quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral

A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.

Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.  

De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.

A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.

Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Fonte: Direito net

terça-feira, 7 de maio de 2013

Perda em investimento não dá direito a indenização

A perda de capital em investimento  não dá direito a indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou recurso a correntista da Caixa Econômica Federal que buscava indenização após sofrer prejuízo com uma aplicação.

“Tendo o apelante aderido voluntariamente e não havendo prova do ato ilícito cometido pela gerente do banco, mostra-se ilegítima a pretensão autoral de obter reparação dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor”, afirmou o relator, juiz convocado Rodrigo Navarro de Oliveira.

Ele disse ainda que “o investidor não pode alegar ignorância se assinou um termo de ciência de que investimento em questão estava sujeito aos riscos e flutuações de mercado”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 4ª Turma do Tribunal. 

Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda variável. Em outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No mês seguinte, sua cota sofreu desvalorização de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justiça, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa ao lhe garantir “lucro certo no investimento”.

Fonte: Conjur

JT condena mineradora por prática de terceirização ilícita

Uma empresa contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da empresa. 

Nessa linha foram as considerações do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma. 

Em seu voto, o relator repudiou todos os argumentos levantados pela ré. Ele observou que a finalidade da Ação Civil Pública é resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores, impedindo a falta de cumprimento da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Especificamente quanto à terceirização, explicou que, até que seja publicada lei definindo os seus contornos jurídicos, a jurisprudência do TST deve ser aplicada. 

De acordo com o magistrado, a Súmula 331 foi editada justamente para estabelecer pontos essenciais de admissibilidade dessa novidade, que é a terceirização. Segundo o julgador, não se trata de proibir a terceirização, como argumentou a ré, mas apenas limitá-la à atividade-meio. "A simples contratação terceirizada não viola a legislação trabalhista, que admite o repasse das atividades secundárias, periféricas e extraordinárias à atuação de empresa especializada, segundo entendimento do item III da Súmula 331 do Colendo TST", registrou no voto. 

Para o desembargador, a mineradora contrariou essa regra, ao terceirizar atividades constantes na extensa lista que compõem o seu objeto social. Ele lembrou que o artigo 9º da CLT, que fundamenta a Súmula 331, declara a nulidade de todos os atos que tenham a finalidade de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalho. Ainda conforme destacou, o entendimento jurisprudencial deve prevalecer pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e em atendimento à regra do artigo 646 CLT, pelo qual "os órgãos do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".

O julgador também chamou a atenção para o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Isto significa que meras formalizações das relações em contratos e documentos de nada valem se dissociadas dos fatos. O que importa é a realidade vivida pelas partes. No processo ficou provado que a ré utiliza prestadores de serviço para atuar como verdadeiros empregados na atividade-fim, insistindo em praticar atos pelos quais já foi autuada pelo Ministério do Trabalho. A fraude à legislação trabalhista ficou evidente. O relator até reconheceu que a atividade de mineração é complexa, exigindo inúmeros serviços. No entanto, pela falta de legislação específica, não há como reconhecer que a terceirização se deu de forma lícita. 

Por tudo isso, o entendimento da sentença, que está de acordo com a Súmula 331 do TST, foi mantido. A indenização por danos morais coletivos também foi confirmada, mas a Turma entendeu que o seu valor deveria ser reduzido. "Não pode ser esquecido que no caso do dano moral coletivo, a indenização visa atenuar as consequências da lesão, bem como inibir a prática futura do mesmo ato ilícito" , ressaltou, fixando o novo valor da indenização em R$ 1 milhão de reais. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria. 

Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado. 

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo. 

De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações. 

“Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto. 

Jurisprudência
Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa 

Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito. 

“Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral. 

A ação 
Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento. 

Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil. Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". 

A empresa ingressou na Justiça, alegando que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito, pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.  

Fonte: Direito net

Não cabe a empregador fixar a natureza de adicional de transferência para o exterior

A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência". E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela. 

O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina. 

O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória. 

Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento. 

Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

A ação pauliana, processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil. 

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada. 

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros. 

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.
Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude. 

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão. 

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio. 

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio. 

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente. 

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto. 

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor. 

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor. 

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

Fonte: STJ

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. 

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado. 

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento. 
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar. 

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”. 

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial. 

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos. 

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas. 

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi. 

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”. 

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço. 

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.  

Fonte: Direito net