terça-feira, 25 de janeiro de 2011

STJ anula venda de imóveis funcionais da Caixa Econômica Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e anulou a venda de dois imóveis funcionais de propriedade da Caixa Econômica Federal alienados indevidamente pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na Lei n. 8.025/90. Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma também determinou a anulação do contrato de cessão de outros quatro imóveis firmado entre a CEF e a SAF/PR.

Os seis imóveis funcionais constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria. Os dois imóveis – apartamentos 104 e 304 do Bloco B da Superquadra Sul 309 – cuja venda foi anulada pelo STJ foram adquiridos por servidores não ligados à instituição financeira, e os outros quatro, cujos contratos de cessão foram anulados, estão sendo ocupados por servidores do Ministério da Fazenda.

Em minucioso voto de dez páginas, que incluiu a descrição de todas as atribuições da Caixa Econômica Federal e citações dos "administrativistas" Odete Medauar e Carlos Antonio Bandeira de Mello, a ministra Eliana Calmon sustentou que tais alienações decorreram de contrato de cessão nulo, impondo-se a desconstituição do negócio jurídico pela CEF ou pela União, com ressarcimento, atualizado monetariamente, dos valores apurados com a venda.

A ministra Eliana Calmon fundamentou seu voto no artigo 13 da Lei n. 8.025, regulamentada e conceituada pelo artigo 37 do Decreto 99.266/90, que permitia apenas a venda de unidades residenciais não vinculadas às atividades operacionais (imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da diretoria e àqueles que, por configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade). Nos autos do processo, a própria consultoria da Caixa Econômica Federal, em parecer número 81-A/91, atestou que "os imóveis envolvidos na presente demanda constituem reserva técnica da CEF destinados à ocupação por membros de sua diretoria nos termos do artigo 37 do Decreto 99.266".

Segundo a relatora, a constatação de uso indevido de bens imóveis implica a determinação para o cancelamento do contrato público de cessão ou a determinação da respectiva desafetação para posterior alienação, caso não seja mais necessária a sua manutenção dentro da reserva técnica, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade definidos pela proprietária dos imóveis, no caso a CEF. Ela ressaltou que a sentença, de primeiro grau, constatou terem sido os dois imóveis cedidos a SAF/PR pela CEF alienados a servidores públicos não ligados à instituição financeira.

A ministra Eliana Calmon também ressaltou em seu voto que, segundo parâmetros da Lei n. 4.595/64, a manutenção de bens imóveis não destinados ao próprio uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública. "Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista."

A Turma acolheu o recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal que julgou improcedente a ação civil pública que requeria a nulidade do contrato de cessão e da venda dos imóveis com base no artigo 35 da Lei n. 4.595/64. Tal dispositivo veda às instituições financeiras a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los no prazo de um ano, a contar do recebimento. Sustentou, ainda, que o procedimento de cessão do imóvel atenta contra a Lei n. 8.205, contra o interesse e moralidade públicos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou lícita a cessão de imóveis realizada pela CEF à SAF/PR para atendimento de finalidade pública, visto que os imóveis cedidos constituem reserva técnica dela e não se enquadram na restrição da Lei n. 4.595/64. Inconformado com a decisão, o Ministério Publicou Federal recorreu ao STJ para reformar tal acórdão.

No entendimento da ministra Eliana Calmon, segundo os parâmetros da Lei n. 4.595/64, a manutenção de bens imóveis não destinados ao próprio uso pela Caixa Econômica Federal, ainda que a título de reserva técnica, não autorizaria a sua cessão para outros órgãos públicos da Administração direta ou indireta, ainda que para atender a finalidade pública. "Sua qualidade de instituição financeira lhe dá um traço característico que a diferencia das outras empresas públicas prestadoras de serviços públicos, e tal qualidade a obriga a não manter imóveis em outra situação que não a ali prevista".

Assim sendo, destacou a relatora, a reserva técnica não poderia ser utilizada para outra finalidade que não a utilização pelos próprios diretores ou funcionários da CEF. "A conclusão a que se chega, portanto, é que os imóveis objeto da presente ação, porque vinculados às atividades operacionais da CEF, não poderiam ter sido alienados com embasamento na Lei 8.025/90, a menos que a própria Caixa Econômica Federal procedesse à sua desafetação dessa finalidade, hipótese que não foi sequer aventada em nenhuma das alegações da empresa nos autos".

Fonte: Direito Net

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Construtora condenada por venda de sala comercial como kitnet

Em Ação Civil Pública movida pela Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e pelo IBEDEC, conseguiu frear o abuso da construtora Emplavi, que atua no Distrito Federal, e vendeu um empreendimento como residencial, quando o alvará da localidade é comercial.

Vários consumidores adquiriram unidades pensando tratar-se de empreendimento residencial, pois a empresa fazia propaganda mostrando uma unidade que deveria ser comercial (sala ou consultório) decorada como residência.

O MPDFT agindo à partir da denúncia dos consumidores, interpôs a Ação Civil Pública para cessar esta situação e o IBEDEC interviu no processo como assistente, trazendo aos autos reclamações de consumidores associados do instituto no DF.

O principal prejuízo aos consumidores, era que muitos planejavam pagar parte do preço do imóvel com um financiamento pelo SFH. Só que ao tentar o financiamento junto aos bancos, apresentavam a documentação exigida e o financiamento era negado por se tratar de imóvel do tipo sala comercial, operação não financiável pelo SFH. A opção dos consumidores então seria um financiamento com juros bem mais altos por se tratar de sala comercial, ou então rescindir o contrato.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, comenta que “a propaganda feita de um produto ou serviço, integra o contrato de compra deste produto ou serviço. Caso o consumidor venha a detectar uma divergência entre o produto ou serviço comprado e o que foi entregue, pode pedir a rescisão do contrato, a devolução do que pagou e ainda exigir indenização por perdas e danos”.

“Um em cada dez consumidores que nos procuram, reclamam que a propaganda dos empreendimentos vendidos pelas construtoras que atuam no mercado não são cumpridas. As reclamações envolvem equipamentos de área comum não entregues, diferença de destinação, diferença de metragem, além de descumprimento em prazo de entrega”, afirma Tardin.

Ao comprar um imóvel na planta, o consumidor deve observar no contrato se consta a possibilidade de financiamento pelo SFH, bem como a destinação do imóvel se é residencial ou comercial e ainda exigir do vendedor a declaração neste sentido. Também pode o consumidor procuração informações junto a Administração Regional ou Prefeitura do local do imóvel, para conseguir e/ou comprovar as informações sobre a destinação do imóvel.

Confira a sentença proferida pelo Juiz Carlos Rodrigues da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, onde a Emplavi foi condenada à: “1)obrigação de fazer, consistente em informar objetivamente aos consumidores adquirentes das unidades autônomas do empreendimento denominado ParkStudios, até mesmo no próprio contrato de alienação, a efetiva finalidade dos imóveis que comercializa, segundo a previsão constante nos projetos e alvará de construção expedido pela autoridade pública, estendendo-a a todo e qualquer tipo de publicidade que vier veicular, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 para cada violação praticada contra o preceito ora estabelecido2)obrigação de fazer, para promover a averbação de aviso a terceiros, na matrícula do imóvel ou registro da incorporação, de que o imóvel é destinado a fim "comercial de bens e serviços", segundo assim previsto no Alvará de Construção nº 144/2008 (fl. 42), isto no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa por desobediência e ora fixada em R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição de ordem judicial de averbação fundada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798), a requerimento do interessado e,3)obrigação de não fazer, consistente em não mais veicular publicidade dúbia ou em desacordo com a efetiva destinação do seu empreendimento, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por cada veiculação feita em desacordo com a proibição.”

Fonte: MAFC Gestão em finanças imobiliárias

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Mantida poibição para TIM vender celular no Rio Grande do Norte

O desembargador federal convocado do Tribunal Federal da 5ª Região, Manuel Maia, indeferiu Agravo de Instrumento apresentado pela TIM contra decisão liminar do juiz da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que a proibiu de comercializar novas linhas de telefone celular no estado. A decisão do desembargdor vale até que o mérito da ação seja analisado pela 4ª Turma do TRF-5.

Ao julgar Ação Civil Publica proposta pelo Ministério Público Federal, o juiz Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, determinou que a TIM se abstenha de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas ou códigos de acesso, bem como proceder à implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si, até que comprove a instalação e perfeito funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas de seus consumidores no estado do Rio Grande do Norte

A ação do Ministério Público foi provocada diante das inúmeras reclamações de usuários do serviço da operadora no estado. O juiz afirmou, em sua decisão, que os dados colhidos pela Anatel dão conta de que, com a vigência de determinado plano, em que os usuários pagam apenas pelo primeiro minuto em ligações, tanto locais como interurbanas, acima de 1 minuto, entre usuários da operadora, desde que utilizado o código “41”, a TIM teve um aumento significativo do número de clientes, mas o crescimento não foi acompanhado de planejamento e melhorias de infraestrutura de rede, o que acarretou o agravamento nos níveis de bloqueio e de quedas de chamadas.

A TIM tem um prazo de 30 dias para apresentar projeto de ampliação da rede, nos moldes a atender as necessidades, fazendo constar a concordância da Anatel, no tocante à efetividade da ampliação, considerando-se os níveis atuais de bloqueios e quedas de chamadas, assim como a demanda reprimida. A operadora também deverá, no mesmo prazo, apresentar a listagem completa com os dados cadastrais de seus consumidores, a partir de abril de 2009, com a data de adesão ao serviço e de saída, se for o caso e, quanto aos clientes “pré-pagos” , que sejam apresentados os dados conforme os possua.

O descumprimento da decisão acarretará à operadora uma multa de R$ 100 mil para cada linha que seja vendida pela empresa, ou para cada implementação de portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para si. O valor recolhido será revertido em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado

Uma decisão recente da 37ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os cartões com chip podem, sim, ser fraudados, responsabilizando o Banco Citibank pelas dívidas advindas de um cartão furtado. A instituição financeira terá que pagar R$ 6,3 mil por danos morais ao titular do cartão.

O advogado Eduardo Silva Gatti cuidou do caso. Ele explica que o tema da fraude com cartões de chip dotados de senha pessoal é de grande interesse. "A relevância", conta, "decorre do reconhecimento pelo Poder Judiciário de que o cartão com chip pode ser objeto de clonagem e fraude, mesmo ele dependendo, exclusivamente, da senha pessoal para ser utilizado."

João Carlos Celli, o autor da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, teve seu cartão furtado e foi cobrado pelas compras realizadas. Apesar de ter impugnado as compras extrajudicialmente, o Citibank não aceitou os argumentos e se recusou a estornar os valores. Para a instituição financeira, a alegação de que ocorrera fraude não poderia ser aceita. Pelo contrário: dada a existência do chip, o titular do cartão descuidara da senha.

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. "É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra", explica Gatti.

Sobre a inversão do ônus da prova, o juiz cita precedente do TJ-SP na análise de um caso semelhante, no qual o centro da discussão também era um cartão com chip. Ele narra que o tribunal "não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que deixou de implementar qualquer prova, particularmente recorrendo aos filmes dos atos dos saques, de que dispunha — ou deveria dispor — como de ordinariamente acontece nos ambientes bancários em que se localizam os chamados 'caixas eletrônicos', de modo a que se pudesse apurar quem, efetivamente, levou a cabo as retiradas, em face das negativas do apelado. Tem-se, de outra sorte, que deste seria enexequível exigir-se prova negativa e, por outro lado, o apelante, como dito, dispõe — ou deveria dispor — de todas as condições para aclaramento da questão, entre elas a filmagem dos atos dos saques, com o que poder-se-ia identificar quem disso tratou".

O juiz fundamentou sua decisão na Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Para isso, cita o livre-docente em Direito do Consumidor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador de serviço [...] trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral".

O juiz completou: "Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o Citibank pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a João Carlos. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação".

A sentença ainda faz referência à doutrina de Cláudia Lima Marques, especialista em Direito do Consumidor. Ela escreve que "a manifestação de vontade do consumidor é dada almejando alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos. A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também, legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais [...] No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado".

Na sentença, o juiz lembra que os bancos têm o dever de conservar o sigilo bancário. O tema foi tratado primeiramente pela Lei 4.595, de 1964, em seu artigo 38, hoje revogado. O assunto é retomado então com a Lei Complementar 105, de 2001. Nas palavras dele, "os serviços bancários disponibilizados na internet e em terminais de auto-atendimento, na exata medida que servem de eficaz instrumento para a captação de clientela no mercado, hão de garantir ao consumidor a segurança necessária para a movimentação sigilosa de suas contas".

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Vale-transporte: direito do trabalhador e obrigação do empregador

De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito.

No recurso de revista examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a empresa de Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15.05.2001 a 15.05.2002).

A empresa contestou a decisão e alegou que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Entretanto, o relator negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro Vieira esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º).

O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.

Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.

Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.

De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado.

Fonte: Direito Net

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF definirá quais dados são necessários na fatura

A obrigação de enviar aos consumidores nas contas de cobrança avisos com de quitação de débitos anteriores está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), que reúne as principais operadoras de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e provedores de acesso à internet do país, apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Estadual 18.403/2009, de Minas Gerais.

A lei estadual estabelece, de forma genérica, que os fornecedores têm de informar ao consumidor, na fatura, a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. Proíbe, portanto, a apresentação exclusiva do valor total do débito — a soma das parcelas não quitadas.

Na inicial, a Telcomp afirma que, até pouco tempo, suas associadas entendiam não estar abrangidas pela legislação estadual. Em julho de 2010, porém, duas empresas de telefonia celular teriam sido questionadas pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio de ofício, sobre o cumprimento da obrigação de discriminar as parcelas na fatura.

Para a Telcomp, a lei, caso aplicada também às prestadoras de serviços de telecomunicação, afeta diretamente o regime jurídico de prestação de serviços estabelecido pela União para o setor: a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), as resoluções da Anatel e os contratos de concessão e termos de autorização, criando obrigações e sanções paralelas.

"Nessa hipótese, se instalaria um verdadeiro caos no setor, com diversos entes federados livres para criar obrigações e sanções", afirma a inicial, segundo a qual a situação comprometeria o princípio da segurança jurídica. A entidade cita precedentes do STF no sentido de que os estados e o Distrito Federal não podem editar leis que criem obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações ou direitos para seus usuários, sob pena de usurpação de competência privativa da União.

A inconstitucionalidade, no caso, estaria no possível alcance das teles pela lei mineira, que não trata do assunto de forma genérica. "A eliminação desse possível sentido, mesmo sem redução do texto legal, é suficiente para resguardar a competência privativa da União", sustenta a inicial, que pede que o STF fixe o entendimento de que a lei não se aplica às empresas de telecomunicações.

Fonte: Conjur