quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Propaganda simbólica não gera dever de indenizar

É público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor." Com este fundamento, a 4ª Vara Cível de São Paulo negou indenização para um consumidor que moveu ação contra uma concessionária. Ele queria comprar um Ágile, anunciado ao preço de R$ 0,01. A Justiça entendeu que não existe "seriedade apta a obrigar a oferta". Para a primeira instância, tanto a "lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas".

O consumidor alegou que a concessionária anunciou o veículo a "preço de banana" e, na hora da compra, vendeu o carro com o preço normal. Ele pediu indenização de R$ 34 mil, valor do veículo que iria comprar. A primeira instância acatou os argumentos da concessionária, representada pelo escritório, e entendeu que o autor da ação "em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal". Para a Justiça, no caso dos autos, não se compreende "que tenha o autor intimamente acreditado que na seriedade dos argumentos utilizados" no anúncio. Cabe recurso.

Ele argumentou que foi na concessionária porque havia um anúncio na fachada com as frases: "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana". Depois de verificar os modelos dos carros, escolheu um Ágile, anunciado ao preço de R$ 0,01. Ele chamou uma das vendedoras e mostrou interesse na aquisição do bem. Contudo, ao lhe ser entregue a nota fiscal, agora pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Questionado pelo consumidor sobre a diferença de preço, o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01. Com base no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente alegou que poderia exigir o que foi ofertado.

A primeira instância entendeu que, além da análise literal do artigo, é necessária uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico vigente, entre os quais se destaca a boa-fé. De acordo com o juiz que analisou o caso, toda oferta deve ser minimamente aceitável — o que não é o caso dos autos.
O juiz concluiu que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, diante da propaganda veiculada pela concessionária. "Qualquer pessoa dotada de médio discernimento poderia chegar à compreensão inarredável de que a propaganda era simbólica. Não houve, outrossim, propaganda enganosa, o que ocorre somente quando é capaz de induzir o consumidor em erro".

Veja a íntegra da decisão:

Vistos.
C. F. A. J. move ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de NOVA CHEVROLET TATUAPÉ.
Em suma, alega o autor que no mês de setembro p.p., acompanhado de algumas pessoas, compareceu até a agência da requerida, no bairro do Tatuapé, a fim de adquirir um veículo. Entrou naquele local porque havia um anúncio afixado na fachada da empresa com os seguintes dizeres: “Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana.” Após verificar os modelos disponíveis, observou a existência de um Ágile, anunciado ao preço de R$ 0,01. Chamou uma das vendedoras e mostrou interesse na aquisição do bem. Contudo, ao lhe ser entregue ao autor a nota fiscal, agora pelo gerente, constava o valor de R$ 34.500,00. Indagado sobre a diferença de preço, o gerente disse que aquele anúncio servia apenas para atrair clientes e que não poderia vender o veículo por R$ 0,01. Invoca o artigo 30 do CDC, que entende lhe autoriza a exigir o que foi ofertado.

Tece considerações acerca da boa-fé objetiva e dos direitos básicos do consumidor. Aduz, ainda, que a conduta da ré causou-lhe grande frustração e vários transtornos, reclamando uma indenização por danos morais no importe de R$ 34.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/19). Citada, a ré ofertou contestação alegando que a ação é “sem pé nem cabeça” e desprestigia todo o trabalho desenvolvido em prol dos que realmente necessitam a tutela jurisdicional. Nega a afixação do cartaz mencionado na inicial na fachada da empresa, o que não é hábito da contestante. Ainda que assim não fosse, deveriam ser os dizeres interpretados de forma figurativa. Afirma que as fotos tiradas pelo autor, e juntadas com a inicial, representam tão somente uma tela de computador (print screen) do estoque da ré, e não uma nota fiscal. E tal informação nunca esteve afixada no veículo, como se fosse uma etiqueta. Requer a improcedência da demanda e a condenação do autor como litigante de má-fé (fls. 27/47).
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 49/75). Réplica a fls. 78/81. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se a fls.86 e 88.

