quinta-feira, 15 de março de 2012

JT é competente para julgar dano de trabalhador que teve nome no Serasa por culpa do empregador

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano por inclusão do nome do empregado em cadastro de restrição de crédito, situação essa gerada pelo fato de a empregadora não ter repassado à instituição financeira contratada o valor referente a empréstimo consignado a ele concedido, muito embora o valor da parcela tenha sido descontado do salário do empregado. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da então juíza convocada Mônica Sette Lopes.

No caso, o reclamante prestou serviços à empregadora e contratou empréstimo consignado com instituição financeira, conforme autorizado pela Lei 10.820/03. A relatora explicou que esse contrato não se caracteriza como de emprego, tampouco como relação de trabalho. Trata-se de contrato de mútuo, disciplinado por lei civil, que em nada se relaciona com a relação de emprego existente entre as partes. Segundo frisou a magistrada, não há prova no processo de que a empregadora tenha obrigado o reclamante a firmar o contrato ou tenha se responsabilizado por ele de qualquer modo. Daí se deduzir que a vontade de aderir à proposta de empréstimo partiu do próprio reclamante. Portanto, no entender da julgadora, o vínculo que se formou escapou inteiramente do controle da empregadora.

Mas uma peculiaridade se fez presente no caso analisado pela magistrada: é que a empregadora realizou o desconto no valor do salário do reclamante, mas não o repassou à instituição financeira. Assim, o trabalhador ficou com uma dívida. A partir do momento em que a empregadora reteve a parcela, a questão passou a envolver a relação de emprego. Isso porque na verdade o valor que seria repassado à instituição financeira nada mais era que o próprio salário do trabalhador. Por esse enfoque, a julgadora entendeu que a competência para julgar é da Justiça do Trabalho.

No mérito, a Turma julgadora manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$3.500,00 por dano moral. No processo ficou demonstrado que o reclamante teve seu nome lançado no cadastro de restrição de crédito no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2009. A verba "Empréstimo/Parcela" foi descontada mensalmente no valor de R$78,69, o que revela que o reclamante cumpriu com sua parte no trato. Para a relatora, a empregadora agiu de forma ilícita e culposa ao deixar de fiscalizar devidamente o cumprimento do contrato e retenção do valor. "A conduta culposa das reclamadas causou danos ao autor, a começar pelo constrangimento de ter seu nome exposto quando não era devedor de nada e não tinha meios para coibir a ação ilícita de sua empregadora, na fragilidade que é natural na relação de subordinação, em que o empregado tem no trabalho a sua sobrevivência", concluiu a julgadora.

( 0105300-25.2009.5.03.0131 RO )

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 14 de março de 2012

Indenização por atraso na entrega de imóvel

Número do processo: 1.0024.06.089162-9/002

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA QUE FIRMA CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM NOIVOS E GERA PREJUÍZOS E TRANSTORNOS AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARRAS - ART. 418 DO CC - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - A empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor do imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas. - A teor do disposto no artigo 418 do CCB/2002, a parte contratante que deu causa à rescisão contratual deve ser condenada a restituir o valor recebido a título de arras de forma simples, e não em dobro. - Não se tratando de ato ilícito, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos exatos termos do disposto no artigo 219 do CPC e artigo 405 do CCB/2002. - À luz dos critérios previstos no artigo 20 do CPC, é possível reduzir o valor dos honorários de advogado fixados na espécie.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.089162-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - APELADO(A)(S): RODRIGO ALBERTO DE JESUS SILVA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 06 de março de 2008.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de valores pagos e indenização, proposta por Rodrigo Alberto de Jesus Silva e Nathalia de Castro Pena, em desfavor de Construtora Tenda S.A.

Consta da inicial que os autores eram noivos e planejavam se casar em 10 de junho de 2006; que, a fim de adquirir sua moradia, os autores firmaram contrato com a ré no valor de R$ 31.950,00 (trinta e um mil novecentos e cinqüenta reais) referente ao apartamento descrito às f. 02/03, com previsão de entrega para 28 de março de 2006; que a parte ré descumpriu o pacto, pois deixou de construir o imóvel e, por isso, deve ser condenada à devolução integral das quantias recebidas; que o inadimplemento contratual da ré impediu que os autores tivessem uma moradia, e que se casassem nos moldes inicialmente planejados e, por isso deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, e argumentou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior, e que o pleito de rescisão contratual é destituído de amparo legal; que a devolução das quantias se condiciona ao pagamento de multa no montante de 30% (trinta pontos percentuais); que não restaram preenchidos os pressupostos da obrigação de indenizar.

