quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório. 

Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei. 

Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal. 

Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado. 

Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Dano moral por inserção indevida em cadastro de inadimplentes

EMENTA: Ação de indenização - Inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes - Pagamento da dívida - Manutenção indevida - Dano moral - Indenização - Quantum - Honorários.- A fixação da indenização deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.- Os honorários devem ser fixados de acordo com os elementos previstos no §3º, do art. 20, do C.P.C.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.11.061325-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSELITO VIEIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): TIM CELULAR S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEDRO BERNARDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2012.

DES. PEDRO BERNARDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

Tendo o MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgado parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização proposta por Joselito Vieira da Silva em face da Tim Celular S/A (ff. 79/81), aquele interpôs o presente apelo, buscando a reforma do decisum.

Em razões de ff. 82/103 afirma o apelante, em síntese, que tomou conhecimento de negativação do seu nome, promovida pela apelada; que já foi cliente da recorrida, e havia débito em aberto; que desta forma efetuou o pagamento do valor devido, tendo a própria apelada reconhecido a extinção da dívida; que não obstante este fato seu nome continuou negativado, o que não se mostrou correto; que a negativação só foi excluída com a propositura da presente ação; que na sentença foi reconhecida a ilicitude da conduta da apelada, mas a indenização por danos morais foi fixada em apenas R$1.000,00 (mil reais); que deve haver majoração da indenização; que a indenização tem que atender ao seu fim punitivo e educativo; que deve também haver majoração dos honorários; que os honorários não podem ser fixados em valor inferior a R$1.000,00 (mil reais); que se deve reconhecer a litigância de má-fé da apelada e condená-la ao pagamento de multa. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.

A apelada apresentou contrarrazões às ff. 112/119 afirmando, em síntese, que após o pagamento da dívida o nome do apelante permaneceu negativado por apenas quatro dias; que este tempo foi o necessário para o processamento do pagamento e retirada do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes; que não é o caso de majoração da indenização; que o apelante pretende se enriquecer com a indenização, o que não se pode admitir; que não há prova de que a manutenção da negativação tenha causado maiores danos ao apelante; que se trata de um dano hipotético. Tece outras considerações e, ao final, pede que seja negado provimento ao apelo.

Não foi feito preparo visto que o recorrente se encontra sob o pálio da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.

Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e dos honorários, e para que a recorrida seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No que concerne ao valor da indenização, tenho que realmente deve haver majoração.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados:

"a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia... ;

b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." Instituções de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pag. 242.

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Como dispunha o art. 948, do Código Civil de 1916, cuja essência ainda se aplica atualmente, nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado, ou seja, o valor adequado da indenização será aquele capaz de reduzir, na medida do possível, o impacto suportado pelo ofendido em razão da conduta gravosa de outrem, objetivo este que não será alcançado se a indenização for fixada em valores módicos.

Clayton Reis, ao lecionar acerca do efeito compensatório da indenização por danos morais, disserta:

(...).

Dessa forma, o efeito compensatório não possui função de reparação no sentido lato da palavra, mas apenas e tão-somente de conferir à vítima um estado d'alma que lhe outorgue a sensação de um retorno do seu 'animus' ferido à situação anterior, à semelhança do que ocorre no caso de ressarcimento dos danos patrimoniais. É patente que a sensação aflitiva vivenciada pela vítima, decorrente das lesões sofridas, não se recompõe mediante o pagamento de uma determinada indenização, mas apenas sofre um efeito de mera compensação ou satisfação.

O efeito "analgésico" desse pagamento poderá amenizar ou até mesmo aplacar a dor sentida pela vítima, caso seja adequada e compatível com a extensão da sua dor.

Assim, não sendo possível eliminar as causas da dor, senão anestesiar ou aplacar os efeitos dela decorrentes, o 'quantum' compensatório desempenha uma valiosa função de defesa da integridade psíquica das pessoas. (...). (Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Forense: Rio de Janeiro, 2002, pág. 186.).

Américo Luís Martins da Silva, citando Maria Helena Diniz, afirma que para a autora, a função compensatória da indenização por danos morais constitui uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. (...). (O Dano Moral e a Sua Reparação Civil, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, pág. 63.).

