quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Doação de imóvel, quando já existente reclamação trabalhista contra empresa, pode caracterizar fraude à execução

Dando razão à União Federal, a 4a Turma do TRT-MG entendeu que a doação de um imóvel, feita por um dos sócios da empresa reclamada a seus filhos, caracterizou fraude à execução, sendo, portanto, inválida. O fato de a transmissão gratuita do bem ter ocorrido dois anos antes da despersonalização da pessoa jurídica não altera essa conclusão, porque o sócio teve, com esse ato, a clara intenção de se desfazer do patrimônio pessoal para evitar o pagamento do débito previdenciário. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a decisão de 1o Grau que havia declarado válida a doação realizada.

A União Federal alegou em seu recurso que a reclamação trabalhista teve início em 2001 e a doação do imóvel de um dos sócios aos seus filhos aconteceu em 2004, o que, na sua visão, já demonstra que o ato configurou fraude à execução, pois a obrigação previdenciária não foi cumprida. Analisando o caso, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo concordou com a recorrente. Segundo observou o relator, a reclamação foi ajuizada em 24.01.01, contra uma empresa de transporte, cuja sociedade era composta pelo reclamado e outro sócio. Iniciada a execução, o crédito do trabalhador foi pago, por meio da liberação do depósito recursal. O mesmo não ocorreu com a contribuição previdenciária, devida ao INSS.

A empresa foi citada para pagar seu débito à autarquia previdenciária. Contudo, o ato não surtiu efeito, pois o estabelecimento havia encerrado suas atividades. Por isso, e ainda pelo fato de o sócio reclamado ter feito tudo para impedir a citação, a União requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, o que foi deferido pelo Juiz de 1º Grau em 2006. Após algumas tentativas frustradas de quitação do débito, o Juízo determinou a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Uberlândia, solicitando informações sobre vendas de imóveis do reclamado. De acordo com o desembargador, foi com essa providência que começou a despontar a fraude.

Isso porque, o sócio reclamado, em 09.07.04, efetivou a doação de um terreno na cidade de Uberlândia em favor de seus filhos, com cláusula de usufruto vitalício. E, conforme ressaltou o relator, esse imóvel foi adquirido pelo reclamado, em 12.04.00, quando a sua empresa se encontrava em plena atividade, o que leva á presunção de que a força de trabalho do reclamante, no período de setembro de 1996 a dezembro de 2000, fato gerador da contribuição previdenciária, se reverteu em benefício da família. Ou seja, não há como considerar válida a doação realizada quando já tramitava a reclamação trabalhista, desde janeiro de 2001. Certamente, a respectiva doação se deu em fraude à execução, haja vista que o procedimento do sócio foi deliberadamente no sentido de se desfazer de seu patrimônio pessoal para esquivar-se das dívidas contraídas, considerando o encerramento das atividades da empresa executada, o que o levou à condição inexorável de insolvência, enfatizou.

Para o magistrado, nem mesmo o argumento de que à época da doação o sócio não integrava, como pessoa física, o pólo passivo da execução tem força para isentá-lo de sua responsabilidade. É que essa obrigação surgiu no momento em que o crédito previdenciário foi constituído, o que ocorreu com a prestação de serviços, e não no momento em que foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, dando aplicação ao inciso II do artigo 593 do CPC, a Turma modificou a decisão de 1º Grau para declarar a ineficácia da doação realizada pelo sócio aos seus filhos.

( 0013500-75.2001.5.03.0104 AP )


Fonte: TRT/MG

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Como fazer registro de união estável

Foram regulamentados, em Minas Gerais, os atos relativos à escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo. A regulamentação pode ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.

Considera-se como união estável, para os fins dos atos desse provimento, aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos deverão ser arquivados na respectiva serventia.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes devem declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, conforme estabelecido. As partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um.

A escritura pública poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio das partes. Uma vez lavrada, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, o registro da instituição de bem de família e averbação, na matrícula da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Fonte: Notícias Jurídicas

Indenização por atraso na entrega de obra

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO CONTRATO - IMPROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - VINCULAÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE - A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na ENTREGA do imóvel na data avençada, e constatado que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência da promitente-vendedora, cabível se faz a restituição integral das parcelas pagas pelos promitentes-compradores, sem a retenção da cláusula penal prevista no contrato, ou de perdas e danos pleiteadas e não comprovadas, devendo a restituição ocorrer tal como determinado na r. sentença a qua, mantendo-se, inclusive, os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga. - O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral.- Embora admissibilidade do recurso adesivo condicione-se a que seja interposto e conhecido o principal, o objeto da impugnação não precisa, necessariamente, de guardar relação com a matéria impugnada naquele.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.521608-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA LTDA - APTE(S) ADESIV: SANTA STRELOW - APELADO(A)(S): SANTA STRELOW, CONSTRUTORA TENDA LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Nos autos da ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, por não se conformarem com a r. sentença de f. 162-173, que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda existente entre as partes, condenando a requerida a restituir à autora todo o valor pago, devidamente atualizado, desde a data de cada reembolso e juros de 1%, desde a citação e a solver a título de multa decorrente de rescisão culposa do contrato o importe correspondente a 10% sobre o valor da avença, devidamente corrigido, mais juros a partir da citação e ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação, dela recorreram ambas as partes.

