quarta-feira, 9 de abril de 2014

JT invalida norma coletiva pela qual ponto só deve ser registrado depois que trabalhadores vestem uniforme

O princípio da livre disposição entre as partes, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CR/88), vigora no Direito Coletivo do Trabalho. Contudo, pelo critério da interpretação da norma, o entendimento predominante é no sentido de que o instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição, jamais pode se sobrepor à lei. Antes pelo contrário, a ela se subordina, e perde sua eficácia quando exclui do trabalhador direito que a lei assegura, salvo em casos excepcionais e, mesmo assim, se o direito excluído for compensado com outro, criado pela própria norma coletiva, de forma que o empregado não saia prejudicado.

Assim se expressou a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa ao negar provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que pretendia ser absolvida do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referentes ao tempo que o empregado ficava à disposição antes da jornada registrada no ponto.

Analisando depoimento da única testemunha ouvida, a juíza não teve dúvidas de que o trabalhador se apresentava diariamente com 15 minutos de antecedência. A magistrada frisou que a norma coletiva invocada pela empresa em seu favor apenas corroborou a afirmação de que havia essa exigência de chegada antecipada por parte da empregadora. Como pontuou, essa norma convencional retira direito do trabalhador, ao dispor que todo empregado que trabalha uniformizado deve chegar antes do horário contratual para a troca de roupa, e só depois disso, é que pode marcar o ponto de entrada.

"Em regra, uma vez dentro da empresa, considera-se que o laborista já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores ao horário, porquanto tal hipótese desconsidera o disposto no artigo 4º da CLT, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária" explicou a magistrada, invocando o disposto na jurisprudência consolidada na Súmula 366 TST. Por fim, ela ressaltou que, ao não se distinguir tempo efetivo de tempo à disposição (artigo 4º da CLT), adotou-se o critério da quantidade temporal de trabalho, e não o da intensidade de trabalho, para fins de remuneração.

Acompanhando entendimento da relatora, a 1ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 7 de abril de 2014

BHtrans é condenada a pagamento milionário em acerto de concessionária

A Empresa de Transportes e Trânsito do Município de Belo Horizonte (BHtrans) foi condenada ao pagamento de dívida estimada em R$ 12 milhões à viação Santa Tereza, referente à diferença entre o valor apurado pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT) e o custo real do serviço de transporte coletivo de passageiros na capital. A sentença é do juiz Silvemar Henriques Salgado, auxiliar na 5ª Vara da Fazenda Municipal.

De acordo com a ação movida pela viação Santa Tereza, em 1997 ela venceu uma licitação para prestação de serviço de transporte coletivo e decidiu terceirizar o serviço. A empresa terceirizada pela companhia, por contrato, deveria executar o serviço de transporte e devolver parte do repasse da BHtrans, a título de cessão de crédito, para a Santa Tereza. Porém, o repasse foi pago com valor inferior ao custo real do serviço, conforme a sistemática de rateio da CCT , o que gerou o débito.

Alegou ainda que a Lei Municipal 9.314 de 2007 autorizou o Município de Belo Horizonte a confessar e negociar o débito com as subconcessionárias, proveniente do rateio da CCT, até o limite de cerca de R$ 470 milhões. A Santa Tereza afirmou que isso não ocorreu em relação a ela, que ficou sem receber o que lhe era devido.

Em sua defesa, a BHtrans argumenta que a Viação Santa Tereza não tinha legitimidade para entrar com a ação, visto que o contrato foi repassado e executado por outra empresa. Além disso, afirmou que houve quitação dos débitos, com anuência das subconcessionárias, e que o Município de Belo Horizonte é que deveria ser chamado a responder por eventuais débitos.

A análise do magistrado levou em consideração a perícia e todos os contratos realizados. Ele entendeu que o contrato feito pela viação Santa Tereza com a empresa que realizou os transportes cumpriu as exigência legais, inclusive com a anuência e interveniência da BHtrans. Também eram válidos os repasses entre as empresas de transporte, pois o contrato de cessão de crédito, de acordo com a legislação, não dependia de anuência da BHtrans.

Quanto à dívida resultante da diferença apurada, o juiz concluiu que, por contrato, a BHtrans é a principal responsável pelo seu pagamento. Explicou que "as leis municipais e dispostivos legais declinados pela BHtrans apenas autorizaram o Município de Belo Horizonte a pagar a dívida então existente, não tendo o Município assumido de forma integral a responsabilidade do débito".

Baseado na perícia realizada, o cálculo da dívida até 2010 suparava R$ 12 milhões; mas, como parte da dívida prescreveu, o valor final da ação será calculado em liquidação de sentença e posteriormente corrigido monetariamente.

Fonte: TJMG

Verbas rescisórias não podem ser pagas sob rubrica única

Para que o empregado possa ter conhecimento de quanto e exatamente quais parcelas está recebendo, a lei obriga que o empregador discrimine o valor que está sendo pago a cada título, proibindo o pagamento de um valor remuneratório que englobe vários direitos, isto é, o pagamento de salário complessivo. A identificação de cada título pago, com a sua especificação e discriminação, conferem transparência e segurança, tanto para quem recebe quanto para quem paga, beneficiando ambas as partes da relação contratual.

E foi justamente por não cuidar de comprovar o pagamento de forma específica que uma prestadora de serviços foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias a uma servente. No caso, a empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, mas sem receber o acerto rescisório. A empregadora, por sua vez, alegou ter depositado o valor das verbas rescisórias e que o acerto não foi homologado por culpa da trabalhadora, que se recusou a assinar o TRCT e dar efetiva quitação pelas guias e baixa de sua carteira de trabalho.

Analisando o caso, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, constatou que a empresa se limitou a juntar aos autos um recibo de depósito no valor de R$2.780,09. Ao deixar de apresentar a guia TRCT, acabou por impossibilitar a aferição das parcelas e valores a que se referia o valor depositado. O magistrado frisou que não se admite o pagamento de forma complessiva e, como não houve prova de pagamento das verbas rescisórias postuladas, ele condenou a empregadora ao pagamento de saldo de salário, férias mais 1/3 (vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade.

Outra teria sido a solução desse caso se a empresa tivesse apresentado um TRCT discriminando e identificando cada um dos itens pagos e trazendo a certeza de que o depósito se referia a essas parcelas quitadas. Daí a importância do recibo corretamente elaborado: direito de quem recebe e segurança para quem paga.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. 

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing. 

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. 

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. 

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. 

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”. 


Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. 


O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. 

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. 

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. 

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. 

Fonte: Direito net

JT utiliza Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para identificar fraude à execução

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista ou a prazo, poupança e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.

O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".

Recentemente, a 2ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que a utilização do CCS ajudou a identificar uma fraude à execução. Com base no voto do relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores decidiram confirmar a decisão que determinou o bloqueio de conta bancária de companheira do executado para pagamento do débito trabalhista. Isto porque ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, também de sócia de fato, que deve ser chamada à responsabilidade.

Nesse sentido, a consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional indicou o reclamado como representante em uma conta bancária da mulher desde 16/12/2011. Ela conferiu a ele uma procuração com amplos poderes, inclusive de gestão e administração sobre seus negócios e de abertura e movimentação de contas bancárias. Conforme observou o relator, a procuração é datada de apenas dois meses antes da inscrição da empresa que a mulher alegou pertencer a ela própria, qual seja, 03/02/2012.

Para o magistrado, os poderes conferidos na procuração levam à conclusão de que as contas bancárias da embargante possuem natureza de conta conjunta com o executado, como reconhecido em 1º Grau. Outro indício apontado da sociedade de fato entre o executado e sua companheira é o ramo de atividade exercida: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. O executado atuava exatamente nessa mesma área.

"A consulta ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS - tem sido utilizada pelos juízos executórios com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar constituído por esta Especializada é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios, o que foi constatado no caso em apreço", destacou o julgador.

O magistrado lembrou o conteúdo do Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: "FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas." Ele também registrou recente decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que as informações obtidas por meio de consulta ao CCS são presumidas verdadeiras.

