quarta-feira, 26 de março de 2014

Empresa também deve pagar multa ao atrasar entrega de imóvel


Não é porque o contrato de compra e venda de um imóvel na planta não prevê punição para a construtora em caso de atraso na entrega que a empresa está imune. Entregas de imóveis fora do prazo, notadamente após a tolerância de 180 dias que muitas incorporadoras estipulam em contrato, podem obrigar as construtoras a pagarem multas e indenizações aos consumidores lesados.


Prevista em contrato por praxe, a tolerância de 180 dias de atraso para a entrega de um imóvel comprado na planta vem sendo considerada ilegal pela Justiça brasileira, por não prever qualquer punição para a construtora. Essa consideração pode beneficiar os consumidores que buscarem as vias legais ao se sentirem prejudicados com o "atraso institucionalizado".

Mas muitas vezes o atraso extrapola os 180 dias. E com ou sem cláusula de tolerância, os contratos de compra e venda não costumam incluir uma punição para a construtora nesses casos. O consumidor, por sua vez, paga multa e pode ter o contrato rescindido quando atraso o pagamento das parcelas.

A ausência de punição prevista em contrato, porém, não significa que o consumidor não possa ser ressarcido em caso de atraso na entrega do seu imóvel. Pelo contrário. Os consumidores que se sentem lesados costumam ganhar esse tipo de causa na Justiça, obtendo pagamentos a título de multa, indenização por danos morais e devolução de taxas cobradas indevidamente.

No estado do Rio de Janeiro, inclusive, já existe até uma lei, aprovada neste ano, que obriga as construtoras a pagarem multa de 2% do valor do imóvel mais mora de 0,5% por mês de atraso, sempre que a demora na entrega superar a eventual carência dos 180 dias estipulada em contrato.

Segundo o advogado Jorge Passarelli, mesmo antes da existência desta Lei, os consumidores fluminenses já conseguiam indenizações por atrasos na entrega de imóveis. Passarelli conta que já era possível, por analogia, pedir indenização por danos morais e ressarcimento pelos meses de aluguel que o consumidor precisou continuar pagando, quando já deveria estar morando no imóvel próprio. Embora não fosse difícil para o consumidor ganhar, as construtoras sempre podiam alegar que tal punição não estava em Lei.

"Essa lei veio garantir o direito dos consumidores que pretendem ingressar em juízo. Ela agora serve de parâmetro para juízes que antes não davam ganho ao consumidor", diz Passarelli. A Lei fluminense, contudo, é polêmica. O texto já chegou a ser vetado pelo governador Sérgio Cabral, e recentemente a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) entrou com uma ação de inconstitucionalidade, alegando que os estados não podem legislar sobre direito civiel, apenas o poder legislativo federal.

Mas não é necessária uma Lei ou mesmo uma cláusula que preveja punição para as construtoras para que os consumidores tenham boas chances de ganhar a causa. Contratos de adesão, como os de compra e venda de imóveis, são facilmente questionáveis na Justiça, pois uma das partes é obrigada a aceitar todas as cláusulas sem discutir - até mesmo aquelas que são abusivas. Além disso, os contratos de compra e venda na planta têm um claro desequilíbrio, ao preverem punição apenas para uma das partes em caso de infração.
 
Fonte: Exame

Indicação errada do número do processo impede conhecimento de recurso

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão que negou seguimento a outro recurso para a instância superior. Assim, com a interposição do agravo de instrumento, um recurso ordinário considerado fora do prazo pelo juiz de 1º Grau sobe, de qualquer maneira, para o TRT. Se o agravo de instrumento é considerado procedente, o recurso ordinário será analisado pela Turma de julgadores do Tribunal. Caso seja improcedente o AI, o recurso não é apreciado pela Turma e o processo volta para a Vara de origem.

Em julgamento de agravo de instrumento, a 3ª Turma do TRT mineiro confirmou o despacho que deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande empresa do ramo de cosmético por intempestivo (protocolizado fora do prazo legal). A Turma de julgadores não acatou o argumento da agravante de que o recurso havia sido protocolizado tempestivamente, através de E-doc, em 28/02/2013. No caso, o número do processo em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lavras foi indicado de forma incorreta. Em defesa, a empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a interposição do recurso.

No entanto, conforme lembrou o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o cumprimento da legislação processual aplicável é uma obrigação da parte. Ele esclareceu que o artigo 176 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, dispõem que os recursos devem ser protocolizados na sede do Juízo em que tramita o feito. Por sua vez, os artigos 282 do CPC e 840 da CLT estabelecem que, antes mesmo do ajuizamento da reclamação, a parte deve observar um dos requisitos essenciais da petição inicial, que é o correto endereçamento da petição ao Juízo competente para o seu processamento. Já o artigo 4º da Lei 9800/99, dispõe que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e, ainda, por sua entrega ao órgão judiciário.

"A numeração equivocada, e o consequente endereçamento incorreto da petição de recurso ordinário, não se caracteriza como mera irregularidade e sim trata-se de erro inescusável, haja vista que é dever da parte protocolizar os recursos dentro do prazo legal, mas dirigido à Vara onde foi prolatada a decisão que pretende impugnar", destacou o relator. De acordo com ele, isso se deve porque a apuração da tempestividade ocorre pela data de sua oposição perante o juízo competente. O encaminhamento a juízo diverso não é capaz de gerar a suspensão do prazo.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão agravada quanto à intempestividade do recurso ordinário.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 24 de março de 2014

Enviar dados de empresa para e-mail pessoal gera dano moral

O envio de documento sigilosos de uma empresa do e-mail corporativo para o pessoal é considerado apropriação indevida e furto eletrônico de dados. Por essa razão, um trainee foi condenado a indenizar a rede de lojas onde trabalhava em R$ 7 mil, por danos morais. Os arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista de fornecedores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com informações do processo, o empregado atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato, ajuizou reclamatória, solicitando equiparação salarial e outras verbas trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar suas pretensões, apresentou reconvenção -- instituto processual pelo qual a parte ré formula pretensão contra o autor da ação.

