segunda-feira, 15 de abril de 2013

Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade. 

Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

“A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. 

Ainda segundo o ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária. 

“Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão. 

Entenda o caso
Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles em construção de extensão de rede de energia elétrica. 

Alegaram que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores. 

Em contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE. 

A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença. 

Participação do consumidor
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico. 

Segundo Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural. 

“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, disse o ministro. 

Pactuação legal 
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento. 

Por outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 

“Os consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão. 

A decisão dos ministros se deu por unanimidade.

Fonte: Direito  net

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Mercado Imobiliário - Faça a escolha certa

Mercado Imobiliário - Faça a escolha certa

Infográfico mostra os prós e contras de imóveis na planta, residências usadas, imóveis comerciais, terrenos e fundos imobiliários.
SÃO PAULO – O mercado imobiliário brasileiro passou por um verdadeiro boom nos últimos anos. Os preços dispararam com o aumento do nível de emprego, da renda e do acesso ao crédito no País. Quem está interessado em investir em imóveis tem cinco opções principais: imóveis residenciais na planta, residências usadas, imóveis comerciais, terrenos e fundos imobiliários. Veja a seguir os prós e contras de cada uma dessas modalidades de investimento e faça a escolha certa:
Qual é a melhor forma de investir em um imóvel?




Fonte: Infomoney

JT reconhece fraude à execução em caso de alienação de bem imóvel entre parentes

Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro alegar que o bem penhorado não mais pertence ao devedor e, sim, a ele, pessoa estranha ao processo, e ajuíza a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da penhora. Em um caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, os julgadores rejeitaram a pretensão nesse sentido, ao constatar a tentativa de fraude à execução. Isso ocorre quando o executado-devedor aliena bens ou direitos de sua propriedade, quando já corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (que é quando o devedor possui mais dívidas do que bens para saldá-las). A matéria é tratada no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. 

No caso do processo, os julgadores constataram que a sócia de uma empresa vendeu o imóvel para o seu próprio irmão, depois do ajuizamento de uma ação trabalhista contra ela, quando já se encontrava em estado de insolvência. Em seu recurso, o irmão da devedora tentou convencer os julgadores de que havia comprado o imóvel da irmã em 2010, antes da distribuição da ação, em 2011. Ele sustentou que apenas o reconhecimento das firmas no contrato foi feita após a celebração do negócio, o que se justifica por ter sido realizado entre parentes, em confiança mútua.

No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valetim, não acatou esses argumentos. Ela esclareceu que o fato de o embargante não figurar formalmente como proprietário não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro, já que ele é possuidor do imóvel. Nesse sentido, citou a Súmula 84 do STJ, pela qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro". Nesses termos, foi reconhecida a legitimidade do embargante.

Já quanto à alegação de fraude, ficou claro para a relatora que tudo não passou de uma tentativa de impedir a execução. Ao analisar as provas, ela não teve dúvidas de que a "transação" ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista. Nesse sentido, destacou que, apesar de constar uma data de 2010 no "Contrato de Compra e Venda de Imóveis", as firmas só foram reconhecidas em 2011. "Tal situação, indubitavelmente, impede a certeza acerca da data da formalização do contrato", ressaltou, citando o artigo 370 do CPC, que trata da situação ao dispor que, em relação a terceiros, deverá ser considerado datado o documento no dia em que for registrado ou a partir do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

A relatora também pontuou que, ao contrário do alegado pelo embargante, o bem penhorado não consta na declaração relativa ao exercício de 2011, mas somente na posterior. Também outros documentos no nome do embargante, como IPTU e contrato de locação, se referem ao ano 2011 ou 2012. Pesou ainda o fato do embargante ser irmão da sócia executada na reclamação trabalhista. De acordo com a relatora, ela foi incluída no polo passivo da demanda desde o início, em razão da paralisação das atividades empresariais, havendo pedido de condenação solidária dos reclamados. Portanto, não se pode argumentar que a personalidade jurídica impediu o conhecimento da demanda. Por fim, dados do processo sinalizaram a insolvência da devedora, demonstrando que contra ela se arrastam outras execuções.

Diante desse contexto e chamando a atenção para as peculiaridades do processo, a Turma de julgadores considerou o negócio jurídico ineficaz perante a execução, nos termos do artigo 593, inciso II, do CPC. A penhora sobre o imóvel foi confirmada.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Apreensão indevida de veículo motiva indenização

A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé (Sul de Minas).

O auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito Aymoré emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de 2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.

Contudo, em 3 de maio de 2010, C. trafegava pela rodovia SP 333, voltando de Ribeirão Preto (São Paulo) para Guaxupé, por volta das 20h, quando foi abordado por policiais militares rodoviários, que apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran da cidade paulista, onde permaneceu até julho do mesmo ano.

Diante do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.

C. ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes (valor que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar).

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.

Em Primeira Instância, a empresa de crédito foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois C. não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.

Diante da sentença, a Aymoré decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença.

Fonte: TJMG

Turma reconhece direito à indenização correspondente aos honorários contratuais

A 7ª Turma do TRT-MG vem entendendo que o reclamado deve reparar o reclamante pela despesa que este teve com os advogados contratados. Nesse sentido, foi o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, ao analisar o recurso de um mecânico que teve a pretensão nesse sentido indeferida em 1º Grau.

A sentença foi fundamentada nas Súmulas 219 e 329 do TST, pelas quais, na Justiça do Trabalho, são devidos os honorários advocatícios apenas quando preenchidos os requisitos na Lei 5.584/70. Ou seja, o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e se encontrar em estado de miserabilidade.

Mas, segundo a relatora, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente aos honorários contratuais é completamente diferente daquele relacionado ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego na Justiça do Trabalho. Ela explicou que, no caso do processo, a pretensão se refere à reparação pela despesa a que se obrigou o reclamante a título de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de autêntico dano emergente, componente dos danos materiais.

Por essa linha de entendimento, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização por danos materiais que compense a quantia desembolsada por ele para pagar os advogados contratados. Aplica-se, assim, o princípio da reparação integral. A relatora adotou ainda, como razões de decidir, o Enunciado número 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que "os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Por fim, a juíza convocada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldando o entendimento adotado. A decisão mencionada no voto é no sentido de que os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Como parcela integrante das perdas e danos, o pagamento dos honorários extrajudiciais também é devido pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão se valeu dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos. E justificou que os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, como autoriza o artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

Com esses fundamentos, a magistrada deu provimento parcial ao recurso do mecânico e condenou a empresa de engenharia onde ele trabalhou a pagar indenização por danos materiais, correspondente à quantia que o reclamante deverá desembolsar para remunerar os advogados contratados. O valor foi fixado em 20% do valor bruto a ser apurado na liquidação de sentença. A relatora deixou claro que "obviamente, este plus condenatório, não servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum". A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro. 

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. 

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

Fonte: Direito net

Empregado dispensado por participar de atividades preparatórias de greve consegue indenização

Ponto de equilíbrio entre o Capital e o Trabalho, a greve alcança, na ordem jurídica contemporânea, o status de direito essencial. Na própria Lei de Greve se encontra a extensão e os limites do seu exercício. E caso violado esse direito por meio de condutas discriminatórias e anti-sindicais praticadas pelo empregador, a doutrina vem sustentando que, comprovada a lesão, o dano moral se presume.

Em um caso analisado recentemente pela 4ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a participação em atividades preparatórias da deflagração de movimento grevista foi o fato determinante para a dispensa do empregado. A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, constatou, pela análise da prova documental, que o empregado foi dispensado sem justa causa em 20/07/2011, sendo que havia possibilidade de deflagração de greve dos motoristas no mesmo período, inclusive com assembleia marcada para 22/07/2011.

De acordo com a relatora, a prova oral também favoreceu o trabalhador. A testemunha apresentada pelo reclamante declarou ter havido contratação de empregados após a dispensa do reclamante, não tendo havido redução do quadro. Afirmou ainda que o reclamante participou das reuniões do sindicato e da greve e que o fiscal da empresa disse, no dia designado para uma segunda reunião, que o gerente iria dispensar quem participasse da greve.

Nesse cenário a julgadora entendeu que a dispensa do empregado foi discriminatória e abusiva, tendo a empregadora excedido os limites do seu poder diretivo. "Comprovado o caráter discriminatório e antissindical da dispensa do reclamante, com violação da liberdade sindical (art. 8º da CR), impõe-se o dever de reparar os danos morais ínsitos ao fato", ressaltou a magistrada.

Diante disso, e considerando os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para fixação do valor da indenização por danos morais, a relatora manteve a condenação fixada pela juíza sentenciante no valor de R$6.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG