terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Juíza considera prova lícita cópia de prontuários e agenda de consultório dentário

Uma auxiliar de cirurgião dentista tira cópias de documentos privativos do consultório - como relatórios de despesas, prontuários de pacientes e a agenda da clínica - e apresenta como provas das suas alegações no processo movido contra o patrão na Justiça do Trabalho. O cirurgião reclamado protesta, alegando que os documentos foram obtidos por meios ilícitos, já que "sorrateiramente" retirados de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina. Alegou ainda o réu que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional. Já a ex-empregada rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos. E aí? Quem estará com a razão?

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. "Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.

E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova". Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.

Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.

Ao julgar o recurso do cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto: "Quanto ao valor probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do Trabalho. Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso."

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado

Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.

Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Fonte: Direito net

Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do "salário complessivo". A prática consiste no pagamento de parcelas de forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma. Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico vigente.

Por entender que uma empresa química realizou pagamento complessivo, ao quitar o adicional de periculosidade de forma englobada com o salário, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu negar provimento ao recurso da ré e manter a sentença que considerou o procedimento inválido. O voto foi proferido pelo juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.

A empresa sustentou que o reclamante recebia, de forma integral, o salário base mais a periculosidade. Contudo, a partir de fevereiro de 2003, o adicional passou a ser pago de forma destacada no demonstrativo de pagamento. De acordo com a ré, o procedimento é legal, tendo sido negociado com o sindicato e incluído nos acordos coletivos.

Mas o relator não acatou esses argumentos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, ele entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade até fevereiro de 2003 não ficou provado. Afinal, a parcela não era discriminada no recibo de pagamento. Para o magistrado, nem mesmo a autorização dos órgãos de classe sindicais valida o procedimento, por se tratar de verdadeiro salário complessivo, vedado nos termos do que dispõe a Súmula 91 do C. TST."O instrumento coletivo não pode violar as normas de proteção mínima ao trabalhador inerentes ao Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao salário, cuja intangibilidade é constitucionalmente garantida, salvo as exceções expressamente previstas na Carta Maior",destacou no voto.

Conclusão: a empresa química foi condenada a pagar os valores devidos a título de adicional de periculosidade e, ainda, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial. É que, ao passar a pagar o adicional de periculosidade, a empresa deduziu o valor dele do salário global. Assim, o salário foi reduzido de forma ilícita, conforme disposto no artigo 468 da CLT, que trata da matéria.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Supermercado é responsável por segurança de estacionamento

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro Comercial tentava reverter sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.
O crime ocorreu em novembro de 2004 e levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar com ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi acolhido em primeira instância, levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO. Para a defesa, não é possível provar que o roubo ocorreu dentro do estacionamento do supermercado, e mesmo que isso tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações apresentadas no Agravo Regimental.
Segundo ele, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento comercial, continuou ele, a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de comodidade que serve como atrativo para os clientes e que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová Sardinha de Moraes também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços deve reparar os danos sofridos pelo cliente independente da culpa. Ao se manifestar no Agravo Regimental, ele disse que os argumentos do centro comercial “não modificaram o convencimento emanado na decisão agravada”, pois não foi apontada eventual contrariedade à jurisprudência dominante do TJ-GO ou dos tribunais superiores. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível.
Fonte: Conjur

Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido

O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.

Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.

A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.

Testemunhas declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.

"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.

Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.

Sob esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

STJ mantém condenação do Banco do Brasil em razão de fraude contra contribuintes do ICMS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de Janeiro. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco. 

A fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes, que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de quitação falsa. 

Os cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental de uma gerente do Banco do Brasil, que emprestava seu “aval” aos títulos. 

Em decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos material e moral. 

Responsabilidade comprovada
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade. Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado. 

No STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas. 

Na boca do caixa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos. 

O ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJRJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou Salomão. 

O relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Concorrência
Salomão entendeu também que não se pode falar em culpa concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades, uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa determinante da fraude. 

Já a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização criminosa. 

Fonte: STJ

Turma considera lícita gravação de conversa telefônica sem conhecimento do outro interlocutor

A gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento do outro é admitida como prova de defesa, desde que não exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

Após pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as referências em seu "curriculum", foi informado de que não cumpria os requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo emprego, ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E, de fato, a gerente prestou informações desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD, apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não poderia prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes interesses dele, no caso, a obtenção de emprego. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.

Acompanhando o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo, não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta profissional do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse, quando, ao contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho, além de ter causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos morais, a teor dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil brasileiro.

Negando provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$5.000,00 fixado para a indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da culpa da ré.

Fonte: TRT/MG