A decisão abaixo retrata a natureza compensatória da indenização por danos morais:

Danos morais - Valoração - Circunstâncias especiais - Gravidade evidenciada - Culpa grave - Conseqüências danosas - Valor

(...). A vítima da falsificação, que tem cheques indevidamente extraídos em seu nome devolvidos, sofrendo protestos e inclusões indevidas em Bancos de dados, causando não só restrição ao seu crédito, mas também ao seu serviço, reduzindo sua credibilidade no meio comercial e sua renda, deve receber indenização por danos morais em valor que compense o seu sofrimento e constrangimentos sofridos, recompondo, pelo menos parcialmente, o seu amor próprio, como sentimento de dignidade pessoal e das exigências morais e sociais que a pessoa humana se impõe. (grifo nosso). (TJMG. Apel. nº 2.0000.00.318305-1/000. Rel. Vanessa Verdolim. 28/10/03.).

Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor que equivalha de forma certa ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

Nestas condições, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ora, não obstante o pagamento ter ocorrido em 05/11/10, conforme documento de f. 28, até a data da propositura da presente ação a apelada não havia providenciado a exclusão da negativação.

Ao contrário do que foi afirmado pela recorrida a retirada do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes não ocorreu poucos dias depois do pagamento da dívida, pelo contrário. Do que se depreende dos autos a retirada da negativação só ocorrerá em razão da ordem estabelecida na sentença, de modo que, por muito tempo, o nome do apelante permaneceu negativado, indevidamente.

Apenas com a majoração será possível compensar o apelante pelos danos advindos da permanência da negativação. O valor fixado na sentença não se mostra apto a compensar o sofrimento causado pela apelada, de modo que entendo justo fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Não é o caso de fixar a indenização em valor superior visto que não há nos autos prova de que o fato ilícito tenha causado maiores dissabores ao apelante. Assim, entendo que o valor anteriormente mencionado se mostra justo.

Sobre o valor da indenização deve incidir juros de 1% desde a data que foi feito o pagamento da dívida, e correção, de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data da publicação do acórdão.

No que concerne aos honorários, entendo que devem ser fixados em quantia correspondente a 20% incidente sobre o valor da condenação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os elementos previstos no §3º, do art. 20, do C.P.C., quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nestas condições, entendo que o valor de 20% sobre a condenação se mostra justo, e apto a compensar o trabalho do procurador do apelante. Vê-se que não obstante a causa não ser de grande complexidade, e ter se processado em período razoável de tempo, entendo que fixar os honorários em valor inferior implicará desprestigio, desvalor, ao ofício do causídico, o que não se pode admitir.

Desta forma, os honorários devem ser fixados em 20% sobre a condenação.

No que concerne à litigância de má-fé entendo que não houve caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, do C.P.C. A meu sentir a apelada se limitou a exercer seu direito de defesa, de modo que não é cabível o pagamento de multa.

Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% desde a data do pagamento da dívida, e correção desde a data da publicação do acórdão. Fixo os honorários em quantia correspondente a 20% sobre a condenação.

Considerando a sucumbência mínima, condeno a apelada ao pagamento das custas recursais.

Em síntese, para efeito de publicação (artigo 506, III, do CPC):

- Deram parcial provimento ao apelo para: a) fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% desde a data do pagamento da dívida, e correção, de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data da publicação do acórdão; b) fixar os honorários em 20% sobre o valor da condenação.

- Condenaram a apelada ao pagamento das custas recursais.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ ARTUR HILÁRIO e MÁRCIO IDALMO.

SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

JT-MG decide: jogo do bicho não gera vínculo, mas contraventor terá de doar verbas que seriam devidas ao trabalhador

Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades ligadas ao jogo do bicho é nulo. Sendo ilícito o seu objeto, falta o requisito de validade, essencial para a formação do ato jurídico. E é exatamente por essa razão que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau, que negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego ao autor, um motoboy que prestava serviços diretamente relacionados ao jogo do bicho a um contraventor. 

Segundo explicou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal que sabia que o réu atuava no jogo do bicho e mais: que ele, na função de motoboy, transportava documentos relacionados à contravenção em questão, bem como os valores arrecadados nas bancas mantidas pelo reclamado. "Por conseguinte, não há como reconhecer o vínculo empregatício na hipótese destes autos, tendo em vista que se mostra ausente o requisito da licitude do objeto para a validade do pacto laboral", concluiu o relator, no mesmo sentido da sentença. 

