quinta-feira, 28 de novembro de 2013

JT condena empresa a repassar a garçom diferenças de gorjetas recebidas espontaneamente

Os instrumentos normativos da categoria dos garçons veda a prática de rateio das gorjetas espontâneas pagas pelos clientes, o chamado sistema de "caixinha". As gorjetas espontâneas devem ser repassadas imediatamente pelo empregador ao garçom que fez o atendimento gerador da doação. Com base nesse entendimento, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o empreendimento empregador a repassar ao reclamante as diferenças das gorjetas recebidas e os respectivos reflexos.

Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele. Por isso, defendeu ter direito aos 7% restantes. Já a reclamada, afirmou que as gorjetas poderiam ser pagas, ou não, pelos clientes, já que a empresa utiliza o sistema espontâneo. E o valor pago já fica com o empregado, que recebe a gorjeta diretamente do cliente. Por esse sistema, ainda segundo a ré, não havia rateio entre os empregados ou retenção de valores pela empresa.

Mas não foi essa a conclusão a que chegou a juíza sentenciante. Isto porque, a própria testemunha da ré afirmou que os valores das gorjetas eram rateados da seguinte forma: 6% para os garçons, 2% para a cozinha e os 2% restantes iam para o bar. Ao final do depoimento, a testemunha disse que as gorjetas eram cobradas à parte pelos garçons, não constando das notas fiscais.

Com base nesse depoimento, a magistrada concluiu que as gorjetas eram cobradas à parte, contudo, eram rateadas entre os empregados, ao contrário do que foi dito pela reclamada em sua contestação.

No entender da juíza o rateio das gorjetas espontâneas ficou provado pela testemunha ouvida e, como não houve prova em contrário quanto ao valor, ela condenou a empresa a repassar ao reclamante a diferença de 4%, devendo-se levar em conta o valor já recebido, bem como os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada recorreu, mas o TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

Fonte: Direito net

Correção monetária e juros de mora só cessam com pagamento efetivo da dívida trabalhista

A Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região dispõe que "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." Adotando esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a 5ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela ré.

No recurso, a empresa pretendia a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980. Rejeitando o pedido, a relatora destacou que o dispositivo invocado pela reclamada não é mais aplicado à execução trabalhista, em face da superveniência da Lei nº 8.177/1991, a qual dispõe, expressamente, em seu artigo 39, que: "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."

De acordo com a magistrada, apenas o efetivo pagamento ao reclamante tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. O cumprimento dela é que põe fim à relação jurídica existente entre o devedor (reclamado) e o credor (reclamante), liberando o empregador da obrigação, ou seja, a dívida é paga e deixa de existir.

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada nesse aspecto.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Obras úteis, necessárias e voluptuárias no condomínio


Um tema de grande interesse, para o condomínio é a questão das obras em edifícios. Este tema também gera bastante controvérsia na esfera condominial, já que envolve arrecadação extra para benfeitorias tanto para a contribuição com a parte estética, quanto para obras estruturais de extrema necessidade.

A dúvida principal é a seguinte, se a decisão em efetuar as obras obriga a todos ou apenas aqueles que consideram estas obras importantes, ou se aqueles que não consideram estas modificações como necessárias, poderiam não concordar em assumir o custo.

Para prosseguirmos no entendimento da questão, será necessário entendermos uma das funções principais do síndico, estas delimitadas pelo Código Civil;

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Podemos destacar este trecho do dispositivo legal, V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; para nosso estudo, pois descreve o dever de conservação do edifício.

A conservação é um dever do síndico, que se não for respeitado, poderá gerar a responsabilidade civil do administrador, que poderá responder por negligência em sua função, e responder por omissão, podendo até mesmo motivar as sua destituição nos termos do art. 1349 do compêndio civilista.

Sendo assim, a título de exemplo, se o síndico não efetuar a pintura ou recuperação de uma fachada, naquele momento, e depois, essa pintura demandar maiores gastos, a diferença poderá ser imposta judicialmente ao síndico omisso. O suporte para esta decisão, será o art.186 c/c com o art. 927 do CC.

Neste entendimento, se faz necessária a diferenciação entre obras necessárias, úteis e voluptuárias.

No capítulo II, artigo 96 do Código Civil prescreve:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§1°. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
§2°. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3°. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore.”

A definição, pelo dicionário Aurélio descreve que a palavra benfeitoria tem origem na expressão benfeitora, que representa quem promove um benefício. O conceito de benfeitoria no dicionário Aurélio vem relacionado às obras necessárias, úteis e voluptuárias, tal como transcrito a seguir: “Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio.

Cumpre ressaltar que, de acordo com o art.1341 do Código Civil, as obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino.

O importante, é que para uma definição, sobre qual tipo de obra se trata, se necessária, útil ou voluptuária, torna-se essencial o acompanhamento de laudo pericial de um técnico especialista, engenheiro ou arquiteto, para definir principalmente se a obra poderá ser adiada ou deve ser encarada como prioridade pelo condomínio.

Este laudo técnico poderá inclusive, descrever a gravidade de alguns defeito estruturais, tais como fendas e infiltrações ou se, não configuram qualquer risco aos condôminos, por se tratarem apenas de defeitos estéticos.

