sexta-feira, 14 de março de 2014

Alto padrão remuneratório e poder de gestão afastam direito de gerente de vendas a horas extras

Empregados que desempenham funções incompatíveis com a fixação e fiscalização do horário de trabalho ficam excluídos do regime de duração de jornada. Em consequência, não terão direito ao recebimento de horas extras. A exceção também se aplica àqueles que ocupam cargos de confiança, com padrão salarial diferenciado. É o que está expresso no artigo 62 da CLT. 

Essa questão veio à tona em julgado recente da 9ª Turma do TRT de Minas, no qual o gerente de vendas de uma concessionária de veículos pleiteou o recebimento de horas extras. E obteve sucesso em 1º grau, já que o juiz, conjugando as contradições na defesa com o fato de o estatuto social da ré prever que apenas o presidente e o vice-presidente detinham capacidade de gestão efetiva dos negócios, afastou a excludente do artigo 62, II, da CLT e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. Protestando contra a condenação, a concessionária invocou novamente, em seu favor, essa norma de exceção, afirmando que o ex-empregado ocupava cargo de confiança, com poder de mando e gestão, com salário mais elevado que os demais trabalhadores a ele subordinados.

Ao relatar o recurso da empresa, a desembargadora Mônica Sette Lopes explicou que há uma confusão na compreensão do sentido do art. 62, II, da CLT: as pessoas que se enquadram neste padrão de exceção do regime geral de limitação de jornada normalmente dedicam à empresa muito mais tempo que o empregado ordinário. Segundo ponderou, a importância desse profissional para a gestão das diversas áreas da empresa é tanta, que eles podem ser acessados a qualquer hora, mesmo quando não estejam no estabelecimento e, lá estando, é comum que sejam os primeiros a chegar e os últimos a sair. Portanto, o fato de não assinarem ponto é irrelevante porque há uma demanda do tempo deles que pode ser percebida na própria atividade. E nem é preciso que eles decidam sobre todas as questões. Como exemplo, citou que admitir e demitir empregados é uma tarefa como qualquer outra, executada segundo parâmetros técnicos, e, por isso, ela não define, por si só, a natureza do cargo. Também não se exige que esses empregados de confiança estejam no ponto mais alto da estrutura hierárquica: eles podem, simplesmente, exercer atividades de gestão. A característica fundamental para que se configure o gestor de confiança é que este seja remunerado de forma substancialmente alta em relação à empresa e também em relação aos padrões de mercado.

E, no caso, a desembargadora constatou que o empregado, de fato, exercia um cargo de confiança, já que alegou ter sido admitido na função de gerente de vendas, tendo uma equipe de vendedores sob o seu comando. A média remuneratória declarada foi de R$5.200,00. A conclusão da julgadora foi de que ele se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, em razão do seu padrão remuneratório diferenciado. Ela esclareceu que o fato de os vendedores receberem comissões em valores superiores ao gerente é razoável em determinada época do ano, levando em consideração o ramo de negócios da empresa. Mas essa circunstância não impede que se reconheça que o empregado ocupava um ponto destacado da estrutura hierárquica da ré, estando subordinado apenas ao Diretor Comercial, um dos seus sócios. Ressaltou a relatora que o teor do estatuto social da empresa não exclui o poder desse Diretor quanto à capacidade de gerir a pasta de vendas, sendo a natureza de suas atividades diversa dos diretores estatutários. 

De acordo com a relatora, o que conta, no caso, é que o regime jurídico do empregado tem sua regulação peculiar, que inclui o tratamento da limitação de jornada:"Ainda que a testemunha ouvida informe os horários de trabalho do reclamante, não há discrepância nisso. Qualquer trabalhador, de que nível for, tem o seu horário habitual de presença no estabelecimento da empresa. Como se afirmou, para o art. 62, II da CLT, não se impõe como pressuposto a ausência de controle de jornada, até porque é normal que os chefes mais bem remunerados permaneçam parte significativa do dia na empresa. Poder-se-ia até admitir que esse tempo de permanência do exercente de cargo em confiança fosse registrado. Se ele receber valor de salário acima do padrão, a ele se aplica o art. 62, II da CLT. Se isso não ocorrer, pouco importa o fato de não registrar jornada", esclareceu, registrando que o patamar salarial do gerente de vendas, cujo pagamento de salário não contabilizado foi reconhecido em juízo, fixa sua situação jurídica na faixa de exclusão do regime geral de limitação de jornada.

"Há uma consonância interpretativa que conjuga esses dois pontos. O resultado seria outro se não se fixasse a extensão remuneratória que decorre da prova. O autor tinha posição diferenciada compatível com o previsto no art. 62, II da CLT", finalizou a desembargadora, dando provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação as horas extras. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 13 de março de 2014

União terá de pagar indenização bilionária para a Varig

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que a União terá de indenizar a extinta Varig por conta do congelamento das tarifas aéreas durante os planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Por 5 votos a 2, a corte reconheceu que há nexo causal entre o prejuízo amargado pela antiga companhia aérea e a política de tabelamento de preços. O valor da indenização pode chegar a R$ 6 bilhões, segundo ex-funcionários da empresa. Já a Advocacia-Geral da União estima a dívida em R$ 3 bilhões.

Votaram a favor da indenização a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli declararam-se impedidos. O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento.

A corrente majoritária entendeu que as instâncias inferiores consideraram haver provas suficientes da responsabilidade da União e que não caberia ao STF reexaminá-las. Um laudo de perito oficial atestou que a companhia teve prejuízo em decorrência do congelamento das tarifas.

A ministra Cármen Lúcia (foto), que já havia proferido seu voto em maio do ano passado, disse que, mesmo lícitos, os atos do poder público não estão livres da responsabilidade civil. “O ato lícito da administração também pode gerar a responsabilidade." Ela considerou que a política tarifária foi alterada com os planos econômicos, havendo quebra do equilíbrio econômico-financeiro.

Acompanhando o entendimento da ministra, Celso de Mello afirmou: “A responsabilidade civil da União emerge de maneira muito nítida”. O mesmo raciocínio foi adotado por Ricardo Lewandowski, para quem “a responsabilidade do Estado por ato legislativo é excepcional, mas está presente nos autos”.

O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, considerou que a quebra da empresa decorreu da má gestão. “A Varig foi vítima de seu modelo de negócios, da gestão que lhe foi imprimida e de circunstâncias de mercado”.

Para Barbosa, a companhia aérea detinha uma “posição absolutamente ímpar” no mercado brasileiro, detendo o “monopólio” de voos internacionais, cujas tarifas estavam livres de controle do poder público. “A presença dessa substancial fonte de receitas internacionais é um fato relevantíssimo que foi desconsiderado na argumentação adotada pelo acórdão recorrido”, disse Barbosa em crítica à decisão do TRF-1. Para o ministro, ao decidir pela indenização, os desembargadores apoiaram-se quase que exclusivamente em laudo pericial favorável à Varig e em acórdão do STF. Em sua opinião, o precedente favorável à Transbrasil deveria inclusive ser revisto.

Recorrendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça relatada pelo ministro Teori Zavascki, Gilmar Mendes considerou que não é possível estabelecer um nexo causal entre os planos econômicos e a quebra da empresa. Mendes disse que na época a Varig detinha praticamente o monopólio dos voos internacionais operados por empresas brasileiras e que 70% de suas receitas vinha desse serviço, cujas tarifas estavam livres do congelamento. “A questão do nexo causal está longe de ser pacífica nesse caso”, disse o ministro.

Gilmar Mendes disse que o que estava em questão é a legitimidade da política econômica adotada para combater a hiperinflação. "Eu fico a imaginar quantos poderiam acorrer a essa medida. O boteco da esquina, a birosca da Maria. Todos fariam jus a algum tipo de reivindiacação em face do Estado", disse Gilmar Mendes.

Fonte: Conjur

Mero descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não configura dano moral

A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, reclamações em que se pede o pagamento de indenização por dano moral. Mas muitas vezes os pedidos são baseados em fatos infundados ou constituem meros aborrecimentos do cotidiano. O desafio do Judiciário é reconhecer os casos em que realmente se caracteriza o dano e atribuir indenização de valor proporcional à ofensa. O enriquecimento fácil deve ser coibido, a fim de se evitar a banalização do instituto, a chamada "indústria do dano moral".

No recurso submetido à apreciação da 1ª Turma do TRT de Minas, uma vendedora sustentou que sofreu dano moral simplesmente porque o patrão descumpriu obrigações trabalhistas. Conforme o relato, ele deixou de recolher os depósitos de FGTS e de fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, não pagou as verbas trabalhistas corretamente e sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho, com a entrega das guias do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Na visão da trabalhadora, a conduta adotada justifica a concessão de uma indenização por dano moral.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva entendeu que não é bem assim. Para ele, o descumprimento apontado gerou apenas dano de ordem material, o qual foi posteriormente reparado por um acordo celebrado pelas partes na Justiça. "O ajuste homologado judicialmente acabou por ressarcir a autora dos danos pecuniários decorrentes da inadimplência dos direitos trabalhistas, não se vislumbrando aqui, contudo, qualquer ofensa à dignidade ou honra da reclamante", destacou.

O relator esclareceu que não é qualquer tipo de tratamento ofensivo praticado contra o trabalhador que garante o direito à indenização por danos morais. "A conduta antijurídica a ensejar a reparação por danos morais deve, irrefutavelmente, ser capaz de ofender a honra e a dignidade da pessoa humana, atingindo-a em sua esfera mais íntima, de modo a lhe causar transtornos de ordem psíquica ou até mesmo física", explicou, entendendo não ser este o caso da reclamante.

Na avaliação do julgador, a conduta do reclamado não expôs a empregada a situação vexatória, de modo a causar um dano moral. O que houve foi uma lesão patrimonial, reparada em momento posterior pelo acordo ajustado entre as partes e homologado judicialmente. Com o acordo, as partes envolvidas foram conduzidas ao estado em que se encontravam anteriormente, nada mais sendo devido.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da trabalhadora no aspecto, por maioria de votos, confirmando a sentença que indeferiu a indenização pretendida. A decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 11 de março de 2014

Facebook deve revelar dados de usuário que ofendeu servidor

O Facebook terá de entregar informações de um perfil anônimo que fez postagem de cunho ofensivo a outro usuário. A decisão é do juiz Leonardo Cajueiro d'Azevedo, da 1ª Vara de São Fidélis (RJ), que deferiu liminar em ação cautelar de exibição de documentos. Pela liminar, a rede social deve fornecer os dados cadastrais do titular da conexão e seus registros de acesso, sob pena de busca e apreensão.

O caso teve início em 2012, quando, a dez dias das eleições municipais, um técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral começou a receber mensagens ofensivas no perfil criado com o nome "Rebeca Silva Albuquerque". Uma das postagens do perfil falso acusava-o de, na condição de chefe do cartório eleitoral — função que desempenhou entre 2003 e 2005 e de 2009 a 2013 — ter sido “muito complacente” na fiscalização ao então prefeito e “muito rigoroso” em relação ao candidato da oposição. Dizia, ainda, ser “no mínimo imoral” o fato de seu irmão ser procurador geral do mesmo município em que atuava como chefe do cartório eleitoral. O servidor, então, levou o caso para a Justiça.

Segundo a inicial, a postagem sugerindo a prática de crime eleitoral foi removida após chegar ao conhecimento de boa parte da população de São Fidélis. Ao ajuizar a ação cautelar, o advogado Rafael Maciel recorreu ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser legítimo seu interesse em obter os dados referentes ao titular do perfil utilizado para a prática das ofensas. “Buscar a reparação civil ou mesmo dar início ao inquérito policial demanda necessária identificação da pessoa que proferiu a calúnia sob o manto do anonimato. Essa identificação é plenamente possível a partir do fornecimento dos dados cadastrais do usuário 'fake' Rebeca Silva Albuqueque, e, sobretudo, fornecendo os números de IP — Internet Protocol (números que identificam a máquina de origem da criação da conta) — e posterior localização do usuário responsável pela conexão”, completou.

O advogado afirma que embora a conta tenha sido suspensa, os dados a ela relacionados continuam armazenados, visto que mesmo quando são excluídas as contas dos usuários ou determinadas postagens, essa exclusão não implica em apagamento definitivo pelos provedores, o que justifica a medida cautelar.

“É sabido que as ofensas à honra feitas em redes sociais têm um potencial devastador à imagem e à reputação da vítima, dada à velocidade em que são compartilhadas”, acrescenta, antes de ressaltar que em 16 anos como funcionário público seu cliente jamais recebeu qualquer nota desabonadora. Segundo o advogado, não se trata de quebra do sigilo constitucional das comunicações, mas de informação de autoria. “Pretende-se com a presente exibição identificar (ou iniciar a identificação) da autoria das postagens, até porque nossa Carta Magna veda o anonimato”, diz.

De acordo com o magistrado, o deferimento da liminar não ofende o artigo 5º, XII da Constituição brasileira, “uma vez que não seria razoável supor que o sigilo de dados garantido constitucionalmente fosse uma garantia absoluta, a ponto de, neste caso concreto, dar guarida a usuários que se utilizam de serviços de provedores de internet, para prática de ilícitos”. Ainda segundo o juiz, deve prevalecer o direito do autor em descobrir os verdadeiros responsáveis pelas mensagens postadas, para que, dessa forma, seja viabilizada a tomada das medidas cabíveis.

Fonte: Conjur

Uso de aparelho de celular, não configura sobreaviso

Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.
Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador (parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).

A relatora esclareceu que nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800) para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.

A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 7 de março de 2014

Documento não autenticado faz empresa perder recurso

Com a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um documento, sob sua responsabilidade pessoal. Exatamente por esquecer-se de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma terceira advogada, a empresa CIMED Indústria de Medicamentos teve seu recurso rejeitado (não conhecido). Apesar de a empresa ter recorrido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) na tentativa de reverter a decisão, a Primeira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

De acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade".

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.

O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na Súmula 164, "no sentido de que, uma vez constatado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente". E enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República.

Fonte: TRT/MG

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.


Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

Fonte: Direito net