quarta-feira, 15 de agosto de 2012

JT identifica falso contrato de sociedade para mascarar relação de emprego


As ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. "O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo", pontuou o desembargador.
Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o "convite" para ser sócia. Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.
Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido comopro labore era igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Advocacia Geral da União comprova incidência de juros após desapropriação de terras e evita pagamento indevido de R$ 3 milhões pelo Incra

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou pagamento indevido de mais de R$ 3 milhões referentes a juros compensatórios (calculado até maio de 2011) de imóveis desapropriados Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) após a emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) complementares. Os procuradores federais demonstraram que as taxas deveriam incidir até setembro de 2007, quando a autarquia arcou integralmente com o valor dos terrenos.

A AGU recorreu na Justiça contra a decisão que homologou cálculos para fixar o valor total da indenização referente aos juros compensatórios no valor de R$ 3.865.387,68 que o Incra deveria pagar. No recurso, os procuradores federais argumentaram que a medida continha erro material quanto ao cálculo do valor da execução, pois não poderia incidir até maio de 2011 e sim até setembro de 2007.

Segundo a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Agrária (PFE/Incra) foi em 2007 que o órgão lançou os TDAs complementares para pagamento da terra nua e expediu precatórios para cobertura das benfeitorias, não havendo mais compensações ao ex-dono do imóvel expropriado.

Os procuradores federais defenderam que os Títulos da Dívida Agrária já contêm cláusulas de atualização monetária própria e rendem juros automaticamente. Ou seja, desde a data de lançamento, ainda em 2007, os valores vêm sendo atualizados, de modo que os valores cobrados excedem o que é devido, podendo gerar enriquecimento indevido dos ex-proprietários das terras desapropriadas.

Assim, pleitearam a reforma da decisão recorrida, a fim de que os cálculos dos juros compensatórios sejam delimitados entre o período de posse do imóvel, em fevereiro de 1998, e a data em que a obrigação principal foi cumprida, em setembro de 2007.

A Quarta Turma do TRF da 1ª Região acatou os argumentos da AGU reformulou a decisão anterior.
A PRF 1ª Região, a PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2570-71.2012.4.01.0000 - TRF1.

Fonte: TRF1

Empregado será indenizado por transportar valores em desacordo com a Lei

Um vigilante patrimonial procurou a Justiça do Trabalho dizendo que desenvolveu transtornos psicológicos, porque a empregadora o obrigava a transportar valores em carro leve, acima do permitido em lei. Além disso, segundo alegou, realizava, também, escolta de carro forte sem ter sido preparado para a função. O caso foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Anna Carolina Marques Gontijo, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba. 

Analisando o caso, a magistrada constatou que, de fato, o reclamante transportava valores superiores ao permitido para os carros leves. As testemunhas asseguraram que, embora o limite para esse tipo de veículo seja o valor de R$19.999,99, chegavam a transportar em torno de R$60.000,00 a R$100.000,00. Também foi demonstrado que o empregado realizava escolta de carro forte sem ao menos ter feito curso para o exercício da atividade. "Ressalte-se que o fato de o reclamante ter ciência dos riscos da atividade desempenhada, não transfere, da reclamada para ele, o ônus das consequências advindas da atividade empresarial, ainda mais de eventual assalto", frisou. 

Para a magistrada, não há dúvida, a conduta da empresa causou aflição e traumas ao empregado, que vivenciou uma situação de insegurança, angústia e medo de assaltos. Assim, a magistrada decidiu condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. A empregadora apresentou recurso ao Tribunal da 3ª Região, mas a sentença foi mantida. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

CEF não é obrigada a fazer contratos de arrendamento imobiliário especial


O artigo 38 da Lei 10.150/00 autoriza a Caixa Econômica Federal (CEF) a contratar na modalidade de arrendamento imobiliário especial, mas não a obriga a fazer esse contrato, ainda que o interessado preencha os requisitos legais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento, acompanhando de forma unânime o voto da relatora do processo, ministra Isabel Gallotti.

Uma ex-mutuária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) entrou com ação pretendendo obrigar a CEF a contratar com ela na modalidade de arrendamento mercantil com opção de compra. O imóvel que ela ocupava estava para ser retomado pela CEF, mas a mutuária conseguiu ordem judicial para suspender a desocupação. Para regularizar a situação, tentou fechar contrato com a instituição financeira nos moldes do artigo 38, porém a CEF se recusou.

Na primeira instância, o juiz determinou que a CEF fechasse o contrato de arrendamento, pois este seria um direito da ex-mutuária e não uma faculdade da instituição financeira, desde que fossem atendidas as exigências relativas às condições financeiras. No entanto, a CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e foi liberada da obrigação de contratar. Houve então o recurso ao STJ.

A ex-mutuária alegou que a CEF, de acordo com a Lei 10.150, é obrigada a promover o arrendamento especial sempre que o postulante preencher os requisitos para tanto. O Ministério Público Federal deu parecer no sentido de que fosse provido o recurso da ex-mutuária, com base no direito social à moradia e na natureza jurídica de empresa pública detida pela CEF.

Liberdade contratual
Entretanto, na visão da ministra Isabel Gallotti, a Lei 10.150 é clara em apenas autorizar instituições financeiras a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra.

Diz o artigo 38, textualmente (na redação originária dada pela Medida Provisória 1.981-49/00): “Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.” O contrato pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante ou com terceiros, com base em valor de mercado.

Citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.164.528), a ministra destacou que a CEF, empresa pública submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar com mútuos habitacionais, devendo prevalecer na interpretação do dispositivo legal o respeito à livre iniciativa e à liberdade contratual.

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, afirmou a relatora.

Interesse coletivo
Isabel Gallotti também observou que, segundo o mesmo precedente do STJ, os princípios administrativos da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica autorizam a interpretar como não obrigatório o arrendamento imobiliário. “Isso porque, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo”, esclareceu.

Outro ponto levantado pela magistrada é que a Lei 10.150 não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento. Se houvesse uma imposição legal de contratar, deveria haver um poder regulamentador de iniciativa das partes. O mesmo ocorreria com outros critérios como o preço de compra e valor da prestação.

Segundo a ministra, o artigo 38 não diz respeito a uma atividade vinculada, “capaz de obrigar qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do arrendamento imobiliário especial com opção de compra”.

Ao concluir seu voto, Isabel Gallotti destacou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir necessidades de moradia da população de baixa renda. Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.

Fonte: Diário das leis

Empresa deverá indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho

A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. Os julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador e decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização por danos morais. 

O empregado informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas atividades, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber. A decisão de 1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem razão, em parte. 

O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. "Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS", frisou. 

A atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. "O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT," destacou o relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS são dotados de fé pública. 

A empresa deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

TIM deve se adiantar para evitar enxurrada de ações

A operadora de telefonia TIM deverá se tornar o alvo de uma enxurrada de ações de danos morais por parte de seus consumidores, avaliam especialistas em Direito do Consumidor. Isso porque, um dia após a ampla divulgação de um relatório da Anatel que aponta que a operadora "derrubava" propositalmente ligações de clientes de determinado plano — Infinity —, a operadora foi condenada a pagar R$ 24,8 mil a uma cliente, por danos morais. Na sentença que a condenou em primeira instância há, inclusive, uma cópia da reportagem da Folha de S.Paulo sobre o relatório da Anatel.

“Quantas pessoas são prejudicadas diariamente por tal situação?”, questionou o juiz Yale Mendes, de Mato Grosso, que proferiu a sentença. Para consumeristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a pergunta feita pelo juiz leva a outro questionamento, que deve ser foco da empresa: “Quantos desses clientes entrarão na Justiça para cobrar danos morais?” A resposta é imprecisa, mas a certeza é uma: será uma avalanche de ações, e o melhor para a empresa seria se adiantar a isso e tomar providências, como assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ressarcir aqueles que foram prejudicados.

O consumidor tem, a seu favor, a inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa processada que precisa provar que não estava prejudicando seu cliente, explica o presidente da comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Antonio Laért. “O consumidor já não precisava de provas e, depois da publicação desse relatório da Anatel em um veículo de circulação nacional, o juiz vai, certamente, levar em conta essa informação”, diz ele.

O advogado especialista em Direito do Consumidor Daniel Alves Ferreira, do MPMAE Advogados, lembra do caso do “Apagão de Speedys”, da Telefônica, quando uma instabilidade de roteadores deixou, em 2011, clientes sem o serviço de banda larga. “É um pouco diferente do caso, porque, naquela ocasião, o problema foi identificado, assumido e os usuários ressarcidos”. O fato de negociar o ressarcimento dos clientes evitou que muitos entrassem com ações contra a Telefônica, explica o advogado.

“Não tem como impedir as ações”, diz Ferreira, mas, segundo ele, quando se devolve quantias ao consumidor, o risco de ser alvo de uma enxurrada de processos é minimizado. “A política de ressarcir é melhor e mais eficaz que a discussão em uma centenas de ações judiciais”, afirma.

Outra opção, que diminuiria o possível congestionamento do Judiciário seria o Ministério Público se adiantar e propor Ações Civis Públicas em cada estado, evitando as demandas individuais. “O objetivo de ter uma ação coletiva seria defender uma comunidade indistinta de consumidores do plano TIM infinity”, diz Antonio Láert, do IAB.

Para evitar a demanda judicial, a empresa pode, também, assinar um TAC com MP ou com associações de defesa do consumidor, firmando compromissos de melhoria e, possivelmente, pagando alguma quantia para ressarcimento.

A política apontada, porém, exige o reconhecimento do erro. O que não parece uma possibilidde para a companhia. Nesta quarta-feira (8/8), o vice presidente de Assuntos Regulatórios e Institucionais da TIM, Mario Girasole, contestou as acusações de que a empresa estaria derrubando chamadas propositalmente, como consta na reportagem da Folha de S.Paulo. O executivo frisou que o relatório da Anatel contém erros básicos porque, entre outras variáveis, não considera quedas de outras operadoras, ou provocadas pelo fim da bateria do celular, ou mesmo fim do crédito do cliente.

“Temos que fazer uma distinção extremamente clara. Não estamos falando de qualidade do negócio, mas de ética do negócio, onde qualquer suspeita decorrendo da análise superficial e conclusões infundadas, é simplesmente inadmissível”, defendeu Girasole, durante audiência pública no Senado.
O advogado que defendeu a cliente que ganhou a ação em Mato Grosso, Luis Mario Teixeira se mostra incrédulo sobre a possibilidade de uma enxurrada de ações contra a TIM. Isso porque, segundo ele, o “consumidor brasileiro não está preparado para se defender”.

Fonte: Conjur

Jogador de futebol receberá diferenças salariais por uso de imagem pelo Sport Club do Recife

A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho deu provimento a recurso de jogador de futebol para condenar o Sport Club do Recife a pagar diferenças salariais em razão da integração ao salário de valores pagos ao atleta a título de direito de imagem. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a retribuição paga pelo uso da imagem do empregado decorre do trabalho por ele desenvolvido, semelhante ao que ocorre com as gorjetas. Portanto, possui natureza salarial, e deve integrar a remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula n° 354 do TST.

Ao analisar a reclamação trabalhista, a 20a Vara do Trabalho de Recife extinguiu sem resolução do mérito o pedido do atleta relativo ao pagamento e integralização do direito de imagem. A Vara entendeu que o jogador não possuía legitimidade para pedir os valores, já que estes foram ajustados no contrato de cessão de direito de imagem firmado entre o clube e uma empresa de consultoria esportiva.

Em seu recurso ordinário, o atleta atacou o entendimento da Vara e afirmou ser indiferente a celebração do contrato com pessoa jurídica, pois foi ele o profissional que consentiu e participou da transação. Dessa forma, era inegável a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem, pois totalmente vinculados ao contrato e a ele destinados. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão, com o entendimento de que a parcela não possui natureza salarial.

Inconformado, o jogador recorreu ao TST, insistindo na existência de seu direito à integração dos valores. Para ter seu recurso processado, juntou decisão do TRT da 9ª Região (PR), com entendimento contrário ao do TRT de Pernambuco.

A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, deu razão ao jogador e condenou o Sport Club do Recife a pagar as diferenças salariais pedidas, mais reflexos em férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A decisão se baseou em precedentes do TST no sentido de que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela participação em disputas desportivas. Portanto, deve ser integrada ao salário para todos os efeitos.
A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG