EMENTA: Ação de indenização - Inserção do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes - Pagamento da dívida -
Manutenção indevida - Dano moral - Indenização - Quantum - Honorários.- A
fixação da indenização deve se dar com prudente arbítrio, para que não
haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para
que o valor não seja irrisório.- Os honorários devem ser fixados de
acordo com os elementos previstos no §3º, do art. 20, do C.P.C.
APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0024.11.061325-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): JOSELITO VIEIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): TIM CELULAR S.A. -
RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES
ACÓRDÃO
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEDRO
BERNARDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos,
EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Tendo
o MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgado
parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização
proposta por Joselito Vieira da Silva em face da Tim Celular S/A (ff.
79/81), aquele interpôs o presente apelo, buscando a reforma do decisum.
Em
razões de ff. 82/103 afirma o apelante, em síntese, que tomou
conhecimento de negativação do seu nome, promovida pela apelada; que já
foi cliente da recorrida, e havia débito em aberto; que desta forma
efetuou o pagamento do valor devido, tendo a própria apelada reconhecido
a extinção da dívida; que não obstante este fato seu nome continuou
negativado, o que não se mostrou correto; que a negativação só foi
excluída com a propositura da presente ação; que na sentença foi
reconhecida a ilicitude da conduta da apelada, mas a indenização por
danos morais foi fixada em apenas R$1.000,00 (mil reais); que deve haver
majoração da indenização; que a indenização tem que atender ao seu fim
punitivo e educativo; que deve também haver majoração dos honorários;
que os honorários não podem ser fixados em valor inferior a R$1.000,00
(mil reais); que se deve reconhecer a litigância de má-fé da apelada e
condená-la ao pagamento de multa. Tece outras considerações e, ao final,
pede que a sentença seja reformada.
A apelada apresentou
contrarrazões às ff. 112/119 afirmando, em síntese, que após o pagamento
da dívida o nome do apelante permaneceu negativado por apenas quatro
dias; que este tempo foi o necessário para o processamento do pagamento e
retirada do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes; que não é o
caso de majoração da indenização; que o apelante pretende se enriquecer
com a indenização, o que não se pode admitir; que não há prova de que a
manutenção da negativação tenha causado maiores danos ao apelante; que
se trata de um dano hipotético. Tece outras considerações e, ao final,
pede que seja negado provimento ao apelo.
Não foi feito preparo visto que o recorrente se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.
Pretende
o apelante a reforma da sentença para que seja majorado o valor da
indenização por danos morais e dos honorários, e para que a recorrida
seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao valor da indenização, tenho que realmente deve haver majoração.
É
certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto
ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora
não havendo pacificação a respeito.
Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados:
"a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia... ;
b)
De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano
suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium
doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." Instituções de
Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pag. 242.
De
qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de
que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja
enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o
valor não seja irrisório.
O valor da indenização pelos danos
morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de
compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do
agressor. Como dispunha o art. 948, do Código Civil de 1916, cuja
essência ainda se aplica atualmente, nas indenizações por fato ilícito
prevalecerá o valor mais favorável ao lesado, ou seja, o valor adequado
da indenização será aquele capaz de reduzir, na medida do possível, o
impacto suportado pelo ofendido em razão da conduta gravosa de outrem,
objetivo este que não será alcançado se a indenização for fixada em
valores módicos.
Clayton Reis, ao lecionar acerca do efeito compensatório da indenização por danos morais, disserta:
(...).
Dessa
forma, o efeito compensatório não possui função de reparação no sentido
lato da palavra, mas apenas e tão-somente de conferir à vítima um
estado d'alma que lhe outorgue a sensação de um retorno do seu 'animus'
ferido à situação anterior, à semelhança do que ocorre no caso de
ressarcimento dos danos patrimoniais. É patente que a sensação aflitiva
vivenciada pela vítima, decorrente das lesões sofridas, não se recompõe
mediante o pagamento de uma determinada indenização, mas apenas sofre um
efeito de mera compensação ou satisfação.
O efeito "analgésico"
desse pagamento poderá amenizar ou até mesmo aplacar a dor sentida pela
vítima, caso seja adequada e compatível com a extensão da sua dor.
Assim,
não sendo possível eliminar as causas da dor, senão anestesiar ou
aplacar os efeitos dela decorrentes, o 'quantum' compensatório
desempenha uma valiosa função de defesa da integridade psíquica das
pessoas. (...). (Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Forense:
Rio de Janeiro, 2002, pág. 186.).
Américo Luís Martins da Silva,
citando Maria Helena Diniz, afirma que para a autora, a função
compensatória da indenização por danos morais constitui uma satisfação
que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido,
que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às
satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo
assim, em parte, seu sofrimento. (...). (O Dano Moral e a Sua Reparação
Civil, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, pág.
63.).
A decisão abaixo retrata a natureza compensatória da indenização por danos morais:
Danos morais - Valoração - Circunstâncias especiais - Gravidade evidenciada - Culpa grave - Conseqüências danosas - Valor
(...).
A vítima da falsificação, que tem cheques indevidamente extraídos em
seu nome devolvidos, sofrendo protestos e inclusões indevidas em Bancos
de dados, causando não só restrição ao seu crédito, mas também ao seu
serviço, reduzindo sua credibilidade no meio comercial e sua renda, deve
receber indenização por danos morais em valor que compense o seu
sofrimento e constrangimentos sofridos, recompondo, pelo menos
parcialmente, o seu amor próprio, como sentimento de dignidade pessoal e
das exigências morais e sociais que a pessoa humana se impõe. (grifo
nosso). (TJMG. Apel. nº 2.0000.00.318305-1/000. Rel. Vanessa Verdolim.
28/10/03.).
Assim, o quantum indenizatório não pode ser
irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela
conduta injusta, ilícita, do ofensor. De fato, em se tratando de danos
morais, nunca se chegará a um valor que equivalha de forma certa ao
sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que,
no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando
todo o desgaste advindo do fato ilícito.
Nestas condições,
entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil
reais). Ora, não obstante o pagamento ter ocorrido em 05/11/10, conforme
documento de f. 28, até a data da propositura da presente ação a
apelada não havia providenciado a exclusão da negativação.
Ao
contrário do que foi afirmado pela recorrida a retirada do nome do
apelante dos cadastros de inadimplentes não ocorreu poucos dias depois
do pagamento da dívida, pelo contrário. Do que se depreende dos autos a
retirada da negativação só ocorrerá em razão da ordem estabelecida na
sentença, de modo que, por muito tempo, o nome do apelante permaneceu
negativado, indevidamente.
Apenas com a majoração será possível
compensar o apelante pelos danos advindos da permanência da negativação.
O valor fixado na sentença não se mostra apto a compensar o sofrimento
causado pela apelada, de modo que entendo justo fixar a indenização em
R$5.000,00 (cinco mil reais).
Não é o caso de fixar a indenização
em valor superior visto que não há nos autos prova de que o fato
ilícito tenha causado maiores dissabores ao apelante. Assim, entendo que
o valor anteriormente mencionado se mostra justo.
Sobre o valor
da indenização deve incidir juros de 1% desde a data que foi feito o
pagamento da dívida, e correção, de acordo com a tabela da Corregedoria
de Justiça, desde a data da publicação do acórdão.
No que
concerne aos honorários, entendo que devem ser fixados em quantia
correspondente a 20% incidente sobre o valor da condenação.
Os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os elementos
previstos no §3º, do art. 20, do C.P.C., quais sejam: o grau de zelo do
profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
Nestas condições, entendo que o valor de 20% sobre a
condenação se mostra justo, e apto a compensar o trabalho do procurador
do apelante. Vê-se que não obstante a causa não ser de grande
complexidade, e ter se processado em período razoável de tempo, entendo
que fixar os honorários em valor inferior implicará desprestigio,
desvalor, ao ofício do causídico, o que não se pode admitir.
Desta forma, os honorários devem ser fixados em 20% sobre a condenação.
No
que concerne à litigância de má-fé entendo que não houve caracterização
de qualquer das hipóteses previstas no art. 17, do C.P.C. A meu sentir a
apelada se limitou a exercer seu direito de defesa, de modo que não é
cabível o pagamento de multa.
Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco
mil reais), com incidência de juros de 1% desde a data do pagamento da
dívida, e correção desde a data da publicação do acórdão. Fixo os
honorários em quantia correspondente a 20% sobre a condenação.
Considerando a sucumbência mínima, condeno a apelada ao pagamento das custas recursais.
Em síntese, para efeito de publicação (artigo 506, III, do CPC):
-
Deram parcial provimento ao apelo para: a) fixar a indenização em
R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% desde a data
do pagamento da dívida, e correção, de acordo com a tabela da
Corregedoria de Justiça, desde a data da publicação do acórdão; b) fixar
os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
- Condenaram a apelada ao pagamento das custas recursais.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ ARTUR HILÁRIO e MÁRCIO IDALMO.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.