terça-feira, 6 de março de 2012

Juiz invalida contrato de experiência firmado apenas para reduzir direitos trabalhistas

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo acertado inicialmente. Trata-se de exceção à regra da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade, como também às formalidades legais, tais como prazo, forma escrita, entre outros.

Na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz titular Edson Ferreira de Souza Júnior julgou um processo em que o reclamante pedia a nulidade do contrato de experiência firmado com a reclamada, exatamente porque, na sua visão, a celebração teve como objetivo apenas diminuir seus direitos trabalhistas. A empresa, por sua vez, embora tenha sustentado a validade do contrato a prazo, reconheceu que somente admitiu o trabalhador por causa de contrato celebrado com outra empresa, tomadora dos serviços. "Neste compasso, a finalidade do contrato restou desvirtuada, uma vez que o autor não teria condições de permanecer na empresa, acaso demonstrasse naquele período aptidão para o cargo", concluiu o julgador.

Como se não bastasse, acrescentou o juiz sentenciante, a empregadora não anexou ao processo o contrato de experiência, que deve, obrigatoriamente, ser escrito. Assim, o magistrado declarou a indeterminação do contrato celebrado entre as partes e condenou a reclamada a pagar ao trabalhador aviso prévio e sua projeção em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. O processo encontra-se em fase de execução.

( nº 01053-2011-034-03-00-0 )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 5 de março de 2012

Empresa deve indenizar por atrasar entrega de imóvel

A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, em uma ação de obrigação de fazer, condenou a empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários sucumbenciais.

Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega, em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais.

Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.

Para a magistrada, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. “A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto”, argumentou.

Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil (Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002) em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. (Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo) e, em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros.

(Processo nº 0006417-51.2011.8.20.0001)

Fonte: Diário das Leis

Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente

Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas alguns meses do FGTS.

Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra.

O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.

No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas.

( 0000348-40.2011.5.03.0061 RO )

sexta-feira, 2 de março de 2012

Guia sobre direitos e deveres dos condôminios

O primeiro passo para uma convivência pacífica e justa no condomínio é saber o que a lei dispõe sobre este assunto. Confira abaixo o que o novo Código Civil estabelece para moradores proprietários

Direitos
Dispor da sua unidade e das áreas comuns, sem infringir as normas do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente. Artigo 1335
Desde que esteja quite com as despesas condominiais, votar em assembleias, participar de suas deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e a eles ser eleito. O voto tem peso proporcional à fração ideal da unidade, salvo disposição diversa da Convenção. Artigos 1335 e 1352
Participar da decisão do que é feito com o dinheiro comum, em assembleia. A previsão orçamentária anual deve ser aprovada em assembleia ordinária, e alterações (aumentos de condomínio) devem ser submetidas a assembleia extraordinária. A prestação de contas do ano anterior também é obrigatória. E obras devem ser pré-aprovadas pela assembleia, com o quórum previsto no novo Código Civil. Artigos 1341 e 1350
1/4 (um quarto) dos condôminos, juntos, podem convocar uma assembleia, sem intermédio do síndico. Artigo 1355
A maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos pode destituir o síndico, em assembleia especificamente convocada. Artigo 1349
Votar sobre alterações nas áreas comuns do condomínio, na Convenção e no Regimento Interno. Artigos 1341, 1342, 1343 e 1351
Pagar as despesas de condomínio na proporção de sua fração ideal, e apenas no que diz respeito aos gastos de que desfrute. Por exemplo: um condômino que não tem vaga na garagem não paga pela manutenção do portão da mesma. Artigos 1335 e 1340
Alugar sua vaga na garagem, de acordo com o critério previsto no Código Civil: têm preferência os proprietários, em seguida os inquilinos, e finalmente pessoas estranhas ao condomínio. Artigo 1338
Vender a vaga de garagem a outro condômino. A comercialização só pode ser feita com não-condôminos se assim o permitir a Convenção do condomínio. Artigo 1339

Deveres
Contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal. Artigo 1335
Respeitar as disposições do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente. Artigo 1333
Não realizar obras em sua unidade que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua fachada. Artigo 1336
Pagar as multas e os juros previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, no que diz respeito a atrasos no pagamento de despesas, e a infração de normas de convivência. Artigos 1334, 1336 e 1337

Fonte: Jornal do síndico

Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.

Explicando o caso, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que a juíza de 1º Grau indeferiu o pedido, já que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo. O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no curso do contrato. Segundo o relator, o reclamante foi contratado em 01.03.11, a título de experiência, por 45 dias, mas a empresa antecipou a rescisão, em 02.03.11, pagando a indenização prevista em lei para essa hipótese.

