
Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC
O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.
Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.
O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.
O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.
Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.
Fonte: Direito Net
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar
O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.
Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.
Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.
O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos.
Fonte: Conjur
Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.
Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.
O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Juros maiores no atraso da cota condominial
Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) manifestou-se sobre a possibilidade de se fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais, prolatada face ao RESP 1002525 .
Segundo divulgado pelo site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio J., na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do J. estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Partilhamos da opinião da eminente Ministra, prolatora do voto que originou esse artigo, os juros fixados na Convenção de Condomínio em patamar superior a 1% ao mês, respeitando-se obviamente o bom senso, servindo este apenas como mais um argumento coercitivo para evitar-se o atraso no cumprimento da obrigação condominial, é plenamente cabível e juridicamente possível pelas razões já tratadas.
Lembrando, por fim, que para alteração da Convenção Condominial há de se ter 2/3 dos votos válidos e favoráveis dos condôminos em uma assembleia específica, tratando-se de quórum específico e qualificado a luz do que determina o artigo 1.351 do Código Civil.
No mais, é avaliar a situação, discuti-la com a própria massa condominial e, sendo o caso, alterar o ato norma que é a convenção, aplicando-se, a partir de seu registro (ainda que através de prenotação), a majorada carga de juros, sugerimos algo em torno de 3 a 10% ao mês, torcendo com isso, para que haja mais uma redução drástica na mora dos condôminos em relação a cota condominial, tornando-se a medida mais uma aliada nessa guerra, juntamente, por exemplo, com o protesto da cota condominial.
Fonte: Jornal do Síndico - Por Alexandre Marques
Segundo divulgado pelo site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio J., na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do J. estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Partilhamos da opinião da eminente Ministra, prolatora do voto que originou esse artigo, os juros fixados na Convenção de Condomínio em patamar superior a 1% ao mês, respeitando-se obviamente o bom senso, servindo este apenas como mais um argumento coercitivo para evitar-se o atraso no cumprimento da obrigação condominial, é plenamente cabível e juridicamente possível pelas razões já tratadas.
Lembrando, por fim, que para alteração da Convenção Condominial há de se ter 2/3 dos votos válidos e favoráveis dos condôminos em uma assembleia específica, tratando-se de quórum específico e qualificado a luz do que determina o artigo 1.351 do Código Civil.
No mais, é avaliar a situação, discuti-la com a própria massa condominial e, sendo o caso, alterar o ato norma que é a convenção, aplicando-se, a partir de seu registro (ainda que através de prenotação), a majorada carga de juros, sugerimos algo em torno de 3 a 10% ao mês, torcendo com isso, para que haja mais uma redução drástica na mora dos condôminos em relação a cota condominial, tornando-se a medida mais uma aliada nessa guerra, juntamente, por exemplo, com o protesto da cota condominial.
Fonte: Jornal do Síndico - Por Alexandre Marques
Ministro concede registro de candidato a deputado
O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu o registro de candidatura de Luiz Carlos Moreira ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo. O ministro acatou recurso apresentado pelo candidato e anulou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que negou o registro do candidato por considerar que ele era inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo entendeu que Carlos Moreira estava inelegível por oito anos, de acordo com a alínea "d" de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, com as mudanças introduzidas pela LC 135/2010, por ter tido o mandato cassado em 2004 por decisão do próprio TRE. A segunda instância o condenou em processo de abuso de poder político e econômico.
No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirma em sua decisão que, segundo recente julgamento do plenário do TSE, para que vigore a inelegibilidade prevista na alínea "d", do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades. Ou seja, no caso, a inelegibilidade não pode ser reconhecida pela via do recurso contra expedição de diploma (RCED) ou de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que é justamente a hipótese dos autos.
Além disso, o relator ressalta que Carlos Moreira informou que, após a cassação de seu mandato parlamentar em 25 de agosto de 2004, cumpriu a pena prevista de inelegibilidade por três anos a ele atribuída. Em seguida, foi eleito em 2006 para o cargo de deputado estadual, que atualmente exerce.
O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o plenário do TSE, em outro julgamento recente, decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea "d" do item do artigo 1º da Lei 64/90, com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a inelegibilidade fixada por decisão judicial, antes da entrada em vigor da Lei 135/2010.
"Na espécie, o ora recorrente, quando da entrada em vigor da LC nº 135/2010, já havia cumprido, há cinco anos, a sanção de inelegibilidade que lhe fora cominada na ação de impugnação ao mandato eletivo em exame", salienta o ministro.
Desse modo, segundo o ministro, não há como se aplicar ao caso o previsto na alínea "d" para aumentar "o prazo de inelegibilidade que foi imposto ao pré-candidato por ocasião do julgamento da AIME, de três para oito anos, sob pena de incidência retroativa de sanção mais gravosa que a cominada anteriormente, e já cumprida pelo recorrente".
Antes de citar os dois fundamentos em que baseou sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro mencionou seu posicionamento de que a Lei da Ficha Limpa não se aplica às eleições deste ano, devido ao princípio da anualidade da lei eleitoral fixado no artigo 16 da Constituição Federal.
Porém, o ministro destacou também que o plenário do TSE tem entendido que as inovações contidas na Lei da Ficha Limpa não alteram o processo eleitoral e, por isso, sua aplicação nas eleições de 2010 não viola o artigo 16 da Constituição.
Fonte: Conjur
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo entendeu que Carlos Moreira estava inelegível por oito anos, de acordo com a alínea "d" de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, com as mudanças introduzidas pela LC 135/2010, por ter tido o mandato cassado em 2004 por decisão do próprio TRE. A segunda instância o condenou em processo de abuso de poder político e econômico.
No entanto, o ministro Marcelo Ribeiro afirma em sua decisão que, segundo recente julgamento do plenário do TSE, para que vigore a inelegibilidade prevista na alínea "d", do inciso I, do artigo 1º da LC 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades. Ou seja, no caso, a inelegibilidade não pode ser reconhecida pela via do recurso contra expedição de diploma (RCED) ou de ação de impugnação a mandato eletivo (AIME), que é justamente a hipótese dos autos.
Além disso, o relator ressalta que Carlos Moreira informou que, após a cassação de seu mandato parlamentar em 25 de agosto de 2004, cumpriu a pena prevista de inelegibilidade por três anos a ele atribuída. Em seguida, foi eleito em 2006 para o cargo de deputado estadual, que atualmente exerce.
O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o plenário do TSE, em outro julgamento recente, decidiu que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea "d" do item do artigo 1º da Lei 64/90, com a nova redação dada pela Lei da Ficha Limpa, não retroage para alcançar aqueles que, condenados pela prática de abuso, tenham cumprido integralmente a inelegibilidade fixada por decisão judicial, antes da entrada em vigor da Lei 135/2010.
"Na espécie, o ora recorrente, quando da entrada em vigor da LC nº 135/2010, já havia cumprido, há cinco anos, a sanção de inelegibilidade que lhe fora cominada na ação de impugnação ao mandato eletivo em exame", salienta o ministro.
Desse modo, segundo o ministro, não há como se aplicar ao caso o previsto na alínea "d" para aumentar "o prazo de inelegibilidade que foi imposto ao pré-candidato por ocasião do julgamento da AIME, de três para oito anos, sob pena de incidência retroativa de sanção mais gravosa que a cominada anteriormente, e já cumprida pelo recorrente".
Antes de citar os dois fundamentos em que baseou sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro mencionou seu posicionamento de que a Lei da Ficha Limpa não se aplica às eleições deste ano, devido ao princípio da anualidade da lei eleitoral fixado no artigo 16 da Constituição Federal.
Porém, o ministro destacou também que o plenário do TSE tem entendido que as inovações contidas na Lei da Ficha Limpa não alteram o processo eleitoral e, por isso, sua aplicação nas eleições de 2010 não viola o artigo 16 da Constituição.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
OAB mobiliza a sociedade brasileira contra a MP do sigilo fiscal
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comunicou ontem, que a entidade fará uma mobilização da sociedade brasileira no combate à Medida Provisória 507, recém-editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para responder à quebra do sigilo fiscal de cidadãos, episódio amplamente denunciado pela imprensa e criticado pela OAB. "Essa MP transfere aos cidadãos de bem e sobretudo aos advogados a solução de um problema gerado pela própria Receita Federal, que não tem tido a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas", afirmou ele. "É uma legislação que atenta contra os direitos da advocacia ao exigir procuração pública para que os advogados atuem junto a Receita e que por isso merecerá o combate da OAB".
Providências legais contra a MP 507, que tem trazido problemas a contribuintes e advogados em todo o País, serão discutidas também na próxima reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB nos dias 18 e 19 do corrente mês, informou Ophir. Um dos principais problemas gerados pela MP se situa no seu artigo 5º, pelo qual somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal, "vedado o substabelecimento por instrumento particular".
O presidente nacional da OAB observa que essa esdrúxula determinação "está impedindo, desde ontem, junto às repartições da Receita Federal, em todo o Brasil, o protocolo de defesas administrativas e recursos, a vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades". Segundo Ophir, a MP, ao criar barreira à defesa do cidadão, "inverte a presunção de honestidade e boa-fé que deve privilegiar as relações entre a sociedade e a administração pública, constituindo verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuindo e instituindo práticas burocrática, custosa, arcaica e cartorária da exigência de procuração por instrumento público específico".
Fonte: OAB
Providências legais contra a MP 507, que tem trazido problemas a contribuintes e advogados em todo o País, serão discutidas também na próxima reunião do Pleno do Conselho Federal da OAB nos dias 18 e 19 do corrente mês, informou Ophir. Um dos principais problemas gerados pela MP se situa no seu artigo 5º, pelo qual somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal, "vedado o substabelecimento por instrumento particular".
O presidente nacional da OAB observa que essa esdrúxula determinação "está impedindo, desde ontem, junto às repartições da Receita Federal, em todo o Brasil, o protocolo de defesas administrativas e recursos, a vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades". Segundo Ophir, a MP, ao criar barreira à defesa do cidadão, "inverte a presunção de honestidade e boa-fé que deve privilegiar as relações entre a sociedade e a administração pública, constituindo verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuindo e instituindo práticas burocrática, custosa, arcaica e cartorária da exigência de procuração por instrumento público específico".
Fonte: OAB
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