quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

STJ: Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que prolonguem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero. 

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato. 

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes. 

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra. 

Fonte: Direito net

Empregado pago para não trabalhar será indenizado por assédio moral

O assédio moral, também conhecido na doutrina como mobbing, caracteriza-se por um abuso do poder diretivo, violando direitos de personalidade, como, por exemplo, o direito à dignidade inerente ao ato de trabalhar. Assim, se o empregador relega o empregado a tarefas inferiores ou o submete à ociosidade, ainda que remunerada, fica caracterizado o assédio moral. E isso gera, para a vítima, o direito à indenização por dano moral. 

É esse o teor de decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a empregadora a pagar ele uma indenização por dano moral. É que ficou claro para os julgadores que o trabalhador foi vítima de rigor excessivamente punitivo ao ser colocado em ócio remunerado após um incidente envolvendo a operação de uma empilhadeira.

O reclamante disse não ter visto quando uma peça caiu da empilhadeira e acabou passando por cima dela, o que levou à queda das demais peças que estavam no equipamento. Segundo ele, depois desse dia foi impedido de retornar ao trabalho. Já o representante da empresa ouvido em audiência, relatou que a tomadora dos serviços pediu que o reclamante fosse substituído depois do incidente. Todavia, como ele era detentor de estabilidade e não havia outro posto de trabalho, permaneceu em casa, recebendo salários. A rescisão contratual foi realizada mediante acordo junto ao Ministério do Trabalho, sendo o reclamante indenizado.

Na avaliação do relator, a conduta adotada pelo patrão é inadmissível e configura abuso do poder de gestão. O simples fato de o trabalhador ter sido submetido a jornadas de absoluta inércia foi considerado suficiente para caracterizar a conduta ilícita e gerar dano moral. Conforme doutrina exposta no voto, a negação de trabalho a um empregado pode configurar insidiosa forma de punição. Mesmo que ele não deixe de receber seu salário. A situação causa constrangimento perante os companheiros de trabalho e caracteriza assédio moral.

"A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho de atividade profissional pelo trabalhador", registrou o desembargador, acrescentando que a submissão ao ócio constitui degradação da pessoa humana. Isto porque o empregado se sente humilhado perante os colegas, a família e o grupo social.

"É a figura do assédio moral no trabalho, expondo o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, ou qualquer outro meio que cause violência psicológica, de forma sistemática e frequente, acarretando a marginalização do empregado em seu ambiente de trabalho e comprometendo a sua integridade emocional", explicou, frisando que a violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade e que são direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o relator, a conduta interfere na vida pessoal do empregado, abalando seu equilíbrio emocional, aflorando o sentimento de desvalia. Afinal, o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito, plasmado que está no artigo 1º, incisos II, III, IV da Constituição da República.

Com esses fundamentos, os julgadores reconheceram o dever de indenizar e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em cinco mil reais.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Envio de e-mails em massa é captação ilegal de clientela

Nem os escritórios nem os advogados podem mandar boletins eletrônicos ou e-mails em massa — os spams — para pessoas que não sejam seus clientes ou conhecidos. Isso porque o envio de mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, sem autorização, é captação ilegal de clientela no entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal.

Em decisão da OAB-DF aplicou a pena de censura, convertida para advertência, a um advogado, por causa desse tipo de ação. Além de fazer panfletagem no prédio em que trabalha, ele comprou um mailling — pacote com e-mails de terceiros — e encaminhou a todos o resultado de uma causa que havia vencido, pedindo para que as pessoas o contratassem.

Segundo o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF, Erik Bezerra, a prática é recorrente entre advogados. “Isso é um caso muito comum na advocacia. Há muita gente buscando, por essas formas, chegar a uma quantidade maior de pessoas”, afirma.

Na avaliação dele, a liberação da publicidade “mercantiliza a advocacia” e traz risco para os pequenos escritórios. “Se a gente mercantilizar a advocacia, isso vira uma arma na mão dos grandes escritórios, que têm condições financeiras de fazer uma propaganda muito mais efetiva e retirar os clientes dos pequenos escritórios. Viraria uma guerra”, diz.

O entendimento, porém, não é unânime entre os profissionais do direito. Defensor da liberdade do advogado para fazer publicidade, o advogado Flavio Olimpio de Azevedo —autor dos livros Comentários às infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia e Ética e Estatuto da Advocacia — diz que há uma tendência mundial pela liberação. “Nos Estados Unidos, a publicidade é liberada desde 1977 de forma irrestrita, havendo até mesmo anúncio televisionado”, diz ele.

Segundo Olimpio, a restrição ainda existente apenas em poucos países latinos deverá ser revista, especialmente por conta dos avanços na informática. “Por causa da verdadeira revolução de conceitos, em face da globalização dos costumes e com a inserção da informática, a tendência é sua liberalização de forma paulatina, com certo controle pelos órgãos de classe”, afirma.

De acordo com o presidente da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, Carlos José Santos da Silva, a questão está disciplinada no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética do Advogado e no Provimento 94/2000. Segundo ele, os escritórios podem enviar mala direta para seus clientes ou potenciais clientes, sem a necessidade de uma autorização por escrito.

