Número do processo: 1.0699.09.098372-6/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ENTREGA DE MERCADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. 1) Há responsabilidade pelos danos morais decorrentes da falta de entrega de mercadoria comprada, notadamente se trata de eletrodoméstico de primeira necessidade. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 10699090983726001
COMARCA
UBÁ
ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA ARQUETE
APELANTE(S)
CASAS BAHIA COM LTDA
APELADO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECUSO.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.
DES. MARCOS LINCOLN,
Relator.
DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)
V O T O
ANA PAULA SILVA DA SILVEIRA ARQUETE ajuizou "AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" em face de CASAS BAHIA LTDA., objetivando receber a mercadoria comprada, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença recorrida (fls. 48/51) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré entregasse a mercadoria à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes, meio a meio, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, determinando a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306, do STJ.
Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 53/57). Em suas razões, pugnou pela reforma parcial da sentença hostilizada, sustentando, em síntese, a ocorrência dos danos morais, a configuração do ato ilícito, a existência do dano.
Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 61/67).
Recurso próprio e tempestivo, estando regularmente preparado.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Infere-se dos autos que a autora, ora apelante, adquiriu junto à ré, ora apelada, no dia 26/11/2008, o fogão de 04 (quatro) bocas, da marca ATLAS, modelo MÔNACO BC, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas, por meio da fatura do seu cartão de crédito, com previsão de entrega no endereço indicado pela consumidora (fl. 13).
Diante disso, e por não ter disponibilidade de espaço em sua casa, a autora/apelante doou o seu antigo fogão, certa de que receberia imediatamente a mercadoria nova.
Contudo, passados mais de 6 (seis) meses, sem que o eletrodoméstico fosse entregue pela ré/apelada, mesmo estando quitadas todas as prestações vencidas (fls. 15/17), e cansada de tentar resolver amigavelmente a questão, tendo sido informada, inclusive, que a compra havia sido cancelada, a autora/apelante ajuizou a presente ação, objetivando compelir a ré a entregar-lhe o fogão comprado, bem como o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Ocorre que o douto magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para que a ré/apelada entregasse a mercadoria à autora/apelante. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a conduta da loja não teria caracterizado nenhum ilícito, de modo que não haveria que se falar em dano moral.
Pois bem.
O que se discute nos presentes autos é a responsabilidade da apelada pela celebração de um contrato com a apelante, o qual não cumpriu, causando-lhe danos e constrangimento.
Infere-se que a mercadoria adquirida pela apelante (fogão) é eletrodoméstico de primeira necessidade, e, tendo em vista a promessa da apelada de entrega imediata, doou a sua antiga mercadoria, pois não tinha espaço para guardar os dois. Todavia, diante da falta da entrega da mercadoria nova, a autora/apelante foi privada de um bem de tamanha necessidade.
Assim, da análise de todo o processado, depreende-se que a apelada, bem como seus prepostos, ao contratarem, não observaram o dever que lhe cabia.
Cumpre ressaltar, inclusive, que a ré/apelante reconheceu a sua culpa pela prática de ilícito contratual, tanto que não se insurgiu contra a sentença que determinou a entrega da mercadoria.
Verifica-se que não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do eletrodoméstico adquirido, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, pois a autora/apelante tentou, por mais de 06 (seis) meses, resolver administrativamente a questão, antes de ajuizar a ação cominatória, sem, contudo, lograr êxito.
No caso dos autos, é patente o dano moral sofrido pela apelante, considerando a privação que teve de um bem de primeira necessidade, além dos constrangimentos em ter que procurar a apelada,por diversas vezes, tendo sido informada, até mesmo, que, embora estivesse paga a mercadoria, a venda havia sido cancelada.
Dessa forma, inconteste o dano moral
Por conseguinte, cabe, pois, analisar o quantum a ser fixado.
A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944, do CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;
B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).
A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:
"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).
"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).
"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).
Assim, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais e levando-se em conta outros processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇAO, para reformar parcialmente a sentença hostilizada, e condenar a ré a pagar à autora a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da CGJ, a contar da data desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, condenando-a, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, não havendo que se falar mais em compensação da Súmula 306, do STJ. Mantenho, quanto ao mais, a sentença.
Custas recursais, pela apelada.
DES. DUARTE DE PAULA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Fonte; TJMG
Blog pessoal do Advogado Bernardo César Coura, Especialista em Direito Imobiliário e Condominial. Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Política, Direito e muito mais! Entre em contato com a gente! contato.advocaciaimobiliaria@gmail.com
terça-feira, 20 de setembro de 2011
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Descontos devolvidos à empregada que pediu demissão e não cumpriu o aviso-prévio
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário não são englobadas na indenização autorizada pelo artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse período.
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado. A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho como a de afastamento, quando deveria ter sido a de 10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio. No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira de trabalho para constar a data correta de saída e o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria direito às frações na integralidade, condenou a Liderança à devolução desses descontos e à retificação da data do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença e dispensou a Liderança da retificação da carteira de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores descontados, com o entendimento de que o disposto no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não prevendo sua integração no tempo de serviço quando este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao entender legítimos os descontos de parcelas referentes a férias e 13º salário a título de indenização devida à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer a sentença.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Consumidor pode escolher fornecedora de energia elétrica
Imagine por livre escolha poder decidir qual será a empresa que irá fornecer energia elétrica para sua residência observando os preços praticados por killowatt/hora. Sim, isso já é possível. A resolução 414 de 9 de setembro de 2010, estabeleceu diversas regras que beneficiam o consumidor e dão mais liberdade, inclusive na escolha da empresa fornecedora de energia elétrica. Em março deste ano, novas regras sobre o consumo de energia começaram a vigorar em todo o país.
Entre as mudanças positivas está à redução da multa por atraso no pagamento e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida. Como a redução da multa cobrada em caso de atraso no pagamento da conta de luz, de 5% para 2%, e a previsão de devolução em dobro do que for pago a mais no caso de cobrança indevida, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Outras mudanças positivas são a diminuição do prazo para ligação e religação de energia elétrica em áreas residenciais urbanas, de 48 para 24 horas e a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento presenciais em todos os municípios até setembro de 2011.
Além disso, a determinação é de que o corte por inadimplência só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da conta, caso o usuário pague as faturas seguintes. Passado esse prazo, a distribuidora não pode mais suspender o serviço
De acordo com o administrador Álvaro Netto, especializado em engenharia eletricista e proprietário de uma empresa de engenharia algumas concessionárias detinham o acervo de iluminação pública, mas a partir de agora a responsabilidade de manutenção será dos municípios.
"Agora a resolução de 9 de setembro de 2010 quebrou isso e diz que as concessionárias tem um prazo de 24 meses para passar aos municípios que irão administrar essa questão. Esse prazo para os municípios fazerem a transferência de todo o parque de iluminação pública”, explica.
Segundo Álvaro a manutenção da rede continua a cargo das concessionárias. “Existe uma lei em que diz que o consumidor é livre, você se não quiser comprar energia de determinada concessionária, pode solicitar a mudança para uma outra que cobre mais barato. Isso claro a partir de determinado quilowatt consumido, por isso é válido para condomínios, grupos de moradores, pequenas residências procurarem saber os preços praticados. Temos exemplos de condomínios na região sudeste que estão comprando energia direto de Furnas que se torna mais barato”, acrescenta.
Veja as medidas que passaram a vigorar em 1º março deste ano:
- O consumidor poderá finalizar o contrato com a distribuidora mesmo se tiver contas de energia em atraso. Mas o encerramento da conta não desobriga o consumidor a quitar a dívida;
- A dívida continua em nome do consumidor e não ao imóvel. Desta forma, um novo morador poderá solicitar uma nova ligação mesmo que o habitante anterior tenha deixado de pagar contas relativas ao imóvel;
- Gratuidade para aumento da carga instalada até 50 quilowatts (kW), sem aumento de fase, para quem já está ligado à rede;
- Prazos para ligação de energia: para o consumidor residencial urbano, o prazo foi reduzido de três dias úteis para dois, a partir da vistoria; No caso de unidades consumidoras industriais ou comerciais, o prazo foi reduzido de 10 dias úteis para sete;
- Prazo para religação: para o consumidor de área urbana, o prazo é de até 24 horas.
Onde Reclamar
O consumidor deve entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora de energia, caso a solicitação ou a reclamação não sejam atendidas no prazo previsto. O mesmo deve ocorrer em caso de discordância em relação às providências adotadas.
De acordo com a resolução, a ouvidoria tem 30 dias para comunicar o consumidor sobre as providências adotadas em relação à sua solicitação.
Se a distribuidora não contar com serviço de ouvidoria, as solicitações e reclamações podem ser feitas à agência estadual ou à Aneel, pelo telefone 167, segunda a sexta-feira das 8h às 20h.
Fonte: Infonet
Entre as mudanças positivas está à redução da multa por atraso no pagamento e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida. Como a redução da multa cobrada em caso de atraso no pagamento da conta de luz, de 5% para 2%, e a previsão de devolução em dobro do que for pago a mais no caso de cobrança indevida, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Outras mudanças positivas são a diminuição do prazo para ligação e religação de energia elétrica em áreas residenciais urbanas, de 48 para 24 horas e a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento presenciais em todos os municípios até setembro de 2011.
Além disso, a determinação é de que o corte por inadimplência só pode ocorrer até 90 dias após o vencimento da conta, caso o usuário pague as faturas seguintes. Passado esse prazo, a distribuidora não pode mais suspender o serviço
De acordo com o administrador Álvaro Netto, especializado em engenharia eletricista e proprietário de uma empresa de engenharia algumas concessionárias detinham o acervo de iluminação pública, mas a partir de agora a responsabilidade de manutenção será dos municípios.
"Agora a resolução de 9 de setembro de 2010 quebrou isso e diz que as concessionárias tem um prazo de 24 meses para passar aos municípios que irão administrar essa questão. Esse prazo para os municípios fazerem a transferência de todo o parque de iluminação pública”, explica.
Segundo Álvaro a manutenção da rede continua a cargo das concessionárias. “Existe uma lei em que diz que o consumidor é livre, você se não quiser comprar energia de determinada concessionária, pode solicitar a mudança para uma outra que cobre mais barato. Isso claro a partir de determinado quilowatt consumido, por isso é válido para condomínios, grupos de moradores, pequenas residências procurarem saber os preços praticados. Temos exemplos de condomínios na região sudeste que estão comprando energia direto de Furnas que se torna mais barato”, acrescenta.
Veja as medidas que passaram a vigorar em 1º março deste ano:
- O consumidor poderá finalizar o contrato com a distribuidora mesmo se tiver contas de energia em atraso. Mas o encerramento da conta não desobriga o consumidor a quitar a dívida;
- A dívida continua em nome do consumidor e não ao imóvel. Desta forma, um novo morador poderá solicitar uma nova ligação mesmo que o habitante anterior tenha deixado de pagar contas relativas ao imóvel;
- Gratuidade para aumento da carga instalada até 50 quilowatts (kW), sem aumento de fase, para quem já está ligado à rede;
- Prazos para ligação de energia: para o consumidor residencial urbano, o prazo foi reduzido de três dias úteis para dois, a partir da vistoria; No caso de unidades consumidoras industriais ou comerciais, o prazo foi reduzido de 10 dias úteis para sete;
- Prazo para religação: para o consumidor de área urbana, o prazo é de até 24 horas.
Onde Reclamar
O consumidor deve entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora de energia, caso a solicitação ou a reclamação não sejam atendidas no prazo previsto. O mesmo deve ocorrer em caso de discordância em relação às providências adotadas.
De acordo com a resolução, a ouvidoria tem 30 dias para comunicar o consumidor sobre as providências adotadas em relação à sua solicitação.
Se a distribuidora não contar com serviço de ouvidoria, as solicitações e reclamações podem ser feitas à agência estadual ou à Aneel, pelo telefone 167, segunda a sexta-feira das 8h às 20h.
Fonte: Infonet
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Conselho Fiscal e a função de fiscalizar as contas do condomínios
O Cargo não é obrigatório por lei, mas pode existir no condomínio. Há condomínios que mantêm os conselhos consultivos ou fiscais, mas estes cargos não são mais obrigatórios por lei. O presidente do Secovi Tubarão/Florianópolis e sócio-diretor da Regecon Condomínios, Fernando Amorim Willrich, informa que a legislação atual desobrigou o condomínio de eleger pessoas para estas funções. “O conselho fiscal pode existir se os moradores decidirem que é importante. As novas regras dão liberdade para se escolher. Cada condomínio pode decidir o que é melhor”, diz.
Nos condomínios em que a função existe, os três integrantes – que são eleitos junto com o síndico em assembleia – tem a incumbência de fiscalizar as contas, verificar os balancetes, fazer a conferência dos números. Geralmente os conselheiros são eleitos em prédios com um grande número de pessoas.
De acordo com Rosely Schwartz, administradora e contadora, quando possível o síndico deve dividir as atividades de acordo com as aptidões dos seus conselheiros. “Desta forma, poderá direcionar um engenheiro para fiscalizar uma obra e um contador para verificação contábil mais profunda”, exemplifica.
Geralmente quando faz a opção de morar em condomínio, o morador esquece-se de que fará parte de um grupo e que esse para existir com eficácia, necessita organizar-se e criar objetivos a serem atingidos, para o que sua participação é fundamental.
“Cada integrante do grupo possui suas próprias habilidades e traz consigo seus traços individuais e que acabam influenciando os demais. É preciso valorizar todos os membros do grupo”, avalia.
No condomínio Rio Reno, no Bairro Córrego Grande, na Capital, há o cargo de conselheiro fiscal, exercido por três integrantes. O síndico Ronildo Bruchado considera esta função importante. “Os conselheiros colaboram com opiniões que podem ajudar a encontrar a melhor solução para um problema. Além disso, contribui para dividir responsabilidades”, ressalta. Mesmo não sendo obrigatório, ele faz questão de consultar os colegas.
A conselheira fiscal do edifício Diomício Freitas, na Capital, Leda da Silveira Braga, assumiu o cargo há quatro meses na vaga de uma pessoa que foi embora do prédio. O condomínio possui três conselheiros fiscais e mais três suplentes. Na avaliação de Leda, a função é importante porque os conselheiros dão suporte ao síndico. Leda aceitou o desafio por gostar muito dos assuntos relacionados a condomínio. Costuma ler sobre o tema e participa de cursos voltados para a área.
Legislação
O artigo 1.356 do novo código civil prevê que poderá haver um conselho fiscal no condomínio composto por três integrantes e eleitos pela assembleia.
Dicas
O que pode:
Conferir periodicamente as contas dos condomínios, confrontando-as com os comprovantes originais.
Analisar as contas apresentadas pelo síndico.
Emitir parecer sobre as contas e apresentá-lo em assembleia geral.
Autorizar o síndico a efetuar despesas extraordinárias não previstas no orçamento.
Auxiliar o síndico em suas atividades.
Não pode:
Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio.
Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico.
Fonte: Jornal do Condomínio
Nos condomínios em que a função existe, os três integrantes – que são eleitos junto com o síndico em assembleia – tem a incumbência de fiscalizar as contas, verificar os balancetes, fazer a conferência dos números. Geralmente os conselheiros são eleitos em prédios com um grande número de pessoas.
De acordo com Rosely Schwartz, administradora e contadora, quando possível o síndico deve dividir as atividades de acordo com as aptidões dos seus conselheiros. “Desta forma, poderá direcionar um engenheiro para fiscalizar uma obra e um contador para verificação contábil mais profunda”, exemplifica.
Geralmente quando faz a opção de morar em condomínio, o morador esquece-se de que fará parte de um grupo e que esse para existir com eficácia, necessita organizar-se e criar objetivos a serem atingidos, para o que sua participação é fundamental.
“Cada integrante do grupo possui suas próprias habilidades e traz consigo seus traços individuais e que acabam influenciando os demais. É preciso valorizar todos os membros do grupo”, avalia.
No condomínio Rio Reno, no Bairro Córrego Grande, na Capital, há o cargo de conselheiro fiscal, exercido por três integrantes. O síndico Ronildo Bruchado considera esta função importante. “Os conselheiros colaboram com opiniões que podem ajudar a encontrar a melhor solução para um problema. Além disso, contribui para dividir responsabilidades”, ressalta. Mesmo não sendo obrigatório, ele faz questão de consultar os colegas.
A conselheira fiscal do edifício Diomício Freitas, na Capital, Leda da Silveira Braga, assumiu o cargo há quatro meses na vaga de uma pessoa que foi embora do prédio. O condomínio possui três conselheiros fiscais e mais três suplentes. Na avaliação de Leda, a função é importante porque os conselheiros dão suporte ao síndico. Leda aceitou o desafio por gostar muito dos assuntos relacionados a condomínio. Costuma ler sobre o tema e participa de cursos voltados para a área.
Legislação
O artigo 1.356 do novo código civil prevê que poderá haver um conselho fiscal no condomínio composto por três integrantes e eleitos pela assembleia.
Dicas
O que pode:
Conferir periodicamente as contas dos condomínios, confrontando-as com os comprovantes originais.
Analisar as contas apresentadas pelo síndico.
Emitir parecer sobre as contas e apresentá-lo em assembleia geral.
Autorizar o síndico a efetuar despesas extraordinárias não previstas no orçamento.
Auxiliar o síndico em suas atividades.