É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória. A ação é manifestamente improcedente. Equivocado o entendimento defendido pelo autor que, invocando a tutela protetiva agasalhada no artigo 30 do Código Consumerista, pretende compelir a ré a uma obrigação iníqua, além de obter vultosa indenização indevida, com flagrante dolo de aproveitamento. Da atenta análise dos argumentos expendidos na inicial, contudo, verifica-se, de forma cristalina, total subversão do ordenamento jurídico, o que não se pode deixar de lamentar.

O Código de Defesa do Consumidor veio em boa hora, representando avanço no sentido de se conferir segurança às inúmeras relações e negócios travados entre o destinatário final (consumidor) de bens e serviços e seus fornecedores. Não se pode admitir, entretanto, que ocorra o seu desvirtuamento, desprestigiando-se os princípios e fundamentos inspiradores do instituto. É certo que há expressa previsão no sentido que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contraio que vier a ser celebrado." (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). A interpretação literal de referido dispositivo legal poderia levar ao singelo entendimento que toda oferta vincula aquele que a emitiu nos exatos termos propostos. Menos certo não é, contudo, que faz-se necessário uma interpretação sistemática, à luz dos princípios informadores, não só da legislação consumerista, mas de todo o ordenamento jurídico vigente, entre os quais se destaca a boa-fé.
Toda oferta deve ser crível, ou seja, minimamente aceitável, capaz de levar a erro o consumidor deve corresponder à natureza e condições do negócio usualmente utilizadas no mercado, inteligência do artigo 427 do Código Civil. É público e notório que nenhum veículo, nem mesmo de brinquedo, de plástico, é vendido por R$ 0,01. Nada há no mercado que se negocie por tal valor. Disso decorre que não houve a formação de uma justa expectativa, que pudesse vir a ser posteriormente frustrada, frente à propaganda veiculada pela ré, como quer fazer crer o autor. A oferta veiculada pela ré não era hábil a enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e válida, que seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico de R$ 0,01, a menor expressão monetária da economia brasileira. Qualquer pessoa dotada de médio discernimento poderia chegar à compreensão inarredável de que a propaganda era simbólica. Não houve, outrossim, propaganda enganosa, o que ocorre somente quando é capaz de induzir o consumidor em erro.
Não se ignora entendimentos no sentido que o que vincula o fornecedor não é sua vontade, mas sim a mensagem publicitária veiculada. Isso não ocorre, contudo, quando a publicidade não puder ser recebida como real pelo consumidor. Inexiste seriedade apta a obrigar a oferta. Tanto a lealdade como a boa-fé devem nortear todas as relações jurídicas, dai porque a melhor interpretação das relações consumeristas não prescinde da análise sob essa ótica.

E devem existir perante os dois pólos da relação. A ratio legis do Código de Defesa do Consumidor não é a proteção total e incondicional do consumidor, mesmo quando a razão não lhe socorra. A norma tem por escopo trazer o desejado equilíbrio à relação consumerista, sem prescindir da análise do caso concreto e de suas peculiariedades. Discorrendo sobre a boa-fé objetiva, da qual trata o Código de Defesa do Consumidor, Arnaldo Rizzardo, uma das vozes mais autorizadas na matéria, assim preleciona:
“O princípio da boa-fé estampado no artigo 4º da lei consumerista tem, então, como função viabilizar os ditames constitucionais da ordem econômica, compatibilizando interesses aparentemente contraditórios, como a proteção ao consumidor e o desenvolvimento econômico e teconológico. Com isso, tem-se que a boa-fé não serve somente para a defesa do débil, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, que, como vimos, tem na harmonia dos princípios constitucionais do art. 170 sua razão de ser.” (in CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR: com exercícios / Rizzato Nunes – 2 ed.rev.modif. e atual. – São Paulo:Saraiva, 2005 – p. 128).

