sexta-feira, 8 de abril de 2011

Garantias locatícias

No Brasil, é muito comum, nas relações locatícias, exigir garantias para o cumprimento das obrigações contratuais. Na maioria dos casos, a garantia é condição indispensável para a celebração de um contrato de locação. A Lei 8245/91, a Lei do Inquilinato, dispõe, em seu artigo 37, as espécies de garantias locatícias aceitas para contratos. São elas: caução, fiança, seguro de fiança bancária e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. A fiança é a mais requisitada pelo mercado, seguida de caução e seguro garantia. A fiança é também a menos onerosa para os locatários sob o aspecto financeiro.

Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família, em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação.

Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.

Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.

Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações, trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.

Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.

Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?

Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.

O propósito não é o de se chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.

Fonte: Direito Net

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Os deveres do Locador Proprietário e do Locatário Inquilino

Para um melhor estudo e entendimento da nova Lei do Inquilinato, trazemos ao debate dois importantes artigos;

Os deveres do locador e locatário (artigos 22 e 23);

Art. 22.
O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referencia aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas da administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quanto solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.



Art. 23.
O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

§ lº Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo comprovação das mesmas.

§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § lº deste artigo, desde que comprovadas.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Clientes acusam construtoras de propaganda enganosa

Em março de 2009, ele adquiriu um apartamento da MRV no condomínio Mirante da Serra, em Contagem (MG), por R$ 96 mil, com a proposta de receber os benefícios do programa. Dezessete meses depois, foi chamado para assinar o contrato de financiamento imobiliário. Foi quando soube que seu apartamento foi avaliado por um valor R$ 8 mil acima do que pagou, superando o teto do Minha Casa, Minha Vida no município, de R$ 100 mil, e inviabilizando a liberação do subsídio.

O caso de Aguiar não é o único. Clientes que compram imóveis na planta com a promessa de que receberão o financiamento subsidiado podem perder o benefício após a avaliação do imóvel. O iG identificou pelo menos 20 relatos deste problema no site Reclame Aqui envolvendo empreendimentos de quatro construtoras - MRV, Tenda, Goldfarb e Brookfield.

A liberação do crédito no Minha Casa, Minha Vida não depende do preço pago à construtora, mas do valor da avaliação feita pelo banco. O programa oferece condições de crédito facilitadas para a compra de apartamentos avaliados em até R$ 130 mil, em municípios com mais de um milhão de habitantes, R$ 100 mil, nos que tiverem acima de 250 mil moradores, ou R$ 80 mil, nos demais. Famílias com renda de até dez salários mínimos podem ser beneficiadas pelo programa.

Sem o Minha Casa, Minha Vida, as condições de crédito são menos atraentes. Dentro do programa, Aguiar pagaria uma taxa de juros de 4,8%, receberia um subsídio de R$ 14 mil do governo federal e não precisaria dar uma entrada para comprar o imóvel, apenas pagar as parcelas durante a obra. Com a opção de crédito fora do Minha Casa, Minha Vida, Aguiar perde o subsídio, terá que pagar R$ 30 mil como entrada do financiamento e o juro sobe para 9,1%.

Apenas no empreendimento Mirante da Serra nove pessoas perderam o benefício após a avaliação da Caixa. A MRV ofereceu aos clientes 5% de desconto no valor do imóvel ou a devolução das parcelas pagas com reajustes. Quatro clientes aceitaram. Aguiar e outras cinco pessoas entraram com uma ação coletiva contra a construtora. “Eu quero que honrem o contrato. Venderam uma coisa e depois ofereceram outra”, afirma Aguiar.

Três amigos de Sorocaba, Juliano de Almeida, Edinei Legaspe e Eduardo Blaz, tiveram o mesmo problema, mas preferiram desfazer o negócio. Cada um deles comprou uma das coberturas do empreendimento da MRV Spazio Splendido em abril do ano passado, por R$ 97 mil, mas o imóvel foi avaliado pela Caixa Econômica por um valor maior dez meses depois e ficou acima do teto do Minha Casa, Minha Vida no município. “Não me falaram em nenhum momento que isso poderia acontecer”, afirma Almeida. “Para mim, foi propaganda enganosa. Toda a divulgação do empreendimento dizia que o imóvel entraria no Minha Casa, Minha Vida”, completa Blaz.

Os três pediram a rescisão de contrato no início do ano, mas, até agora, apenas Almeida recebeu a restituição. Ele calcula um prejuízo de R$ 3.000 com o negócio -o valor da comissão do corretor não foi devolvido. Blaz e Legaspe aguardam a devolução do dinheiro investido para recomeçar a procura pela casa própria. Agora, a tarefa será mais difícil: os imóveis valorizaram e eles terão que pagar mais para comprar apartamentos com o mesmo padrão.

Quando os clientes perdem o benefício do Minha Casa, Minha Vida após a avaliação do imóvel a construtora também é prejudicada, afirma o vice-presidente de relações institucionais da MRV, Marcos Cabaleiro. Segundo ele, a empresa mantém o preço de venda. “Se eu vendo por R$ 100 mil, mas a Caixa avalia em R$ 140 mil, o cliente perde o subsídio do programa e eu perco R$ 40 mil”, diz o executivo.

A empresa afirmou que não informa aos clientes que o imóvel pode ficar de fora do Minha Casa, Minha Vida no momento da venda e que não faz propaganda enganosa. “Quando a MRV vende o apartamento, ele está dentro da faixa do programa. A Caixa é que o desenquadra. Não é culpa da empresa”, afirma Cabaleiro.

Para ele, a retirada do benefício do Minha Casa, Minha Vida para compradores de imóveis avaliados acima do teto do programa é um erro da Caixa. “Qual o problema de a construtora vender um imóvel que vale R$ 150 mil por R$ 100 mil? Ela está beneficiando o consumidor”, afirma Cavaleiro. O executivo entende que ao restringir esta prática a Caixa vai na contramão da proposta do Minha Casa, Minha Vida, que é ajudar famílias de baixa renda a comprar a casa própria. A expectativa da construtora é que essa falha seja reajustada no próximo ano.

O casal Wellington Trindade e Adriana Cardoso, de Cuiabá, enfrenta uma situação diferente, mas também corre o risco de perder os benefícios do Minha Casa, Minha Vida. Em setembro do ano passado, eles compraram um imóvel por R$ 94 mil. A simulação feita no plantão de vendas considerava uma renda mensal de R$ 1.800, que garantiria um financiamento com subsídio de R$ 9,6 mil e uma entrada de R$ 4,5 mil.

Depois de receberem um aumento salarial, a renda passou para R$ 2.800 e as condições mudaram. Agora, a entrada sobe para R$ 18 mil e eles perdem o subsídio. Adriana perdeu o emprego e eles voltam a ter direito a um subsídio. A luta do casal é para acelerar a assinatura do contrato de financiamento, para que eles não percam o benefício quando ela conseguir um emprego. “Compramos um apartamento há mais de um ano e não assinamos o financiamento ainda. Alguém está errando”, afirma Trindade.

Procurada pelo iG, a Caixa Econômica afirmou, em comunicado, que o prazo para a liberação do financiamento depende das construtoras, já que elas têm que deixar o imóvel em condições de ser avaliado pelo banco. A avaliação da renda dos clientes é feita pelo último holerite antes da assinatura do contrato de crédito. A Caixa afirmou também que não é responsável pela fiscalização das construtoras, tanto pela formação de preços quanto pela publicidade usada nos empreendimentos. Até o dia 26 de outubro, 181.079 pessoas contrataram crédito habitacional dentro do Minha Casa, Minha Vida.

A Goldfarb ressaltou, em nota, que o “logotipo do programa Minha Casa, Minha Vida não quer dizer, especificamente, que o consumidor terá o benefício”. A construtora disse que em um mesmo empreendimento há imóveis enquadrados no programa e outros não. E, além do valor do imóvel, fatores que independem da empresa, como a renda do comprador, são considerados para a liberação do financiamento subsidiado.

A Brookfield e Tenda afirmaram ao iG que informam os clientes que o processo de financiamento imobiliário não depende da incorporadora, mas do banco, e que os critérios de aprovação não são estabelecidos por elas. A Tenda ressaltou que todos os empreendimentos são colocados à venda somente após a avaliação da Caixa, que deve ser refeita a cada seis meses. A empresa informou também que não possui casos de consumidores que perderam o benefício após a análise do valor do imóvel, mas o iG identificou duas reclamações por este motivo contra a construtora no site Reclame Aqui.

Fonte: economia.ig.com.br

terça-feira, 5 de abril de 2011

Índice de reajuste do aluguel tem aumento e chega a 0,79%

O Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) subiu de 0,69% para 0,79%. A taxa calculada pelo Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getulio Vargas (FGV) serve de base para a correção dos valores do aluguel. Nos últimos 12 meses, houve alta de 11,50%.

Esse resultado é efeito da elevação média de preços tanto no setor atacadista quanto no varejo. As altas mais expressivas ocorreram nos grupos que formam o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) que passou de 0,63% para 0,76% com destaque para o avanço de produtos agropecuários (de 1,15% para 1,27%) e industriais (de 0,44% para 0,57%). Os itens que mais pressionaram foram o café, o algodão, o milho, a laranja e a cana-de-açúcar. Já entre os que minimizaram o impacto inflacionário estão a carne bovina, o feijão, os suínos e as aves.

Além deste componente, houve aumento médio no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) que passou de 0,92% para 1,08%. Entre as despesas das famílias que mais oneraram o orçamento estão as dos grupos educação, situação típica desta época do ano em que são realizadas as matrículas e a compra de materiais escolares; transporte, despesas diversas e saúde.

Já o terceiro componente do IGP-M, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou decréscimo com 0,37% ante 0,59%, sob influência de uma acomodação dos salários pagos na construção civil.

Fonte: Pense Imóveis

Crédito em alta para imóveis

Segundo um levantamento divulgado esta semana pelo Banco Central, o crédito imobiliário continua aquecido no Brasil. De fevereiro de 2010, ao mesmo mês de 2011, o setor apresentou um crescimento de 55,3%, alcançando um montante de R$146,4 bilhões. De acordo com a Nota de Política Monetária e Operações de Crédito, entre os dois primeiros meses deste ano já houve um crescimento de 2,7%.

Recursos direcionados, obrigatórios ou do Estado, acumularam R$ 138,1 bilhões em fevereiro, com alta de 54% em 12 meses. Já os recursos livres cresceram em um ritmo maior, porém com uma quantidade menor. A modalidade somou R$ 8,2 bilhões em fevereiro, alta de 81,3% frente ao mesmo período do ano passado e de 6,9% na comparação com janeiro.

Enquanto isso, o sistema financeiro público emprestou R$110,7 bilhões ao crédito habitacional, registrando em um ano uma alta de 52,6%. Por outro lado, o privado direcionou R$21,4 bilhões, representando 55,2%.

Fonte: AABIC

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Vaga de garagem pode ser cedida a outro condômino

Como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a retificação do registro de imóvel pertencente a Custódio Cabral de Almeida para que conste a existência de vaga na garagem, indevidamente vinculada a outro apartamento do mesmo edifício.

No caso, Almeida ajuizou uma ação contra o estado do Rio de Janeiro para conseguir a retificação do registro imobiliário do apartamento n. 710, de sua propriedade, para que dele conste a vaga de garagem anteriormente vinculada ao apartamento n. 1.104.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que “as diversas rerratificações e alterações de destinatário da vaga de garagem são nulas de pleno direito, pois, não se tratando de vaga com natureza de unidade autônoma, a sua transferência pressupõe a transferência do principal, conforme preceitua o disposto no artigo 59 do Código Civil”.

O Tribunal de Justiça do estado, ao julgar a apelação, considerou nula a venda da vaga a Almeida por se tratar de bem acessório.

Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, entendeu que, não obstante a vaga de garagem seja, de regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, ao contrário do que sustentaram as instâncias ordinárias, ela admite, independentemente de lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno, separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício.

Quanto ao registro de transferência da vaga de garagem, os ministros verificaram que, apesar da escritura de venda e compra da unidade 710 originalmente não prever a garagem, o documento foi oportunamente retificado e registrado, tudo antes da alienação da unidade 1.104, o que garante aos proprietários daquele imóvel o direito à vaga.

Fonte: STJ - Direito Net

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Locador e locatário: uma mina de desentendimentos judiciais

Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem Goiás, com 21,43% e São Paulo com 20,02%. Esses números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam o potencial de discórdias proprietários de imóveis e seus moradores de aluguel.

O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (Resp 264556/RJ).

As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag 715975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (Resp 146513/MG).

O despejo necessário

Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores. Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP).

A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”.

Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais.

Separação transfere ao cônjuge responsabilidades do imóvel

O contrato de locação não tem o rigor do contrato de venda – a pessoa casada não precisa de autorização do cônjuge para locar o imóvel que lhe pertence, salvo se for um contrato de locação por prazo superior a dez anos. Nos casos de separação de fato, segundo o STJ, o contrato de locação se prorroga automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres a ele relativos. Basta para isso, a notificação ao locador para que, no prazo de 30 dias, exija a substituição do fiador ou de qualquer das garantias previstas em lei.

As locações destinadas aos comerciantes têm tratamento especial pela Lei do Inquilinato. Esses têm direito à renovação assegurada por igual prazo desde que o contrato seja por período determinado, o locatário esteja explorando seu comércio ou indústria no ramo há três anos e o prazo mínimo de locação a renovar seja por cinco anos. O STJ tem admitido que somam-se os prazos dos contratos escritos, ainda que com intervalo de contrato verbal, desde que haja a continuidade da locação e do exercício da mesma atividade (Resp 9112/PA). O STJ confere o direito à renovação da locação às relações jurídicas levadas a efeito por sociedades simples.

O inquilino não pode devolver o imóvel antes do tempo previsto pelo contrato, a não ser que pague uma multa. Segundo entendimento confirmado pelo STJ, a entrega do imóvel antes do prazo previsto só é possível em um caso: quando a pedido do empregador para prestar serviços em outras localidades (Resp 77457/SP). Isso ocorre tanto na iniciativa pública quanto na privada. O empregador também tem suas restrições para pedir o imóvel antes do prazo. A retomada do imóvel, por exemplo, para uso próprio de seu dono, e constatado o desvio de finalidade, resulta em multa para o locador (Resp 63423/SP). É considerado um ato de deslealdade com o inquilino.

Fiança assusta; e com razão

Um contrato de locação geralmente é assinado mediante o oferecimento de garantias pelos locatários. “A mais comum delas ainda é a fiança bancária”, assegura o diretor jurídico de uma empresa especializada no ramo imobiliário de São Paulo, José Luiz de Magalhães Barros, classificando-a como uma modalidade cheia de riscos e campeã de demandas judiciais. “Geralmente quem dá a fiança mesmo é parente: pai, mãe, irmão ou até mesmo um amigo”, assegura ele. É um assunto tão sério que permite até a penhora do único bem de família, conforme inúmeros julgados do STJ (Resp 582014/RS). O bem de família é impenhorável conforme o Código Civil, sendo essa uma exceção.

O fiador pode se exonerar da responsabilidade, caso se arrependa, por meio de um distrato ou pela propositura de uma ação declaratória, mas seus efeitos se estendem até 60 dias após a notificação do credor. Segundo o STJ, não é possível desonerar o fiador por simples notificação, pois a lei traz mecanismos formais que devem ser obedecidos (Resp 246172/MG). A comprovação de que o locador e o locatário aumentaram o valor do aluguel sem a anuência do fiador, por exemplo, não autoriza a exoneração, de acordo com a Corte Superior, mas tão somente a exclusão do valor excedente, permanecendo os fiadores responsáveis apenas pelo valor originalmente pactuado. (Resp 941772/SP).

Diante das inúmeras demandas sobre o assunto, o STJ editou a Súmula 214, segundo a qual: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No ano passado, a Sexta Turma, por maioria, proferiu uma decisão importante, segundo a qual essa súmula não se aplica aos casos de prorrogação de contrato, mas apenas aos casos de aditamento sem anuência do fiador. (Resp 821953/RS). Quanto ao tema fiança, o STJ assinala ainda que é nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador (Resp 797853/SP).

Caução como solução
Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.

A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (Resp 946626/RS).

A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag 788469/SP).

Proprietário responde pelo IPTU

Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei n.º 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, estados e municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (Resp 331365/MG).

Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (Resp 757897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.

O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.

Cuidar do imóvel pode gerar indenização

Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.

O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. (Resp 276153/GO).

Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.

O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (Resp 575020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.

Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou.(Resp 864794/PR).

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Direito Net