A empresa alegou que o ex-funcionário teria entrado nas suas dependências sem autorização, depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados sigilosos para o e-mail pessoal. Segundo a rede de lojas, o procedimento contraria suas normas de segurança. Por essa razão, deveria ser indenizada pelo dano moral sofrido, já que as informações eram consideradas estratégicas.

Em sua defesa, o trabalhador afirmou ter enviado os arquivos apenas com o objetivo de registrar seus trabalhos feitos enquanto empregado. Também argumentou que as informações não teriam serventia a partir do momento em que foi despedido da companhia, já que passou a trabalhar em outro ramo.

Na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a empresa não comprovou qualquer tipo de prejuízo com a conduta do empregado e sequer alegou algum tipo de dano.

Além disso, no entendimento da julgadora, os argumentos do trabalhador eram verossímeis, no sentido de que os dados seriam inúteis no seu novo ramo de atuação e de que o objetivo era registrar projetos realizados enquanto empregado da rede de lojas. A companhia recorreu ao TRT-4.

Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT-4, o desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi inadequada, pela forma não autorizada como entrou em suas dependências e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas.

Para o desembargador, o procedimento configura furto cibernético, já que houve posse de informações as quais o empregado já não tinha mais acesso, independentemente de terem sido utilizadas para prejudicar a empresa ou não. Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de furto quando realizado por meio de tecnologias de informática.

Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o desembargador destacou entendimento previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Lucena também citou a doutrina de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual o dano moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da empresa, à reputação ou à credibilidade. 

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Maria Helena Mallmann. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Fonte: Conjur

Advogado associado de escritório não consegue reconhecimento de vínculo


Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso de um advogado e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre ele e um escritório de advocacia.

Além do escritório, era também réu na ação uma central de recuperação de créditos. A alegação do reclamante foi de que teria assinado um "Contrato de Associação de Advogado" porque foi ameaçado de dispensa. Ele disse receber um valor fixo pelos seus serviços, além da parcela variável, e sustentou trabalhar com todos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego.

Inconformado com a sentença que julgou improcedente a reclamação e indeferiu todos os pedidos feitos, o reclamante recorreu, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício com os réus. Mas, também em Segunda Instância não obteve êxito. Em seu voto, o relator destacou que o reclamante não conseguiu desconstituir a natureza civil da relação contratual mantida com os réus. E frisou que, como advogado, o reclamante certamente tem conhecimento técnico para entender os aspectos jurídicos do contrato que assinou, não podendo se deixar enganar ou se intimidar por "ameaças" ou qualquer outro tipo de artifício supostamente articulado para burlar as leis trabalhistas.

O juiz convocado ressaltou que, ao assinar o "Contrato de Associação de Advogado", o reclamante fez uma opção que constituiu ato jurídico perfeito, não existindo qualquer prova de existência de vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada por ele nesse aspecto. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, principalmente a prova oral, o relator concluiu que não se confirmou a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, mas sim a existência de um contrato civil firmado pelo reclamante com uma sociedade de advogados. Por isso, é impossível o reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

Fonte: TRT/MG


terça-feira, 18 de março de 2014

TST afasta dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso da OVD Importadora e Distribuidora Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista.

Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário.
O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o  empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública.

Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar "a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho", mas de um procedimento socialmente tolerado, "se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol".

A decisão foi unânime.

Fonte: Direito net

Decisão declara que único imóvel alugado não pode ser penhorado

A Lei nº 8.009/90 define como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e estabelece que esse bem não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos, que sejam proprietários e neles residam. Há algumas exceções previstas na própria lei, como no caso de créditos de trabalhadores da própria residência.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG julgou um recurso em que entendeu, por maioria de votos, que o proprietário de um único imóvel pode alugá-lo para conseguir renda para sua sobrevivência. Divergindo do entendimento adotado pela relatora do recurso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como revisor e redator, considerou que essa situação não configura desvirtuamento dos fins da Lei nº 8.009/90.

"A finalidade da Lei é a proteção da família, mediante a preservação da condição de moradia. Ainda que o beneficiário não resida especificamente no imóvel em discussão, este não pode ser penhorado, se é o único de que dispõe e dele extrai renda, mediante locação, que viabiliza a subsistência e o direito de morar, embora em outro local", explicou o magistrado, acrescentando que a tese encontra amparo na jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, ainda que assim não fosse, os documentos anexados aos autos revelam que o imóvel penhorado é atualmente a residência do ex-sócio da empresa executada. No recurso, ele contou que residiu com sua mãe por algum tempo, porque trabalhava no interior. Como não tinha outra renda, alugou o seu imóvel. Depois, retornou à capital e voltou a residir nele. No tempo em que ficou alugado, o bem era a sua única fonte de renda. A versão foi reconhecida como verdadeira pelo magistrado, em razão das provas documentais apresentadas.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por maioria de votos, decidiu julgar favoravelmente o recurso do ex-sócio da empresa para tornar inválida a penhora.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 14 de março de 2014

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega acrescido do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do bem ao autor.

O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas claras - DF. Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Informou que questionou a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega, tendo alegado ainda que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. Alegou que o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor. Discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato. Alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado.

A MRV afirmou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Segundo a empresa o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. Ao contrário, o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.

A Juíza decidiu que “constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25.04.2012 (...) Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem”.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a juíza entendeu não é devida nenhuma indenização suplementar a título de indenização por lucros cessantes. “Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem”.

Fonte: TJDF