Na sentença, o MM. Juiz a quo rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato por culpa da ré, e condená-la: a) à devolução dos valores pagos devidamente atualizados pelos índices e percentuais de juros contratados a partir do desembolso; b) à devolução em dobro da quantia recebida a título de sinal; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios e multa desde a data da sentença. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 20% (vinte pontos percentuais) do valor da condenação.

Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença, esta decisão permaneceu inalterada.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de apelação, e reiterou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, asseverou que o atraso na entrega do imóvel foi causado em virtude de sério problema na rede de esgoto que impediu o prosseguimento das obras nos termos inicialmente planejados; que sua responsabilidade pelo atraso na entrega do bem deve ser afastada diante da ocorrência de motivo de força maior; que o prazo para a entrega do imóvel é prorrogável por 120 (cento e vinte) dias. Caso se entenda pela possibilidade de devolução das quantias pagas, cumpre observar os termos pactuados. Acrescentou que a situação retratada nos autos não é passível de reparação moral; que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação; que não se justifica a devolução em dobro dos valores recebidos a título de sinal, mormente porque não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial; que se faz necessária a redução dos honorários de advogado. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Em contra-razões, os apelados ratificaram o pedido inicial, e pugnaram pela confirmação da sentença.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

Tendo em vista que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com o mérito, como tal será analisada.

Rejeito-a, portanto.

MÉRITO

Consta dos autos que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 202 do Bloco 007, do Residencial Toronto, localizado na Rua Hungria n.º 565, Nova Pampulha - Ribeirão das Neves.

Por entender que a ré descumpriu sua obrigação de entregar o mencionado apartamento no tempo devido, o MM.º Juiz singular julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre os litigantes por culpa da ré, e condena-la à devolução dos valores recebidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Realmente, verifico que a ré descumpriu o contrato ao deixar de entregar o imóvel na data avençada, qual seja, 28 de março de 2006.

E, diversamente do que tenta fazer crer a apelante, não vislumbro a existência de motivo de força maior hábil a afastar a sua responsabilidade pelo atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Muito embora o acordo firmado entre a empresa recorrente e a Copasa, referente à construção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel em questão, tenha sido firmado em 13-05-2005, não há qualquer notícia de que tais obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos autores (f. 63/68).

Outrossim, também não há como afastar a responsabilidade da ré pelo atraso pelo adimplemento contratual com base na cláusula contratual que prevê a tolerância de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do imóvel, pois tal disposição somente pode ser aplicada nos casos de obras de arremate, conforme consta da cláusula 19 do contrato (f. 19). No caso dos autos, observo que a ré, ora apelante, sequer iniciou as obras de construção do imóvel e, por isso, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do referido prazo, na espécie, a apelante não teria tempo hábil para adimplir sua obrigação contratual.

No tocante à devolução das quantias pagas, também não vejo como acolher o pleito recursal, pois a rescisão do contrato ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré.

Assim, tendo em vista que a ré deu causa à inexecução do contrato, fazem jus os autores à restituição da integralidade das quantias desembolsadas, nos exatos termos consignados na sentença. Admitir entendimento contrário violaria não somente o principio da boa fé objetiva, mas também a lógica e o bom senso, pois a parte inocente não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do outro contratante.

O juízo singular também agiu com acerto ao atribuir à ré o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Pertinente transcrever trecho da sentença:

"A conduta da suplicada é inteiramente reprovável e deve ser reprimida na medida em que vende o sonho da casa própria sem possuir a mínima possibilidade de fazer a entrega no prazo e condições convencionados. Caracteriza crime contra a economia popular arrecadar recursos dos trabalhadores objetivando postergar em processo a devolução da tão suada economia daqueles que acreditam na propaganda por eles formulada.

É flagrante a ilicitude da sua conduta e o nexo de causalidade dessas com o sofrimento experimentado pelos autores que depositaram as suas economias em um projeto de vida frustrado pela suplicada" (f. 118)

Obviamente, a empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor de um imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas.

Pode-se dizer, portanto, que a apelante agiu de forma reprovável e ilícita ao firmar contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com pessoas que planejavam se casar, e deixar de entregar o imóvel destinado à moradia dos cônjuges na data avençada.

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.".

É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pelo apelante, como também o de recomendação à apelada, para que diligencie objetivando evitar tais danos. Daí que, se a indenização não pode envolver enriquecimento sem causa, também não deve se revestir de valor insignificante, pois assim não intimidaria pedagogicamente a ré.

À luz de tais considerações, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justo e adequado para compensar os danos oriundos da situação retratada nos autos, qual seja, prejuízos materiais e morais advindos de inexecução contratual.

No tocante à devolução do sinal, entendo que a sentença está a merecer reparos, pois inexistem razões que justifiquem a condenação da apelante a devolver o dobro da referida verba. Nesse sentido, dispõe o artigo 418 do CCB/2002, segundo o qual se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, "poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".

Sendo assim, nos termos do disposto no artigo 418 do CCB/2002, a sentença deve ser alterada, a fim de que a apelante seja condenada a restituir o valor recebido a título de sinal de forma simples, e não em dobro.

Com relação aos juros de mora, registre-se que, não se tratando de ato ilícito, o respectivo termo inicial ocorre a partir da citação, a teor do que dispõe o art. 219, do CPC e art. 405, do CC/2002 sendo, portanto, a citação válida, o marco inicial para contagem dos juros moratórios.

A propósito:

"Não se tratando de dívida decorrente de responsabilidade por ato ilícito, contam-se os juros de mora a partir da citação". (TJDF, 4ª T., rel. Sérgio Bittencourt, DJ 28-10-1998).

"Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, serão devidos a partir da data da citação inicial, nos termos do artigo 1.536, § 2º, do Código Civil". (Recurso Especial nº 23.386/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30-11-1992)

Por fim, à luz dos critérios previstos no artigo 20 do CPC, e considerando também que esta demanda não apresentou elevado grau de complexidade jurídica, acolho o pedido de redução dos honorários de advogado para 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação, que se mostra justo e adequado para remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores dos apelados nestes autos.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: a) alterar o termo inicial dos juros moratórios de todas as quantias a serem restituídas para a data da citação; b) determinar a devolução do valor recebido a título de arras de forma simples, e não em dobro; c) reduzir o valor dos honorários de advogado para o patamar de 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela empresa apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.089162-9/002

Fonte: TJMG

Contrato de safra não pode ser utilizado em atividade permanente

Previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5889/73, o contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações da atividade agrária de acordo com as estações do ano. Como se trata de contrato por prazo determinado, essa modalidade é exceção no direito do trabalho, já que a regra são os contratos por prazo indeterminado. Assim, o contrato de safra só pode ser admitido para serviços em que se justifique a predeterminação do prazo, pela natureza do cultivo ou pela transitoriedade da atividade. No caso analisado pelo juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, essa condição não foi observada.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado como safrista, por meio de sucessivos contratos, firmados em períodos inferiores a seis meses para atender às necessidades permanentes da reclamada. Por isso, o empregado pediu a nulidade dessas sucessivas contratações e que estas fossem consideradas como um único contrato por prazo indeterminado. O magistrado deu razão ao trabalhador. Isso porque a empresa tem como objeto social a fabricação de álcool anidro ou hidratado, co-geração e comercialização de energia elétrica e cultivo de cana-de-açúcar e cereais. E o reclamante desempenhava funções ligadas ao plantio e colheita de cana-de-açúcar continuamente.

Segundo o juiz sentenciante, as provas do processo demonstraram que não havia períodos de safra e entressafra, porque a reclamada desenvolve plantios, tanto em áreas sujeitas às imprevisões meteorológicas, quanto nas áreas irrigadas. "Assim, não está submetida às variações sazonais. De mais a mais, a celebração de sucessivos contratos demonstrou que a atividade empresarial não é transitória, mas permanente. A intenção da lei é clara de não estimular o uso de contratos de trabalho por tempo determinado", destacou. No caso, o intervalo curto entre os contratos desatende a uma das características dos contratos de safra, que é a intermediação de um período de entressafra.

Para o julgador não há dúvida de que a empresa continuou a precisar dos serviços do reclamante. Tanto que o admitiu após curto espaço de tempo. O magistrado observou ainda que, nos livros da empresa, a cana-de-açúcar é lançada como ativo permanente, ficando evidente, então, a ausência da sazonalidade. Por outro lado, uma das testemunhas ouvidas garantiu que a ré adota remanejamento de turmas para diversas áreas de produção. "Doutro passo, a vinculação ao longo de todo ano nos induz a perguntar onde ocorreu a entressafra" , indagou. O juiz lembrou que o contrato determinado só pode existir para atender às necessidades e circunstâncias que o justifique, o que não se vê no processo.

Além disso, a transitoriedade do serviço, prevista em lei, deve ser de quem emprega o trabalhador. Pelo objeto social da empresa, ficou claro que os seus serviços não são breves, efêmeros e temporários."Portanto, inexistem motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, e, assim, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista" , concluiu o juiz, reconhecendo a nulidade dos sucessivos contratos de safra e declarando a unicidade do contrato de março a dezembro de 2009. A empresa foi condenada a pagar as verbas típicas do contrato por prazo indeterminado, incluindo as parcelas rescisórias. Houve recurso, por parte da ré, mas a decisão, quanto a esse tema, foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000861-36.2011.5.03.0084 RO )

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 13 de março de 2012

Orkut motiva condenação da Google

A divulgação e comercialização não autorizada de cursos em vídeo na página do Orkut motivaram a condenação da Google Brasil Internet Ltda., em decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luis Fernando de Oliveira Benfatti, publicada no último dia 6 de março. A Google deverá indenizar a empresa Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda pelos prejuízos, que serão calculados posteriormente.

O juiz Luiz Fernando Benfatti determinou, ainda, que a Google forneça os Ips (Internet Protocols) fixos e dinâmicos dos usuários e suas qualificações, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

A empresa Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica entrou com a ação, em setembro de 2008, depois de constatar que os vídeos de ensino jurídico, que produz e comercializa, estavam sendo oferecidos gratuitamente ou vendidos sem autorização no site do Orkut, mesmo depois de a Google ter sido notificada sobre a irregularidade.

A Google alegou, em sua defesa, que não foi responsável pelas publicações e que, portanto, não deveria responder por essa ação. Disse, também, que não existe possibilidade técnica de fiscalização prévia e que não obtinha lucro com a manutenção do site.

Mas o juiz de 1ª instância, citando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que a Google, por ser proprietária do site Okut, está em condição legítima para responder judicialmente por ele.

Sobre a responsabilidade da Google, em relação às publicações e o dever de indenizar, o magistrado citou os artigos 186 e 927 que estabelecem, respectivamente, que comete ato ilícito quem “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito de outrem” e que o causador de dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”.

Por essa razão, o juiz considerou que a Google teve responsabilidade subjetiva, pois, mesmo não sendo possível “baixar” os arquivos de vídeo produzidos pela empresa através do site do orkut, a oferta e o fornecimento dos links para download, “expondo a venda os produtos sem a autorização”, foi a prática ilegal cometida no site de propriedade da Google.

O juiz destacou ainda que a “reiteração de práticas ilegais”, comprovada por vários documentos juntados ao processo, demonstrou o tamanho da responsabilidade da Google, responsabilidade esta ainda mais grave por ter sido notificada pela Botelho Cinematográfica, sem ter, entretanto, tomado providências para impedir a ilegalidade.

O juiz também destacou, citando vários quesitos respondidos pela perícia técnica, que, embora os usuários utilizem o site Orkut gratuitamente, este gera lucro para a Google por meio de links patrocinados. Também ficou comprovado pela perícia, embora seja tecnicamente inviável a censura prévia, a existência de ferramentas de consulta que podem ser utilizadas em momento posterior às postagens. Também ficou comprovada a capacidade técnica da empresa em fornecer os dados dos usuários requeridos pela Botelho.

Com essas considerações, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, pois não acatou o pedido de danos morais, destacando que não há nenhuma publicação que ofenda a imagem da empresa, mas sim que destacam sua “excelente fama”. Também não autorizou a cobrança de multa por publicações futuras, reconhecendo a impossibilidade de censura prévia, atestada pela perícia.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 3 mil caso a Google não retire as páginas irregulares previamente identificadas e informadas pela Botelho, e também de R$ 3 mil por dia, caso não forneça os Ips e qualificações dos usuários.

Quanto a indenização por danos materiais, o juiz determinou que o valor seja apurado em fase de liquidação de sentença e, caso não seja possível o cálculo, que a empresa pague conforme determina o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais, ou seja, o correspondente a 3 mil exemplares da obra fraudada.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Trabalho em atividade lucrativa descaracteriza vínculo doméstico

Empregado que presta serviços em propriedade rural, atuando diretamente na produção agroeconômica, é trabalhador rural e não doméstico. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso do empregador que insistia na tese de que o reclamante era trabalhador doméstico.

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, explicou que o tipo de empregado conhecido como caseiro só será caracterizado como doméstico se não trabalhar em atividade agroeconômica, com finalidade lucrativa. "O empregado doméstico desenvolve atividade de consumo, ao passo que o rural, de produção, sendo esse o traço distintivo de uma e outra espécie", ressaltou.

No caso do processo, o próprio empregador, por meio de suas declarações, deixou claro que o reclamante era empregado rural, nos moldes da Lei nº 5.889/73, e não empregado doméstico. Isso porque, segundo relatou, há no sítio dez vacas leiteiras, que produzem, em média, 25 litros de leite, além de 45 cabeças de gado. O sitiante vende, em média, três queijos por dia e, de vez em quando, realiza trocas de bezerros e venda de gado. O reclamante era encarregado de contratar outros trabalhadores a dia e também de fazer o almoço.

A relatora acompanhou os fundamentos da sentença, enfatizando que, ainda que a atividade produtiva do sítio fosse de pequena monta, ela era colocada no mercado, o que descaracteriza o trabalho doméstico. "Para que o empregado seja considerado doméstico não pode laborar em atividade que gera lucro ao empregador", frisou, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego rural e condenou o empregador ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de contrato.

( 0203500-23.2008.5.03.0060 RO )

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 12 de março de 2012

Inseto em sanduíche provoca indenização

Uma franqueada da rede Habib´s, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a R.A.O., por ter vendido ao consumidor um sanduíche onde foi encontrado um inseto, possivelmente uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.

Nos autos, o profissional de relações públicas R.A.O. relata que em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega da Habib´s do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche de nome Beirute. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago.

O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança em marca notória no ramo de comestíveis e no sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata é algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado à saúde.

A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados por R.A.O. não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que por isso o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas por R.A.O. e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que o profissional de relações públicas solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.

Quebra de confiança

Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização a R.A.O. no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, próximo ao que parecia ser um sanduíche, não havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete. Além disso, a empresa alegou que teria tomado todas as providências cabíveis para minimizar o desconforto suportado por R.A.O., por isso, entendia que não cabia a indenização determinada em primeira instância que, além disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que R.A.O. comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche adquirido pelo profissional de relações públicas, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”. Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indenização. “Além da quebra de confiança perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produção de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sanduíche”.

Assim, o relator decidiu manter a indenização de R$ 5 mil por danos morais fixada em primeira instância. O revisor, desembargador Marcelo Rodrigues, discordou do voto do relator no que concerne ao valor da indenização fixada, pois entendeu que ela deveria ser majorada para R$ 15 mil. Contudo, foi voto vencido, já que o vogal, desembargador Marcos Lincoln, votou de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Redução do intervalo de rodoviários deve observar requisitos normativos e jurisprudenciais

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 342, II, do TST, os condutores e cobradores de veículos rodoviários e os empregados de empresas de transporte público urbano podem ter o intervalo intrajornadas reduzido, desde que a jornada não ultrapasse a 7 horas diárias e a 42 semanais e sejam concedidos a eles descansos menores ao final de cada viagem. Tudo por causa da natureza do serviço. No entanto, para que esse procedimento seja válido, deve haver norma coletiva que o autorize e os requisitos previstos na orientação jurisprudencial precisam ser rigorosamente observados.

No caso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que não foi cumprida nem uma coisa, nem outra. Embora a empresa, condenada a pagar horas extras pelo descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando o procedimento, esse documento não foi anexado ao processo. E, segundo a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, ainda que existisse a alegada cláusula coletiva, as exigências estabelecidas pelo inciso II da OJ 342 não foram cumpridas.

É que os controles de ponto deixaram claro que o reclamante trabalhava habitualmente além da jornada contratual de 40 horas semanais e acima de 7 horas diárias, principalmente porque precisava chegar com minutos de antecedência. A prova pericial também chegou a essa conclusão. "E não tendo sido comprovado que a redução e o fracionamento do intervalo estavam autorizados por norma coletiva, é o caso de aplicação do entendimento fixado na OJ 307, da SDI-1/TST", enfatizou a relatora.

Assim, levando em conta a prova do processo, a desembargadora manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por cada dia em que o intervalo foi menor que esse tempo, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( 0000608-03.2011.5.03.0002 ED )

Fonte: TRT/MG