Em tramitação na Câmara dos Deputados há quase 12 anos, o projeto de lei do novo Código Florestal deve ir à votação no plenário da Casa. A maioria dos líderes partidários e o próprio presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), são favoráveis à votação mesmo persistindo divergências em torno do relatório apresentando pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP).
Depois de diversas rodadas de negociação com ministros, ambientalistas, representantes dos produtores rurais e da comunidade científica, Rebelo prometeu divulgar as alterações feitas em seu relatório conforme as reivindicações dos diversos setores.
“Vamos continuar conversando e nos aproximando do acordo ideal que deverá ser anunciado na próxima segunda-feira”, disse Rebelo à Agência Brasil. Entre os pontos mais polêmicos que ainda não foram sanados, estão a obrigatoriedade da reserva legal na pequena propriedade de até quatro módulos fiscais e a redução do tamanho de área de preservação permanente (APP) em torno dos rios.
“Teremos a possibilidade de resolver, no acordo, o que for possível. E o que não for possível será decidido pelo plenário”, afirmou Rebelo. O presidente da Câmara e diversos líderes entendem que, nos pontos em que não houver consenso, a decisão será tomada pela maioria do plenário.
Contrários à votação na semana que se inicia estão o PT, o PV e o P-SOL. O líder petista, Paulo Teixeira (SP), defende que, após a apresentação do texto final de Rebelo, seja concedida uma semana para que os partidos analisem as alterações. Já o PV e o P-SOL, com apoio da comunidade científica, querem mais tempo para aprofundar as discussões.
Cientistas entregaram, na semana passada, ao presidente da Câmara e a Rebelo, um documento com propostas da comunidade científica e também com a sugestão de que o debate seja ampliado em mais dois anos. Mesmo com os apelos, as lideranças políticas mantiveram a votação para esta semana.
Se for aprovado na próxima semana, o texto seguirá para análise dos senadores. Caso o texto seja alterado no Senado terá, obrigatoriamente, que passar por nova votação na Câmara dos Deputados.
Setores ligados aos ruralistas temem que a aprovação do projeto de lei ocorra depois do dia 11 de junho, quando expira a validade do decreto assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que estipula multa para aqueles que não tiverem averbado as áreas de preservação em suas propriedades, a chamada reserva legal. A averbação é feita em cartório e dá publicidade, eficácia e segurança jurídica ao ato de registro da área de reserva legal, porção da propriedade, com exceção da área de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais.
Segundo cálculos do setor do agrícola, mais de 95% das propriedades do país estão hoje em situação irregular. Já os ambientalistas argumentam que não há necessidade de aprovar as mudanças no Código Florestal rapidamente porque a presidenta Dilma Rousseff poderá, assim com Lula, editar novo decreto prorrogando os prazos para o cumprimento da legislação ambiental.
Fonte: Agência Brasil
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Indenização por atraso na entrega de imóvel
Número do processo: 1.0024.06.245768-4/005
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDÊNCIAL - QUITAÇÃO TOTAL PELO CONSUMIDOR - CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE ENTREGA NO PRAZO AJUSTADO - PERDAS E DANOS - CLÁUSULA PENAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE ALUGUEL PARA O CLIENTE - MULTA PARA EVITAR O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Quando ocorre um atraso significativo na entrega de unidade habitacional, sem que a incorporadora comprove a ocorrência do motivo justo alegado, com a ocorrência de condição contratualmente prevista e justa, é cabível a rescisão por parte daquele que ainda não recebeu a sua unidade. Se o vendedor não entrega o imóvel no prazo ajustado, o adquirente tem o direito de ver rescindido o contrato e receber de volta todo o valor que pagou, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora ou então compelir lhe seja entregue um imóvel em idênticas características daquele que lhe fora prometido, quitado e não entregue. A multa compensatória é um pacto acessório ao contrato principal, devida pela parte que não cumprir o contrato, sendo ela uma prefixação de indenização por perdas e danos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.245768-4/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A PRIMEIRO(A)(S), SANDRO EUSTÁQUIO PIO E SUA MULHER, SEGUNDOS - APELADO(A)(S): SANDRO EUSTÁQUIO PIO E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2007.
DES. UNIAS SILVA - Relator (Assinatura do Presidente conforme art.82, VII do RITJ).
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. UNIAS SILVA:
VOTO
Conheço dos recursos eis que, próprios e tempestivos.
Desnecessário serem tecidas fundamentações a respeito dos embargos declaratórios interpostos pelos autores, eis que, o tema não irá gerar reflexos no julgamento das apelações, ficaram prejudicados os argumentos tendo em vista que as apelações interpostas pelas partes foram conhecidas, admitidas e processadas.
Trata-se de ação cominatória que SANDRO EUSTÁQUIO PIO e sua mulher, ELISÂNGELA ISABEL DUARTE, ajuizaram em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, em virtude da celebração entre as partes de um contrato de compra e venda de um imóvel residencial, tipo apartamento, cuja quitação integral do preço já ocorreu, mas a entrega do bem não.
Pela sentença de fl. 173/178, os pedidos iniciais foram julgados procedentes. Interpostos embargos declaratórios foram eles rejeitados.
DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
Inconformada recorre a ré através das razões de fl. 213/232 onde alega que, a sentença apresenta contradição e a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que a questão do atraso na entrega do imóvel já possuía previsão contratual, sendo ajustada uma prorrogação de 120 dias. E que em caso de atraso, tem o comprador o direito ao recebimento de pena convencional de 0,5% do preço reajustado, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da liberação do imóvel. Sendo que o marco inicial de cobrança da pena era o mês de julho de 2006.
Aduz que apesar do contrato já prever uma pena o Magistrado lhe aplicou mais uma, também a título de ressarcimento por eventuais aluguéis pagos pelos autores em verdadeiro bis in idem, além de configurar enriquecimento sem causa. Cita o artigo 886 do CCB.
Afirma que não pode ser aceita a determinação de ter que entregar aos autores um outro imóvel, diverso do efetivamente contratado, além de pagar a pena convencional estipulada justamente para os caso de atraso na entrega do imóvel. E que não há que se falar em existência de danos morais, sejam porque não comprovados ou pela situação vivenciada se enquadrar no conceito de ser um mero dissabor, não gerando tais indenizações. Que também, o inadimplemento contratual não gera danos morais. Cita o artigo 186 do CCB.
Registra que caso seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, estes devem ser arbitrados com prudência e moderação. Anota que neste caso, a mora somente surgiu com a citação que sendo assim os juros de mora e correção incidem deste dia. Cita os artigos 159 e 1.056 do CCB.
Contra-razões às fls. 250/258.
DA SEGUNDA APELAÇÃO
Parcialmente inconformados recorrem os autores através das razões de fl. 236/245, onde alegam que apesar de terem interpostos embargos declaratórios considerados intempestivos, a ré também havia interposto tal modalidade de recurso o que faz com que seu recurso de apelação necessariamente possa ser conhecido por tempestivo já que o prazo para interposição de apelação estava suspenso. E que ainda sim, possuem o prazo em dobro para recorrer, já que assistidos por núcleo de assistência judiciária de uma universidade.
Fazem ainda um breve resumo da lide, das circunstancias que levaram ao ajuizamento da presente ação, requerem em seguida o conhecimento dos agravos retidos interpostos.
Aduzem que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré a qual simplesmente não entregou o imóvel adquirido na data aprazada. E que, por conta deste ato, foram obrigados a continuar a morar de aluguel e ainda, pagando condomínio a partir de dezembro de 2005 mês a mês até a presente data. Que não pode prevalecer a sentença quando determinou o ressarcimento por tais despesas em um único mês de aluguel.
Afirmam que em relação a indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir do dia seguinte a data ajustada no contrato para a entrega do imóvel comprado e os juros de mora também desta data, mas no percentual fixo de 1% ao mês. Que a multa diária fixada na sentença não deve incidir somente após o 30º dia do transito em julgado da sentença, posto que contraria a função da criação de tal tipo de penalidade e que o seu valor deve ser o de R$200,00 por dia.
Registram que se aplica ao caso o CDC, inclusive com a inversão dos ônus da prova, que não restou esclarecida como se deve incidir a multa moratória prevista no contrato.
Pugnam ao final pelo provimento do recurso.
Contra-razões às fls. 262/268.
Este é o relatório necessário. Passo a decisão simultânea dos recursos interpostos tendo em vista o teor dos mesmos.
PRELIMINARMENTE - DOS AGRAVOS RETIDOS.
Não conheço dos agravos retidos interpostos no curso da lide pelos autores, por força do que dispõe o artigo 501 do CPC, eis que às fls. 251 houve desistência expressa dos recorrentes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. (PRIMEIRA APELAÇÃO)
Conforme consta no relatório, alega a ré que, a sentença é contraditória no que se refere à sua condenação a indenizar os autores, ainda que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e em relação à data de incidência dos juros de mora e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, em ofensa aos artigos 186, 496, 497 e 927 do CCB e artigo 4º da LICC.
Aduz que foi negada vigência ao artigo 461 do CPC, posto que a multa diária foi arbitrada sem limitação de vigência. Que todos estes fatos levariam ao acolhimento dos embargos declaratórios então interpostos e isto não tendo ocorrido, gera a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ainda demonstra a impossibilidade de lhe ter sido aplicada multa posto que o recurso não era protelatório.
Com a devida vênia, estabelece o artigo 515 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas pelas partes e ainda, devolverá o conhecimento de todos os fundamentos utilizados pelas partes em suas teses jurídicas.
Portanto, se era ou não o caso da parte ré ser condenada a indenizar os autores e ainda termo inicial de incidência de juros, vê-se que isto diz respeito ao acerto ou desarceto da sentença e não a sua omissão, obscuridade ou contradição. E mais, ao ter sido interposto o recurso de apelação, tais temas passaram a ser competência do Tribunal.
O mesmo fundamento vale para a questão da multa moratória arbitrada e da possibilidade de ter sido aplicada multa por serem os embargos declaratórios de fls.180/190, protelatórios ou não, não havendo que se falar em prestação jurisdicional incompleta.
Pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
Conforme se verifica, é incontroverso que a ré não entregou o imóvel, já quitado, aos autores no prazo contratado.
Insiste a ré no fato de que não lhe pode ser imputado qualquer dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra e que inclusive, entre as partes, foi ajustado uma prorrogação na entrega. Insiste também, no argumento de que atrasos na obra eram previstos e permitidos no contrato.
Eis o teor da cláusula contratual objeto do recurso (cláusula 14ª, e seu PARÁGRAFO PRIMEIRO) - fl. 21:
"A unidade será entregue na data descrito no sub-item 1.4 da capa do contrato. A entrega da unidade poderá ser antecipada. Ficará entretanto sujeita a uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis contados do dia de sua expiração para as obras de arremate e além disso, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos do Art. 1.058 do Código Civil, a Promitente Vendedora não poderá ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade, ficando esta, portanto, prorrogada pelo prazo o qual tenha perdurado o impedimento."
"PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado, após vencer o prazo acima avençado e tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora."
Conforme se verifica, no contrato estava previsto que o imóvel seria entregue dia 30 de novembro de 2005 (fl.19). Pelas fotografias de fl. temos a prova inconteste de que a ré/apelante sequer havia dado início às obras isto em novembro de 2005. Tal prova era de fácil contestação, bastava se dirigir ao local e demonstrar se o que estava sendo dito pela autora era verídico ou não, o que não foi feito. De qualquer forma, havendo indícios da veracidade das alegações dos autores e em sendo os ônus da prova invertidos, para se defender a ré teria que provar o contrário do que consta na petição inicial o que não ocorreu.
Temos nestes autos que o prazo da entrega do imóvel era novembro de 2005, não havendo que se falar em aplicação do prazo extraordinário de 120 dias úteis pois este somente poderia incidir para o caso de obras de arremate e conforme dito, as obras nem haviam sido iniciadas. Sequer é possível se cogitar da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Destaque que a lide foi proposta na segunda quinzena do mês de outubro de 2006, sem se ter notícia de que as obras sequer tivessem sido iniciadas, muito menos concluídas.
Em suma, a ré/apelante, não provou até o momento o porquê de seu atraso nas obras, muito menos que era ele legítimo. Lembre-se o apartamento adquirido já foi integralmente quitado no ano de 2003 e estamos no final de 2007 e até hoje nada foi entregue ou feito para solucionar o problema, tendo sido os consumidores obrigados a ajuizarem a presente lide para resolverem a questão.
A culpa pela situação vivenciada pelos autores é exclusiva da ré.
Conforme o folder publicitário de fls. 28 e 29, o qual se vê também na fotografia de fls. 32, a ré garantia aos consumidores a chance de adquirirem a casa própria através de prestações com custo razoável e o pior com a garantia de mudança rápida.
Sabe-se que a publicidade é um fator importante no mercado de consumo, por tais motivos existem no CDC regras, para protegerem os consumidores de práticas que lhe causem danos.
A teor do disposto no artigo 35 do CDC temos que:
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente atualizada e perdas e danos."
Ainda no CDC está previsto em seu artigo 48 que:
"Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos."
Ou seja, a oferta feita pela construtora que fora aceita pelo consumidor (consolidada no contrato particular) e não adimplida pela mesma gera o direito desse a mover ação de execução específica da obrigação de fazer. Sendo que a opção de escolha de como solucionar o descumprimento contratual é do consumidor e neste caso, a opção foi a de não rescindir o contrato e sim, receber um imóvel similar ao contratado e já quitado, dentre outras reparações. Conforme disposto no CDC em seus artigos 30, 35, 48 e 84 c/c artigo 236 do CCB.
Conclui-se pois que a pena convencional não é incompatível com a presente ação de obrigação de fazer, na verdade, uma complementa a outra de modo a minimizar as conseqüências lesivas causadas aos autores.
Verifica-se que ao se fixar uma nova indenização de maneira similar ao previsto na cláusula 14ª do contrato, tomou-se por base a mesma base de cálculo da multa compensatória, qual seja, o percentual de 1% sobre o valor do contrato, pois, sua natureza é de perdas e danos.
No entanto, a pena convencional tem base no artigo 408 e seguintes do CCB. È também chamada de cláusula penal, sendo um pacto acessório à obrigação principal. Tem natureza compensatória para a parte que não deu causa ao inadimplemento contratual, é uma multa onde se pré-estabelece as perdas e danos. Merecendo reforma a sentença sob pena da ré ser duplamente penalizada sobre um mesmo fato.
Registro que o termo inicial de incidência da multa moratória, é o dia seguinte ao que o imóvel teria que ter sido entregue (01/12/2005), mês a mês ou fração de mês.
De fato como muito bem dito pelo i. Sentenciante, não há que se condenar a ré além deste percentual mensal de 1%, mais a quantia referente a taxa de condomínio e IPTU, posto que, se o imóvel já tivesse sido entregue tais valores estariam sendo desembolsados pelos autores. Tais gastos são inerentes à opção dos autores em residir em um edifício residencial.
Como no contrato está expresso que no caso de atraso na entrega, farão jus os contratantes a um percentual mês a mês ou fração de mês até a data da entrega do imóvel, o Poder Judiciário não poderia decidir de maneira diversa em contrariedade aos interesses do consumidor.
Por sua vez, ao contrário do que alega a ré, numa relação de compra e venda de imóvel, onde ocorre um atraso significativo no cumprimento do avençado em razão de fatos imputáveis exclusivamente ao vendedor, pela demora injustificada e a conseqüente falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando dissabores e angústias advindos do seu descumprimento contratual, acabam por lesionar os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Sendo neste caso, desnecessária a prova do dano moral, por ser inerente à dramática situação vivida pela parte, não há pois que se falar em ofensa aos artigos 186 e 927 do CCB e muito menos ao artigo 4º da LICC. De qualquer forma, o direito de serem os autores indenizados possui respaldo também no CDC, artigos 12, 14 e 18.
No que se refere ao quantum fixado na sentença, é cediço que no cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta além da extensão da lesão e da posição social e econômica das partes, o fato de que a indenização não pode ser ínfima a ponto de que nada represente para o ofensor, em termos de dissuadi-lo de outro igual atentado, nem tampouco, ser elevada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido. ( Artigo 944 do CCB).
Sendo assim, considerando o caso em sua particularidade e, atentando para os ensinamentos da lição supra transcrita, tenho para mim, que a indenização a título de danos morais, fixada em R$10.000,00 se mostra em consonância com valores fixados em diversos julgados análogos a este, pelo que a mantenho.
Porém, em relação à questão dos juros moratórios e a correção monetária no que se refere a indenização por danos morais incidem eles a partir da publicação da sentença conforme orientação do eg. STJ.
Em relação à multa compensatória, os valores a serem pagos aos autores, já se encontram corrigidos posto que em percentual sobre o valor atualizado do contrato, cujos índices serão os fornecidos pela eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado e os juros de mora, são eles em percentual fixo de 1% ao mês de acordo com o CCB, a partir da citação, artigo 219 do CPC.
Finalmente em relação à multa por descumprimento de ordem judicial (artigo 461 do CPC), dadas as peculiaridades do caso, não se mostra equivocada a determinação de que a sua incidência, somente tenha como termo inicial o 30º dia após o trânsito em julgado, já que, os autores estão sendo indenizados por todo o período de inadimplência da ré. Mesmo porque, tal prazo se mostra razoável para se encontrar o imóvel a ser entregue aos autores na região. No entanto, no que pertine ao valor diário fixado para a mesma, R$50,00, esse se mostra irrisório ante ao caso concreto, devendo ser elevando ao importe de R$150,00 por dia de atraso até o limite do valor total e atualizado do contrato conforme artigo 461 do CPC c/c 412 do CCB.
Por todo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS, por estar modificando o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, excluir a dupla condenação a título de pagamento de aluguéis mensais (perdas e danos e multa compensatória), majorar o valor das astreintes, bem como limitar o seu termo de incidência até que atinja o valor total e atualizado do contrato e esclarecer a partir de qual dia é devida a multa compensatória.
Custas recursais pelas partes, a teor do parágrafo único do artigo 21 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos autores.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): D. VIÇOSO RODRIGUES e ELPÍDIO DONIZETTI.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.245768-4/005
Fonte: TJMG
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDÊNCIAL - QUITAÇÃO TOTAL PELO CONSUMIDOR - CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE ENTREGA NO PRAZO AJUSTADO - PERDAS E DANOS - CLÁUSULA PENAL - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE ALUGUEL PARA O CLIENTE - MULTA PARA EVITAR O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Quando ocorre um atraso significativo na entrega de unidade habitacional, sem que a incorporadora comprove a ocorrência do motivo justo alegado, com a ocorrência de condição contratualmente prevista e justa, é cabível a rescisão por parte daquele que ainda não recebeu a sua unidade. Se o vendedor não entrega o imóvel no prazo ajustado, o adquirente tem o direito de ver rescindido o contrato e receber de volta todo o valor que pagou, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora ou então compelir lhe seja entregue um imóvel em idênticas características daquele que lhe fora prometido, quitado e não entregue. A multa compensatória é um pacto acessório ao contrato principal, devida pela parte que não cumprir o contrato, sendo ela uma prefixação de indenização por perdas e danos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.245768-4/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A PRIMEIRO(A)(S), SANDRO EUSTÁQUIO PIO E SUA MULHER, SEGUNDOS - APELADO(A)(S): SANDRO EUSTÁQUIO PIO E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2007.