Não pode:
Fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio.
Tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico.
Fonte: Jornal do Condomínio
Indenização por atraso na entrega de imóvel
Número do processo: 1.0024.04.539940-9/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE ANO E MEIO - CHUVAS DE VERÃO - PREVISIBILIDADE - CULPA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA ATUALIZADA DECRETADA - RETENÇÃO DE VALORES AFASTADA - AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES - RECURSO ADESIVO - DESCABIDA A CORRELAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL - HONORÁRIOS MANTIDOS. Decretada a revelia, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria fática. É leonina a cláusula que somente prevê rescisão por parte da construtora. Impossibilidade de manutenção da relação contratual por inadimplemento daquela, pois a ocorrência de chuvas no verão não é fato imprevisível de forma a ser configurada força maior a justificar o atraso por mais de 01 ano e meio da entrega do imóvel. Tendo sido sucumbentes os autores quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser decretada a sucumbência recíproca, com a repartição das custas e honorários. A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sob pena de reduzi-lo a meras contra-razões recursais. Danos morais incomprovados, assim como afastada a majoração dos honorários, por ausência de complexidade da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.539940-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APTE(S) ADESIV: MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.
Belo Horizonte, 06 de março de 2008.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:
VOTO
Trata-se de apelação principal interposta por Construtora Tenda S/A contra a sentença (f. 425-431) proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e dano moral contra ela movida por Marcos Marcolino Fonseca e cônjuge, em razão de atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, pago à vista.
O MM. Juiz a quo (f. 130-136) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução do valor pago, conforme planilha com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês, negado o direito à indenização por danos morais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes na base de 10% do valor da condenação.
Em apelação principal (f. 151-174), a ré alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca do acolhimento da planilha produzida unilateralmente, e, no mérito, que não houve culpa sua pelo atraso na entrega do imóvel, mas, sim, força maior pela ocorrência de chuvas abundantes na região, em síntese.
Pugna, na eventualidade, pela retenção de 30% ou 25%, no mínimo, como multa indenizatória pela rescisão contratual, assim como a confirmação de que o real valor pago pelos autores é o de R$ 36.445,74, e a decretação da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação.
Os autores apelaram adesivamente (f. 180-185), pugnando pela decretação da revelia pela intempestividade da contestação. Pleiteiam a condenação ao pagamento por danos morais, em razão dos dissabores sofridos e a majoração dos honorários a que fizeram jus para 20%, e não os 10% fixados.
As contra-razões de ambas as partes foram devidamente apresentadas, sendo que a apelada adesiva alegou inépcia do recurso adesivo, pois não se ateve à matéria tratada no recurso principal.
Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da unilateralidade da planilha apresentada pelos autores, razão não assiste à apelante principal, pois foi considerada revel pela sentença. Rejeito, portanto, tal preliminar. Veja-se, portanto, que o pedido de decretação da revelia pelos apelados principais encontra-se equivocado, pois foi determinado pelo Julgador a quo.
DA APELAÇÃO PRINCIPAL
No mérito, observo que a ré confessa que houve atraso na entrega das obras pela ocorrência de chuvas que causaram a invasão de terra da construção para o terreno vizinho, o que a levou a se ver compelida a realizar obras no entorno. Porém, a ocorrência de chuvas fortes não é fato imprevisível na época do ano em que ocorreram, verão de 2003, conforme f. 77.
Logo, houve desídia da empresa no trato dos rejeitos de sua construção em época de chuvas notáveis, o que gerou o atraso na entrega do apartamento até pelo menos o ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2004. Sim, havia previsão contratual de prorrogação da entrega por 120 dias, mas não por 01 ano e meio. E entendendo-se que chuvas de verão são imprevisíveis, por absurdo, e que seria caso de força maior, o contrato somente prevê a prorrogação durante a ocorrência. Claro que não houve chuva ininterrupta pelo citado 01 ano e meio.
Portanto, entendo que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré, o que afasta qualquer penalidade imposta aos compradores, como entendeu o ilustre Julgador primevo.
Ora, o contrato somente prevê rescisão por parte da construtora, o que, à obviedade, trata-se de cláusula leonina, desequilibrando sobremaneira a relação contratual.
A alegação de que existe cláusula que estabelece multa de 0,5% a/m do valor pago (cláusula 13ª, § 1º - f. 22) por atraso na entrega somente deve ser considerada caso o comprador queira manter a avença, o que não é o caso. E a obrigatoriedade da manutenção da relação com notável inadimplemento da ré-construtora é arbitrariedade a ser afastada. Ademais, tal valor não chega a remunerar o capital investido, pois inferior aos encargos legais. Seria, portanto, enriquecimento ilícito da construtora.
Por conseguinte, não há qualquer direito de retenção de valores pela construtora, pois os compradores não deram causa à rescisão.
Contudo, razão assiste à ora apelante quando bate pela decretação da sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram do pedido de indenização por danos morais.
Logo, determino a sucumbência na proporção de 70% das custas e honorários pela ora apelante-ré, e 30% pelos apelados, arbitrados os honorários devidos por estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, respeitada a proporção, a compensação e a suspensão da cobrança aos ora apelados, em razão do art. 12 da Lei 1060/50.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso somente para decretar a sucumbência recíproca sendo, no mais, mantida a sentença quanto à decretação da rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos conforme a planilha de f. 28, pois nada mais é do que a atualização da quantia paga em parcela única, conforme prova o documento de f. 19, não havendo discrepância a mero passar de olhos.
Custas deste recurso, em 80% pela apelante e 20% pela apelada.
DA APELAÇÃO ADESIVA
Em sede de preliminar de inépcia da peça recursal, baseada no art. 500 do CPC, entendo que o recurso adesivo não se submete a qualquer restrição quanto à matéria nele a ser tratada, inexistindo qualquer vinculação de mérito entre o recurso principal e o adesivo.
Neste sentido é o entendimento do em. Des. Renato Martins Jacob, que preleciona em um de seus votos: "(...) a limitação da matéria do recurso adesivo restringindo-o ao âmbito de debate do apelo principal, acaba por equipará-lo às meras contra-razões recursais. Aliás, por sua própria natureza, a única matéria a ser discutida no apelo adesivo é, justamente, a parte não aventada no recurso principal, uma vez que cada litigante somente pode recorrer naquilo em que for sucumbente".
Tal entendimento encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:
"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - QUESTÕES LEVANTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ADESIVO - ART. 500, II, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO TEMÁTICA COM O RECURSO PRINCIPAL - DESCABIMENTO. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. (Min. ELIANA CALMON, REsp 659826 / DF ; RECURSO ESPECIAL, 2004/0077815-8 - DJ 09.05.2006 p. 203).
"a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal" (STJ - 4ª Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram provimento, v.u., DJU 14.2.2000).
Razões pelas quais, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo.
No mérito, os autores, apelantes adesivos, buscam indenização por danos morais. Contudo, o descumprimento contratual gera tal dever se ultrapassar os meros dissabores dele decorrentes e houver danos psíquicos comprovados, o que não é o caso dos autos.
O pedido recursal de majoração do percentual dos honorários aos quais farão jus também não merece guarida, pois, sem qualquer demérito ao trabalho dos laboriosos causídicos, a causa não ofereceu maiores complexidades.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo e nego-lhe provimento.
Custas deste recurso, pelos apelantes adesivos, suspensa a cobrança em razão do art. 12 da Lei 1060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VALDEZ LEITE MACHADO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.539940-9/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE ANO E MEIO - CHUVAS DE VERÃO - PREVISIBILIDADE - CULPA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA ATUALIZADA DECRETADA - RETENÇÃO DE VALORES AFASTADA - AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES - RECURSO ADESIVO - DESCABIDA A CORRELAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL - HONORÁRIOS MANTIDOS. Decretada a revelia, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria fática. É leonina a cláusula que somente prevê rescisão por parte da construtora. Impossibilidade de manutenção da relação contratual por inadimplemento daquela, pois a ocorrência de chuvas no verão não é fato imprevisível de forma a ser configurada força maior a justificar o atraso por mais de 01 ano e meio da entrega do imóvel. Tendo sido sucumbentes os autores quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser decretada a sucumbência recíproca, com a repartição das custas e honorários. A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sob pena de reduzi-lo a meras contra-razões recursais. Danos morais incomprovados, assim como afastada a majoração dos honorários, por ausência de complexidade da causa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.539940-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APTE(S) ADESIV: MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): MARCOS MARCOLINO FONSECA E SUA MULHER, CONSTRUTORA TENDA S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.
Belo Horizonte, 06 de março de 2008.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:
VOTO
Trata-se de apelação principal interposta por Construtora Tenda S/A contra a sentença (f. 425-431) proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e dano moral contra ela movida por Marcos Marcolino Fonseca e cônjuge, em razão de atraso na entrega do imóvel descrito na inicial, pago à vista.
O MM. Juiz a quo (f. 130-136) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução do valor pago, conforme planilha com correção pelo INCC e juros de 1% ao mês, negado o direito à indenização por danos morais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes na base de 10% do valor da condenação.
Em apelação principal (f. 151-174), a ré alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca do acolhimento da planilha produzida unilateralmente, e, no mérito, que não houve culpa sua pelo atraso na entrega do imóvel, mas, sim, força maior pela ocorrência de chuvas abundantes na região, em síntese.
Pugna, na eventualidade, pela retenção de 30% ou 25%, no mínimo, como multa indenizatória pela rescisão contratual, assim como a confirmação de que o real valor pago pelos autores é o de R$ 36.445,74, e a decretação da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação.
Os autores apelaram adesivamente (f. 180-185), pugnando pela decretação da revelia pela intempestividade da contestação. Pleiteiam a condenação ao pagamento por danos morais, em razão dos dissabores sofridos e a majoração dos honorários a que fizeram jus para 20%, e não os 10% fixados.
As contra-razões de ambas as partes foram devidamente apresentadas, sendo que a apelada adesiva alegou inépcia do recurso adesivo, pois não se ateve à matéria tratada no recurso principal.
Conheço dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da unilateralidade da planilha apresentada pelos autores, razão não assiste à apelante principal, pois foi considerada revel pela sentença. Rejeito, portanto, tal preliminar. Veja-se, portanto, que o pedido de decretação da revelia pelos apelados principais encontra-se equivocado, pois foi determinado pelo Julgador a quo.
DA APELAÇÃO PRINCIPAL
No mérito, observo que a ré confessa que houve atraso na entrega das obras pela ocorrência de chuvas que causaram a invasão de terra da construção para o terreno vizinho, o que a levou a se ver compelida a realizar obras no entorno. Porém, a ocorrência de chuvas fortes não é fato imprevisível na época do ano em que ocorreram, verão de 2003, conforme f. 77.
Logo, houve desídia da empresa no trato dos rejeitos de sua construção em época de chuvas notáveis, o que gerou o atraso na entrega do apartamento até pelo menos o ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 2004. Sim, havia previsão contratual de prorrogação da entrega por 120 dias, mas não por 01 ano e meio. E entendendo-se que chuvas de verão são imprevisíveis, por absurdo, e que seria caso de força maior, o contrato somente prevê a prorrogação durante a ocorrência. Claro que não houve chuva ininterrupta pelo citado 01 ano e meio.
Portanto, entendo que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré, o que afasta qualquer penalidade imposta aos compradores, como entendeu o ilustre Julgador primevo.
Ora, o contrato somente prevê rescisão por parte da construtora, o que, à obviedade, trata-se de cláusula leonina, desequilibrando sobremaneira a relação contratual.
A alegação de que existe cláusula que estabelece multa de 0,5% a/m do valor pago (cláusula 13ª, § 1º - f. 22) por atraso na entrega somente deve ser considerada caso o comprador queira manter a avença, o que não é o caso. E a obrigatoriedade da manutenção da relação com notável inadimplemento da ré-construtora é arbitrariedade a ser afastada. Ademais, tal valor não chega a remunerar o capital investido, pois inferior aos encargos legais. Seria, portanto, enriquecimento ilícito da construtora.
Por conseguinte, não há qualquer direito de retenção de valores pela construtora, pois os compradores não deram causa à rescisão.
Contudo, razão assiste à ora apelante quando bate pela decretação da sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram do pedido de indenização por danos morais.
Logo, determino a sucumbência na proporção de 70% das custas e honorários pela ora apelante-ré, e 30% pelos apelados, arbitrados os honorários devidos por estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, respeitada a proporção, a compensação e a suspensão da cobrança aos ora apelados, em razão do art. 12 da Lei 1060/50.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso somente para decretar a sucumbência recíproca sendo, no mais, mantida a sentença quanto à decretação da rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos conforme a planilha de f. 28, pois nada mais é do que a atualização da quantia paga em parcela única, conforme prova o documento de f. 19, não havendo discrepância a mero passar de olhos.
Custas deste recurso, em 80% pela apelante e 20% pela apelada.
DA APELAÇÃO ADESIVA
Em sede de preliminar de inépcia da peça recursal, baseada no art. 500 do CPC, entendo que o recurso adesivo não se submete a qualquer restrição quanto à matéria nele a ser tratada, inexistindo qualquer vinculação de mérito entre o recurso principal e o adesivo.
Neste sentido é o entendimento do em. Des. Renato Martins Jacob, que preleciona em um de seus votos: "(...) a limitação da matéria do recurso adesivo restringindo-o ao âmbito de debate do apelo principal, acaba por equipará-lo às meras contra-razões recursais. Aliás, por sua própria natureza, a única matéria a ser discutida no apelo adesivo é, justamente, a parte não aventada no recurso principal, uma vez que cada litigante somente pode recorrer naquilo em que for sucumbente".
Tal entendimento encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:
"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OCORRÊNCIA - QUESTÕES LEVANTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ADESIVO - ART. 500, II, DO CPC - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO TEMÁTICA COM O RECURSO PRINCIPAL - DESCABIMENTO. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. (Min. ELIANA CALMON, REsp 659826 / DF ; RECURSO ESPECIAL, 2004/0077815-8 - DJ 09.05.2006 p. 203).
"a lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal" (STJ - 4ª Turma, Resp 235.156-RS, rel. Min. Ruy Rosado, j. 2.12.1999, deram provimento, v.u., DJU 14.2.2000).
Razões pelas quais, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo.
No mérito, os autores, apelantes adesivos, buscam indenização por danos morais. Contudo, o descumprimento contratual gera tal dever se ultrapassar os meros dissabores dele decorrentes e houver danos psíquicos comprovados, o que não é o caso dos autos.
O pedido recursal de majoração do percentual dos honorários aos quais farão jus também não merece guarida, pois, sem qualquer demérito ao trabalho dos laboriosos causídicos, a causa não ofereceu maiores complexidades.
Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia do recurso adesivo e nego-lhe provimento.
Custas deste recurso, pelos apelantes adesivos, suspensa a cobrança em razão do art. 12 da Lei 1060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VALDEZ LEITE MACHADO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.539940-9/001
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Condomínios lutam para combater a inadimplência
Uma pergunta todos os síndicos fazem: como cobrar a dívida dos moradores inadimplentes? Essa dívida causa um buraco no orçamento dos prédios e prejudica quem paga a conta em dia. Especialistas disseram que há formas de receber esse dinheiro depressa. O acordo é um deles e é bem melhor do que envolver a Justiça, que já está superlotada.
Nos últimos anos, em São Paulo, o número de ações judiciais para cobrança de condomínio até caiu, mas em alguns meses esse número aumenta. Em julho, por exemplo, cresceu 20% por causa das férias e das compras de material escolar.
Quando alguém não paga o condomínio, os outros moradores são penalizados. “O impacto da inadimplência é no bolso de todos os vizinhos. Então, em média, o condomínio chega a aumentar de 10% a 15% por conta de inadimplência”, afirma Márcio Rachkorsky, advogado especialista em condomínios.
Entrar com uma ação para cobrar o devedor pode demorar. Os moradores de um prédio no Morumbi, bairro nobre de São Paulo, tentam desde 2000 receber na Justiça os condomínios em atraso. Já se passaram 11 anos, surgiram novos inadimplentes e novos processos, mas até agora nem um único centavo foi pago ao condomínio.
O síndico Avio Lavagetti diz que as dívidas acumuladas chegam a R$ 330 mil. É o valor de um apartamento no prédio. “Isso atrapalha em tudo o condomínio. Quando se tem de fazer uma reforma, você não tem dinheiro no caixa”, conta.
Em São Paulo, as ações contra devedores em condomínios têm diminuído. Nos primeiros sete meses deste ano, houve queda de 14% em relação ao mesmo período do ano passado. O Sindicato das Empresas de Compra, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) diz que um dos motivos é uma lei estadual, de 2008, que permite ao condomínio protestar a dívida em cartório.
“Às vezes, tem pessoas que se negam a pagar e não dão a mínima satisfação ao síndico ou à administradora. O síndico e a administradora têm a obrigação de cobrar. Senão, eles estariam prejudicando aqueles que são adimplentes, ou seja, aqueles que pagam pontualmente”, aponta Hubert Gebara, vice-presidente de administração imobiliária do Secovi-SP.
O advogado Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios, diz que até 70% das dívidas em prédios são pagas sem precisar entrar na Justiça. Ele sugere três caminhos para o síndico: cobrar o morador já no primeiro mês de atraso e não deixar a dívida se acumular; em um fim de semana montar um plantão de cobrança no salão de festas e tentar um acordo; por último, protestar o devedor em cartório.
