sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Terceirizado consegue reconhecimento de isonomia salarial com empregados da Cemig

Um empregado terceirizado que prestava serviços para a Cemig Distribuidora S.A. conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento da isonomia salarial com empregados da empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e reformou a sentença que havia julgado improcedente a pretensão. 

O reclamante foi contratado para exercer a função de oficial eletricista de baixa tensão. A coantratação se deu através de uma empresa de engenharia, para trabalhar exclusivamente para a Cemig. Ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau entendeu que não seria o caso de se reconhecer a responsabilidade da Cemig, por se tratar de ente da Administração Pública, sem culpa no descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada. Por isso também, indeferiu a pretensão de isonomia salarial. Na sentença, constou que os empregados públicos exercem atividades especializadas e que os direitos daqueles que estão em situações desiguais não podem ser equiparados. 

Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora teve outra visão sobre o caso. Conforme observou no voto, os serviços eram prestados junto aos padrões dos consumidores de energia elétrica, inserindo-se na atividade principal da Cemig e sendo indispensáveis para a concretização do objeto social da empresa, que atua na exploração de sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Na visão da julgadora, os serviços não poderiam ter sido terceirizados, por guardarem relação direta com as atividades imprescindíveis de uma concessionária de serviços de energia. Ela identificou no caso a chamada "subordinação estrutural". Nesse contexto, explicou que a ordem direta do empregador seria desnecessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Uma situação, contudo, que não pode ser reconhecida, por envolver empresa integrante da Administração Pública. Nesse sentido, dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 

Por outro lado, reconheceu que o reclamante tem direito ao recebimento das mesmas verbas devidas aos empregados da tomadora dos serviços. Ao caso, foi aplicado o princípio da isonomia, interpretado à luz da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que prevê que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."

A magistrada destacou que a proibição constitucional que impede a declaração de vinculo empregatício direto com a Cemig não impede a indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelo reclamante em razão da fraude constatada. Ela lembrou que, em se tratando de terceirização ilícita, o trabalhador faz jus aos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços. O tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, no artigo 460 da CLT e no artigo 12, alínea a, da Lei no 6.019/74, aplicado analogicamente. Nesse contexto, o trabalhador terceirizado tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços.

Para a relatora, a igualdade de funções constante da OJ 383 da SDI-1 do TST não deve ser entendida como identidade absoluta. Caso contrário, o princípio constitucional que respalda o entendimento jurisprudencial poderia ser burlado. No seu modo de entender, basta a mera similitude de funções ou, mais exatamente, a presença dos requisitos necessários à inclusão do trabalhador na categoria profissional dos empregados da tomadora, como previsto no art. 511, parágrafo 1º, da CLT. 

Com todos esses fundamentos, a desembargadora relatora declarou que o reclamante tem direito ao recebimento dos benefícios pagos aos empregados da CEMIG Distribuição SA, ainda que previstos em instrumento normativo. Nesse contexto, julgou procedente o recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Cemig, que havia sido indeferida na sentença. Ela explicou que não seria possível passar imediatamente ao exame dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos não analisados, sob o prisma do princípio constitucional da isonomia. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ aceita Reclamação sobre tarifas de banco

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da Reclamação 13.088/SP, ajuizada por um banco contra decisão de juizado especial de São Paulo. A peça foi admitida porque há divergência com o entendimento consolidado da corte acerca da cobrança de tarifas por conta de serviços administrativos prestados por instituições financeiras.

Ela deferiu o pedido de liminar e suspendeu o processo até o julgamento do caso. A ministra explicou em sua decisão que há respaldo da jurisprudência do STJ no que diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas para a emissão de carnê ou boleto e para a abertura de crédito.

O ajuizamento de reclamações foi regulamentado pela Resolução 12/2009 e, segundo a ministra, tem âmbito de abrangência mais limitado do que um Recurso Especial, incabível em processos oriundos de juizados especiais. A reclamação visa evitar a consolidação de interpretação divergente da jurisprudência pacificada pelo tribunal.

A jurisprudência que justifica o acolhimento da Recl 13.088, conclui Isabel Gallotti, parte da 3ª e da 4ª Turmas, que já deliberaram sobre as tarifas administrativas para a emissão de carnê ou boletos e abertura de crédito. O Banco Fibra ajuizou a peça contra decisão tomada pelo Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária de Barretos (SP), que considerou a cobrança ilegal. 

Fonte: Conjur

Turma reconhece a empregado direito a ressarcimento de valor gasto com honorários advocatício

 O Jus postulandi é a faculdade que parte tem de reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho, com ou sem a representação de um advogado. Entretanto, não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação. 

O pedido feito pelo reclamante, de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista, foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. De acordo com o juiz sentenciante, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, ou seja, honorários pagos pela parte que foi derrotada no processo, mas sim o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de Atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho. 

Em seu recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. E o relator deu razão a ele, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada. 

Para o magistrado, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Destacou ainda o relator que esse entendimento está consolidado no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada entre os dias 21 e 23/11/2007, que dispõe: "Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam ao Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

A Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante, acrescentando à condenação o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 6 de agosto de 2013

TIM e loja são condenadas por rejeitar documentos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM Celular e a Lig Comércio de Aparelhos a pagar indenização por danos morais a duas consumidoras que foram impedidas de contratar os serviços das empresas. Isso porque as carteiras de identidades, expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, não foram reconhecidas como válidas. Cada uma deve receber R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

As consumidoras afirmaram que foram tratadas como estelionatárias, já que seus documentos foram considerados falsos. Essa desconfiança continuou mesmo depois das confirmações feitas por telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento da Polícia Federal. Alegam que houve humilhação e vexame no tratamento a elas dispensado,o que gerou abalo à sua dignidade, honra e integridade psíquica.

O colegiado concluiu que, no caso, houve falha na prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam alegar desconhecimento. "A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano", registrou a 1ª Turma Recursal.

Fonte: Conjur

JT é incompetente para julgar conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, aquelas decorrentes das relações de trabalho lato sensu. Porém, nestas não se incluem os conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas. Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT de Minas, ao apreciar o recurso de um prestador de serviços que pretendia receber honorários pelos serviços prestados à empresa demandada. 

Analisando a situação, o juiz convocado Márcio José Zebende apurou, mediante a prova documental juntada, que a contratação dos serviços se deu, não com a pessoa física, mas com a pessoa jurídica da qual o autor era sócio, gerente ou proprietário, juntamente com a testemunha por ele indicada, cujo depoimento foi colhido. O relator concluiu, então, que se tratava de controvérsia existente entre duas pessoas jurídicas e, nesse caso, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda. 

O magistrado ponderou que a ampliação da competência da JT abrangeu todas as relações nascidas das relações de trabalho lato sensu, como aquelas decorrentes de prestação de serviços por pessoa física, ainda que não aplicável a legislação trabalhista."Dessa forma, se a ação ajuizada decorrer da prestação de serviços de pessoa física nas quais o trabalhador, mesmo não inserido nos moldes fixados no art. 3º, da CLT, mas prestando trabalho de forma pessoal, ainda que como firma individual (como no caso de contadores, contabilistas, consultores, engenheiros, arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros, carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicures, corretores, representantes comerciais, apenas para exemplificar) - mas sem abranger, no entanto, as relações decorrentes de contrato entre pessoas jurídicas (pelo fato de manterem entre si relação de natureza comercial e não de prestação de trabalho), esta Especializada será instada a se manifestar sobre a matéria ainda que não se aplique a legislação trabalhista, mas a legislação material, intersubjetiva, segundo as particularidades de cada caso concreto", esclareceu o relator. 

Mas a situação do processo analisado era diferente, já que a farta prova documental comprovou as tratativas negociais entre as empresas envolvidas, inclusive com notas fiscais emitidas em nome da empresa do autor. Na visão do relator, a tentativa de qualificar a empresa como "pessoa física" consistiu em claro ardil para induzir o juízo ao erro. "Entendimento em sentido contrário somente poderia ser acatado se houvesse alegação de má contratação, ou seja, quando da constituição da pessoa jurídica por imposição da tomadora dos serviços para mascarar uma relação de emprego, o que sequer foi ventilado na hipótese", acrescentou. 

Assim, o relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores, declarou a incompetência material da JT para apreciar a controvérsia travada entre pessoas jurídicas e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Trabalhador da área comercial de posto de gasolina não receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional.

Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e concedeu o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.

O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual. O ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Direito Net

Período de treinamento integra contrato de trabalho

No período de treinamento, o empregado já se encontra à disposição do empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens. Portanto, já é seu empregado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de comunicações no período em que ela foi treinada pela empresa. 

O treinamento durou menos de um mês e o contrato de trabalho só foi formalizado depois dele. A ré argumentou tratar-se de período de pré-capacitação, que não deveria integrar o contrato de trabalho, já que não preenche os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Porém, nem a juíza de 1º Grau, nem o redator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deram razão à empresa.

Conforme observou o magistrado, a reclamante conseguiu provar sua versão de que esteve subordinada ao poder diretivo da empresa no período de treinamento. Para ele, o fato de não ter tido contato com clientes, como argumentado pela ré, não é capaz de descaracterizar o vínculo de emprego. Isto porque o mais importante nesses casos é que estivesse à disposição do empregador, sujeitando-se ao seu comando, o que efetivamente ocorreu. 

Os fundamentos adotados em 1º Grau foram confirmados pelo julgador, que citou trecho da sentença no voto. Esta decisão considerou, em resumo, que as atividades relacionadas ao período de treinamento só poderiam ser exigidas durante o contrato de trabalho, não se confundindo com processo seletivo. A tentativa de fraude à legislação trabalhista ficou clara, razão pela qual a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego no período de treinamento. A decisão foi confirmada pela Turma de julgadores.

Fonte: TRT/MG