“É preciso tomar cuidado com o conteúdo da mala direta. Não pode ter venda de serviço, com mensagens como 'entre com uma ação de FGTS: resultado garantido'. Isso é mercantilização do Direito e o advogado pode responder por isso”, exemplifica. O envio de artigos explicativos é liberado, mas não pode ser enviado de maneira indiscriminada, diz.

Especialista em marketing jurídico, Alexandre Motta, da Inrise Consultoria, diz que a conduta do advogado punido é um exemplo de falta de percepção em ações focadas de marketing. Além de desrespeitar determinação do Código de Ética, Motta afirma que esse tipo de ação não traz resultado nenhum e ainda contribui negativamente para a imagem do profissional.

"Ninguém vê uma mala direta ou folheto e diz 'nossa que ótimo advogado'", afirma. "Advogado que utiliza esse tipo de ação é comumente associado a um profissional desesperado, que faz qualquer coisa para ganhar clientela, mesmo que seja por meios não lícitos perante o Código da profissão".

Veja abaixo a ementa da decisão do TED da OAB-DF:
EMENTA: “PUBLICIDADE – MALA DIRETA ENVIADA A UMA COLETIVIDADE INDISCRIMINANDA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode enviar mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Turma, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar pela procedência da representação, aplicando ao Representado a penalidade de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Sala de reuniões, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (25.06.2013). (Processo nº 31959/2009, Relator Dr. Rômulo Martins Nagib, 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF).

Fonte: Conjur

Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido

Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.

A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.

De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Sindicato não pode atuar como substituto processual de apenas um trabalhador na defesa de direitos heterogêneos

Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler apreciou uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e similares do Estado de Minas Gerais, em que este pretendia atuar como substituto processual de apenas um trabalhador. O sindicato pedia a declaração de que houve aumento na jornada de trabalho do empregado, o pagamento de adicional de risco, a observância a garantias do estudante, indenização por danos morais e, por fim, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas, para a julgadora, o sindicato não poderia agir dessa forma. Por essa razão, após analisar a legislação que regula matéria, ela ordenou a regularização da demanda para que o sindicato passasse a atuar como representante do trabalhador e não como substituto.
A magistrada explicou que, em regra, as partes devem pleitear direito próprio em nome próprio. É o que prevê o artigo 6º do CPC. Mas há exceções. O ordenamento jurídico também admite a substituição processual, a chamada legitimação extraordinária. Nesta, em regra, um ente coletivo postula direito alheio em nome próprio. Segundo a juíza, para atuar como substituto processual, o sindicato deve defender direitos denominados homogêneos ou coletivos em sentido estrito. Ela lembrou que há divergência quanto à possibilidade de defesa dos chamados direitos difusos.
Mas o que exatamente vem a ser "direito individual homogêneo"? A julgadora ressaltou que há intenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre o significado dessa expressão. Tudo porque o legislador consumerista não esclareceu que se trata de direitos que possuem origem comum. Seguindo entendimento de renomado jurista, a magistrada considera que os verdadeiros direitos individuais homogêneos não podem demandar instrução probatória individualizada. É que, se assim for, os direitos, na verdade, serão individuais heterogêneos. E estes, no máximo, autorizam um litisconsórcio plúrimo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do CPC ("O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão").
No caso, a juíza repudiou a pretensão do sindicato de substituir um único trabalhador sob o argumento de que defende direito individual homogêneo. Para ela, isto é irregular, já que a Súmula 310 do TST, que limitava a ação de sindicatos, foi cancelada e tais ações não possuem "rosto". Ela considerou ilícita a apresentação de rol de substituídos, os quais poderão habilitar-se apenas na fase de execução, se a demanda for verdadeiramente coletiva, nos termos do título III do Código de Defesa do Consumidor ("Dos Direitos Básicos do Consumidor").
"Ademais, por que motivo o Sindicato estaria atuando em nome próprio como substituto ao invés de atuar em nome alheio como representante", questionou a juíza. Para ela, o sindicato preferiu colocar um único trabalhador no "rol", para verificar a tendência do juiz atuante na Vara. Se fosse conveniente, aí então distribuiria a demanda em relação aos demais trabalhadores no mesmo juízo. A julgadora observou que os pedidos formulados pelo sindicato demandam instrução probatória individualizada. Por isso, concluiu que se trata de direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de apreciação coletiva em eventual demanda posterior na qual figurem outros "substituídos".
Por todos esses fundamentos, a magistrada decidiu determinar a regularização da demanda, a fim de que o sindicato atue como representante do trabalhador e não como substituto. Nessa linha de entendimento, foi determinado que o trabalhador passasse a constar como autor em lugar do sindicato. Não houve recurso dessa decisão.
 
Fonte: TRT/MG

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.
 
A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
 
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
 
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
 
Bem de família
O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.
 
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.
 
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.   
 
Fonte: Direito net

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação

O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.

No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhões, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.

Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.

O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.

Fonte: Conjur