“Quem tem um protesto, aí o impacto é enorme. Perde cheque especial, cartão de crédito, fica com nome sujo no Serasa e no SPC. Então, o impacto é grande do protesto e aí incentiva um pouquinho mais do devedor a ir correndo pagar seu débito”, acrescenta o advogado Márcio Rachkorsky.
De acordo com o Sindicato das Empresas de Compra, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), antes da lei que autorizou o protesto desse tipo de cobrança, a inadimplência chegava a 15% ao mês em alguns condomínios. Hoje esse número é de cerca de 6%.
Fonte: Licita Mais Condomínios
Nos últimos anos, em São Paulo, o número de ações judiciais para cobrança de condomínio até caiu, mas em alguns meses esse número aumenta. Em julho, por exemplo, cresceu 20% por causa das férias e das compras de material escolar.
Quando alguém não paga o condomínio, os outros moradores são penalizados. “O impacto da inadimplência é no bolso de todos os vizinhos. Então, em média, o condomínio chega a aumentar de 10% a 15% por conta de inadimplência”, afirma Márcio Rachkorsky, advogado especialista em condomínios.
Entrar com uma ação para cobrar o devedor pode demorar. Os moradores de um prédio no Morumbi, bairro nobre de São Paulo, tentam desde 2000 receber na Justiça os condomínios em atraso. Já se passaram 11 anos, surgiram novos inadimplentes e novos processos, mas até agora nem um único centavo foi pago ao condomínio.
O síndico Avio Lavagetti diz que as dívidas acumuladas chegam a R$ 330 mil. É o valor de um apartamento no prédio. “Isso atrapalha em tudo o condomínio. Quando se tem de fazer uma reforma, você não tem dinheiro no caixa”, conta.
Em São Paulo, as ações contra devedores em condomínios têm diminuído. Nos primeiros sete meses deste ano, houve queda de 14% em relação ao mesmo período do ano passado. O Sindicato das Empresas de Compra, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) diz que um dos motivos é uma lei estadual, de 2008, que permite ao condomínio protestar a dívida em cartório.
“Às vezes, tem pessoas que se negam a pagar e não dão a mínima satisfação ao síndico ou à administradora. O síndico e a administradora têm a obrigação de cobrar. Senão, eles estariam prejudicando aqueles que são adimplentes, ou seja, aqueles que pagam pontualmente”, aponta Hubert Gebara, vice-presidente de administração imobiliária do Secovi-SP.
O advogado Márcio Rachkorsky, especialista em condomínios, diz que até 70% das dívidas em prédios são pagas sem precisar entrar na Justiça. Ele sugere três caminhos para o síndico: cobrar o morador já no primeiro mês de atraso e não deixar a dívida se acumular; em um fim de semana montar um plantão de cobrança no salão de festas e tentar um acordo; por último, protestar o devedor em cartório.
“Quem tem um protesto, aí o impacto é enorme. Perde cheque especial, cartão de crédito, fica com nome sujo no Serasa e no SPC. Então, o impacto é grande do protesto e aí incentiva um pouquinho mais do devedor a ir correndo pagar seu débito”, acrescenta o advogado Márcio Rachkorsky.
De acordo com o Sindicato das Empresas de Compra, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), antes da lei que autorizou o protesto desse tipo de cobrança, a inadimplência chegava a 15% ao mês em alguns condomínios. Hoje esse número é de cerca de 6%.
Fonte: Licita Mais Condomínios
Condôminos têm mais segurança com registro das atas e convenções em cartórios
Discussões e reclamações entre vizinhos acontecem desde o momento em que o homem começou a morar em comunidades. De lá para cá, muita coisa mudou, inclusive o modo como se vive. Hoje, 30,4% dos 1,74 milhão de habitantes em domicílios particulares de Curitiba, vivem em condomínios. Os números fazem parte dos dados preliminares do último Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010.
Canos que estouram, filhos bateristas, sujeira de animais domésticos, carros estacionados na vaga errada, lixo fora da lixeira, colocar um prego na parede com o sol raiando. Esses são apenas algumas das situações que podem gerar problemas entre os condôminos. Para definir os direitos e obrigações, bem como o que se pode ou não fazer dentro do condomínio, é indispensável a elaboração da convenção do condomínio, documento previsto na Lei Federal n° 10.406/02 do Código Civil.
“É obrigatório que a convenção seja registrada no cartório de registro de imóveis para que ela se torne de conhecimento público. Além disso, para reduzir os atritos, é importante que haja consenso sobre o seu conteúdo”, afirma Italo Conti Junior, vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR).
Na convenção do condomínio devem constar: as regras da administração (incluindo a composição do corpo administrativo), a definição de quais são as áreas comuns do local, a forma de realização de assembleias ordinárias e extraordinárias, direitos e obrigações dos condôminos, multas, meios de fiscalização da gestão e das despesas, entre outras. O texto deve ser aprovado em assembleia geral, com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos moradores.
De acordo com o vice-presidente da área de condomínios do Sindicato de Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Dirceu Jarenko, a convenção de condomínio, aliada ao regimento interno, ajuda a reduzir os conflitos entre os moradores. “Com esses regulamentos, cada condômino tem ciência de quais são os direitos e responsabilidades que lhes cabem”.
Jarenko acredita que a existência das normas possibilita que os problemas de convivência, muitas vezes, sejam resolvidos através de uma simples conversa. “Por isso é muito importante que todos os condôminos estejam cientes do conteúdo da convenção e do regimento interno e possuam uma cópia desses documentos”, ressalta.
Convenção de condomínio precisa ser atualizada
O texto original da convenção de condomínio pode e deve ser alterado e atualizado. A atualização é necessária para a adequação do texto antigo às mudanças que ocorrem no Código Civil. Uma vez que exista a necessidade de alteração, os síndicos podem recorrer à assessoria jurídica que o Secovi-PR presta na elaboração das minutas já com as mudanças necessárias.
De acordo com a entidade, o processo de alteração é o mesmo da elaboração original da convenção: é convocada uma assembleia entre os moradores e nela é formada uma comissão que ficará responsável por propor as mudanças; então, após realizar algumas reuniões entre si, a comissão faz uma minuta das alterações e distribui uma cópia entre os moradores, solicitando que os mesmos, num prazo pré-determinado, se manifestarem a respeito delas. As sugestões dos moradores são avaliadas pela comissão, e, em sendo pertinentes, o grupo faz novas alterações na minuta da convenção, que deve passar por aprovação em uma assembleia geral específica. Sendo aprovada, o síndico providencia a remessa para o cartório de registro de imóveis e distribui, mediante protocolo, uma cópia para cada morador.
Atas: registrar ou não?
As assembleias também servem para resolver problemas e buscar melhorias para o condomínio. Através das deliberações nelas realizadas, são tomadas as decisões que, quando postas em prática, afetarão a todos os condôminos. Por esse motivo, tudo o que for decido nas reuniões, deve constar nas atas. Assim, todas as decisões ficam registradas, possibilitando uma maior transparência das atividades dos administradores.
“São várias as razões para se registrar um título ou documento. Isso porque o registro comprova a data, o conteúdo integral do texto e identifica corretamente quem o assinou, dando autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre o risco de ser fraudado. Além disso, qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado”, explica o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Paraná, João Manoel de Oliveira Franco.
É possível efetuar o registro das atas de assembleias no cartório de registro de títulos e documentos. “O registro faz com que a ata tenha validade contra terceiros”, explica o oficial do 1° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, José Mendes Camargo, com base no artigo 129 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 (parágrafo VII Facultativo de quaisquer documentos, para sua conservação). Segundo o oficial, além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam na ata sejam conservados por tempo indeterminado.
Fonte: Licitamais.com.br
Canos que estouram, filhos bateristas, sujeira de animais domésticos, carros estacionados na vaga errada, lixo fora da lixeira, colocar um prego na parede com o sol raiando. Esses são apenas algumas das situações que podem gerar problemas entre os condôminos. Para definir os direitos e obrigações, bem como o que se pode ou não fazer dentro do condomínio, é indispensável a elaboração da convenção do condomínio, documento previsto na Lei Federal n° 10.406/02 do Código Civil.
“É obrigatório que a convenção seja registrada no cartório de registro de imóveis para que ela se torne de conhecimento público. Além disso, para reduzir os atritos, é importante que haja consenso sobre o seu conteúdo”, afirma Italo Conti Junior, vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR).
Na convenção do condomínio devem constar: as regras da administração (incluindo a composição do corpo administrativo), a definição de quais são as áreas comuns do local, a forma de realização de assembleias ordinárias e extraordinárias, direitos e obrigações dos condôminos, multas, meios de fiscalização da gestão e das despesas, entre outras. O texto deve ser aprovado em assembleia geral, com votos favoráveis de pelo menos dois terços dos moradores.
De acordo com o vice-presidente da área de condomínios do Sindicato de Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Dirceu Jarenko, a convenção de condomínio, aliada ao regimento interno, ajuda a reduzir os conflitos entre os moradores. “Com esses regulamentos, cada condômino tem ciência de quais são os direitos e responsabilidades que lhes cabem”.
Jarenko acredita que a existência das normas possibilita que os problemas de convivência, muitas vezes, sejam resolvidos através de uma simples conversa. “Por isso é muito importante que todos os condôminos estejam cientes do conteúdo da convenção e do regimento interno e possuam uma cópia desses documentos”, ressalta.
Convenção de condomínio precisa ser atualizada
O texto original da convenção de condomínio pode e deve ser alterado e atualizado. A atualização é necessária para a adequação do texto antigo às mudanças que ocorrem no Código Civil. Uma vez que exista a necessidade de alteração, os síndicos podem recorrer à assessoria jurídica que o Secovi-PR presta na elaboração das minutas já com as mudanças necessárias.
De acordo com a entidade, o processo de alteração é o mesmo da elaboração original da convenção: é convocada uma assembleia entre os moradores e nela é formada uma comissão que ficará responsável por propor as mudanças; então, após realizar algumas reuniões entre si, a comissão faz uma minuta das alterações e distribui uma cópia entre os moradores, solicitando que os mesmos, num prazo pré-determinado, se manifestarem a respeito delas. As sugestões dos moradores são avaliadas pela comissão, e, em sendo pertinentes, o grupo faz novas alterações na minuta da convenção, que deve passar por aprovação em uma assembleia geral específica. Sendo aprovada, o síndico providencia a remessa para o cartório de registro de imóveis e distribui, mediante protocolo, uma cópia para cada morador.
Atas: registrar ou não?
As assembleias também servem para resolver problemas e buscar melhorias para o condomínio. Através das deliberações nelas realizadas, são tomadas as decisões que, quando postas em prática, afetarão a todos os condôminos. Por esse motivo, tudo o que for decido nas reuniões, deve constar nas atas. Assim, todas as decisões ficam registradas, possibilitando uma maior transparência das atividades dos administradores.
“São várias as razões para se registrar um título ou documento. Isso porque o registro comprova a data, o conteúdo integral do texto e identifica corretamente quem o assinou, dando autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre o risco de ser fraudado. Além disso, qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado”, explica o presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Paraná, João Manoel de Oliveira Franco.
É possível efetuar o registro das atas de assembleias no cartório de registro de títulos e documentos. “O registro faz com que a ata tenha validade contra terceiros”, explica o oficial do 1° Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, José Mendes Camargo, com base no artigo 129 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 (parágrafo VII Facultativo de quaisquer documentos, para sua conservação). Segundo o oficial, além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam na ata sejam conservados por tempo indeterminado.
Fonte: Licitamais.com.br
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