O magistrado registrou que, embora não tenha sido reconhecida a relação de emprego, a decisão de 1º Grau, com o objetivo de não deixar o réu contraventor valer-se da própria desonestidade, condenou-o a repassar a uma entidade beneficente, que presta assistência social a idosos, os valores equivalentes ao que seria devido ao autor a título de férias, FGTS e, ainda, o valor relativo à contribuição previdenciária. O juiz relator lembrou que a decisão, nesse ponto, foi fundamentada no artigo 883 do Código Civil, que determina que não terá direito à devolução aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito, imoral ou ilegal. E o parágrafo único desse dispositivo estabelece que o que foi dado reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, de livre escolha do magistrado.
 
Fonte: TRT/MG

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Atraso na entrega de imóvel gera condenação por propaganda enganosa



A empresa Prime Incorporações e Construções Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais aos clientes Lúcio Borges e Elaine Falcão Borges, por atraso na entrega de imóvel e por usar de publicidade para gerar expectativas que não foram cumpridas. Além da indenização, a empresa também terá que pagar ao casal que adquiriu o imóvel uma pena de 1% do valor do imóvel ao mês, referente às parcelas pagas no período de maio de 2008 a junho de 2009. A decisão, que reforma sentença de 1º grau, foi tomada pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto prevalecente do desembargador Carlos Escher.

De acordo com os autos, a publicidade realizada na promoção de venda do empreendimento previa a entrega para maio de 2008, enquanto que o contrato trazia previsão de entrega para novembro do mesmo ano, com tolerância de até 120 dias úteis para a conclusão da obra, o que prorrogaria a entrega para junho de 2009. Os julgadores consideraram abusiva esta cláusula do contrato, pois fere o princípio da isonomia, visto que o consumidor não teria o mesmo direito que a empresa no caso de atraso no pagamento das parcelas. Uma vez que a publicidade veiculada se torna parte do contrato, de acordo com o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o desembargador entendeu que a empresa tinha a obrigação de cumprir o prazo prometido na propaganda.

Ementa: Apelação cível. Ação declaratória. Atraso na entrega de obra. Pena convencional. Dano material não configurado. Expectativa de direito. Dano moral caracterizado. Inversão do ônus de sucumbência. 1.A propaganda veiculada, estipulando prazo para a entrega da obra, gera expectativa legítima nos consumidores, razão pela qual obriga o fornecedor e integra o contrato a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. 2.A pena convencional estipulada no contrato é devida pelo período de atraso na entrega da obra, sem a contagem do prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis, vez que se trata de cláusula abusiva, por ferir o principio de isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. 3.A estimativa de valor do aluguel do imóvel não comprova a caracterização de dano emergente e de lucro cessante, vez que não é certo que o imóvel efetivamente estaria alugado, constituindo a pretensão mera expectativa de direito. 4.Se a situação de incerteza experimenta pelos apelantes superam os meros dissabores e aborrecimentos do dia-a-dia, restam caracterizados os danos morais, carecendo, portanto, de reparação. 5.Uma vez reformada a sentença e ficando os apelantes vencidos em parcela mínima do pedido, forçoso inverter os ônus da sucumbência, para recaírem, exclusivamente, sobre a apelada. Apelo parcialmente provido.

Fonte: Diário das leis

Bancário será indenizado por realizar transporte de valores entre agências

Nos termos da Lei nº 7.102/83, a segurança patrimonial e o transporte de valores devem ser realizados por empresa especializada ou, caso o banco resolva fazê-los com pessoal próprio, de acordo com as normas previstas na legislação que regula essa atividade. Mas não foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz substituto Renato de Paula Amado, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador, um bancário comum, ajuizou a ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais. A alegação: por quatro vezes no ano de 2007 teria realizado transporte de valores e malotes da agência do banco onde trabalhava, para outras agências. Após analisar o processo, o magistrado deu razão ao trabalhador. 

O banco negou que o empregado transportasse valores. Segundo alegou, possuía contrato com uma empresa especializada para essa finalidade. No entanto, uma testemunha apresentada pelo bancário confirmou que o gerente geral determinava que empregados transportassem valores. Isto em função da falta de numerários na agência em que trabalhavam. Para o juiz sentenciante, a testemunha falou a verdade. A negligência do banco em relação à segurança e integridade física do empregado estava comprovada. No entender do julgador, a conduta ultrapassou o limite do poder diretivo conferido pela lei ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT). 

O banco simplesmente não poderia ter colocado um empregado comum para transportar valores, sem qualquer segurança. "Resta claro que, tratando-se de transporte de valores pertencentes a uma instituição bancária, o reclamante era colocado em situação de risco desnecessário e evitável, caso o banco tivesse observado a legislação", destacou na sentença. Ainda na avaliação do juiz, o dano no caso é evidente. A conduta antijurídica do banco, por si só, já autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. "A dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano, como aqui se evidenciou", registrou ao final, condenando o banco a pagar R$10 mil como indenização por dano moral. 

Na fixação do valor, foi considerado não apenas o dano sofrido pelo empregado como a capacidade econômica do banco e, principalmente, o caráter pedagógico, "a fim de evitar-se que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho", justificou. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pelo ex-empregador, mas a reparação foi mantida.

Cursos pela internet
Na mesma ação, o bancário pediu horas extras decorrentes da participação em cursos virtuais obrigatórios. Ele afirmou que era obrigado a participar de um curso por mês, pela internet, com 6 horas de duração.
O banco negou que os cursos fossem obrigatórios. Mas o juiz entendeu comprovadas as alegações do trabalhador, a partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo. Uma delas disse que o gerente geral, por ordem da matriz, determinava aos empregados que fizessem determinado número de cursos mensais. Caso contrário, poderiam sofrer punições. Por outro lado, quem fizesse mais cursos por mês era premiado. De acordo com essa mesma testemunha, eram, em média, três cursos por mês, com duração de seis a oito horas, os quais raramente eram feitos no horário de trabalho, mas sim em casa. 

Com base no conjunto probatório, o juiz concluiu que o reclamante realizava, em média, um curso por mês, com duração de 06 horas cada curso. "Restando provado que a maior parte do curso era feita na residência do autor, arbitro, com base na razoabilidade, 5 horas gastas para a realização dos cursos fora do horário de trabalho, sendo certo que uma parte do período era feita durante a jornada de trabalho (uma hora do curso)", finalizou o magistrado, condenado o banco a pagar ao autor 05 horas extras mensais, com repercussões e reflexos legais e adicional de 50%. Condenação também mantida em 2º Grau. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Linha aérea indeniza por atraso em voo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Pantanal Linhas Aéreas S.A. a indenizar o tenente-coronel do Exército H.M.D.B. por danos morais e materiais no valor de, respectivamente, R$ 10 mil e R$ 203,36. O atraso em um voo fez o militar perder uma conexão para o Sudão, onde ele cooperava com a ONU.

No dia 2 de janeiro de 2011, o tenente comprou uma passagem de Juiz de Fora (MG) para São Paulo com embarque previsto para as 17h10 e chegada às 18h55 no aeroporto de Guarulhos. Com o atraso na decolagem, o tenente-coronel ficou impedido de embarcar de São Paulo para o Sudão, onde ele servia em uma missão da ONU. O voo só seria remarcado para três dias depois.

O militar afirma que retornou a Juiz de Fora no dia seguinte de ônibus e, enquanto esperava no terminal rodoviário do Tietê, teve sua valise de mão furtada com todos os seus pertences, inclusive o computador portátil.

Segundo H., seu voo foi adiado após um atraso de quase cinco horas sem qualquer justificativa, e os funcionários da empresa informaram que às 14h de 2 de janeiro de 2011 a empresa decidiu mudar a rota do voo e mandou a aeronave que sairia de Juiz de Fora com destino a São Paulo para Cabo Frio.

Em primeira instância, o juiz José Alfredo Jünger julgou o pedido procedente. De acordo com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, com o nível socioeconômico dos autores e dá ré, ele condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil e, ainda, ressarcir R$ 9.694,94 por danos materiais, correspondentes a gastos com transporte (R$ 203,36) e ao valor do notebook (U$ 4 mil).

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que sua condenação era indevida e abusiva porque não houve descumprimento do contrato e, sim, um imprevisto.

De acordo com a desembargadora e relatora do processo, Márcia De Paoli Balbino, a companhia aérea responde pelas falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor. Portanto, é dever da companhia aérea indenizar seus passageiros em caso de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos.

A relatora deu provimento parcial ao recurso da Pantanal e reduziu a indenização por danos materiais para R$ 203,36, quantia que H. gastou com as passagens de São Paulo/Juiz de Fora e de Juiz de Fora/São Paulo. Segundo a magistrada, não cabe à empresa o pagamento do laptop roubado no terminal rodoviário nem o pagamento da passagem São Paulo/Istambul.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e André Leite Praça.

Fonte: TJMG

Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência. 

O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do mesmo 

Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto. 

O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do processo. 

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência". 

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. 

Fonte: TRT/MG