DES. UNIAS SILVA - Relator (Assinatura do Presidente conforme art.82, VII do RITJ).
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. UNIAS SILVA:
VOTO
Conheço dos recursos eis que, próprios e tempestivos.
Desnecessário serem tecidas fundamentações a respeito dos embargos declaratórios interpostos pelos autores, eis que, o tema não irá gerar reflexos no julgamento das apelações, ficaram prejudicados os argumentos tendo em vista que as apelações interpostas pelas partes foram conhecidas, admitidas e processadas.
Trata-se de ação cominatória que SANDRO EUSTÁQUIO PIO e sua mulher, ELISÂNGELA ISABEL DUARTE, ajuizaram em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, em virtude da celebração entre as partes de um contrato de compra e venda de um imóvel residencial, tipo apartamento, cuja quitação integral do preço já ocorreu, mas a entrega do bem não.
Pela sentença de fl. 173/178, os pedidos iniciais foram julgados procedentes. Interpostos embargos declaratórios foram eles rejeitados.
DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
Inconformada recorre a ré através das razões de fl. 213/232 onde alega que, a sentença apresenta contradição e a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que a questão do atraso na entrega do imóvel já possuía previsão contratual, sendo ajustada uma prorrogação de 120 dias. E que em caso de atraso, tem o comprador o direito ao recebimento de pena convencional de 0,5% do preço reajustado, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da liberação do imóvel. Sendo que o marco inicial de cobrança da pena era o mês de julho de 2006.
Aduz que apesar do contrato já prever uma pena o Magistrado lhe aplicou mais uma, também a título de ressarcimento por eventuais aluguéis pagos pelos autores em verdadeiro bis in idem, além de configurar enriquecimento sem causa. Cita o artigo 886 do CCB.
Afirma que não pode ser aceita a determinação de ter que entregar aos autores um outro imóvel, diverso do efetivamente contratado, além de pagar a pena convencional estipulada justamente para os caso de atraso na entrega do imóvel. E que não há que se falar em existência de danos morais, sejam porque não comprovados ou pela situação vivenciada se enquadrar no conceito de ser um mero dissabor, não gerando tais indenizações. Que também, o inadimplemento contratual não gera danos morais. Cita o artigo 186 do CCB.
Registra que caso seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, estes devem ser arbitrados com prudência e moderação. Anota que neste caso, a mora somente surgiu com a citação que sendo assim os juros de mora e correção incidem deste dia. Cita os artigos 159 e 1.056 do CCB.
Contra-razões às fls. 250/258.
DA SEGUNDA APELAÇÃO
Parcialmente inconformados recorrem os autores através das razões de fl. 236/245, onde alegam que apesar de terem interpostos embargos declaratórios considerados intempestivos, a ré também havia interposto tal modalidade de recurso o que faz com que seu recurso de apelação necessariamente possa ser conhecido por tempestivo já que o prazo para interposição de apelação estava suspenso. E que ainda sim, possuem o prazo em dobro para recorrer, já que assistidos por núcleo de assistência judiciária de uma universidade.
Fazem ainda um breve resumo da lide, das circunstancias que levaram ao ajuizamento da presente ação, requerem em seguida o conhecimento dos agravos retidos interpostos.
Aduzem que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré a qual simplesmente não entregou o imóvel adquirido na data aprazada. E que, por conta deste ato, foram obrigados a continuar a morar de aluguel e ainda, pagando condomínio a partir de dezembro de 2005 mês a mês até a presente data. Que não pode prevalecer a sentença quando determinou o ressarcimento por tais despesas em um único mês de aluguel.
Afirmam que em relação a indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir do dia seguinte a data ajustada no contrato para a entrega do imóvel comprado e os juros de mora também desta data, mas no percentual fixo de 1% ao mês. Que a multa diária fixada na sentença não deve incidir somente após o 30º dia do transito em julgado da sentença, posto que contraria a função da criação de tal tipo de penalidade e que o seu valor deve ser o de R$200,00 por dia.
Registram que se aplica ao caso o CDC, inclusive com a inversão dos ônus da prova, que não restou esclarecida como se deve incidir a multa moratória prevista no contrato.
Pugnam ao final pelo provimento do recurso.
Contra-razões às fls. 262/268.
Este é o relatório necessário. Passo a decisão simultânea dos recursos interpostos tendo em vista o teor dos mesmos.
PRELIMINARMENTE - DOS AGRAVOS RETIDOS.
Não conheço dos agravos retidos interpostos no curso da lide pelos autores, por força do que dispõe o artigo 501 do CPC, eis que às fls. 251 houve desistência expressa dos recorrentes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. (PRIMEIRA APELAÇÃO)
Conforme consta no relatório, alega a ré que, a sentença é contraditória no que se refere à sua condenação a indenizar os autores, ainda que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e em relação à data de incidência dos juros de mora e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, em ofensa aos artigos 186, 496, 497 e 927 do CCB e artigo 4º da LICC.
Aduz que foi negada vigência ao artigo 461 do CPC, posto que a multa diária foi arbitrada sem limitação de vigência. Que todos estes fatos levariam ao acolhimento dos embargos declaratórios então interpostos e isto não tendo ocorrido, gera a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ainda demonstra a impossibilidade de lhe ter sido aplicada multa posto que o recurso não era protelatório.
Com a devida vênia, estabelece o artigo 515 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas pelas partes e ainda, devolverá o conhecimento de todos os fundamentos utilizados pelas partes em suas teses jurídicas.
Portanto, se era ou não o caso da parte ré ser condenada a indenizar os autores e ainda termo inicial de incidência de juros, vê-se que isto diz respeito ao acerto ou desarceto da sentença e não a sua omissão, obscuridade ou contradição. E mais, ao ter sido interposto o recurso de apelação, tais temas passaram a ser competência do Tribunal.
O mesmo fundamento vale para a questão da multa moratória arbitrada e da possibilidade de ter sido aplicada multa por serem os embargos declaratórios de fls.180/190, protelatórios ou não, não havendo que se falar em prestação jurisdicional incompleta.
Pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
Conforme se verifica, é incontroverso que a ré não entregou o imóvel, já quitado, aos autores no prazo contratado.
Insiste a ré no fato de que não lhe pode ser imputado qualquer dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra e que inclusive, entre as partes, foi ajustado uma prorrogação na entrega. Insiste também, no argumento de que atrasos na obra eram previstos e permitidos no contrato.
Eis o teor da cláusula contratual objeto do recurso (cláusula 14ª, e seu PARÁGRAFO PRIMEIRO) - fl. 21:
"A unidade será entregue na data descrito no sub-item 1.4 da capa do contrato. A entrega da unidade poderá ser antecipada. Ficará entretanto sujeita a uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis contados do dia de sua expiração para as obras de arremate e além disso, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos do Art. 1.058 do Código Civil, a Promitente Vendedora não poderá ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade, ficando esta, portanto, prorrogada pelo prazo o qual tenha perdurado o impedimento."
"PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado, após vencer o prazo acima avençado e tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora."
Conforme se verifica, no contrato estava previsto que o imóvel seria entregue dia 30 de novembro de 2005 (fl.19). Pelas fotografias de fl. temos a prova inconteste de que a ré/apelante sequer havia dado início às obras isto em novembro de 2005. Tal prova era de fácil contestação, bastava se dirigir ao local e demonstrar se o que estava sendo dito pela autora era verídico ou não, o que não foi feito. De qualquer forma, havendo indícios da veracidade das alegações dos autores e em sendo os ônus da prova invertidos, para se defender a ré teria que provar o contrário do que consta na petição inicial o que não ocorreu.
Temos nestes autos que o prazo da entrega do imóvel era novembro de 2005, não havendo que se falar em aplicação do prazo extraordinário de 120 dias úteis pois este somente poderia incidir para o caso de obras de arremate e conforme dito, as obras nem haviam sido iniciadas. Sequer é possível se cogitar da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Destaque que a lide foi proposta na segunda quinzena do mês de outubro de 2006, sem se ter notícia de que as obras sequer tivessem sido iniciadas, muito menos concluídas.
Em suma, a ré/apelante, não provou até o momento o porquê de seu atraso nas obras, muito menos que era ele legítimo. Lembre-se o apartamento adquirido já foi integralmente quitado no ano de 2003 e estamos no final de 2007 e até hoje nada foi entregue ou feito para solucionar o problema, tendo sido os consumidores obrigados a ajuizarem a presente lide para resolverem a questão.
A culpa pela situação vivenciada pelos autores é exclusiva da ré.
Conforme o folder publicitário de fls. 28 e 29, o qual se vê também na fotografia de fls. 32, a ré garantia aos consumidores a chance de adquirirem a casa própria através de prestações com custo razoável e o pior com a garantia de mudança rápida.