A requerida, CONSTRUTORA TENDA S.A, pelas razões de f. 183-198, alega que o ATRASO na ENTREGA do edifício se deu em virtude de chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra no terreno das obras, obrigando a sua paralisação, razão pela qual não pode ser responsabilizada face à excludente de força maior.

Acrescenta que o prazo para a ENTREGA da OBRA do imóvel era prorrogável por mais 120 dias, sendo que tal prazo só venceu em junho de 2004, razão pela qual em casos de ATRASO não há que se falar em rescisão do contrato, tendo em vista a previsão contratual de pagamento de multa, conforme cláusula 14ª, parágrafo primeiro, a partir de junho de 2004, multa esta que entende inaplicável no caso dos autos, tendo em vista os motivos de força maior, conforme demonstrado no decorrer do processo.

Intimada, a autora apresentou contra-razões de f. 220-224, no sentido de que a decisão deve ser mantida quanto aos pontos combatidos pelas razões do recurso interposto pelo autor e recorreu adesivamente pelas razões de f. 205-218, no sentido de o apelado seja condenado ao pagamento de juros moratórios desde a data de cada reembolso, nos termos da cláusula nona do contrato e caso assim não entenda essa e. Câmara ao pagamento de juros moratórios desde janeiro de 2004, da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, caso não comprove nos autos o cumprimento das exigências legais para a comercialização do imóvel, INDENIZAÇÃO por dano moral em razão da frustração sofrida pela apelante e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos da cláusula nona do contrato.

As contra-razões ao recurso adesivo encontram-se às f. 229-243, argüindo a apelada , em preliminar, extrapolação da matéria recursal, uma vez que no recurso adesivo somente é admitida a discussão da matéria tratada no recurso principal, uma vez que não é espécie autônoma de recurso, motivo pelo qual, também no mérito, pugna pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se a r. sentença proferida nos termos impugnados.

Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos, regularmente processados e preparado o principal (f.199), dispensado o do adesivo, uma vez que deferida a assistência judiciária.

PRELIMINARMENTE.

O recurso adesivo é forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, Recurso extraordinário e Especial, que podem ser interpostos tanto pela via principal como pela adesiva, tendo como requisitos: a sucumbência recíproca, o recorrido não tenha interposto recurso principal, conformando-se com a decisão na parte que lhe foi adversa.

A questão de relação entre a matéria impugnada no caso, no recurso de apelação e no adesivo, como condição de admissibilidade deste tem sido decidido no STJ conforme julgados que se transcrevem, considerando descabida a exigência de vinculação do mérito entre as razões expostas no recurso principal e no adesivo,

"RECURSO ADESIVO. Limite do seu objeto.

A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja relacionada com a do recurso principal. Precedente. Art. 500 do CPC.

Recurso conhecido e provido(REsp 235.156/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA.

I. A subordinação do recurso adesivo prevista no art. 500, III, da Lei Instrumental Civil, é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal. Descabida a exigência de vinculação de mérito entre os recursos adesivo e principal.

II. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 332.826/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223)

Isto posto, considerando que embora a admissibilidade do recurso adesivo condicione-se a que seja interposto e conhecido o principal, o objeto da impugnação não precisa, necessariamente, ter relação com a matéria impugnada naquele, rejeito a preliminar argüida em contra-razões ao recurso adesivo.

Quanto ao recurso principal, razão não assiste ao apelante, uma vez que não há prova nos autos da excludente de responsabilidade alegada, o relatório de reunião anexado às f. 98, faz referência, tão-somente, a danos causados pelas chuvas no sítio do Senhor Derly, "provenientes de terras das obras da referida construção", conforme consta de notificação extrajudicial, de f. 100-101, referente a danos, estragos e prejuízos causados na propriedade do notificante, pela notificada, CONSTRUTORA TENDA.

Assim, pode-se constatar pelos termos de ajuste de f. 102-108 que as chuvas causaram estragos, danos e prejuízos em propriedades vizinhas à OBRA e não na OBRA em si, não justificando a alegação de força maior, como causa de ATRASO na ENTREGA do imóvel adquirido pela apelada.

Ademais, se houve a notificação quanto aos prejuízos, danos e estragos causados em propriedade vizinha à OBRA e a empresa apelada se comprometeu em realizar os serviços necessários de reparação dos danos é porque era culpada pelos mesmos, não se podendo, também, atribuir a culpa às chuvas ocorridas no período, que não se enquadram no conceito de forma maior previsto no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, como causa de exoneração de responsabilidade.

Ademais, alegando a ocorrência de qualquer fato excludente de responsabilidade, o ônus da prova incumbe a quem alega, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Neste sentido, confira-se ementa que se transcreve da 2ª. Câm. Cível desse e. Tribunal, no julgamento da apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da ENTREGA do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do ATRASO na ENTREGA da OBRA"

Neste sentido, confira-se:

RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS

- A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na ENTREGA do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do ATRASO da OBRA e da multa devida pela rescisão contratual.

- Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir (...)" Ap. Cível 2.0000.00.514477-0/000, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza.

Assim, não comprovada a excludente de responsabilidade alegada e não tendo o imóvel sido entregue na data avençada, é de se impor ao vendedor restituição integral das parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e a correção monetária, além da aplicação da cláusula penal, uma vez que a rescisão do contrato, no caso, se deu por culpa do vendedor.

Ademais, nem mesmo a rescisão de contrato por mora do promitente-comprador libera o promitente vendedor da obrigação de restituição de parcelas já pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Quanto ao mérito do recurso adesivo, é certo que o descumprimento da formalidade do art. 32 da Lei n° 4.591/64, aliado à reiterada inobservância das normas que regem os contratos de incorporação imobiliária, ensejam a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. entretanto não deferida nos autos a inversão do ônus da prova, competia à autora a prova do descumprimento pela requerida das exigências legais prevista para a comercialização do imóvel, como incorporadora, relativamente à Lei 4.591/64, razão pela qual não faz jus à INDENIZAÇÃO pleiteada com base em seu descumprimento.

Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO por danos morais o só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral e, no caso em exame, o inadimplemento contratual em si não causou qualquer constrangimento moral para a autora, embora seja evidente a culpa da ré na frustração do negócio.

Na ementa que se transcreve, em parte, o Des. Rel. da Apel. Cível n. 2.0000.00.372593-5/000(1), julgada pela 1ª. Câm. Cível do então Tribunal de Alçada de Minas Geais, publicada em 06.05.2003, faz referência a entendimento manifestado no julgamento de outra apelação, relativamente à caracterização de dano moral, em hipótese como a dos autos, entendendo não ser ele devido.

Confira-se:

(...) 2- É certo que os condôminos preteridos tiveram aborrecimento e decepção com o ATRASO/abandono da OBRA, mas tais sentimentos revelam-se meros transtornos imanentes aos negócios jurídicos. Tanto que o contrato já prevê multa para o caso de descumprimento da obrigação, pois "simples aborrecimentos rotineiros não guardam identidade à inferência 'danos morais', pois traduzem dissabores que todos temos, em situações símiles, reduzindo-se a espécie em dano material. A questão moral exige a caracterização de parâmetros mais aprofundados, adstritos à esfera íntima do lesado, capazes de causar-lhe dor e sofrimento, de tal modo que se faça necessário outorgar-lhe uma compensação de ordem moral". (Assim votei na Ap. Cível n. 326.214-0, j. 2/02/2001, dec. unân., item 4).

Quanto ao pedido de elevação da verba honorária nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios serão fixados, conforme o art. 20, § 3o, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

In casu, esta foi arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação e, tendo em vista os fundamentos do pedido de majoração do percentual, entendo que o arbitrado encontra-se em consonância com os elementos fáticos dos autos, não havendo que se falar em elevação daquele percentual.

Em face do exposto, rejeito a preliminar aventada em contra-razões do recurso adesivo e nego provimento a ambos os recursos.

Custas recursais pelas apelantes.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FABIO MAIA VIANI e CLÁUDIA MAIA.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.521608-2/001

Fonte: TJMG

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Empresa é condenada por não entregar produto

As Lojas Americanas foram condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou uma máquina fotográfica pela internet e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Cabe recurso.

A empresa alegou que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso, a transportadora. O juiz afirmou que é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", concluiu.

Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova. "Cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", disse.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de 15 dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já havia sido despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento. Ele entrou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.

Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto havia sido enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.

Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetivada, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJ-RO.

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens

Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados

A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Sindicato de bancários pode pedir gratificação

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região e do Banco Santander podem pedir gratificação semestral que foi suprimida da classe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) examine os recursos ordinários apresentados pela entidade.

A ação envolve a supressão de gratificação semestral prevista no regulamento da empresa. O TRT havia julgado extinta a ação proposta pelo sindicato, com o argumento de que a entidade não possuía legitimidade para requerer, em nome dos associados, na condição de substituto processual, as diferenças salariais decorrentes da supressão, por se tratar de direito individual heterogêneo.

De acordo com o TRT-SP, o objeto da ação não se enquadrava nas hipóteses de substituição processual, e sim de dissídio individual plúrimo, já que não estariam em discussão direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria ou o cumprimento de norma coletiva, mas sim o pagamento de gratificações semestrais, previstas em regulamento de pessoal do banco, que foram suprimidas, e que depende da situação particular de cada empregado.

O ministro Fernando Eizo Ono, do TST, concluiu que o disposto no regulamento de pessoal do banco envolve fato comum aos empregados representados pela entidade, e, portanto, refere-se a direitos individuais homogêneos. De acordo com a decisão, a natureza homogênea do direito é evidente quando se constata que o juízo de origem condenou o banco a pagar determinadas diferenças somente aos substituídos pelo sindicato que constavam da lista juntada ao processo.

Segundo o relator, a necessidade de calcular os valores devidos a cada trabalhador não retira o caráter homogêneo do direito individual, na medida em que esse procedimento pode ser realizado na fase de liquidação. A substituição processual é assegurada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Abrange as ações relativas a direitos ou interesses individuais homogêneos.

Fonte: TST/MG

JT reconhece vínculo entre autarquia estadual e bilheteiro contratado sem concurso

A Justiça do Trabalho mineira tem recebido um número expressivo de ações contendo pedidos baseados na declaração da existência de relação empregatícia entre trabalhadores e entes públicos, estabelecida em data anterior à Constituição vigente. A atual Constituição estabelece que as pessoas só poderão ingressar no serviço público mediante aprovação em concurso público. Mas, por outro lado, existem também os casos que se enquadram na regra do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa norma permite a contratação, sem concurso público, antes de 05/10/1988 (data em que a atual Constituição entrou em vigor), com o reconhecimento de estabilidade aos servidores, cujo tempo de serviço seja de, no mínimo, cinco anos continuados, contados retroativamente. Um desses casos foi analisado pela juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador relatou que foi contratado em 1981 pela ADEMG (Administração dos Estádios de Minas Gerais), na função de bilheteiro, para prestar serviços nos estádios do Mineirão e Mineirinho, nos dias de eventos esportivos, culturais, artísticos e religiosos, nos quais houvesse a comercialização de ingressos. Embora não prestasse serviços autônomos, o bilheteiro recebia seu pagamento por dia trabalhado, mediante RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Para negar a existência de vínculo, a autarquia estadual utilizou como principais argumentos o fato de a venda de ingressos ser esporádica, o que caracterizaria trabalho eventual, e o fato de o bilheteiro não ser concursado. Por isso, diante da ausência do indispensável concurso público, a reclamada entende que ele só poderia exercer suas atividades como autônomo. Entretanto, a partir da análise do conjunto de provas, a julgadora identificou, no caso, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

A farta prova documental juntada ao processo demonstrou que o bilheteiro trabalhava habitualmente nos dias em que havia eventos, de acordo com o calendário dos estádios administrados pela autarquia. Havia alguns meses de trabalho mais intenso. Já em outros períodos, havia intervalos maiores entre os eventos. Mas, conforme frisou a magistrada, esses intervalos nem faziam tanta diferença, se for considerado um contexto de quase 30 anos de prestação de serviços. O requisito da subordinação foi facilmente identificado no caso pela julgadora, tendo em vista que o trabalho do bilheteiro está inserido na atividade econômica da autarquia. Nesse aspecto, acentuou a magistrada que a venda de ingressos é a razão de ser, a atividade essencial da ADEMG, que necessita da renda correspondente para a própria manutenção dos bens públicos sob sua gestão. O requisito da pessoalidade se faz presente, segundo a juíza, por causa dos longos anos de serviços que o trabalhador prestou à instituição, sem se fazer substituir. E esses 25 anos de serviços prestados foram remunerados, ainda que por meio de RPA. Esse documento, no entender da julgadora, não passou de mero artifício usado pela autarquia para camuflar a natureza salarial do pagamento. Mas, conforme reiterou a magistrada, o que importa é a realidade do contrato.

Em relação à contratação do bilheteiro sem concurso, a juíza lembra que o artigo 19, do ADCT, da Constituição, reconheceu a estabilidade dos servidores contratados pelos entes da administração pública direta e indireta, há mais de cinco anos continuados anteriores a 05/10/1988. Desta forma, como observa a magistrada, os servidores admitidos nas condições descritas na norma são considerados estáveis. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, desde 1981, e condenou a autarquia e o Estado de Minas Gerais, este último de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período não prescrito. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG