As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Por isso, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um garçom que não havia se conformado com a sentença desfavorável ao seu pedido de diferenças salariais, pela falta de repasse integral das gorjetas e pela ausência de repercussão total dos valores que foram pagos nas demais parcelas.
Explicando o caso, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva esclareceu que o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada, além de não repassar aos garçons a integralidade dos valores pagos pelos clientes, não fazia constar nos recibos salariais o montante que chegava a lhes entregar. Ou seja, o pagamento, quando ocorria, era realizado "por fora", sem gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A empresa, por sua vez, negou que cobrasse taxa de serviço de seus clientes, assegurando, ainda, que não controlava, nem interferia nas gorjetas dadas, espontaneamente, pelos fregueses. Por fim, acrescentou que a própria convenção coletiva da categoria proíbe o empregador de administrar as gorjetas espontâneas.
Mas o relator decidiu que quem está com a razão é o reclamante. Conforme ressaltou, tanto o artigo 457, da CLT, quanto a Súmula 354, do TST, estabelecem que a gorjeta compõe a remuneração do empregado, sem fazerem distinção entre as espontâneas e as obrigatórias. E o magistrado constatou que o restaurante tinha conhecimento das gorjetas pagas pelos clientes. Isso porque os documentos anexados pelo trabalhador demonstraram que o valor do cupom fiscal incluía, além das refeições e produtos consumidos, a taxa de serviços, sob o falso título de "troco". A simples comparação entre o cupom e a nota fiscal deixou claro que o "troco" correspondia, na verdade, a 10% da despesa. A reclamada registrava no cupom o valor da despesa e o suposto "troco", mas emitia a nota fiscal no valor integral.
Para o juiz, não há dúvida, trata-se de uma simulação, pois não é usual dar "troco" em contas pagas com cartões de crédito e débito. A cláusula 14a da convenção coletiva proíbe a utilização da "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas, bem como a sua retenção para posterior rateio. Os valores devem ser entregues imediatamente ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. O relator frisou que a cláusula 12a, por meio de seu parágrafo 1o, determina que o estabelecimento deve adotar meios hábeis para registro das gorjetas repassadas aos empregados. Com se não bastasse tudo isso, as testemunhas declararam que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas, que eram distribuídas de acordo com critérios definidos pela empresa.
"Se era da empregadora a obrigação de documentar o repasse das gorjetas, também era seu, no plano processual, o ônus de apresentar esses documentos. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão para a prova", destacou o relator. Como a empresa nada apresentou, o juiz convocado presumiu verdadeiros os fatos afirmados pelo trabalhador e concluiu que, de fato, as gorjetas não eram integralmente repassadas e o que era repassado não constava nos recibos. Nesse contexto, e levando em conta as declarações das testemunhas, o magistrado fixou em R$300,00 o valor semanal das gorjetas recebidas pelo reclamante e condenou o restaurante ao pagamento das diferenças salariais pelos reflexos em férias, 13o salários e FGTS. Além disso, arbitrou em R$150,00 o valor semanal das diferenças de gorjeta, condenando o restaurante ao pagamento desses valores e dos reflexos nas parcelas salariais.
( 0001574-55.2010.5.03.0113 RO )
Fonte: TRT/MG
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Fonte: Direito Net
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Fonte: Direito Net
Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos
Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.
O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.
Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.
Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.
Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.
( 0001141-94.2010.5.03.0131 RO )
Fonte: TRT/MG
O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.
Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.
Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.
Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a sentença, os empregadores estão proibidos de manter empregado trabalhando sem o registro, bem como de orientar, estimular ou auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promoverem ação perante a JT, devendo observar o pagamento de todas as parcelas incontroversas pela via legal, abstendo-se de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas incontroversas. O juiz sentenciante determinou ainda que, no caso de descumprimento dessas obrigações, incidirá multa no valor de R$10.000,00 por empregado prejudicado, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em virtude da conduta irregular dos empregadores e do advogado que participou das lides simuladas, o julgador determinou a comunicação dos fatos à OAB e ao Ministério Público Federal. Os recursos interpostos por ambas as partes ainda serão julgados pelo TRT mineiro.
( 0001141-94.2010.5.03.0131 RO )
Fonte: TRT/MG
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
TST admite juntada de documentos depois da defesa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.
Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.
O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo. Admitido como auxiliar de produção em dezembro de 2009, desligou-se em abril de 2010, após ter sido acometido, no mês anterior, de uma alergia que se estendeu por todo o corpo e ardia e coçava muito. Medicado com pomadas e remédios, o auxiliar retornou ao trabalho, mas, de acordo com ele, a coceira persistia. Só diminuía sob efeito do remédio, retornando logo em seguida.
Apesar disso, ele continuou trabalhando, e somente quando a alergia se tornou insuportável solicitou transferência para outro setor, negada pela empresa ao argumento da falta de vaga. Sugeriram-lhe que pedisse demissão, o que fez de imediato. Porém, buscou, na ação trabalhista, a reversão do pedido de desligamento para demissão sem justa causa e os direitos daí decorrentes. Afirmou jamais ter pretendido pedir demissão, pois dependia do serviço, que era sua única fonte de sustento.
A reversão da dispensa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Diplomata apenas ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantida a decisão pelo Regional, o auxiliar recorreu ao TST com a alegação de que os documentos que serviram de base para o cálculo das horas extras foram apresentados pela empresa fora do momento adequado.
Conforme observou em seu voto o ministro Ives Gandra Martins, relator na Turma, muito embora os artigos 845 da CLT e 396 do CPC disponham que é no momento da apresentação da defesa que a parte ré deverá juntar ao processo os documentos destinados a provar suas alegações, o TST “tem entendido que o julgador pode, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, valer-se de provas trazidas posteriormente à decretação de revelia para solucionar a controvérsia”, conforme preconiza a Súmula nº 74, item III. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda, a Turma seguiu o voto do relator.
Fonte: Direito Net
Segundo o TRT, embora a Diplomata devesse ter juntado os documentos no momento de sua defesa, não existe, no processo trabalhista, impedimento a sua aceitação futura, desde que ainda não tenha sido encerrada a fase de instrução. Para o Regional, nada impediria que o juiz se valesse dos documentos juntados extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução, para formar o seu convencimento.
O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo. Admitido como auxiliar de produção em dezembro de 2009, desligou-se em abril de 2010, após ter sido acometido, no mês anterior, de uma alergia que se estendeu por todo o corpo e ardia e coçava muito. Medicado com pomadas e remédios, o auxiliar retornou ao trabalho, mas, de acordo com ele, a coceira persistia. Só diminuía sob efeito do remédio, retornando logo em seguida.
Apesar disso, ele continuou trabalhando, e somente quando a alergia se tornou insuportável solicitou transferência para outro setor, negada pela empresa ao argumento da falta de vaga. Sugeriram-lhe que pedisse demissão, o que fez de imediato. Porém, buscou, na ação trabalhista, a reversão do pedido de desligamento para demissão sem justa causa e os direitos daí decorrentes. Afirmou jamais ter pretendido pedir demissão, pois dependia do serviço, que era sua única fonte de sustento.
A reversão da dispensa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou a Diplomata apenas ao pagamento de horas extras e reflexos. Mantida a decisão pelo Regional, o auxiliar recorreu ao TST com a alegação de que os documentos que serviram de base para o cálculo das horas extras foram apresentados pela empresa fora do momento adequado.
Conforme observou em seu voto o ministro Ives Gandra Martins, relator na Turma, muito embora os artigos 845 da CLT e 396 do CPC disponham que é no momento da apresentação da defesa que a parte ré deverá juntar ao processo os documentos destinados a provar suas alegações, o TST “tem entendido que o julgador pode, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, valer-se de provas trazidas posteriormente à decretação de revelia para solucionar a controvérsia”, conforme preconiza a Súmula nº 74, item III. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda, a Turma seguiu o voto do relator.
Fonte: Direito Net
JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos
O artigo 649, X, do CPC, estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse dispositivo não é aplicável à Justiça do Trabalho, porque o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, gozando de privilégio até em relação ao crédito tributário, conforme disposto no artigo 186, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um sócio da empresa reclamada, que teve penhorado valores de sua conta poupança.
Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.
Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.
Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.
( 0047900-79.2007.5.03.0145 AP )
Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.
Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.
Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.
( 0047900-79.2007.5.03.0145 AP )
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Saiba como escolher empresas de condomínio
Ser proprietário de um imóvel acarreta várias responsabilidades e, caso se trate de uma fração num prédio, o condomínio é uma delas. Mas dividir essa tarefa pode tornar-se complicado, os proprietários por vezes preferem recorrer a empresas de gestão de condomínios para tratar dessas questões. Escolher quem vai tratar das áreas comuns de um imóvel, contudo, nem sempre é fácil. Uma experiência ruim no passado ou a falta de regulação podem dificultar a decisão, ainda que existam formas de fazer uma opção consciente.
Joaquim Rodrigues da Silva, responsável da revista "Dinheiro & Direitos", da Deco, afirma que é possível separar o trigo do joio quando se procura uma empresa de condomínio, apesar da ausência de uma lei que regule o exercício dessa actividade. Para o jurista da Deco há duas formas de verificar a fiabilidade de uma empresa. Uma delas é "através da inscrição na Conservatória do Registo Comercial, de forma a confirmar se está registada, porque temos conhecimento de casos de empresas fantasma". Outra é através da chamada publicidade boca a boca: "Na prática, tentar obter o maior número possível de informações relativamente a uma empresa junto de outros condomínios que já a tenham seleccionado e que possam dar uma ideia da experiência que têm tido", aconselha.
Outras questões a ter em conta na escolha da empresa passam, segundo o responsável, pelos orçamentos e os cuidados neles colocados, como os "aspectos relacionados com o tipo de mecanismos para fazer os pagamentos, no que se refere às despesas do condomínio, e que poderão fornecer indícios sobre a seriedade da empresa ou se, pelo contrário, é uma firma que está no mercado com o intuito de praticar alguma burla, como por vezes acontece", avisa.
Na ausência de uma tabela de preços mais ou menos balizada que permita estabelecer um valor padrão para uma determinada tipologia de fracção e de prédio, a proposta de orçamento pode ser um bom ponto de partida. A apresentação deste deve conter, "desde logo, a própria remuneração da empresa e, para esse efeito, aquilo que recomendamos é que se faça um levantamento junto de pelo menos três empresas para apurar se perante o mesmo tipo de serviços existe ou não uma grande discrepância dos valores propostos e depois verificar até que ponto, entre aquilo que são as despesas habituais do condomínio, houve ou não algum tipo de agravamento nesses custos, que não seja propriamente justificável". Como exemplo o jurista dá o caso de uma empresa que decidiu mudar unilateralmente de seguradora, tendo havido um agravamento imediato dos valores que eram pagos mas não uma melhoria a nível de cobertura. O mesmo pode acontecer com a limpeza ou a jardinagem. Cabe ao condomínio apurar, tendo em conta as despesas habituais do prédio, "se aquilo que é proposto pela empresa é ou não compatível com o que era o hábito" em matéria de custos e qualidade do serviço.
Os condôminos também devem certificar-se previamente se necessitam de todos os itens oferecidos pelas empresas: "Algumas propõem um conjunto de serviços agregados à administração como resolução de questões jurídicas ou de peritos técnicos para fazer avaliação de danos no edifício. Na realidade, e para a maior parte dos condomínios, isso serão serviços que muito raramente serão utilizados", explica o jurista.
Além da importância do orçamento no processo de selecção, Joaquim Rodrigues da Silva alerta também para o tipo de contrato, salientando que este deve ter "muito bem identificadas quais as competências da empresa e quais as suas responsabilidades. A existência de um prazo razoável para rescindir o contrato caso não agrade também pode ser um dado indicador, ou, pelo menos, permite aos condóminos, se existir algo de irregular, pôr um fim àquela relação comercial de uma forma mais fácil".
Requerer que a administração seja partilhada com um representante do condomínio, exigindo que "qualquer cheque ou pagamento do condomínio tenha também de ser assinado ou feito por um condómino e não apenas pela própria empresa", é outra das formas de prevenir dissabores no futuro.
Fonte: Licita Mais Condomínio
Joaquim Rodrigues da Silva, responsável da revista "Dinheiro & Direitos", da Deco, afirma que é possível separar o trigo do joio quando se procura uma empresa de condomínio, apesar da ausência de uma lei que regule o exercício dessa actividade. Para o jurista da Deco há duas formas de verificar a fiabilidade de uma empresa. Uma delas é "através da inscrição na Conservatória do Registo Comercial, de forma a confirmar se está registada, porque temos conhecimento de casos de empresas fantasma". Outra é através da chamada publicidade boca a boca: "Na prática, tentar obter o maior número possível de informações relativamente a uma empresa junto de outros condomínios que já a tenham seleccionado e que possam dar uma ideia da experiência que têm tido", aconselha.
Outras questões a ter em conta na escolha da empresa passam, segundo o responsável, pelos orçamentos e os cuidados neles colocados, como os "aspectos relacionados com o tipo de mecanismos para fazer os pagamentos, no que se refere às despesas do condomínio, e que poderão fornecer indícios sobre a seriedade da empresa ou se, pelo contrário, é uma firma que está no mercado com o intuito de praticar alguma burla, como por vezes acontece", avisa.
Na ausência de uma tabela de preços mais ou menos balizada que permita estabelecer um valor padrão para uma determinada tipologia de fracção e de prédio, a proposta de orçamento pode ser um bom ponto de partida. A apresentação deste deve conter, "desde logo, a própria remuneração da empresa e, para esse efeito, aquilo que recomendamos é que se faça um levantamento junto de pelo menos três empresas para apurar se perante o mesmo tipo de serviços existe ou não uma grande discrepância dos valores propostos e depois verificar até que ponto, entre aquilo que são as despesas habituais do condomínio, houve ou não algum tipo de agravamento nesses custos, que não seja propriamente justificável". Como exemplo o jurista dá o caso de uma empresa que decidiu mudar unilateralmente de seguradora, tendo havido um agravamento imediato dos valores que eram pagos mas não uma melhoria a nível de cobertura. O mesmo pode acontecer com a limpeza ou a jardinagem. Cabe ao condomínio apurar, tendo em conta as despesas habituais do prédio, "se aquilo que é proposto pela empresa é ou não compatível com o que era o hábito" em matéria de custos e qualidade do serviço.
Os condôminos também devem certificar-se previamente se necessitam de todos os itens oferecidos pelas empresas: "Algumas propõem um conjunto de serviços agregados à administração como resolução de questões jurídicas ou de peritos técnicos para fazer avaliação de danos no edifício. Na realidade, e para a maior parte dos condomínios, isso serão serviços que muito raramente serão utilizados", explica o jurista.
Além da importância do orçamento no processo de selecção, Joaquim Rodrigues da Silva alerta também para o tipo de contrato, salientando que este deve ter "muito bem identificadas quais as competências da empresa e quais as suas responsabilidades. A existência de um prazo razoável para rescindir o contrato caso não agrade também pode ser um dado indicador, ou, pelo menos, permite aos condóminos, se existir algo de irregular, pôr um fim àquela relação comercial de uma forma mais fácil".
Requerer que a administração seja partilhada com um representante do condomínio, exigindo que "qualquer cheque ou pagamento do condomínio tenha também de ser assinado ou feito por um condómino e não apenas pela própria empresa", é outra das formas de prevenir dissabores no futuro.
Fonte: Licita Mais Condomínio
Imóvel residencial luxuoso pode ser penhorado
No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora realizada em sua residência, porque, segundo alegou, trata-se de bem de família. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque, embora a Lei nº 8.009/90 proteja a única moradia do núcleo familiar, bem como os móveis que a guarnecem, o dispositivo legal não pode ser usado de forma a justificar a conduta do empregador que deixa de pagar o crédito trabalhista, por anos a fio, mas mantém imóvel de luxo para morar.
Segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, desde 2007 o trabalhador vem tentando, sem sucesso, receber o seu crédito. Por outro lado, todas as tentativas de se encontrarem bens da empresa, da qual o reclamado é sócio, foram frustradas. Não restou, portanto, outra alternativa, a não ser a penhora do imóvel do réu. Apesar de o artigo 620 do CPC estabelecer que a execução seja realizada da forma menos prejudicial ao devedor, essa regra não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio que determina que a execução ocorra em benefício do credor.
O relator lembrou que o executado pode, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, caso entenda que a penhora lhe é prejudicial. O artigo 668 do CPC contém essa previsão. Além disso, o reclamado não apresentou comprovação de que o bem em questão é o único de uso residencial de sua família.
Mas mesmo que o fosse, frisou o desembargador, a Lei nº 8.009/90 não poderia ser utilizada como escudo para o devedor se eximir de sua obrigação de pagar o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, pois, conforme apurado pelo oficial de justiça, o imóvel penhorado é suntuoso, está localizado em área nobre da cidade de Contagem, contém diversas benfeitorias e foi avaliado em R$650.000,00, o que deixa claro que a situação financeira do réu não está tão precária, como ele quis demonstrar.
( 0054900-21.2006.5.03.0031 AP )
Fonte: TRT/MG
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