No entanto, não houve comprovação do depósito do FGTS do período contratual, nem o pagamento do valor correspondente, no momento da rescisão. Conforme observou o magistrado, a empresa inicialmente não estava mesmo obrigada a depositar o FGTS, porque o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o empregador deve depositar até o dia 7 de cada mês, na conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E o contrato durou apenas dois dias, tendo iniciado em 01.03.11 e terminado em 02.03.11.

"Entretanto, quando da rescisão contratual, deveria a reclamada ter procedido ao depósito do valor correspondente aos dois dias de labor, na conta vinculada do trabalhador, o que, porém, não fez, incidindo, então, em descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90", frisou o desembargador, acrescentando que a rescisão do contrato é um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega dos documentos para a movimentação da conta justifica a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

( 0000757-52.2011.5.03.0049 RO )

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 1 de março de 2012

Justiça condena empresa de mídia

A juíza da 22ª Vara Cível, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a empresa Mídia Urbana Ltda. ao pagamento de indenização à coletividade no valor mínimo de R$ 328.205,76 por danos causados ao meio ambiente urbano devido a instalação, sem licença, de “engenhos de publicidade” em condomínios na avenida Afonso Pena e rua da Bahia, região Centro-Sul da Capital. A empresa foi condenada ainda a retirar os engenhos de divulgação de publicidade instalados clandestinamente, além de ser proibida de reinstalá-los sem a devida autorização legal. Em caso de descumprimento das determinações, a Mídia Urbana será multada. Tanto o valor da indenização quanto das possíveis multas devem ser revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), motivado por uma denúncia feita pela Secretaria Adjunta de Administração Regional de Serviços Urbanos Centro-Sul de Belo Horizonte, ajuizou Ação Civil Pública alegando basicamente que a empresa de mídia instalou, sem a devida licença, “engenhos de publicidade” em condomínios na avenida Afonso Pena e rua da Bahia. Foi apresentado laudo técnico que avaliou os danos ambientais em R$ 328.205,76. Diante disso, o MPMG pediu que a empresa fosse obrigada, em prazo a ser fixado, a retirar os engenhos instalados clandestinamente nos locais em questão, sob pena de multa. Requereu também que a Mídia Urbana fosse proibida de reinstalar os materiais publicitários até obter a autorização legal. Por fim, pediu indenização dos mesmos R$ 328.205,76 à coletividade pelos danos causados ao meio ambiente.

A Mídia Urbana contestou alegando que é proibida a acumulação de pedidos (retirada dos engenhos clandestinos e proibição de reinstalá-los sem autorização) com a condenação em dinheiro requeridas pelo MPMG. Argumentou ainda a inexistência de ato ilícito e de prova dos danos alegados pelo MPMG que sejam de responsabilidade da empresa. Disse também que os critérios do laudo técnico apresentado são arbitrários. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que a mesma fosse com moderação, imparcial, não levando em consideração os cálculos do autor da ação civil pública.

Para a magistrada, não procede a alegação da empresa de que é proibida a acumulação de pedidos com a condenação em dinheiro. Com base em entendimentos anteriores do TJMG a juíza acredita ser “possível cumulação, em sede de Ação Civil Pública, tendo em vista que o dano gera dever de reparação (obrigação de fazer ou não fazer) e de indenização dos lesados (condenação pecuniária)”.

Quanto ao mérito, a julgadora considerou que, pela lei, o meio ambiente urbano é objeto de proteção. “Portanto, a poluição visual, que pode ser causada pela instalação indevida e/ou excessiva de engenhos publicitários em meio urbano, caracteriza dano ambiental e, caso apurado, deve ser reparado o dano pelo causador”, argumentou a juíza. Ela levou em conta ainda as previsões legais para o controle de atividades poluidoras e a obrigatoriedade de licença do Poder Público para instalação de materiais publicitários em locais públicos. Documentos comprovaram ainda que a Mídia Urbana foi autuada pela Prefeitura de Belo Horizonte por instalação indevida de engenhos de publicidade.

Por fim, ao apurar o valor da indenização devido ao dano ambiental provocado pela empresa, a magistrada entendeu que os critérios do laudo técnico apresentado não foram arbitrários, já que o cálculo foi feito a partir do valor do metro quadrado para o aluguel de um engenho publicitário pelo prazo de 30 dias.

Por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Fisco pode quebrar sigilo fiscal sem autorização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o fisco pode quebrar sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial quando há processo administrativo-fiscal contra o contribuinte. Os desembargadores mantiveram a condenação de um empresário de Toledo, no Paraná, acusado de deixar de contabilizar depósitos em suas contas bancárias, causando divergência sobre os valores que apuraram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Os desembargadores não aceitaram o argumento da defesa de que houve quebra de sigilo fiscal e obtenção ilícita de provas.

O relator da Apelação na 7ª Turma, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, disse que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias individuais de caráter absoluto. As liberdades públicas estabelecidas no artigo 5º da Constituição, frisou, devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, devendo ceder quando está em jogo, principalmente, o interesse público.

"O sigilo bancário e/ou fiscal — extensão do direito à vida privada estabelecida no inciso X do referido dispositivo legal — também deve submeter-se a esse regramento, sob pena de ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao coletivo’’, esclareceu.

Em apoio ao seu arrazoado, o desembargador federal citou, ipsis literis, as disposições do artigo 6º. da Lei Complementar 105/01: ‘‘As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.’’

Assim, para o relator, no caso analisado, inexiste ilicitude, pois a documentação bancária constante dos autos foi obtida pela Receita Federal no curso do procedimento administrativo-fiscal previamente instaurado, com apoio no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001. "A aludida legislação permite ao fisco operar sem prévia autorização judicial, inclusive retroativamente, tendo em vista seu caráter instrumental", frisou o julgador.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o empresário paranaense e seu irmão, que são sócios em uma empresa de reciclagem de materiais, deixaram de contabilizar depósitos em suas contas bancárias nos anos de 2004 e 2005. No ano de 2004, o fisco federal constatou créditos bancários no montante de R$ 2.830.041,34, enquanto a receita declarada para fins de Imposto de Renda foi de R$ 328.793,26. Em 2005, os créditos bancários chegaram ao montante de R$ 2.918.166,20. A empresa também deixou de informar as contas bancárias nas quais foram apurados os depósitos emitidos, pertencentes ao Bradesco, Banco do Brasil e Sicoob Oeste.

Segundo apurou a Receita Federal, houve omissão de receitas da ordem de R$ 2.501.248,08 no ano de 2005. Com isso, a empresa deixou de pagar tributos no valor de R$ 469.340,86 no ano de 2004 e de R$ 316.285,73 no ano de 2005.

Ambos foram denunciados por suprimir, de forma consciente, o pagamento de tributos, mediante omissão de fatos geradores, à autoridade fazendária. Conforme o parquet federal, eles incorreram por duas vezes nas sanções legais do artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, cumulada com os artigos 29 e 71 do Código Penal.

O juiz federal substituto Aloysio Cavalcanti Lima, da Vara Federal de Toledo (PR), absolveu o irmão do empresário. Ficou provado que ele apenas emprestara o nome para a sociedade, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os fatos. O empresário titular, entretanto, foi incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 — crime de supressão ou redução de tributos por omissão de informações às autoridades fazendárias.

O empresário foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo vigente à data do fato. Uma vez presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, e pecuniária, arbitrada em 15 salários-mínimos. O juiz deixou de fixar o valor mínimo do dano, pois o tributo sonegado já é objeto de cobrança mediante Ação de Execução Fiscal.

Após a publicação da sentença, o empresário interpôs Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em síntese, sustentou a nulidades das provas que o levaram a incriminá-lo. Afinal, a quebra do seu sigilo fiscal não foi autorizada pela Justiça e, por isso, feriu direito fundamental assegurado pela Constituição.

Ao analisar o mérito, embora não tenha sido objeto de apelo, o relator da apelação disse que a materialidade do delito restou comprovada pelos vários documentos anexados ao processo. A omissão dos depósitos bancários significou uma redução de tributos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins e CSLL) no total de R$ 469.340,86 em 2004 e de R$ 316.285,73 em 2005.

Para o desembargador, a autoria também se revelou incontroversa. No ponto, destacou que o denunciado, embora negando em juízo a prática da infração penal, foi o responsável pelas declarações "a menor" de suas rendas nos anos-calendários de 2004 e de 2005. "No que pertine ao dolo, vislumbra-se a presença do animus de fraudar o fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar os rendimentos realmente percebidos."

Pelo conjunto dos fatos, votou por negar provimento à apelação e, de ofício, reduziu as penas privativas de liberdade e de multa. O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma reunidos na sessão de julgamento: desembargador Márcio Antônio Rocha e juiz federal Artur César Souza.

Fonte: Conjur/ Jomar Martins