De qualquer forma, esta obra dependerá de votação em assembleia, e deverá respeitar os quoruns definidos pela Lei, sendo que, para as obras necessárias; a maioria dos presentes, obras úteis; maioria do todo, obras voluptuárias; 2/3 do todo. 

Importante descrever que, se a obra for necessária e podendo ser realizada por valor não excessivo, está não precisará de aprovação, salvo a disposição em contrário prevista na convenção de condomínio.

O art.1341, dispõe em seu parágrafo terceiro, que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia.

Como despesa excessiva, deve-se entender como a despesa de conservação que não ultrapassar metade do valor da despesa ordinária do condomínio do mês em que ocorrer o fato gerador da despesa, assim, se torna mais fácil utilizar esta medida para definir a necessidade de aprovação ou não da despesa em assembleia.

A resposta para esta dúvida jurídica, se encontra no art.1341, parágrafo segundo, “se a despesa for excessiva e a obra urgente, o sindico realiza de qualquer forma, e ao depois, dá ciência da assembléia, não havendo necessidade de prévia convocação, como pode ocorrer com o rompimento de cano de água que abastecesse a caixa dágua.

Contudo, mesmo existindo esta previsão legal, de que sendo uma obra urgente, onde não seria necessária a convocação dos condôminos, havendo tempo para esta convocação, seria prudente que se informasse a todos os condôminos, afinal são pessoas interessadas diretamente e que merecem ter ciência da situação geral do condomínio.

De toda forma, para sua segurança, seria aconselhável que o síndico convocasse todos os condôminos para a assembleia extraordinária, colocar em votação a proposta de obra e observar o quorum adequado.

Entretanto, caso sejam consideradas obras necessárias, e sejam imprescindíveis a sua realização, o síndico poderá tomar para si a responsabilidade e definir que esta obra emergencial será feita independente do quorum apresentado, mas para confirmar sua decisão, poderá colocar em votação o tema.

Texto: Bernardo César Coura
           Advogado Imobiliário e Condominial 

Artigo publicado no Jornal do Síndico no mês de Novembro de 2013

Banco prova dívida de ex-cliente e juiz revoga liminar

Quando ajuiza ação contra instituição financeira por inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito, o consumidor deve ter certeza de que seu nome foi colocado nas listas sem justificativa. Quando isso não ocorre, não é válida indenização por danos morais, e compete ao autor do caso arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Este foi o entendimento do juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que revogou liminar e condenou o autor de Ação de Reparação de Danos ajuizada contra uma instituição.

O cliente afirmava que, ao inscrever seu nome nos cadastros após o encerramento de conta corrente, o banco causou prejuízos a ele. Inicialmente, foi concedida liminar para que o nome do consumidor fosse retirado dos cadastros. Posteriormente, a instituição apresentou sua defesa, apontando que o envio do nome do ex-cliente para a lista foi correto, pois estava ligado ao saldo devedor que restou após o encerramento da conta.

O juiz afirmou que, com base nos documentos apresentados pela defesa, foi constatada dívida de R$ 49,91. Assim, segundo José Herval Júnior, a inclusão do nome no cadastro de restrição foi correto, pois relaciona-se a este valor. Ele citou na sentença que, mesmo informado sobre a possibilidade, o homem não verificou de forma adequada se sua colocação na lista não foi causado por saldo devedor que precisaria ser quitado. O juiz revogou a liminar, possibilitando que o nome do ex-cliente voltasse aos cadastros de restrição, e determinou que o homem arcasse com as custas e honorários.

Fonte: Conjur

JT concede indenização a empregado comissionista punido com proibição de vender

Se o empregador abusar do direito de exercício do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o ambiente de trabalho, estará configurado o assédio moral no trabalho. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Assim se expressou a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, ao conceder indenização por danos morais a um vendedor empregado em uma fábrica de refrigerantes.

A magistrada apurou, mediante prova emprestada de outro processo, a conduta abusiva por parte da empregadora, uma vez que era comum a aplicação de castigos na empresa. Como punição, os vendedores eram obrigados a ficar dentro da empresa, sem serviço. Não fosse o bastante, um superior hierárquico dirigia-se aos funcionários com palavras de baixo calão.

Nesse cenário, a juíza entendeu ter ficado demonstrado que os critérios adotados pela empresa visavam a punir os vendedores. Fato esse que, como ponderou, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os vendedores dependem de suas comissões para o sustento de suas famílias. O fato de os vendedores permanecerem dentro da empresa sem poder realizar vendas é tanto humilhante quanto prejudicial a eles.

A magistrada lembrou que a dignidade da pessoa humana é valor fundamental resguardado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, que deve ser protegido. E acrescentou que o poder diretivo do empregador não deve se sobrepor a esse princípio em nome de interesses puramente econômicos, uma vez que a empresa deve cumprir também a sua função social, promovendo o bem de todos.

Considerando demonstrado o ato ilícito da empresa que causou humilhação e constrangimento ao empregado, a juíza deferiu ao vendedor indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00. A empresa recorreu dessa decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário

O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes. 

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade. 

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora. 

Recurso
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente. 

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas. 

Concepção objetiva
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma. 

“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra. 

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas). 

Carga vinculante
Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa. 

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem. 

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem. 

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.  

Fonte: Direito Net