segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Banco é condenado a pagar mínimo profissional a engenheiro

O Banco da Amazônia S.A. (Basa) foi condenado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar diferenças salariais aos engenheiros de seu quadro de pessoal. A empresa não obedeceu, no momento da contratação, à Lei 4.950-A/66, que estabelece a remuneração mínima obrigatória para os engenheiros de seis salários mínimos vigentes no País, para jornada de seis horas. As diferenças a que se refere a decisão são relativas, contudo, apenas ao salário de ingresso no Basa. 

Ao ajuizar a reclamação em nome dos engenheiros, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá argumentou que eles faziam jus ao mínimo profissional fixado em lei, ao invés do salário estipulado pelo edital do concurso público pelo qual foram contratados. Assim, além de requerer que o Basa passasse a pagar aos engenheiros respeitando a lei, pleiteou também o pagamento das diferenças desde seu ingresso na empresa. 

O processo foi julgado pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reconheceu o direito às diferenças salariais com base no mínimo legal, com o fundamento de que a Constituição da República  veda essa vinculação para efeito de correção salarial. O sindicato, então, recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou o entendimento regional. 

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição", que veda a vinculação. O relator esclareceu que essa lei somente estabelece um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo. 

Por essa razão, o ministro concluiu que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao absolver o Basa do pagamento de diferenças salariais em relação ao salário de ingresso dos engenheiros, por inobservância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A Turma, então, deu provimento parcial ao recurso de revista,  e condenou o Banco da Amazônia ao pagamento de diferenças salariais. O Basa interpôs embargos declaratórios contra essa decisão, que aguardam julgamento. 

Fonte: Direito net

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário. 

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio. 

O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. 

A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário. 

Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 

Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos. 

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel. 

Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. 

“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.
Legitimidade 

Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. 

“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”. 

“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário. 

A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.

Fonte: Diário das leis


Turma mantém relação de emprego entre falso cooperado e empresa tomadora de serviços

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de prestação de serviços por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, não existe vínculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre este e a empresa tomadora dos serviços. No entanto, essa vedação aplica-se apenas ao verdadeiro cooperado, situação bem diferente da que foi constatada no processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.

A empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, não se conformou com a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a existência de fraude, declarou o vínculo de emprego entre o suposto cooperado e a tomadora de serviços, que foi condenada a assinar a carteira do trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A ré insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não conferiu validade ao sistema adotado pela ré.

O relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa é formado por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. "Trata-se, portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a melhoria das condições econômicas de seus associados", completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento é regido pelo princípio da solidariedade e cooperativismo. Ou seja, pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcançar objetivos que, individualmente, não conseguiriam.

Mas, segundo concluiu o desembargador, não é essa a hipótese do processo. Isso porque ficou claro que o reclamante não atuava como cooperado, oferecendo serviços no mercado em geral. Pelo contrário, ele prestava serviços exclusivamente para a empresa reclamada, exercendo atividades essenciais à dinâmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a subordinação jurídica. Uma das testemunhas declarou que não eram convocados pela cooperativa para participar de reuniões ou assembleias e que os encarregados da empresa controlavam a execução dos serviços. 

"A prestação de serviços mediante a paga mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme cediço, a remuneração dos cooperados é a participação nos resultados, coisa totalmente diversa do salário mensal que ocorreu no caso sob exame", frisou o relator. Além disso, o serviço prestado não foi revertido em benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol da empresa tomadora. Portanto, a conclusão foi de que a cooperativa foi usada com o único objetivo de reduzir os custos operacionais da empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mão-de-obra. "Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida que entendeu pela ilegalidade da contratação do autor e pela formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços", finalizou. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690). 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Valor da causa em ações revisionais


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. CONTEUDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 258 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTE MOMENTO. VALOR DE ALÇADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - A exibição de documentos pela instituição bancária constitui direito do consumidor. 2- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC. 3- Na ação revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC. 4-Agravo a que se dá provimento.

Indexação
Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Valor da dívida - Cláusula abusiva - Alteração - Compensação - Exibição de documento - Extrato de contas - Instituição financeira - Dever - Direito do consumidor - Inversão do ônus da prova - Código de Defesa do Consumidor - Presunção da verdade - Presunção relativa - Valor da causa - Valor de alçada.

Referência Legislativa
CDC - Lei 8.078 / 1990
    Art.(s) 6º, VIII
CPC - Lei 5.869 / 1973
    Art.(s) 258

Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Agravo de Instrumento, 4516425-43.2000.8.13.0000 (1) (2.0000.00.451642-5/000), Des.(a) Albergaria Costa, j. 02/06/2004

Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
STJ - REsp. n. 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002.


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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. CONTEUDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 258 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTE MOMENTO. VALOR DE ALÇADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - A exibição de documentos pela instituição bancária constitui direito do consumidor. 2- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC. 3- Na ação revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC. 4-Agravo a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.09.605090-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO - AGRAVADO(A)(S): BANCO CARREFOUR S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conhece-se do recurso.

Contra uma decisão que, na Comarca de Uberlândia - 10ª Vara Cível-, indeferiu o pedido de exibição do contrato firmado entre as partes, bem como determinou a retificação do valor da causa, observando o disposto no art.259, V do CPC, surge o presente agravo de instrumento interposto por MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO e, pretendendo reforma, alega suas razões.

Nisto consiste o "thema decidendum".

Trata-se de ação revisional de contrato proposta pela agravante visando à modificação das cláusulas consideradas abusivas e, conseqüentemente, a compensação parcial de débitos e créditos.

Em que pesem as explanações despendidas na decisão hostilizada, não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelos bancos e instituições financeiras, de modo que cumpre ao Magistrado promover a inversão do ônus da prova, quando a parte hipossuficiente não detém todas as provas em seu poder.

Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova, no CDC, deve ser compreendida no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.

Registre-se, ainda, a existência de questionamento acerca da retenção dos contratos em poder do banco, de sorte que, sendo os ajustes, estabelecidos entre as mesmas, documentos essenciais para a composição da lide e por se encontrarem sob a guarda e custódia do agravado, é lícito ao Juiz determinar que a instituição bancária os apresente, pois neles constam todos os valores cobrados e a que título.

Assim sendo, os ônus da prova são invertidos a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC, fazendo surgir uma presunção juris tantum de veracidade das alegações do autor, atribuindo à pessoa jurídica o ônus de desconstitui-la.

Noutro giro, sabe-se que a norma processual civil brasileira dispõe que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" (art. 258).

Na situação dos autos, a pretensão visa à nulidade das cláusulas exorbitantes, com o recálculo do valor devido.

Desse modo, o objetivo "in casu" é diferente daquele presente na ação de rescisão contratual, já que a agravante pretende mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido, sem impugnar toda a avença.

Portanto, não é razoável que o valor atribuído à causa corresponda ao valor integral do contrato.

A jurisprudência confirma:

"Quando a ação revisional visa a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não discutir a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ...". TAMG, 3ª CC., AI nº 451.642-5, Rel. Albergaria Costa, j. 02/06/2004.

E mais,

"AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da eqüivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não conhecido". STJ, 4ª T., REsp. nº 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002.

Destarte, ao contrário do que entende o Julgador, não há como precisar, neste momento, o benefício econômico que será auferido pela recorrente, de modo que deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, na revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC.

Com o exposto, dou provimento ao agravo, para determinar que a instituição agravada exiba os contratos perquiridos pela agravante, bem como para determinar que o valor da causa seja fixado de acordo com o art. 258, do CPC, e calculado posteriormente, diante da impossibilidade de se antecipar o real benefício econômico pleiteado.

Custas do recurso pelo agravante.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e NICOLAU MASSELLI.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0702.09.605090-2/001

Fonte: TJMG

Magazine Luiza é condenado por dumping social

“Há que se concluir (...) que a reclamada, ao descumprir de forma consciente, inescusável e reiterada regras trabalhistas, (...) promoveu a diminuição de seus custos com mão de obra de forma ilícita, em prejuízo a empresas concorrentes cumpridoras de suas obrigações”. Com essa afirmação, a Justiça do Trabalho de Franca (SP) condenou a empresa Magazine Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dumping social.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

Antes de ingressar com o processo, o MPT firmou dois Termos de Ajustamento de Conduta com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos expedientes.

O dumping social consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas. Segundo a procuradora do trabalho Regina Duarte da Silva, a prática resulta em concorrência desleal, já que coloca quem a adota em vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes.

O juiz do trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”. Cabe recurso à empresa no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.  

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Atraso em viagem gera indenização

Atraso em viagem gera indenização A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a CVC Brasil – Operadora Agência Viagens S/A a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um casal de Coronel Fabriciano (Vale do Aço) que contratou um pacote de lua de mel. O voo de volta foi cancelado, o que fez com que o casal esperasse aproximadamente dez horas para retornar à sua cidade.

J.C.G.S. e L.A.O.A. alegam no processo que adquiriram um pacote de lua de mel, com destino a Florianópolis e relataram que o voo de volta que estava marcado para o dia 23 de abril de 2011, às 5h45, foi cancelado e eles só foram informados após chegarem ao aeroporto.

O casal afirmou ter tentado diversas vezes entrar em contato com a CVC sem sucesso e só conseguiram embarcar às 15h20, quase dez horas depois do voo contratado. O casal alegou não ter recebido nenhuma assistência da companhia aérea e nem da CVC.

O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedentes os pedidos de J.C.G.S. e L.A.O.A. e condenou a CVC ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. A decisão determinou também o pagamento de danos materiais no valor de R$ 166,92, relativo aos gastos com alimentação e traslados entre o aeroporto e o hotel no período de espera.

No recurso, a CVC afirmou que a companhia aérea assumiu a culpa pelo cancelamento do voo, sendo, portanto, a única responsável pelos danos relatados na inicial. Argumentou também que todos os serviços contratados pelo casal foram devidamente disponibilizados. Destacou ainda que no contrato assinado por ambas as partes havia uma cláusula que previa a alteração nos horários dos voos.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, “a operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor.”

Para o desembargador, as alegações da CVC de que seria mera intermediária não podem prevalecer, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

“No presente caso, entendo que o fato de ter sido cancelado o voo, sem qualquer comunicação prévia, após a chegada dos autores ao aeroporto de Florianópolis, forçando-os a aguardar cerca de dez horas para retornar à sua cidade, criou uma situação desagradável e abalo psicológico, o que demonstra a existência de dano moral,” afirmou.

De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o nível socioeconômico das partes, e o fato de ter sido disponibilizado outro voo no mesmo dia, o relator considerou excessiva a indenização estipulada em primeira instância. Ele então a reduziu para R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada um, valor que “revelou-se justo e razoável à compensação dos danos morais sofridos pelos autores, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito”.

Concordaram com o relator os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino.

Fonte: TJMG

Juíza determina reintegração de trabalhador exonerado em decorrência da aposentadoria

Inconformado por ter sido exonerado, o ex-empregado de uma autarquia municipal procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos quadros da reclamada, sob a alegação de que a dispensa não poderia ter ocorrido. Segundo sustentou, ele possui estabilidade no serviço público, na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, situação que não se altera pelo fato de ter se aposentado. A juíza do trabalho substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho, analisou o caso e decidiu que o autor tem toda a razão. 

O trabalhador afirmou ter sido admitido pela autarquia municipal em outubro de 1979. Em março de 2008, requereu ao INSS a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição, o que lhe foi deferido em abril do mesmo ano, com vigência retroativa à data do pedido. Em março de 2009, foi dispensado sem justa causa, o que, na sua visão, não poderia ter ocorrido, já que possui a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT. A reclamada, por sua vez, defendeu-se, afirmando que, ao se aposentar espontaneamente, o empregado perdeu a estabilidade prevista no artigo 19 em questão, não podendo, portanto, continuar prestando serviços para a administração pública sem concurso. 

Mas a juíza sentenciante não concordou com os argumentos da ré. Isso porque o artigo 19 do ADCT estabeleceu que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição da República, em 1988, há mais de cinco anos contínuos, e que não tivessem ingressado no serviço público por meio do concurso público, passariam a ser considerados estáveis. O reclamante enquadra-se nessa hipótese, pois trabalha para a reclamada desde 1979. Ou seja, em 1988, já contava com nove anos de prestação de serviços na autarquia. E, em 2008, quando se aposentou pelo INSS, continuou em atividade, de forma ininterrupta, nas mesmas condições anteriores, até março de 2009, quando foi exonerado. 

"A jurisprudência dominante do STF vem entendendo que a aposentadoria espontânea não mais constitui causa da extinção contratual, quando o empregado permanece laborando para o mesmo empregador, sem solução de continuidade, o que acarretou, inclusive, no cancelamento da OJ n. 177 do C. TST", destacou a magistrada, concluindo que o autor é estável. Isto porque, em 1988 já contava com mais de cinco anos de trabalho prestado à reclamada e também porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por isso, a relação existente entre o autor e a autarquia é única, tendo iniciado em 03.10.79. Como a Súmula 390, I, do TST, estendeu aos servidores públicos autárquicos, regidos pela CLT, os benefícios da estabilidade do artigo 41 da Constituição da República, a exoneração do reclamante, ocorrida em 12/3/2009, é nula. 

É que, conforme esclareceu a julgadora, nos termos do artigo 41, os servidores estáveis só podem ser dispensados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa ou por procedimento de avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa. No caso, nada disso foi observado. O reclamante foi exonerado sem processo administrativo e sem que lhe fosse garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a juíza determinou a reintegração do trabalhador, no mesmo cargo e local em que desempenhava as suas funções, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária. A reclamada foi condenada, ainda, a pagar os salários, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A autarquia recorreu da decisão, mas o TRT da 3ª Região manteve o entendimento de 1º Grau. 

Fonte: TRT/MG