Sabe-se que a publicidade é um fator importante no mercado de consumo, por tais motivos existem no CDC regras, para protegerem os consumidores de práticas que lhe causem danos.
A teor do disposto no artigo 35 do CDC temos que:
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente atualizada e perdas e danos."
Ainda no CDC está previsto em seu artigo 48 que:
"Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos."
Ou seja, a oferta feita pela construtora que fora aceita pelo consumidor (consolidada no contrato particular) e não adimplida pela mesma gera o direito desse a mover ação de execução específica da obrigação de fazer. Sendo que a opção de escolha de como solucionar o descumprimento contratual é do consumidor e neste caso, a opção foi a de não rescindir o contrato e sim, receber um imóvel similar ao contratado e já quitado, dentre outras reparações. Conforme disposto no CDC em seus artigos 30, 35, 48 e 84 c/c artigo 236 do CCB.
Conclui-se pois que a pena convencional não é incompatível com a presente ação de obrigação de fazer, na verdade, uma complementa a outra de modo a minimizar as conseqüências lesivas causadas aos autores.
Verifica-se que ao se fixar uma nova indenização de maneira similar ao previsto na cláusula 14ª do contrato, tomou-se por base a mesma base de cálculo da multa compensatória, qual seja, o percentual de 1% sobre o valor do contrato, pois, sua natureza é de perdas e danos.
No entanto, a pena convencional tem base no artigo 408 e seguintes do CCB. È também chamada de cláusula penal, sendo um pacto acessório à obrigação principal. Tem natureza compensatória para a parte que não deu causa ao inadimplemento contratual, é uma multa onde se pré-estabelece as perdas e danos. Merecendo reforma a sentença sob pena da ré ser duplamente penalizada sobre um mesmo fato.
Registro que o termo inicial de incidência da multa moratória, é o dia seguinte ao que o imóvel teria que ter sido entregue (01/12/2005), mês a mês ou fração de mês.
De fato como muito bem dito pelo i. Sentenciante, não há que se condenar a ré além deste percentual mensal de 1%, mais a quantia referente a taxa de condomínio e IPTU, posto que, se o imóvel já tivesse sido entregue tais valores estariam sendo desembolsados pelos autores. Tais gastos são inerentes à opção dos autores em residir em um edifício residencial.
Como no contrato está expresso que no caso de atraso na entrega, farão jus os contratantes a um percentual mês a mês ou fração de mês até a data da entrega do imóvel, o Poder Judiciário não poderia decidir de maneira diversa em contrariedade aos interesses do consumidor.
Por sua vez, ao contrário do que alega a ré, numa relação de compra e venda de imóvel, onde ocorre um atraso significativo no cumprimento do avençado em razão de fatos imputáveis exclusivamente ao vendedor, pela demora injustificada e a conseqüente falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando dissabores e angústias advindos do seu descumprimento contratual, acabam por lesionar os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Sendo neste caso, desnecessária a prova do dano moral, por ser inerente à dramática situação vivida pela parte, não há pois que se falar em ofensa aos artigos 186 e 927 do CCB e muito menos ao artigo 4º da LICC. De qualquer forma, o direito de serem os autores indenizados possui respaldo também no CDC, artigos 12, 14 e 18.
No que se refere ao quantum fixado na sentença, é cediço que no cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta além da extensão da lesão e da posição social e econômica das partes, o fato de que a indenização não pode ser ínfima a ponto de que nada represente para o ofensor, em termos de dissuadi-lo de outro igual atentado, nem tampouco, ser elevada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido. ( Artigo 944 do CCB).
Sendo assim, considerando o caso em sua particularidade e, atentando para os ensinamentos da lição supra transcrita, tenho para mim, que a indenização a título de danos morais, fixada em R$10.000,00 se mostra em consonância com valores fixados em diversos julgados análogos a este, pelo que a mantenho.
Porém, em relação à questão dos juros moratórios e a correção monetária no que se refere a indenização por danos morais incidem eles a partir da publicação da sentença conforme orientação do eg. STJ.
Em relação à multa compensatória, os valores a serem pagos aos autores, já se encontram corrigidos posto que em percentual sobre o valor atualizado do contrato, cujos índices serão os fornecidos pela eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado e os juros de mora, são eles em percentual fixo de 1% ao mês de acordo com o CCB, a partir da citação, artigo 219 do CPC.
Finalmente em relação à multa por descumprimento de ordem judicial (artigo 461 do CPC), dadas as peculiaridades do caso, não se mostra equivocada a determinação de que a sua incidência, somente tenha como termo inicial o 30º dia após o trânsito em julgado, já que, os autores estão sendo indenizados por todo o período de inadimplência da ré. Mesmo porque, tal prazo se mostra razoável para se encontrar o imóvel a ser entregue aos autores na região. No entanto, no que pertine ao valor diário fixado para a mesma, R$50,00, esse se mostra irrisório ante ao caso concreto, devendo ser elevando ao importe de R$150,00 por dia de atraso até o limite do valor total e atualizado do contrato conforme artigo 461 do CPC c/c 412 do CCB.
Por todo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS, por estar modificando o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, excluir a dupla condenação a título de pagamento de aluguéis mensais (perdas e danos e multa compensatória), majorar o valor das astreintes, bem como limitar o seu termo de incidência até que atinja o valor total e atualizado do contrato e esclarecer a partir de qual dia é devida a multa compensatória.
Custas recursais pelas partes, a teor do parágrafo único do artigo 21 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos autores.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): D. VIÇOSO RODRIGUES e ELPÍDIO DONIZETTI.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.245768-4/005
Fonte: TJMG
terça-feira, 3 de maio de 2011
TRF-4 deposita R$ 1,7 bilhão em precatórios
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região informou que efetuou o depósito dos precatórios de natureza alimentar devidos pela União Federal, suas autarquias (incluído o INSS) e fundações. O valor de R$ 1,7 bilhão se refere aos precatórios alimentares recebidos no TRF de 2/7/2009 a 1/07/2010, que compõem a proposta orçamentária de 2011. Deste total, R$ 1,4 bilhão correspondem a 30.640 precatórios decorrentes de ações contra o INSS.
Os demonstrativos de pagamento relativos aos processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, já foram enviados às varas por meio eletrônico.
Nos precatórios alimentares em que não constar bloqueio, expedido por Varas Federais e Juizados Especiais Federais, não será necessário alvará de levantamento para fazer o saque. Basta que o beneficiário compareça, a partir de 5 de maio próximo, a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso, portando documento de identidade, CPF e comprovante de endereço, para efetuar o saque. Se houver bloqueio, é necessária a liberação da conta de depósito pela Vara que expediu o precatório.
Já os precatórios expedidos por Varas Estaduais dependem de alvará para levantamento dos valores, que deverá ser expedido pelo juiz da comarca onde tramita o processo de execução. As referidas contas estarão liberadas para saque mediante apresentação do alvará a partir do dia 5 de maio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
Os demonstrativos de pagamento relativos aos processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, já foram enviados às varas por meio eletrônico.
Nos precatórios alimentares em que não constar bloqueio, expedido por Varas Federais e Juizados Especiais Federais, não será necessário alvará de levantamento para fazer o saque. Basta que o beneficiário compareça, a partir de 5 de maio próximo, a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso, portando documento de identidade, CPF e comprovante de endereço, para efetuar o saque. Se houver bloqueio, é necessária a liberação da conta de depósito pela Vara que expediu o precatório.
Já os precatórios expedidos por Varas Estaduais dependem de alvará para levantamento dos valores, que deverá ser expedido pelo juiz da comarca onde tramita o processo de execução. As referidas contas estarão liberadas para saque mediante apresentação do alvará a partir do dia 5 de maio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
Provimento sobre honorários periciais
HONORÁRIOS PERICIAIS. O Presidente do TRT da 5a Região e oCorregedor Regional, por intermédio do Provimento GP/CR nº3/2007, de 9 de fevereiro de 2007, fixaram em R$ 2.000,00(dois mil reais) o teto dos honorários periciais a ser suportado com verba específica do orçamento do Tribunal nocaso de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita,sucumbir em relação ao objeto da perícia. Sucede que, adespeito do nobre propósito, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao tratar da matéria, em decisão administrativavinculante para os Regionais, limitou em R$ 1.000,00 (milreais) o valor dos honorários periciais, em tal circunstância, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução nº35/2007, de 23 de março de 2007. Assim, cabe ao TribunalRegional do Trabalho da 5a Região rever o Provimento GP/CR nº3/2007, para restringir a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor doshonorários periciais, adequando-se à Resolução nº 35/2007emanada do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Provimento 37/2007, do CSJT.
Fonte:TRT/MG
Provimento 37/2007, do CSJT.
Fonte:TRT/MG
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Cópia digitalizada de procuração não é admitida em processo
Segundo a ministra, não é válido documento digitalizado de uma cópia. A parte deveria ter digitalizado o documento original.
O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios para sanar a omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.
Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.
Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.
Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.
RR – 69700-57.1996.5.02.0023
Fonte: TST
O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios para sanar a omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.
Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.
Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.
Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.
RR – 69700-57.1996.5.02.0023
Fonte: TST
Contribuinte pode se recusar a entregar extrato
A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte não apresentar declaração de rendimentos, deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...
Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”
“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)
Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.
Fonte: Conjur - Raul Haidar
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte não apresentar declaração de rendimentos, deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...
Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”
“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)
Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:
“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.
Fonte: Conjur - Raul Haidar
Assinar:
Postagens (Atom)