Sem razão, pois, busca o autor a aquisição do veículo automotor pelo valor de R$ 0,01. Quanto à pretensão de dano moral, igualmente descabida. Não houve ato ilícito, como também inexistiu dano de natureza extrapatrimonial, não comportando o tema maiores digressões a respeito dada a vileza do pedido.
Por fim, não se pode desprezar o fato que o autor, em flagrante litigância de má-fé, utilizou-se do processo para alcançar objetivo ilegal. O divisor para caracterizar a hipótese é, segundo entendem doutrina e jurisprudência, é a ciência da falta de fundamentação adequada dos argumentos postos em Juízo. É o conhecimento que a pretensão não prospera, mas ainda assim se busca alcançar o objetivo ilegal. É o caso dos autos, porquanto não se compreende – repita-se – que tenha o autor intimamente acreditado que na seriedade dos argumentos utilizados.

O Juiz pode e deve aplicar, até mesmo de ofício, a pena por litigância de má-fé, na forma do artigo 18 do CPC, como forma de desestimular a conduta reprovável da parte que, aventureira e irresponsavelmente, utiliza-se de instrumento idôneo, como é o processo, para tentar atingir objetivo moralmente ilegítimo. Cabe ao juiz cuidar para que os interesses privados das partes não se sobreponham aos interesses maiores que regem a vontade estatal, da qual é representante. Cabe-lhe, deste modo, assegurar que do processo não se sirvam as partes para alcançar objetivo ilegal, ilegítimo ou imoral, rechaçando todo e qualquer intento que atende contra a dignidade da justiça.

Nessa esteira, convencida pelas circunstâncias que cercam o caso, entendo necessária a aplicação da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, pois a forma como agiu o autor causa desprestígio à justiça.

Posto isso, ((NG))JULGO IMPROCEDENTE((CL)) o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos. Condeno, ainda, o autor por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 17, inc. III, Código de Processo Civil, no pagamento da multa de 0,5% do valor atualizado da causa, não abrangido pelas benesses da Lei n. 1060/50.

Fonte: Conjur

Juiz afasta justa causa aplicada a gerente que concedeu desconto a cliente

Uma gerente do Carrefour foi dispensada por justa causa por ter concedido um desconto a um cliente. A tese do supermercado era a de que ela teria praticado ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea a, da CLT. No entanto, ao analisar o processo, o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que não havia razão para aplicação da justa causa e converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas trabalhistas pertinentes. 

O magistrado explicou que a prova da falta grave deve ser cabal e robusta, já que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima, gerando grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador. No caso do processo, as provas foram frágeis. Conforme constatou o julgador, sequer constou no aviso prévio o enquadramento do motivo da dispensa. Além disso, na sua avaliação, o ato de improbidade também não ficou comprovado. É que a única testemunha ouvida, indicada pela empresa, prestou declarações contraditórias. Primeiro, afirmou que a reclamante deu o desconto sem autorização. Depois, que o desconto é concedido via sistema, após contato com o setor pertinente e o diretor da loja. A testemunha relatou não ter presenciado qualquer ato anterior da trabalhadora que ensejasse punição. Por fim, não soube dizer se o cliente que teve o desconto era habitual ou não. 

Diante desse contexto, o julgador concluiu que a prática de falta grave pela reclamante não ficou suficientemente demonstrada. Ele destacou que o representante do supermercado sequer tinha conhecimento sobre a existência de uma política de descontos na empresa. Por essa razão, acatou a declaração da trabalhadora de que ela poderia conceder descontos na condição de gerente. Na verdade, mesmo que assim não fosse, para o juiz substituto, o caso não seria de justa causa. Isto porque a falta praticada não justificaria a punição máxima. Principalmente considerando que a trabalhadora fazia parte dos quadros da empresa há mais de 15 anos, nada constando de sua ficha funcional que desabonasse sua conduta. "Não vislumbro razoabilidade/proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pela empresa", frisou o julgador, afastando a justa causa aplicada para reconhecer como imotivada a dispensa da reclamante. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Juiz manda construtora entregar chaves

Uma decisão publicada pela 18ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que a construtora MRV Engenharia e Participações S.A. entregue as chaves de um apartamento para a comerciante que o comprou, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, após 15 dias de descumprimento da ordem.

A decisão é da juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, que julgou parcialmente procedente o pedido da comerciante em ação revisional de contrato contra a construtora. A comerciante alegou que celebrou o contrato para a compra de um apartamento do edifício Parque das Flores, no bairro Salgado Filho, em Belo Horizonte.

A comerciante disse que pagou R$ 10.560 de entrada e financiou o restante pela Caixa Econômica Federal. Reclamou que, no ato de entrega das chaves, foi surpreendida pela cobrança de R$ 5.220,18, referente à diferença entre o valor do imóvel no ato de assinatura do contrato de compra e venda e o valor na data da assinatura do contrato de financiamento bancário, ocorrido um ano depois.

Segundo a comerciante, a construtora condicionou a entrega das chaves ao pagamento da diferença, razão pela qual entrou com a ação. A comerciante argumentou que o atraso na assinatura do contrato de financiamento foi motivado pela própria construtora.

Ao analisar os contratos e documentos anexados ao processo, a juíza Raquel Bhering constatou a previsão da cobrança da taxa, com correção pelo Índice Nacional da Construção Civi (INCC). Mas observou também que foi comprovada a culpa da construtora, que demorou a entregar os documentos necessários para efetivar o contrato de financiamento.

Raquel Bhering considerou que cobrar da comerciante o valor da atualização motivada pelo atraso da construtora seria abusivo e causaria um desequilíbrio contratual.

A juíza determinou a vedação de parte da cláusula que estipulava a cobrança da atualização e determinou que a construtora entregue as chaves à comerciante em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença – quando não cabem mais recursos –, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Supermercado indenizará trabalhadora abordada de forma desrespeitosa

Acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o supermercado reclamado a indenizar, por danos morais, uma empregada, que foi abordada de forma desrespeitosa quando o réu tentava apurar desvio de valores no caixa operado por ela. No entender dos julgadores, o procedimento adotado pelo estabelecimento, ao trancar a trabalhadora em uma sala juntamente com segurança da empresa, que passou a interrogá-la, caracterizou abuso do poder diretivo do empregador e causou dor e sofrimento à reclamante. 

O supermercado negou que a trabalhadora tivesse sofrido constrangimento, de forma a justificar a indenização pedida. No entanto, admitiu que a conversa entre a empregada e o segurança da empresa foi mais acalorada. Após analisar os depoimentos colhidos no processo, a desembargadora relatora concluiu que a reclamante sofreu, sim, dano moral no ambiente de trabalho. De acordo com o relato da autora, ela foi chamada pela encarregada do setor para a sala de segurança, onde o gerente de segurança afirmou ter desaparecido o valor de R$1.700,00 e começou a questioná-la a respeito do que havia ocorrido, pedindo que falasse a verdade e assumisse a responsabilidade pelo sumiço do dinheiro. Disse, ainda, que o episódio durou em torno de uma hora, sendo impedida de deixar o recinto. Depois desse acontecimento, começou a ser retaliada. 

A encarregada do setor foi ouvida como testemunha e reconheceu que houve uma discussão acirrada entre o segurança e a operadora de caixa. O profissional ficou bastante alterado e a empregada, nervosa, por entender que ele a estava acusando de ter furtado o dinheiro. Encerrada a abordagem, a reclamante saiu chorando da sala. Já o depoimento da testemunha ouvida a pedido da autora deixou claro que a abordagem foi excessiva e constrangedora. Segundo a testemunha, que trabalhava no réu como repositor, vários empregados tomaram conhecimento das acusações contra a trabalhadora. Havia, inclusive, uma planilha, afixada no corredor, contendo o nome do empregado, cujo caixa apresentasse quebra.

"Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da laborista, diante do constrangimento por ela sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido", finalizou a relatora, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TIM derruba os sinais de clientes de forma proposital, aponta relatório

As várias irregularidades causadas nos serviços de telefonia móvel da empresa TIM apontadas pela  Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contribuíram para que o Ministério Público do Paraná (MP-PR) entrasse que com uma ação de consumo, ajuizada na segunda-feira. Entre os problemas, o relatório da ação aponta queda de chamadas tarifadas por ligação (plano pré-pago) quatro vezes superior ao dos demais usuários no plano Infinity, e que isso seria "proposital".

Além disso, o cliente da TIM teria mais de 36% das tentativas de ligações frustadas por não conseguir um canal de voz disponível em 14 estados brasileiros.

Outra irregularidade apontada pelo relatório da Anatel é quanto à cobrança de chamadas não completadas pela operadora. Mais de 54 mil assinantes foram afetados por não terem a ligação efetivada. Eles logo depois receberam a mensagem de texto: "chame agora que já estou disponível".

Tais ligações não deveriam entrar no cálculo de cobrança do usuário. Segundo a TIM, as chamadas eram interceptadas, já que o usuário chamado estava ocupado, mas a Anatel comprovou que estas ligações não eram interrompidas e eram cobradas.

O relatório também indica que a operadora teria atendido as chamadas realizadas para o seu serviço de auto-atendimento, no período entre as 16h e 17h, do dia 12 de maio de 2011, no tempo superior a 60 segundos, extrapolando o tempo determinado pela norma regulamentar que é de apenas 10 segundos de espera.

Segundo o texto, no mesmo dia, entre 23h e 24h, das 9.263 chamadas recebidas pelo auto-atendimento, 3.648 foram atendidas depois do tempo estipulado.
"Tal comportamento demonstra sem sombra de dúvida a intenção da TIM em dificultar a fiscalização, a autuação e uma possível aplicação de sanção por parte da Agência Reguladora, haja vista que as informações que fornece à ANATEL ou são inverídicas ou são divergentes dependendo do momento em que há a solicitação", afirma o relatório da ação.
Queda de ligações
De acordo com o texto da ação, no período de 05/03/2012 a 25/05/2012 a Anatel realizou fiscalização para verificar se a prestadora “continua ‘derrubando’ de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity".

Para isso, a agência utilizou-se de duas bases de dados diferentes: uma proveniente de chamadas tarifadas “por ligação” (enquadram-se neste contexto as ligações provenientes do plano Infinity) e a outra proveniente de ligações tarifadas “por minuto” (enquadra-se neste grupo o restante dos planos da Operadora). Segundo a Anatel, a medida foi tomada para afirmar  se existe ou não uma discriminação quanto ao tratamento dado a um usuário em detrimento de outro.

"O desligamento do “Plano Infinity” é quatro vezes superior ao do “Plano Não Infinity”. Isto é: existe um acréscimo de 300% (trezentos por cento) de quedas das chamadas provenientes de tarifação por ligação em comparação às por tarifação por minuto", conclui o relatório.

PrejuízosDe acordo com a Anatel, no dia 8 de março de 2012, 1.091.288 pessoas foram afetadas com quedas de ligações no plano Infinity em todo o Paraná. Mais de dois milhões de ligações do serviço de telefonia móvel foram desligadas, o que gerou um gasto para os consumidores no montante de cerca de R$ 549 mil por serviços não prestados na sua totalidade pela TIM. 

Em todo o Brasil, neste mesmo dia, o número de usuários afetados por desligamentos chegou a 8,1 milhões. E deste total, foram gastos pelos usuários, em um único dia, R$ 4.327.800,50. 

PuniçãoNo Paraná, a ação solicita que a venda de chips seja suspensa novamente até que a operadora cumpra as irregularidades apresentadas. Além disso, também pede o ressarcimento de consumidores do plano Infinity no Paraná por gastos indevidos e o pagamento, pela empresa, de indenização por dano moral coletivo.

Fonte: G1 Paraná

Trabalhadora será indenizada por ter admissão frustrada

A autora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava tudo certo para a sua contratação no restaurante reclamado, tendo sido marcada até data de início, quando, então, recebeu ligação da empresa, avisando que a admissão não mais aconteceria. Para a trabalhadora, o desinteresse pela sua mão de obra ocorreu depois de o restaurante ter entrado em contato com o ex-empregador, que passou informações desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamação trabalhista contra o antigo patrão. 

A reclamante pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido frustrada a certeza da sua contratação. Mas o pedido foi negado em 1º Grau. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão. Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que as defesas dos reclamados são contraditórias. O restaurante confirmou que telefonou para o ex-empregador, para pedir informações a respeito da autora. O ex-patrão afirmou desconhecer qualquer ligação recebida, em que tenha sido falado sobre a ex-empregada.
Embora o restaurante reclamado tenha anexado ao processo um parecer de avaliação, fazendo referência à formação de suposto cadastro de reserva, a reclamante recebeu relação de documentos, que deveriam ser entregues na empresa na data da admissão, que ficou agendada para 12/7/2011. Parte dessa documentação já havia sido deixada no restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a exame médico admissional. A testemunha indicada pelo réu até declarou que, mesmo quando se trata de cadastro de reserva, os documentos são exigidos do candidato, mas o magistrado não considerou verdadeira essa afirmação, por absoluta falta de lógica no procedimento. 

O juiz convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao restaurante, forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados, passou por exame admissional e saiu da empresa com a data de contratação já definida. No seu entender, ficou claro que o patrão anterior, também reclamado nesse processo, prestou informações negativas quanto à reclamante, principalmente porque ela alegou, naquela ação, ter sido vítima de assédio manifestado pelo seu chefe. Daí, já se percebe o grau de rancor entre as partes. A conduta do ex-empregador assemelha-se à lista negra, adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judiciário Trabalhista. 

O relator ressaltou que não se está discutindo o direito de a empresa admitir ou não empregados. O que não se aceita é o abuso de direito, como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego certo, que foi frustrada, causando-lhe danos morais. Por tudo isso, o juiz convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Advogados do mensalão apostam em contradições da PGR

Alguns advogados de réus na Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão, vão apontar e explorar diferenças entre os dois principais documentos da acusação apresentados ao Supremo Tribunal Federal. Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, o intuito é apontar omissões e contradições entre as duas peças. Eles aproveitam o início das sustentações orais, nesta segunda-feira (5/8) para fazê-lo. Cada advogado terá uma hora para falar.

Os defensores pretendem comparar trechos da denúncia de 2006, apresentada pelo então procurador-Geral da República Antonio Fernando Souza, com as alegações finais da Procuradoria-Geral da República, apresentadas em 2011 pelo atual PGR, Roberto Gurgel. Os advogados vão dizer ao Supremo que elementos apresentados na denúncia, mas descartados durante a fase de processo, foram reincluídos nas alegações finais.

"A denúncia foi diferente da alegação final. Para caracterizar o tipo penal de meu cliente, mudaram a conversa", diz o advogado do deputado Pedro Henry (PP-MT), José Antonio Duarte Álvares. Um exemplo é quando a denúncia diz que Henry recebeu dinheiro do mensalão para obter apoio político do PP, mas depois foi apurado que o deputado foi “cooptado” pela “perspectiva do voto parlamentar”. Em uma versão subornou e na outra foi subornado, aponta Duarte Álvares.

O criminalista Antonio Claudio Mariz de Olveira, um dos mais experientes do caso e representante de Ayanna Tenório, ex-sócia do Banco Rural, também defende a tese da contradição. Na denúncia original, diz Mariz, sua cliente foi associada a 68 operações com indícios de lavagem de dinheiro, mas nas alegações finais foram apenas três operações.

Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério, pretende explorar um “recuo” da Procuradoria, que pediu a reclassificação das condutas atribuídas a alguns réus. "Na denúncia inicial, a acusação era de evasão de divisas", diz Leonardo. "Nas alegações finais, a Procuradoria afimra que pode não ser evasão e pede para condenar por lavagem de dinheiro."

À Folha, a PGR disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que é normal haver diferenças entre as duas peças de acusação, pois indícios apresentados na denúncia podem ou não ser confirmados no processo.

Fonte: Conjur