segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Dispensa de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo

Para motivar eventual dispensa de empregado público concursado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve respeitar suas normas internas, instaurando prévio processo administrativo, além de assegurar ao empregado o contraditório e a ampla defesa. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de um empregado dos Correios e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi dispensado por justa causa. Mas, segundo alegou, ele nunca recebeu punição disciplinar e a dispensa não foi precedida do devido processo administrativo e inquérito judicial, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa. 

Inconformada, com a sentença que declarou a nulidade da dispensa e a condenou a reintegrar o empregado com todos os salários vencidos e a vencer, a EBCT recorreu, argumentando que a natureza jurídica lhe permite rescindir, com ou sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, sendo-lhe exigida apenas a motivação da dispensa. Não há, segundo alegou, qualquer determinação a que a EBCT instaure procedimento para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empregado, conforme disposto na atual redação da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST e nas Leis nº 8.112/1990, 9.962/2000 e 9.784/1999.

Em seu voto, o relator destacou que o regulamento interno da EBCT (MANPES, módulo 48, Cap.3, item 4, subitem 4.1.3) estabelece que:"A declaração falsa atestando despesa para obter ressarcimento constitui falta grave e sujeita o autor a processo administrativo, além de configurar crime de falsidade ideológica previsto na legislação aplicável."O magistrado frisou que, nesses casos, é vedada a dispensa de empregado da EBCT sem prévio processo, sob pena de ineficácia do ato de dispensa. Ele destacou que, ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, a empresa não obedeceu a seu próprio regulamento interno, já que a sindicância instaurada pela empresa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço, para que possa, então, ser instaurado processo e punição ao infrator. O relator concluiu que a EBCT deve instaurar processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados em razão de declaração falsa atestando despesas para obter ressarcimentos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Assim, diante da ausência de regular procedimento administrativo para romper o contrato de trabalho, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Produtor musical é indenizado por uso de obra sem autorização


O produtor musical C.M.D. ganhou, em Segunda Instância, ação contra a Fundação L’Hermitage, cujo nome fantasia é 98FM, e receberá indenização de R$ 12 mil pela reprodução não autorizada, por diversas mídias, de uma canção intitulada “HN 2000” em comerciais e vinhetas publicitárias do Pop Rock Brasil. A peça, uma versão adaptada do Hino Nacional Brasileiro, era a faixa 16 do álbum V.S.F. da banda Elétrika e foi veiculada sem que o autor fosse identificado ou recebesse qualquer valor.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de fevereiro de 2010 do então juiz da Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. O magistrado condenou a empresa a pagar ao compositor R$ 12 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais, a ser apurada posteriormente, pelo tempo em que a peça foi executada sem que o autor recebesse por isso (de 2006 a 2008).

O juiz ainda determinou que a 98FM divulgasse a identidade do autor da canção nos mesmos veículos de comunicação e horários em que reproduziu indevidamente a obra, por três dias consecutivos, e tornou definitiva a tutela concedida de forma antecipada, proibindo a empresa de usar a criação artística de C. sob qualquer forma, especialmente em chamadas publicitárias do Pop Rock Brasil.

Disputa por versão de Hino Nacional

O produtor afirmou que, de acordo com a Lei 9.610/98, o adaptador ou arranjador de composições em domínio público é titular de direitos autorais. Também a inclusão de qualquer criação musical em fonograma ou produção audiovisual precisa de permissão prévia do autor. Com base nisso, ele pediu para ser ressarcido por danos morais e materiais, pedindo ainda que a veiculação da vinheta fosse suspensa.
  
A 98FM contestou a afirmação de que o produtor tivesse direitos sobre a peça citando a Lei 5.700/71, que proíbe a execução de arranjos do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República.

Segundo a rádio, o Pop Rock Brasil revela bandas possibilitando sua apresentação no palco do festival. C. era guitarrista da Elétrika, criada em 1998. Em 2000, ele disponibilizou a canção “HN 2000” para uso e divulgação do evento mediante parceria. A empresa promoveu a divulgação da banda e a Elétrika serviu-se da marca da rádio para aumentar a visibilidade de seu disco, produzindo adesivos e inserindo na capa dos CDs do álbum V.S.F. os dizeres “incluindo tema do Pop Rock Brasil 2002”.

A rádio sustenta que, ao contrário do que defende o compositor, ele teria tido muito mais vantagens com a cooperação, porque a 98FM, fundada em 1972, “é líder de audiência e realiza um festival de música reconhecido nacionalmente”.

Decisões confirmam direito do autor

“O que se passou foi uma verdadeira usurpação de autoria de obra musical, uma vez que a requerida 98FM jamais se deu ao trabalho de atribuir a autoria da composição ao requerente o produtor musical. A ré a rádio se utilizou da obra como se sua fosse, passando ao público em geral a impressão de que o fonograma era um hino do festival, um jingle criado a pedido da rádio”, considerou Estevão Lucchesi, juiz à época. Como a propriedade do compositor foi usada economicamente pela rádio para divulgar o festival e atrair o público, o magistrado considerou que a indenização era devida.

“Não há ilicitude da adaptação do Hino Nacional ou de parte dele se a intenção do autor intelectual da obra não foi a de atacar um símbolo da nação, mas sim a de homenageá-lo. Do contrário, a requerida a 98FM também não poderia ter utilizado a bandeira brasileira, um outro símbolo nacional, para, adaptando-a, criar a logomarca de seu festival musical”, concluiu.

A 98FM recorreu, pedindo a reforma da sentença, mas o entendimento dos desembargadores Maurílio Gabriel, Tibúrcio Marques e Antônio Bispo foi que a rádio não provou ter obtido prévia autorização do autor para utilizar a composição musical nem demonstrou a existência de parceria com a Banda Elétrika, que gravara a peça.

Para o relator Maurílio Gabriel, os danos decorrentes do uso indevido e não autorizado da obra não se confundem com o pagamento do direito autoral pela divulgação da obra musical e devem ser ressarcidos. “A ré 98FM agiu com culpa intensa ao lesar de forma grave o direito do autor, sem que este tivesse qualquer participação nos fatos”, finalizou, mantendo a condenação nos termos da sentença de Primeiro Grau.

Fonte:  TJMG

Fraude à execução: Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Mudança do regime jurídico dá direito a servidor municipal de levantar saldo do FGTS

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa. Por essa razão, ele estará autorizado a sacar o saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme disposto no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e manteve a sentença que determinou o levantamento do saldo do FGTS da reclamante por meio de alvará.

O Município de Aimorés promulgou a Lei nº 2.278/2011 que autoriza o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos casos de mudança do regime jurídico celetista para o estatutário dos servidores do Município, razão pela qual o Juízo de 1º Grau determinou o levantamento do FGTS da reclamante.

A Caixa Econômica Federal, como agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e na qualidade de terceiro prejudicado em face da sentença, interpôs recurso ordinário, alegando que a simples mudança do regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário não dá a ele o direito de levantar o saldo do FGTS. Defendeu não ser aplicável ao caso o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, mas sim o disposto no inciso VIII do mesmo artigo, o qual determina que o trabalhador deverá aguardar o prazo de três anos fora do regime do FGTS para efetuar o saque.

Rejeitando os argumentos da CEF, o relator fundamentou seu voto na Súmula 382 do TST , pela qual "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." 

No entender do relator o caso é de se reconhecer a dissolução do vínculo empregatício por iniciativa exclusiva do empregador, no caso, o Município de Aimorés, que alterou unilateralmente o regime jurídico, equiparando-se à dispensa do empregado sem justa causa para fins de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A hipótese é prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe que nos casos de despedida sem justa causa, inclusive indireta, por culpa recíproca e de força maior, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

O magistrado frisou que esse entendimento é reforçado pela revogação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/1991, que vedava expressamente o saque do FGTS em razão da conversão de regime de servidor público. Acrescenta que o inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não se aplica ao caso, pois se há extinção do contrato de trabalho, a hipótese será análoga à da aposentadoria não voluntária ou dos contratos a termo, em que o empregado não dá causa à ruptura contratual e tem direito ao saque imediato dos depósitos do FGTS. Assim, não seria razoável exigir que a trabalhadora aguardasse três longos anos para levantar seu saldo. Até porque, ela sofreria prejuízos com essa espera, uma vez que os juros do FGTS são menores do que os da caderneta de poupança, o que levaria à perda do poder de compra da trabalhadora.

Fonte: TRT/MG

Inscrição indevida no SPC acarreta indenização

Com seu nome cadastrado indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), K.S.S. recorreu à justiça contra o banco Bradesco Financiamentos e deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu o valor da reparação em R$ 3 mil.

K.S.S. foi surpreendida por ter seu crédito negado quando fazia compras, em agosto de 2008. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vazante (CDL/Vazante), verificou que seu nome fora inscrito, indevidamente, no SPC. O documento afirmava que K.S.S. era avalista de um título pendente, com valor superior a R$ 9 mil.

A autora da ação alegou ter sofrido danos morais, uma vez que nunca firmou contrato com o banco. A instituição financeira realizou negócio jurídico com um falsário que se passava por K.S.S., ainda assim declarou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Utilizando-se do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador Rogério Medeiros, relator do processo, defendeu que é de responsabilidade do prestador de serviços qualquer falha na prestação destes. Afirmou ainda que é irrelevante que os fornecedores comprovem ter agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico com o falsário, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço.

Assim, o relator considerou pertinente o pedido de K.S.S., decidindo que a instituição financeira retire seu nome do SPC e indenize-a em R$ 3 mil, por danos morais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini concordaram com a manutenção da decisão de Primeira Instância.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Concessionária deve indenizar dona de academia por danos causados

A Cemig foi condenada a indenizar uma proprietária de academia em R$ 34.140 pelos danos materiais decorrentes de uma queda de energia. Três placas de esteira, um painel eletrônico, um aparelho de estética (celutrate) e um filtro purificador foram danificados. Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ficou demonstrado que a perda do maquinário foi ocasionada pela falha na prestação do serviço pela concessionária.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Cemig condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.970 Inconformada, a autora recorreu ao TJMG, atribuindo à concessionária a responsabilidade pelos danos causados ao equipamento celulatre. Salientou ser devido o ressarcimento do valor do aparelho, que também se encontrava no imóvel.
 
Por sua vez, a Cemig afirmou que não houve ocorrência registrada no sistema em relação à unidade consumidora, não havendo anormalidade no fornecimento de energia elétrica naquela data. Pediu a improcedência da ação.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Sandra Fonseca, ressaltou que a prova documental e testemunhal apresentada pela proprietária da academia respalda suas alegações. Em contrapartida, completou, a concessionária de serviço público não apresentou prova nos autos.

A relatora destacou ainda que as provas demonstraram que o aparelho de estética estava na academia no momento da queda de energia e deixou de funcionar quando a luz retornou.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Edilson Fernandes. Já o desembargador Corrêa Junior divergiu somente no que se refere aos encargos incidentes sobre o montante da condenação.

Fonte: TJMG

Juiz defere auxílio creche com base no princípio da isonomia

O princípio da isonomia ou da igualdade está disposto no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei. Dessa forma, os empregados que se encontrarem em situações iguais não podem ser tratados pelo empregador de forma diferente. Com base nesse princípio, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa a pagar a sua ex-empregada o auxílio creche que lhe era devido.

Na petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento do auxílio creche a partir de junho de 2009, argumentando que teve um filho, mas que nunca recebeu o benefício, que era pago pela reclamada aos empregados que eram pais e mães. Em sua defesa, a reclamada alegou que a autora jamais solicitou o auxílio creche, bem como não comprovou que seu filho estivesse matriculado em creche pública ou privada, não tendo sido preenchidas as condições para o direito ao benefício.

De acordo com o juiz, a reclamada não juntou aos autos documentos referentes a condições ou regras pré-estabelecidas para o fornecimento do auxílio creche pela empresa, não se desincumbindo do ônus de provar que o benefício era pago somente aos empregados que solicitassem formalmente o benefício e que comprovassem que seus filhos estivessem matriculados em creches públicas ou privadas. Além disso, o preposto da reclamada declarou, em seu depoimento, que a empresa pagava auxílio creche para os empregados com filhos até dois anos de idade. 

O magistrado frisou que, pelo teor da ficha de empregado da autora, a reclamada tinha ciência de que ela tinha um filho com menos de dois anos de idade, onde está registrado o período em que a reclamante esteve de licença maternidade, bem como o nome do filho e que ele era seu beneficiário. Dessa forma, ele concluiu ser devido o auxílio creche à reclamante, tendo em vista que o benefício era pago aos demais empregados da reclamada com filhos de até dois anos de idade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante deferiu a reclamante o pedido de pagamento do auxílio creche, no exato valor mensal pago pela reclamada aos demais empregados com filhos de até dois anos de idade, no período de junho de 2009 até a data da sua dispensa. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG