quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

JT reconhece responsabilidade subsidiária de empresa acionista da empregadora


Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra três empresas: JBS S/A, que era sua empregadora, BNDES Participações S/A e BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. Ela alegou que as duas últimas empresas são grandes acionistas da JBS S/A, detendo 31,3% das suas ações. As três reclamadas negaram que fossem responsáveis pelos créditos trabalhistas da reclamante, acrescentando que apenas a empresa BNDES Participações S/A é acionista da empregadora da reclamante, a JBS S/A.

Analisando as provas do processo, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, chegou à conclusão de que o BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social não tem qualquer participação acionária na JBS S/A, razão pela qual, julgou improcedentes os pedidos em relação ao banco.

Quanto ao BNDES Participações S/A, no entanto, a situação constatada pela juíza foi outra. Ela concluiu que essa empresa é acionista da JBS S/A e, por isso, é também responsável, de forma subsidiária, por todos os créditos devidos à reclamante, como adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, assim também por eventual multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do inciso II do artigo 592 do CPC, artigo 135 do Código Tributário Nacional, artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 e artigo 50 do Código Civil.

Inconformado, o BNDES Participações S/A recorreu, sustentando ser apenas sócio da primeira reclamada, JBS S/A. Porém, o TRT mineiro acompanhou o entendimento da juíza sentenciante e manteve a condenação subsidiária da empresa.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Confirmada desapropriação de imóvel para alargamento da Pedro I

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Luzia Divina de Paula Peixôto, julgou procedente o pedido de desapropriação feito pelo município de Belo Horizonte referente a um imóvel no bairro Jardim Santa Branca, na avenida Dom Pedro I e adjacências, região da Pampulha. A ação de desapropriação foi motivada pelo decreto 14.092/10 , que declarou o lote como de utilidade pública, e tem como objetivo permitir a execução de obras de alargamento da avenida. A indenização a ser paga pela prefeitura aos desapropriados foi fixada em R$880 mil.

O município, que teve deferida posse provisória da propriedade, ofereceu R$ 591.440,80 como indenização. Porém, laudo pericial apurou que o imóvel, com as benfeitorias nele edificadas, valia R$ 880 mil, quantia requerida pela prefeitura como depósito prévio.

Para a juíza, o laudo pericial está bem fundamentado e deve ser levado em conta, por expressar a realidade e os valores dos imóveis. De acordo com o entendimento da magistrada, indenização justa é aquela que, de fato, recomponha o prejuízo sofrido pelo desapropriado, por ter um bem retirado do seu patrimônio tendo em vista a declaração de utilidade pública.

A julgadora ressaltou que, em uma ação de desapropriação, a contestação somente pode versar sobre eventual nulidade do processo ou impugnação do valor indenizatório inicialmente oferecido pelo expropriante (quem pretende desapropriar) ao proprietário do bem a ser desapropriado. Disse ainda que não cabe à Justiça apreciar o mérito da desapropriação operada pela administração pública, mas apenas observar se o procedimento está sendo feito legalmente, além de estipular o valor da justa indenização, em caso de controvérsia entre as partes.

“Examinando os autos, chego à conclusão de que o valor da indenização da área encontrada pelo perito oficial tomou por base um critério justo e razoável, compatível com a expressão econômica da perda sofrida”, argumentou a juíza, referindo-se aos proprietários do imóvel. Ela acrescentou que o município fez o depósito em 8 de novembro de 2011 dos R$ 880 mil apurados pela perícia e estando as partes satisfeitas com relação a esse valor, a juíza fixou-o como a quantia indenizatória a ser paga aos expropriados.

Fonte: TJMG

Descontos indevidos e crescentes na folha da trabalhadora autorizam rescisão indireta

A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico. Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.

A empresa alegou que a empregada não comprovou a impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo 483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.

Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.

E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

Fonte:  TRT/MG

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Atraso na entrega do imóvel e pagamento de aluguéis

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, DO CPC - PRESENÇA - RESSARCIMENTO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DO VALOR REFERENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL ONDE RESIDEM - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- Para o deferimento da tutela antecipada, mister se faz a presença de verossimilhança das alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da agravante.

- Se a agravante está em atraso com a entrega do apartamento adquirido pelos agravados, e, em razão disso, eles tiveram que alugar outro imóvel para a sua moradia, deve a construtora arcar com os valores do pagamento dos aluguéis onde atualmente residem, até a entrega das chaves da unidade adquirida.

- Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.004709-0/002 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ DOS SANTOS CREPALDE E OUTRO(A)(S), MARIA APARECIDA DE LIMA CREPALDE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamento, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da decisão de f. 132-136, TJ, que, nos autos da ação indenizatória movida por JOSÉ DOS SANTOS CREPALDE e MARIA APARECIDA DE LIMA CREPALDE, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, ora agravados, a fim de que a ré, ora agravante, arque com os aluguéis do imóvel em que eles residem, até a efetiva entrega das chaves do apartamento 403, do edifício "Residencial Betim Life II".

Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC, pelo que deve ser indeferida a tutela antecipada. Alega que inexiste prova de que os agravados estariam "sendo onerados com o pagamento de aluguéis" (f. 07, TJ). Defende que o documento de f. 78, TJ, não comprova a existência de um contrato de locação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Às f. 146-147, TJ, o agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Pedido de reconsideração formulado às f. 152-155, TJ, o qual foi monocraticamente rejeitado às f. 157-158, TJ.

Contraminuta oferecida às f. 161-164, TJ, em que os agravados se pautam pelo desprovimento do recurso.

O magistrado a quo prestou informações às f. 168-170, TJ, noticiando que a decisão foi mantida e que a agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão f. 132-136, TJ, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, ora agravados, a fim de que a ré, ora agravante, arque com os aluguéis do imóvel em que eles residem, até a efetiva entrega das chaves do apartamento 403, do edifício "Residencial Betim Life II".

Para o deferimento da tutela antecipada, mister se faz a presença de verossimilhança das alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório da agravante.

Nos termos do art. 273, do CPC, pode o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela,

"desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu."

Segundo prestante ensinamento de Sérgio Bermudes,

"é indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras" (aut. cit., "A Reforma do Código Processo Civil", Saraiva, 1996, p. 29)

Para Ernane Fidélis, deve haver prova inequívoca,

"isto é, a que, desde já e por si só, permite a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisório..." (aut. ref., "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Del Rey, 1996, p. 31)

No que diz respeito à verossimilhança, sua definição nos é trazida em magistral voto do Juiz Rizzato Nunes, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que, embora tenha se referido mais especificamente aos requisitos para a inversão do ônus da prova por aplicação do CDC, apresentou conceito geral de verossimilhança, aplicável em qualquer caso em que ela deva estar presente:

"Quanto à primeira (verossimilhança), é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E já que se trata de medida extrema, deve o Magistrado aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação." (AI n. 951.637-4, relator do acórdão Juiz Rizzato Nunes, j. em 18.10.2000, Lex-TACivSP 186/24)

No caso dos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações dos agravados, fundada em prova inequívoca, para que sejam antecipados os efeitos da tutela de mérito.

Em junho de 2009, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel - apartamento 403, bloco 03, do condomínio Residencial Betim Life II, situado à rua Nova York, nº. 106, em Betim/MG (cf. f. 40-74, TJ). A data prevista para a entrega do empreendimento era 30/01/2010, com previsão contratual de tolerância de 180 dias. Alegam os agravados estarem em dia com o pagamento das prestações contratuais e até a presente data ainda não receberam as chaves do imóvel.

Em razão do atraso na entrega da obra, tiveram que alugar outro imóvel para morar, conforme comprovam pela declaração de f. 78, TJ.

Existindo, em princípio, verossimilhança em suas alegações, fundada em prova inequívoca, no sentido de que a agravante, realmente, está em atraso com a entrega da unidade por eles adquirida e que, em razão disso, tiveram que alugar outro imóvel para a sua moradia, entendo que deve a construtora arcar com os valores do pagamento dos aluguéis onde atualmente residem, até a entrega das chaves da unidade adquirida.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES - ATRASO IMPUTADO À CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, porque essa despesa decorre tão somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse." (TJMG, AI 1.0024.11.290080-8/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJ 22/03/2012)

"APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO - ALUGUEL - RESSARCIMENTO. - O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis suportados até a efetiva entrega do bem. - O ressarcimento dos aluguéis e o pagamento da multa pactuada para o caso de atraso não implicam bis in idem, uma vez que a mencionada multa tem natureza compensatória, ou seja, visa compensar o tempo em que os adquirentes não puderam usufruir do imóvel como era de seu direito, ao passo que pagamento dos aluguéis diz respeito às despesas que os compradores tiveram diante da mora da construtora." (TJMG, AC 1.0024.11.175354-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe 24/05/2012)

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, pela agravante.

DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "RECURSO DESPROVIDO"

Fonte: TJMG

Empregada pública que exerce cargo diferente do previsto no concurso tem direito a diferenças salariais

O desvio de função ocorre sempre que o empregado é contratado para a realização de determinadas atividades, mas desempenha habitualmente outras funções, mais qualificadas e complexas, sem o devido pagamento. Nessa situação, ele terá direito às diferenças salariais, seja para restabelecer o caráter sinalagmático do contrato (reciprocidade de obrigações), seja para evitar o enriquecimento ilícito da empregadora.

A partir dessa explicação, o juiz substituto Fábio Gonzaga de Carvalho, concedeu, na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, diferenças salariais a uma empregada do Município de Poços de Caldas que efetivamente desempenhava a função de professora. No caso, ficou demonstrado que ela se submeteu a concurso para auxiliar de desenvolvimento II, cujas atribuições são bem mais simples que as estabelecidas para o cargo de professor. Nesse sentido revelaram as Leis Complementares municipais analisadas pelo julgador. Ademais, a própria representante do réu, que atua como coordenadora, reconheceu que a empregada trabalha como professora, sendo responsável por uma sala de aula, com todas as obrigações pertinentes. "Demonstrada que a reclamante sempre atuou em de função diversa daquela para a qual prestou concurso, patente o desequilíbrio contratual, o qual deve ser sanado com o reconhecimento do desvio funcional", destacou o magistrado.

Mas ele explicou que o reenquadramento funcional, no caso, é inviável, já que o artigo 37, inciso II e parágrafo II, da Constituição Federal, condicionam a investidura em cargo ou emprego público à aprovação em concurso público para esse cargo específico. Por outro lado, o julgador reconheceu o direito da trabalhadora às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, aplicando ao caso o previsto na Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: "DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988".

Por tudo isso, o município réu foi condenado a pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos, conforme definido na sentença. A decisão foi reformada pelo TRT de Minas apenas para estabelecer parâmetro diverso na apuração da parcela.

 Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Atraso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - RAZOÁVEL - LEGALIDADE - CONTRATO DE ADESÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONTRATANTE QUANTO À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - NULIDADE DECLARADA - MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DA CONSTRUTORA - INVERSÃO EM FAVOR DOS CONSUMIDORES - IMPOSSIBILIDADE.

- É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda.

- O atraso na entrega do imóvel por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual, podendo ser cobradas as despesas efetuadas pela parte inocente com aluguéis.

- Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada.

- O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.

- É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória em contrato de adesão.

- A ausência de previsão de penalidade para a vendedora, ora ré, no capítulo DO PAGAMENTO não autoriza a inversão da cláusula que prevê multa moratória em caso de inadimplemento do comprador, visto que há outra penalidade no contrato que pode preencher esse vácuo, deixando a contratação mais justa e equânime, repelindo, dessa forma, o enriquecimento ilícito de um dos contratantes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.10.054761-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A - 2º APELANTE: BEATRIZ GERTRUDES PRADO CARAVELLI - APELADO(A)(S): MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A, BEATRIZ GERTRUDES PRADO CARAVELLI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de ff. 150/154, pela qual o MM. Juiz de Direito, nos autos da ação de revisão contratual proposta por BEATRIZ GERTRUDES PRADO CAVALLERI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigida e atualizada a partir da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento; ii) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$1.315,35, a título de danos materiais, atualizada e corrigida desde a data do efetivo desembolso. Em face da sucumbência mínima da autora, o magistrado condenou o réu, ainda, ao pagamento integral das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A requerida MRV apresentou recurso de apelação às ff. 156/182. Em suas razões sustentou que o atraso na entrega do empreendimento não se deu por culpa sua. Assevera que alguns dos moradores que receberam as suas respectivas unidades antecipadamente, procederam à modificações na estrutura do prédio, o que impossibilitou a concessão do habite-se à obra. Afirma ter agido com cautela e boa-fé ao suspender a entrega das demais unidades habitacionais como forma de solucionar o problema e evitar novas intervenções dos moradores. Reitera a validade da cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a qual prevê a possibilidade de suspensão, por prazo indeterminado, para a conclusão da obra. Alega que no caso, tal cláusula é plenamente aplicável, ante a ocorrência de caso fortuito. No tocante à condenação pelos danos materiais, referentes aos supostos alugueis pagos pela autora, assevera que ela não cuidou de juntar o contrato de locação ou os recibos de pagamento que comprovem as suas alegações. Ressalta a inexistência de danos morais, tendo a autora experimentado, no máximo, meros aborrecimentos. Ao final, caso mantida a condenação, pediu a redução do quantum fixado a título de danos morais.

A autora também apresentou recurso de apelação às ff. 184/193. Em suas razões sustentou a nulidade da cláusula de arbitragem, inserida compulsoriamente, por afrontar o CDC. Argumentou, ainda, a nulidade da cláusula de prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ressaltou que, em razão do princípio da equidade, também deve ser aplicada em seu favor a cláusula penal inicialmente prevista somente em favor da construtora, para que esta seja compelida a pagar multa de 1% por mês sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso.

Contrarrazões pelas partes às ff. 195/212 e 213/218.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

1ª APELAÇÃO - RECURSO DA PARTE RÉ

Em seu recurso, a ré MRV sustentou que não cometeu ato ilícito, já que o atraso na entrega da unidade se deu por caso fortuito e que em razão da existência de cláusula contratual que autoriza a suspensão da obra por prazo indeterminando, assevera a licitude de sua conduta.

Conforme se depreende dos autos, a apelante, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, firmou contrato de promessa de compra e venda com a apelada, sendo objeto do contrato o apartamento nº101, bloco 10, do Residencial Parque Riacho Doce, localizado na Rua Alfa, nº04, quadra 21, bairro Jardim Riacho, Contagem/MG.

Consta no referido contrato, acostado aos autos às ff. 26/30, que a promissária vendedora assumiu a obrigação de entregar o imóvel no último dia útil do mês de dezembro de 2010, com a tolerância de 180 dias para as obras de arremate.

Analisando o contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional autônoma celebrado entre as partes, verifica-se que a cláusula quinta traz especificamente em quais situações poderá ocorrer o atraso na entrega da obra:

"Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por prazo indeterminado."(f. 28-v)

No caso, alega a construtora ré que o atraso na entrega da unidade da autora se deu por conta de caso fortuito, já que os moradores que receberam suas unidades antecipadamente procederam à mudanças na estrutura do prédio, o que impediu a concessão do "habite-se". Assim, alega ter agido com cautela ao evitar a entrega de novas unidades até regularizar o registro do empreendimento.

Como sabido, caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação.

Ora, não há que se falar na ocorrência de caso fortuito capaz de justificar a aplicação da cláusula quinta do contrato sub judice.

Isso porque a construtora ré assumiu o risco ao entregar as unidades antes de obter o "habite-se", sendo perfeitamente previsível que os promissários compradores procederiam a alterações em suas unidades.

Não fosse isso, deixou de trazer a apelante qualquer prova nesse sentido capaz de confirmar sua alegação.

Forçoso concluir, então, que o atraso na entrega da obra foi injustificado, portanto, indevido.

Quanto à sua pretensão de ver afastada a sua condenação ao pagamento de danos materiais, mais uma vez sem razão.

Os recibos de pagamento acostados às ff. 32/33 fazem a prova de que teve a autora de arcar com despesas referentes a aluguel após dezembro de 2010, data prevista no contrato para a entrega das chaves.

Assim, comprovados estão os danos materiais alegados pela apelada, devendo ser mantida a condenação da apelante nesse sentido.

Com relação aos danos morais, o STJ tem entendimento pacificado de que o simples descumprimento de contrato não enseja o dano extrapatrimonial.

Também é sabido que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

No entanto, no caso em exame, não se trata de simples descumprimento de contrato de que tenha decorrido mero dissabor.

Isso porque a propriedade, em nosso ordenamento jurídico, está atrelada a uma função social, sendo de conhecimento comum que o brasileiro, em especial da sofrida classe média, sonha com a casa própria para nele residir com sua família, para isso envidando todos os esforços.

Por essa razão, o demasiado atraso na entrega de um imóvel para o comprador, além de causar indiscutíveis prejuízos de ordem financeira, acarreta, de modo evidente, um dano moral, que decorre da grave frustração advinda do fato de se ter comprado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora, e de não se poder para ele se mudar, em razão de injustificado atraso na conclusão da obra.

Por conseqüência, em casos como o dos autos, é forçoso reconhecer a ocorrência do dano moral.

A propósito, assim já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. A existência de multa contratual não afasta o direito de rescisão do pacto, fundada na inadimplência de um dos contratantes, pois a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito de pedir a resolução do contrato (art. 475, CCB). É nula a disposição contida em contrato de adesão que estipula a renúncia antecipada dos aderentes ao direito de restituição integral dos valores pagos, mesmo no caso de inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado (art. 424 CCB e 51, IV, §1º, I, II e III, CDC). Como a casa própria está no imaginário de grande parte da população brasileira, ocupa as preocupações dos pais de família e alimenta o sonho de segurança, independência e conforto, o rompimento do contrato de compra e venda de imóvel, destinado à residência, traduz-se em uma frustração de legítima expectativa, caracterizando ofensa de ordem moral (Apelação Cível n° 1.0024.08.137511-5/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; data do julgamento: 11/02/2010; data da publicação: 05/03/2010) - grifei.

Da mesma forma, assim já decidiu esta Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. LEGALIDADE. ATRASO SUPERIOR AO PREVISTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

I - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.

II - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual.

III - Comprovados os danos materiais, devida a condenação da parte ao ressarcimento.

IV - O atraso na entrega do imóvel gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, notadamente quando o comprador não tem condições de pagar financiamento e aluguel, simultaneamente, residindo, assim, de favor, na casa de amigos.

V - Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em fiel observância aos parâmetros dispostos no §3° do art. 20 do CPC.

(...) (Apelação Cível 1.0024.10.073999-4/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA- CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA INTEGRALIDADE- DANO MORAL DEVIDO. -O caso fortuito e a força maior são acontecimentos maiores, que escapam do controle da vontade humana, sendo imprevisíveis e inevitáveis, não havendo que se falar em tais hipóteses se houve atraso da entrega de imóvel por parte da construtora decorrente de problemas na rede de esgoto do empreendimento, configurado o fortuito interno, ínsito às suas atividades.- Tem o promissário-comprador direito à rescisão contratual por descumprimento das obrigações do promitente- vendedor, devendo ocorrer a devolução integral das parcelas pagas, de forma simples, se não restou delineada a existência de má-fé, bem como indenização pelos danos morais sofridos havendo a "quebra dos deveres anexos do contrato", a violação ao princípio da confiança (Apelação Cível n° 1.0024.08.192116-5/001; Rela. Des. Luciano Pinto; data do julgamento: 17/12/2009; data da publicação: 22/01/2010) - grifei.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELA PROMITENTE VENDEDORA- CASO FORTUITO- NÃO APLICAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO- PERDAS E DANOS EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR- CABIMENTO- TERMO A QUO- DATA PREVISTA PARA ENTREGA, COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AVENÇADA- DANOS MORAIS- PRESENÇA- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- VERIFICAÇÃO- CUMULAÇÃO- POSSIBILIDADE- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

-Há presunção relativa do prejuízo do promissário-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

-As perdas e danos devem ser calculadas a partir da data em que o imóvel deveria ser entregue, considerando, inclusive, a prorrogação contratualmente prevista.

-Aquele que não recebe o imóvel adquirido na planta, no prazo previsto no contrato, sofre danos morais que devem ser indenizados pelo vendedor, cujo pagamento é cumulável com a indenização pelos danos materiais.

- Recurso conhecido e parcialmente provido (Apelação Cível 1.0024.10.200176-5/001; Relatora Desembargadora Márcia De Paoli Balbino; data de julgamento: 24/05/2012; data da publicação da súmula: 31/05/2012) - grifei.

Por outro lado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, tenho que se deva diminuir o valor da indenização por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), montante que, a meu ver, mostra-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pela parte ofendida, servindo, ainda, como meio de impedir que a parte ofensora reitere a conduta ilícita.

POSTO ISSO, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de reduzir para R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação deste acórdão e acrescido de juros de mora, conforme determinado na sentença.

2ª APELAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA

Pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda que permitem a prorrogação na entrega do apartamento e instituem a utilização de arbitragem.

Em relação à prorrogação do prazo de entrega, conforme decidiu o magistrado "a quo", não vejo abusividade, porquanto, além de ser razoável, consta expressamente do contrato (f.27-v).

Vale ressaltar que, na atualidade, revela-se aceitável a prorrogação do prazo para a entrega de imóveis, desde que proporcional e prevista no contrato, considerando os elementos variáveis que envolvem a construção civil (material, mão-de-obra, inadimplência, entre outros).

Noutro giro, frise-se que a parte autora aceitou os termos do contrato, tendo conhecimento da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel.

Assim, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, com o intuito de conferir segurança às relações jurídicas.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. LEGALIDADE. ATRASO SUPERIOR AO PREVISTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

I - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.

II - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual.

(...) (Apelação Cível 1.0024.10.073999-4/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012)

Diante disso, conclui-se que apenas o atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual.

Por outro lado, deve ser declarada a nulidade da cláusula décima primeira que prevê que eventuais controvérsias decorrentes da avença seriam solucionadas por arbitragem (ff. 29-v/30).

Em se tratando de contratos de adesão, é nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória (art. 51, VII do CDC).

O princípio da autonomia privada, aqui é mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, que será obrigado a se sujeitar às cláusulas impostas pelo outro, se com ele quiser contratar.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - NULIDADE.

- É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê arbitragem compulsória em contrato de adesão. vv: Sendo reconhecida a competência do juízo arbitral para dirimir as controvérsias oriunda do contrato celebrado pelas partes, com trânsito em julgado da decisão, deve ser extinto o processo em que se requer a anulação do negócio jurídico. (Des. Evangelina Castilho Duarte) (Apelação Cível 1.0079.08.410729-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2013, publicação da súmula em 22/02/2013)

Por fim, quanto à pretensão da autora de ver aplicada em seu favor a multa contratual prevista exclusivamente em favor da construtora ré, razão não lhe assiste.

A cláusula 4.2 assim dispõe:

"Caso não sejam pagas na data de seu vencimento, as parcelas ficarão sujeitas, até seu efetivo pagamento, à multa de 2%, acrescida de 1% de juros moratórios ao mês ou 'pro-rata-die'. (f. 26-v)"

O Código Civil brasileiro prevê no seu art. 419 que "a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".

Referindo-se a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da multa compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da multa moratória.

Assim, enquanto a multa compensatória destina-se a evitar o inadimplemento integral da obrigação, a moratória dirige-se à proteção do cumprimento de determinada cláusula ou ao fiel cumprimento da obrigação, quanto à forma, ao lugar e, primordialmente, ao tempo estipulados.

Em relação aos efeitos atinentes a cada uma das espécies, a multa compensatória visa a suprir a falta de cumprimento da obrigação principal, como alternativa por escolha do credor a partir do inadimplemento. Já a multa moratória não substitui o direito à execução da obrigação principal, mas é exigível conjuntamente com este.

Seguindo-se a idéia indenizatória da cláusula penal, a compensatória visaria reparar o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação no seu todo, ao passo que a moratória visaria indenizar apenas um descumprimento parcial, quanto ao lugar, modo ou, via de regra, quanto ao tempo da prestação assumida.

Sobre o tema, vale destacar que, em notícia publicada em 09/01/2013, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a "cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema". (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10267)

Desse modo, como dito, não há que se falar em aplicação da multa moratória em favor da parte autora.

Registre-se que a ausência de previsão de penalidade para a vendedora, ora ré, no capítulo DO PAGAMENTO não autoriza a inversão da cláusula que prevê multa moratória em caso de inadimplemento, visto que há outra penalidade no contrato que pode preencher esse vácuo, deixando a contratação mais justa e equânime, repelindo, dessa forma, o enriquecimento ilícito de um dos contratantes.

POSTO ISSO, dou parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para declarar a nulidade da cláusula décima primeira, que instituiu compulsoriamente a arbitragem.

Mantenho os ônus de sucumbência, conforme sentença.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA."

Fonte: TJMG

Sistema BacenJud pode ser acionado com a finalidade de rastrear dados cadastrais e endereço dos executados

O BacenJud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, as quais são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. 

Mas além dessas finalidades, o sistema BacenJud também pode ser acionado para rastrear dados cadastrais e endereço dos executados nas ações, especialmente quando a execução se arrasta há anos e já foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito do trabalhador. Esse foi o teor da decisão da 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que vem tentando executar o crédito que lhe foi reconhecido pela Justiça Trabalhista. 

No caso analisado, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido do empregado de que fosse acionado novamente o sistema BacenJud para rastrear os dados cadastrais, inclusive os endereços dos sócios executados. O fundamento foi a ausência de amparo legal de utilização desta ferramenta jurídica para a finalidade pretendida. 

Inconformado, o credor recorreu e a 3ª Turma do TRT-MG lhe deu razão. Para o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, relator do recurso, não há qualquer impedimento legal ao acolhimento do pedido, sobretudo porque o sistema BanceJud permite a pesquisa do endereço do executado. "Ora, cumpre oferecer ao exequente os meios disponíveis à localização dos executados e de seus bens, quando ele não possui poderes para oficiar órgãos públicos, mormente no caso dos autos, em que a execução perdura há anos, sendo que já foram exauridos todos os meios executórios para a satisfação do crédito exequendo,ainda que os sócios executados encontram em lugar incerto e não sabido", ponderou o magistrado. 

Por essas razões, o juiz determinou que seja acionado novamente o sistema BacenJud para obter acesso às informações cadastrais e endereços dos sócios executados constantes dos cadastros das instituições bancárias financeiras que indicou. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores. 

Fonte: TRT/MG