segunda-feira, 13 de maio de 2013

Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais

Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. “Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.

Realizações pessoais
Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.

Fonte: Direito net

Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto. 

Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. 

O julgador apurou que, do local de trabalho até a portaria não havia transporte público regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. "Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não servido, o trecho, de transporte público", ponderou o relator no voto. 

Ele explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas, mas, sim, o de que o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. "Durante esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto. 

O magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Reclamações discutem legalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de carnê

A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê. 

As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas. 

As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança. 

DivergênciaA ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção. 

Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. 

Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.
Fonte: Direito net 

JT declara nulo pedido demissão feito sob ameaça de justa causa

A auxiliar de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração da nulidade do seu pedido de demissão, porque feito sob ameaça. Ela contou que estava levando restos de alimentos que não poderiam mais ser utilizados no restaurante onde trabalhava, como permitido pela empresa. Contudo, foi surpreendida pela revista da sacola, quando a chefe "sugeriu" que ela redigisse, de próprio punho, uma carta de demissão. Segundo alegou, se recusasse, seria dispensada por justa causa, sob a acusação de prática de furto. 

Na sentença, a juíza reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para sem justa causa. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empresa do ramo de alimentação.
Mas, conforme observou o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, o que invalida o ato de demissão não é apenas a ausência da homologação sindical (já que a trabalhadora tinha mais de um ano de casa). Esse foi o fundamento utilizado na decisão de 1º Grau, diante da controvertida prova testemunhal, que não esclareceu se a reclamante realmente foi coagida a se demitir. Mas, para o relator, o problema é outro: a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão. 

É que a trabalhadora foi colocada em suspeita, com revista na bolsa à procura de alimentos escondidos. Ocorre que, conforme apurou o magistrado, a própria ré admite que sejam levados os restos de comida que não são mais utilizados, além de carnes embaladas e que não podem ser novamente congeladas. Na visão do magistrado, ao permitir que alimentos sejam levados e, ao mesmo tempo, que bolsas sejam fiscalizadas arbitrariamente, a empresa acaba dando margem a situações excepcionais e desnecessárias, como a dos autos. Ele alertou para a necessidade de o patrão adotar normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos. 

Para o julgador, pouco importa se a reclamante foi ou não coagida, de forma literal. O certo é que ela se viu acuada e compelida a pedir demissão, não tendo chance de raciocinar sobre as consequências do ato. "A empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional" , ponderou o juiz convocado. 

Bom senso e prevenção foram palavras lembradas no voto, para destacar que o empregador poderia ter se valido de meios lícitos e não arbitrários para apurar os fatos. Se, ao final, concluísse que a reclamante havia praticado ato de improbidade, poderia tê-la dispensado por justa causa. Para o julgador, é inaceitável que a própria empresa investigue eventual prática de ato de improbidade, realizando vistoria em bolsas e retendo o empregado em sala específica, na presença de superiores hierárquicos, como revelado pela prova oral. Essa conduta é "desarrazoável e arbitrária", destacou. Ainda segundo o magistrado, qualquer menção ou a mera insinuação à possibilidade de justa causa por furto ou roubo demonstra rigor excessivo no poder disciplinar do empregador. 

Por tudo isso, o relator concluiu que a reclamante não tinha alternativa a não ser o desligamento da empresa, por demissão. Esse pedido não foi feito espontaneamente, caracterizando-se o que se chama de "vício de consentimento". Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, manteve a conversão da dispensa para sem justa causa, condenando a empresa do ramo de alimentação ao cumprimento dos deveres pertinentes. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Cabe ao STJ julgar controvérsias entre árbitro e juiz

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta quarta-feira  sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado. De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais deve ser julgado pela próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.

No processo em questão, a Centrais Elétricas de Belém (Cebel) se queixava da construtora Schahim por causa de uma obra no interior de Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A companhia paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito Federal sob argumento de que o caso era de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica. Os autos foram redistribuídos à comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e depois remetidos a São Paulo. 

A Cebel então propôs, ainda em 2008, medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$ 275 milhões das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em agosto do ano seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde o pedido foi aceito, e a empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento, rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a companhia de Belém comunicou ao juízo da vara que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá. 

O tribunal de arbitragem determinou a suspensão dos efeitos liminares das sentenças expedidas pela Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da câmara para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o procedimento arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça já estava sendo executada. A câmara de arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes recorrer ao Judiciário para solicitar urgência de constituição da corte arbitral e, uma vez instalada, o Judiciário deve se afastar do processo. O desentendimento foi levado como Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2010.

Arbitragem x juízo estatal
O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe a esta corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para executar suas decisões. 

Mais tarde, a relatoria foi redistribuída a ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito. 

O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti opinou no sentido contrário. O ministro Luís Felipe Salomão, que também teve parecer favorável à arbitragem, reconheceu a incipiência do STJ ao tratar de casos desta natureza. Ele destacou que a eventual declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça negaria às partes o instrumento necessário para pacificar o embate de interesses. De acordo com o ministro, a Lei 9.307/1006, em seus artigos 18 e 31, confere à arbitragem o poder jurídico de solução de conflitos. Mas essa possibilidade, reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais célere para resolver litígios.

De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser convocada somente quando há resistência na instauração ou reconhecimento do processo de arbitragem. No entanto, Luís Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a atividade do magistrado”. O dispositivo compromissório de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, define que a Lei de Arbitragem vale para acordos que tenham cláusula arbitral, ainda que assinados antes de sua edição.

A decisão do STJ foi elogiada pelo advogado Caio Cesar Rocha, que reivindicava a validade da arbitragem no caso. “Como o assunto foi pouco explorado nessa instância, é importante que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. Se não fosse admitido o Conflito de Competência, possivelmente um Agravo de Instrumento arrastaria o processo por mais de cinco anos”, pondera Rocha, que integra a comissão de juristas proposta pela presidência do STJ em 2013 para discutir a reforma da Lei de Arbitragem e Mediação.

Precedentes da corte
No Superior Tribunal de Justiça, não há posicionamento definitivo para vários questionamentos sobre a arbitragem. Em 2012, houve outro importante debate sobre o assunto com a análise de Recurso Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a PCBIOS, relativo a acordo para produção de combustíveis a partir de fonte de energia renovável. Nesse caso de inadimplência contratual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, assegurou a competência da estrutura arbitral para processar e julgar medidas cautelares.

Já na disputa entre a rede Gusa Mineração e a Câmara Arbitral da FGV, o antigo relator, ministro aposentado Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do Superior Tribunal de Justiça para analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na Constituição, foi de que o juízo de arbitragem não integra o Judiciário nem o poder estatal, portanto estaria fora das funções do STJ tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti seguiu o relator e a ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da pauta. 

Linha do tempo
Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos dois séculos. Ainda no período do império, o instituto da arbitragem já era disciplinado no Brasil. O Código Comercial de 1850, por exemplo, já determinava a competência obrigatória do juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis. Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos árbitros para questões de comércio da legislação federal, as cartas seguintes (1946, 1967 1969 e 1988) se omitiram sobre o tema.

A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até que o Estado se submeta à decisão de arbitragem exceto nos casos relacionados à soberania. Os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem e a Lei 9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission on International Trade Law, de 1966. As regras previstas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá, de 1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha, França, Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via arbitral.

Fonte: Conjur

JT reconhece vínculo empregatício entre falsa cooperada e cooperativa

O verdadeiro cooperativismo não é somente autorizado, mas incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de sua natureza democrática e pelos progressos sociais que promove, propiciando uma melhor distribuição de renda e melhores condições de trabalho. É uma forma avançada de autogestão, com labor tipicamente autônomo, que valoriza o trabalho humano. As cooperativas de trabalho e produção eliminam o intermediário, para o bem dos próprios trabalhadores. E não se confundem definitivamente com as cooperativas de trabalho que, no papel apenas de intermediadoras, cedem ilegalmente mão de obra precarizada em proveito apenas dos tomadores de serviço. Nesse caso, apenas esses últimos se beneficiam de mão de obra barata, sem encargos e sem direitos, esvaziando os postos de trabalho de conteúdo social.

Esta utilização da cooperativa como mero rótulo foi constatada pelo Juiz Marco Túlio Machado dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O magistrado ressaltou que a verdadeira cooperativa de trabalho encontra previsão no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que estabelece a inexistência de vínculo de emprego entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela. E que é caracterizada pelos seguintes elementos, dentre outros: affectio societatis, autogestão, isonomia entre os associados, caráter duradouro, e principalmente, autonomia dos cooperados, a ponto de afastar qualquer relação empregatícia. No entanto, lembrou que o dispositivo legal citado não revogou a legislação protetiva do emprego, no sentido do reconhecer o vínculo quando presentes os pressupostos caracterizadores. "Não se pode esquecer que o pacto laboral é um contrato realidade, de modo que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre requisitos formais. Dessa forma, uma aparente relação de cooperativismo pode, na realidade, estar ocultando um verdadeiro contrato de trabalho, com todos os seus requisitos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT" , frisou o juiz. 

Conforme verificou o julgador, apesar de a cooperativa ter sido formalmente constituída, com a adesão da demandante ao quadro societário da reclamada, não se fizeram presentes dois princípios fundamentais para a validade da cooperativa, quais sejam: princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. "Por princípio da dupla qualidade, entende-se a condição, do trabalhador, como cooperado e cliente de seus próprios negócios simultaneamente, auferindo as vantagens do empreendimento. Já o princípio da retribuição pessoal diferenciada significa que a cooperativa deve propiciar a valorização do trabalho humano, gerando ao cooperado a obtenção de ganho substancialmente superior ao que teria caso não fosse associado", esclareceu o magistrado. 

Isso porque, segundo registrou, não ficou demonstrado que a reclamante recebia retribuição mais vantajosa do que aquela cabível a um empregado remunerado à base de um salário mínimo mensal. Tampouco a existência de outros benefícios que originassem acréscimo significativo à sua remuneração. Ou mesmo qualquer evidência que a suposta cooperada fosse beneficiária daquela entidade. Aliás, emergiu da prova emprestada que a prestação de serviços se deu no estabelecimento fabril, com a presença da subordinação a superiores hierárquicos, imposição de cumprimento de horários e prestação de sobrejornadas mediante efetivo controle e fiscalização pela cooperativa. Ademais, a trabalhadora estava sujeita a sanções disciplinares caso se recusasse injustificadamente à execução de labor suplementar que lhe fosse exigido. 

Nesse cenário, o juiz concluiu tratar-se de inegável desvirtuamento da relação jurídica de natureza cooperativista. "Todos os fatos desvendados nos autos encaminham à conclusão de que, não obstante regularmente constituída sob os aspectos formais, e realizando assembleias de seus associados para pretensa validação de seus procedimentos, a Cooperativa reclamada não tem desenvolvido suas atividades segundo o sistema cooperativista, tal qual estabelecido no ordenamento jurídico vigente", completou, reconhecendo, frente às reais condições de trabalho, a relação de emprego entre as partes, bem como a função de costureira e o salário por produção. 

A cooperativa apresentou recurso da decisão, cujo seguimento foi negado, por deserto. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas.
 
Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Compete à Justiça Federal ação sobre credenciamento e diploma de curso superior a distância

É da Justiça Federal a competência para julgar ação sobre credenciamento de instituição particular de ensino superior à distância pelo Ministério da Educação (MEC), bem como sobre a expedição de diploma por estas instituições aos estudantes. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada no rito dos recursos repetitivos. 

A Seção analisou dois recursos especiais – do estado do Paraná e de uma estudante de curso oferecido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu –, ambos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal considerou que a União não tem legitimidade para compor o polo passivo de ação relacionada à expedição de diploma de curso superior a distância, uma vez que não teria havido a mínima participação do referido ente público no processo de registro dos diplomas. 

O estado do Paraná argumentou que, sem a participação da União na demanda, não seria possível que a estudante obtivesse o registro do diploma de conclusão de curso válido, o qual, em seu entendimento, não é de responsabilidade da instituição de ensino, mas do ente federal. 

Instituição e aluno
Com base em precedente da Primeira Seção do STJ (CC 108.466), o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos especiais, afirmou que as demandas relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual. 

Em contrapartida, afirmou que, sendo mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma no órgão público competente – ou ainda ao credenciamento da instituição pelo MEC –, “não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento será da Justiça Federal”. 

Segundo Campbell, o entendimento da Seção também deve ser aplicado aos casos de ensino a distância. “Nos termos do artigo 80, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação a distância por instituições especificamente habilitadas para tanto”, disse. 

Assim, de acordo com o ministro, em se tratando de demanda em que se discute credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União. Por essa razão, reconhecendo o interesse jurídico da União na demanda, os ministros da Primeira Seção deram provimento a ambos os recursos. 

Fonte: STJ