O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu recurso rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento diverso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu o processo sem julgamento do mérito porque as cópias dos documentos que acompanham a inicial estavam sem autenticação.
Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, “é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial”, conforme estabelece o artigo 830 da CLT.
No caso em questão, o relator verificou que a petição inicial do mandado de segurança foi acompanhada de documentos sem autenticação, ocorrendo, então, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de que trata a Súmula nº 415 do TST. Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.
As impetrantes alegaram que, devido à designação de hasta pública para o dia 13/02/2008, não foi permitida a retirada dos autos da secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde corre a reclamação trabalhista, inviabilizando-se a extração e juntada de cópias autenticadas. O relator frisou que a alegação não foi comprovada, pois não foi apresentada nenhuma declaração da 7ª Vara nesse sentido.
Assim, citando precedentes da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à autenticação. Seguindo o voto do relator, a SDI-2 por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.
Fonte: Direito Net
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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Revisão das cláusulas de contrato de imóveis em ação consignatória
A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou, em partes, o Recurso Especial de uma construtora. O entendimento não é recente. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho, conta que a corte tem admitido essa possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico.
No caso, dois consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro. Depois do sinal, eles ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Os autores contam que a construtora se recusou a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001.
Por isso, os compradores pediram a expedição de uma guia explicitando a importância a ser paga na data antecipada, como autoriza o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Eles requereram, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a revisão das cláusulas contratuais que tratavam do reajuste das parcelas do financiamento imobiliário. O órgão reconheceu a viabilidade da cumulação. A construtora recorreu ao STJ.
Segundo a construtora, como os consumidores estavam inadimplentes, eles não poderiam ser contemplados com a entrega das chaves e com a escritura definitiva da compra e venda, como aconteceu.
O ministro Aldir Passarinho entendeu que o fato não justifica a improcedência da ação. Além disso, ele lembrou que “se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado em título executivo”.
“A condição para a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação do preço total devido, o que não ocorreu”, explica o ministro.
O Recurso Especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente procedente. O saldo remanescente será transformado em título executivo.
Fonte: Conjur
No caso, dois consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro. Depois do sinal, eles ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Os autores contam que a construtora se recusou a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001.
Por isso, os compradores pediram a expedição de uma guia explicitando a importância a ser paga na data antecipada, como autoriza o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Eles requereram, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a revisão das cláusulas contratuais que tratavam do reajuste das parcelas do financiamento imobiliário. O órgão reconheceu a viabilidade da cumulação. A construtora recorreu ao STJ.
Segundo a construtora, como os consumidores estavam inadimplentes, eles não poderiam ser contemplados com a entrega das chaves e com a escritura definitiva da compra e venda, como aconteceu.
O ministro Aldir Passarinho entendeu que o fato não justifica a improcedência da ação. Além disso, ele lembrou que “se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado em título executivo”.
“A condição para a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação do preço total devido, o que não ocorreu”, explica o ministro.
O Recurso Especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente procedente. O saldo remanescente será transformado em título executivo.
Fonte: Conjur
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Lei sobre contribuintes de Pasep é inconstitucional
O dispositivo que define novos contribuintes para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi declarado inconstitucional. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052, de 1983, contraria a Constituição Federal ao ferir a competência sobre a edição da norma.
No Recurso Extraordinário, a Companhia União de Seguros Gerais questionou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O órgão havia entendido que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.
O caso começou a ser analisado em 2005. Na ocasião, o ministro Carlos Velloso, hoje aposentado, entendeu que o dispositivo ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o Pasep. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto acompanharam o posicionamento.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, na época, o presidente da República não tinha autorização para disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. De acordo com ele, ao tratar do tema por meio de decreto, houve desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.
De acordo com o dispositivo, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias desde que fosse de interesse público e que não houvesse geração de despesas. No entanto, lembrou Gilmar Mendes, como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não tinha autorização para editar a norma.
Fonte: Conjur
No Recurso Extraordinário, a Companhia União de Seguros Gerais questionou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O órgão havia entendido que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.
O caso começou a ser analisado em 2005. Na ocasião, o ministro Carlos Velloso, hoje aposentado, entendeu que o dispositivo ofenderia a Constituição de 1969 – vigente à época – ao definir novos contribuintes para o Pasep. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto acompanharam o posicionamento.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, na época, o presidente da República não tinha autorização para disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. De acordo com ele, ao tratar do tema por meio de decreto, houve desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.
De acordo com o dispositivo, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias desde que fosse de interesse público e que não houvesse geração de despesas. No entanto, lembrou Gilmar Mendes, como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não tinha autorização para editar a norma.
Fonte: Conjur
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
STJ aplica Lei do Inquilinato em ação antiga
A inadimplência de aluguel justifica a antecipação do despejo, mesmo nos processos antigos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Lei 12.112, de 2009, a chamada nova Lei do Inquilinato. O caso chama a atenção pelo fato de a lei ter sido editada após o início da ação, quando a Lei 8.245, de 1991, ainda produzia efeitos.
A nova Lei do Inquilinato passou a vigorar em 24 de janeiro de 2010. Diversas modificações foram trazidas por ela com o intuito de preservar os direitos dos locadores. A lei, por exemplo, facilitou o procedimento das ações de despejo ao ampliar o de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.
No caso analisado pela 4ª Turma, que tratava da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, o ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo ele, os requisitos do artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.
Somente quando o processo já tramitava é que entrou em vigor a Lei 12.112/09. Ela acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. O ministro entendeu que “tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”.
De acordo com ele, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Para isso, seria preciso que fosse prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.
Fonte: Conjur
A nova Lei do Inquilinato passou a vigorar em 24 de janeiro de 2010. Diversas modificações foram trazidas por ela com o intuito de preservar os direitos dos locadores. A lei, por exemplo, facilitou o procedimento das ações de despejo ao ampliar o de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.
No caso analisado pela 4ª Turma, que tratava da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, o ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Segundo ele, os requisitos do artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.
Somente quando o processo já tramitava é que entrou em vigor a Lei 12.112/09. Ela acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. O ministro entendeu que “tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”.
De acordo com ele, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Para isso, seria preciso que fosse prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.
Fonte: Conjur
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Construtora condenada a indenizar consumidor por não entrega de imóvel
Com o crescimento imobiliário dos últimos anos muitos imóveis foram vendidos na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato e nos anúncios publicitários das obras.
Só que alegando problemas como falta de mão de obra, excesso de chuvas ou dificuldades com remoção de entulhos, muitas construtoras atrasam a entrega das obras, prejudicando os consumidores que têm que arcar com aluguel de outro imóvel ou deixar de lucrar com a ocupação do novo imóvel comprado.
É o caso do consumidor José Mendonça, de Brasília (DF), e da construtora Reccol que vendeu um imóvel na planta com prazo de entrega para 30 de setembro de 2006. Porém a entrega só foi feita em 24 de abril de 2007. Orientado pelo IBEDEC ele recorreu ao Judiciário e em sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, obteve a indenização de 0,8% ao mês, do valor de mercado do imóvel, pelo período em que a construtora atrasou o pagamento.
A construtora recorreu ao TJDFT, alegando que o atraso se deveu a chuvas ocorridas na construção e que justificariam o atraso. O argumento não foi aceito pelo TJDFT que manteve a indenização. O Desembargador Lécio Resende, no voto que conduziu o julgamento destacou que "o excesso de chuva e as dificuldades encontradas no terreno, a meu ver, não são causas que justifiquem o descumprimento da obrigação pactuada, pois a apelante, na qualidade de construtora, deve levar em consideração tais fatos antes de estabelecer uma data para a entrega do imóvel ao comprador".
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que "o número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou mais de 200% nos últimos meses, principalmente no Distrito Federal onde fervilha o mercado imobiliário. Há construtoras com mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo".
Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".
Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
Fonte: ABMH
Só que alegando problemas como falta de mão de obra, excesso de chuvas ou dificuldades com remoção de entulhos, muitas construtoras atrasam a entrega das obras, prejudicando os consumidores que têm que arcar com aluguel de outro imóvel ou deixar de lucrar com a ocupação do novo imóvel comprado.
É o caso do consumidor José Mendonça, de Brasília (DF), e da construtora Reccol que vendeu um imóvel na planta com prazo de entrega para 30 de setembro de 2006. Porém a entrega só foi feita em 24 de abril de 2007. Orientado pelo IBEDEC ele recorreu ao Judiciário e em sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, obteve a indenização de 0,8% ao mês, do valor de mercado do imóvel, pelo período em que a construtora atrasou o pagamento.
A construtora recorreu ao TJDFT, alegando que o atraso se deveu a chuvas ocorridas na construção e que justificariam o atraso. O argumento não foi aceito pelo TJDFT que manteve a indenização. O Desembargador Lécio Resende, no voto que conduziu o julgamento destacou que "o excesso de chuva e as dificuldades encontradas no terreno, a meu ver, não são causas que justifiquem o descumprimento da obrigação pactuada, pois a apelante, na qualidade de construtora, deve levar em consideração tais fatos antes de estabelecer uma data para a entrega do imóvel ao comprador".
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que "o número de reclamações quanto a atraso na entrega de imóveis aumentou mais de 200% nos últimos meses, principalmente no Distrito Federal onde fervilha o mercado imobiliário. Há construtoras com mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega das obras e o consumidor que comprou um imóvel para se ver livre do aluguel ou para investir, fica no prejuízo".
Tardin destaca que "a maioria dos contratos de venda de imóvel na planta prevê cláusula de carência para a entrega da obra, sem que a construtora comprove qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de completo desequilíbrio em relação à construtora, o que o CDC proíbe e a Justiça tem declarado nula este tipo de cláusula".
Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.
Fonte: ABMH
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
TST é contra arbitragem em dissídios individuais
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o uso da arbitragem para solução de dissídios individuais. Os ministros restrigiram essa forma de solução de conflitos apenas a dissídios coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos. Por maioria de votos, eles consideraram que, nos litígios trabalhistas individuais, os empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para manifestar vontade.
Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada em um contexto de crise como o atual. A Lei 9.307/1996 dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
O debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro. Entre eles, a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública. Segundo o ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.
Em seu voto, Bresciani recorreu às lições de Maurício Godinho Delgado, ministro da 6ª Turma do TST, na obra Curso de Direito do Trabalho, para reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo, quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) também reforça o voto de Bresciani.
“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto.
O voto de Bresciani foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber. O juiz Douglas Alencar Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios. Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de emprego.
O caso julgado pela 3ª Turma do TST envolve a Xerox Comércio e Indústria e um ex-gerente regional de vendas que atuava na Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos trabalhistas, a defesa do empregado alegou que ele foi coagido a assinar documentos para simular sua adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da empresa.
Fonte: Conjur
Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a condição desfavorável do trabalhador submetido à arbitragem é ainda mais agravada em um contexto de crise como o atual. A Lei 9.307/1996 dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
O debate sobre a utilização da arbitragem em litígio individual de trabalho passa pela discussão dos princípios protetivos que orientam o Direito do Trabalho brasileiro. Entre eles, a indisponibilidade que alcança a maioria dos direitos trabalhistas inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública. Segundo o ministro Bresciani, a desigualdade que se estabelece nas relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem como forma de composição de litígios, em confronto com o direito constitucional de livre acesso à Justiça.
Em seu voto, Bresciani recorreu às lições de Maurício Godinho Delgado, ministro da 6ª Turma do TST, na obra Curso de Direito do Trabalho, para reforçar seu entendimento de que a arbitragem está restrita ao direito coletivo, quando é possível obter uma equivalência entre as partes graças à assistência prestada pelos sindicatos aos trabalhadores. Quando o litígio se dá de forma individual, segundo Godinho, é justamente a indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas que permite nivelar, no plano jurídico, a clássica desigualdade existente entre os sujeitos da relação de emprego. A existência de permissão legal de solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho por meio de Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) também reforça o voto de Bresciani.
“Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossufiência do trabalhador, bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise”, afirma Bresciani em seu voto.
O voto de Bresciani foi seguido pela ministra Rosa Maria Weber. O juiz Douglas Alencar Rodrigues, que atua no TST como convocado, divergiu do relator. Para ele, a falta de alusão, na Constituição, à arbitragem para a solução de conflitos individuais não basta para torná-la incompatível com esta classe de litígios. Rodrigues afirmou que a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, devendo “ser lida à luz do momento em que são praticados os atos de despojamento patrimonial pelo trabalhador”. Por isso, para ele, é possível adotar-se a arbitragem em determinadas situações, quando as partes envolvidas manifestem essa opção livremente, principalmente após o fim da relação de emprego.
O caso julgado pela 3ª Turma do TST envolve a Xerox Comércio e Indústria e um ex-gerente regional de vendas que atuava na Bahia. Após 14 anos de relação de emprego, o gerente foi demitido e sua rescisão contratual foi homologada por sentença do Conselho Arbitral da Bahia. Ele ajuizou ação trabalhista contra a multinacional e sua ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pela 28ª Vara do Trabalho de Salvador, sob o argumento de que foi válida a convenção de arbitragem instituída pelas partes que pôs fim a quaisquer avenças decorrentes do contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que apontou a observância de todos os requisitos da Lei de Arbitragem, e não verificou indício de que tenha havido qualquer coação ao empregado quando da assinatura do compromisso arbitral juntado aos autos. Na ação em que cobra diversos direitos trabalhistas, a defesa do empregado alegou que ele foi coagido a assinar documentos para simular sua adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da empresa.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Noções sobre o desvio de função no Direito do Trabalho
A equiparação salarial é um dispositivo para reconhecimento da isonomia salarial entre um determinado trabalhador e seu paradigma (também pessoa certa e determinada) e requer que os obreiros laborem contemporaneamente; para o mesmo empregador; incumbidos das mesmas funções; com trabalho de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição técnica); e na mesma localidade.
O instituto da equiparação salarial tem fulcro no artigo 461 da CLT e possui o lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira homologado e readaptação do empregado paradigma como expressos impeditivos.
Já o desvio de função tem origem específica no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.
Noutro sentido, o pagamento de salário substituição seria destinado aos casos em que um determinado trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável (v. g. as férias, vide OJ 96 da SDI-1 do C. TST), sendo requisito a contemporaneidade dos obreiros na empresa (OJ 112 da SDI-1 do C. TST).
Convém esclarecer, ainda, que, contrariamente aos institutos anteriormente explorados (equiparação salarial e desvio de função), o instituto do salário substituição surge de mera construção jurisprudencial, hodiernamente prestigiada pela Súmula 159 do C. TST, porém cuja aplicabilidade prática ainda encontra resistência de parte dos aplicadores do Direito.
Em suma, todos decorrem do mesmíssimo princípio (isonomia salarial), mas se mostram institutos jurídicos distintos e incompatíveis. Nesse sentido, recorde-se que o desvio funcional enquadra o obreiro a determinado cargo previsto em plano de carreira, enquanto no que tange à equiparação salarial e ao salário substituição equipara-se o trabalhador a outro trabalhador específico (paradigma), sendo o segundo oriundo de substituição extraordinária e primeiro de identidade habitual de funções possuindo a existência de quadro de carreira como impeditivo.
Fonte: Jus Navigandi
O instituto da equiparação salarial tem fulcro no artigo 461 da CLT e possui o lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira homologado e readaptação do empregado paradigma como expressos impeditivos.
Já o desvio de função tem origem específica no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.
Noutro sentido, o pagamento de salário substituição seria destinado aos casos em que um determinado trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável (v. g. as férias, vide OJ 96 da SDI-1 do C. TST), sendo requisito a contemporaneidade dos obreiros na empresa (OJ 112 da SDI-1 do C. TST).
Convém esclarecer, ainda, que, contrariamente aos institutos anteriormente explorados (equiparação salarial e desvio de função), o instituto do salário substituição surge de mera construção jurisprudencial, hodiernamente prestigiada pela Súmula 159 do C. TST, porém cuja aplicabilidade prática ainda encontra resistência de parte dos aplicadores do Direito.
Em suma, todos decorrem do mesmíssimo princípio (isonomia salarial), mas se mostram institutos jurídicos distintos e incompatíveis. Nesse sentido, recorde-se que o desvio funcional enquadra o obreiro a determinado cargo previsto em plano de carreira, enquanto no que tange à equiparação salarial e ao salário substituição equipara-se o trabalhador a outro trabalhador específico (paradigma), sendo o segundo oriundo de substituição extraordinária e primeiro de identidade habitual de funções possuindo a existência de quadro de carreira como impeditivo.
Fonte: Jus Navigandi
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