Por tudo isso, a Turma de julgadores manteve o bloqueio efetuado na conta bancária da embargante, rejeitando a tese de direito de meação, tendo em vista a confusão patrimonial e a fraude à execução.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Atraso injustificado na entrega do imóvel

EMENTA: COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO PELA CONSTRUTORA - EFEITOS.

Em sede de compra e venda de imóvel, o atraso na entrega da unidade alienada autoriza a recomposição de danos materiais consistentes no requerido pagamento de aluguel ao comprador pelo correspondente período, bem como a fixação de multa penal. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.188131-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MRV SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA - APELADO(A)(S): MARCONI BITENCOURT SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. SALDANHA DA FONSECA 

RELATOR.

DES. SALDANHA DA FONSECA (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Marconi Bitencourt Silva em face de MRV Serviços de Engenharia Ltda., ao argumento de que a ré, infringindo disposição contratualmente estabelecida, não logrou entregar a unidade alienada no prazo a que se obrigou, disto resultando inadimplência apta a ensejar o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

A teor da sentença de f. 185-187, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a Ré no pagamento de multa pena de 1% sobre o montante pago pelo imóvel, durante o período de inadimplência na entrega da unidade alienada, e, ainda, a ressarcir ao autor a quantia referente às despesas de aluguel constantes às f. 39/42, ambos os valores acrescidos de juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária calculados individualmente a partir de cada mês devido. 

Insatisfeita, recorre a demandada. Valendo-se da apelação de f. 204-214, defende em resumo que as obras atrasaram por fato imprevisível, não lhe podendo ser imputadas as obrigações impostas na origem. Sustenta, ato contínuo, que "não existe previsão para que o Poder Judiciário exerça uma atividade positiva, no sentido de criar cláusula favorável ao consumidor com o intuito de igualar as partes", impondo-se reconhecer a impossibilidade da cobrança cumulativa de indenização por danos materiais e multa por inadimplência decorrente de um mesmo fato, sob pena de se caracterizar bis in idem. 

Em contrarrazões de f. 217-226, o apelado, refutando a insurgência recursal, pugna pelo seu desprovimento.

Preparo e remessa regulares, f. 215.

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão litigiosa gravita em torno do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel estabelecido entre as partes, nos termos do instrumento de f. 28-38.

É que, em síntese, diz o autor estar eivada de nulidade, posto que abusiva, a cláusula quinta, do instrumento epigrafado que prevê prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras referentes à unidade imobiliária, objeto do presente, entrega das unidades do empreendimento, bem como da unidade objeto do presente, depois de ultrapassada a data prevista no ITEM 5 da folha de rosto, impondo-se, diante do atraso havido na conclusão da obra, recomposição de danos materiais e morais ditos existentes.

Após compulsar o conjunto probatório verifico que a ré deixou mesmo transcorrer em branco o prazo a que estava sujeita para entrega da unidade alienada, fazendo-o ao arrepio de qualquer permissivo legal ou contratual.

Não se pode olvidar que o enlace contratual, porque estabelece um vínculo jurídico entre as partes, tem condão de criar obrigações, sujeitando os contratantes ao que lograram pactuar, respeitadas, por óbvio, boa-fé objetiva e função social do contrato.

O contrato firmado pelos litigantes, além de identificar o objeto alienado, fixava em junho de 2009 o prazo para sua entrega, sujeitando-se esse marco temporal à prorrogação máxima de 180 dias. A única exceção contratualmente estabelecida acerca desse termo contratual tem sede na cláusula quinta e, porque se refere apenas a "caso fortuito" ou de "força maior", não caracterizados na hipótese.

É que o atraso no registro do imóvel, bem como na individualização das matrículas, em razão de hipoteca constituída sobre o terreno, além de não encontrar lastro material no conjunto probatório, revela-se como condição absolutamente previsível para a execução do empreendimento.

Nesse contexto fático, a ré, ao preterir o prazo contratual para entrega do bem, incorreu em flagrante descumprimento contratual apto a ensejar a pretensão de ressarcimento pelo contratante prejudicado. Em verdade, a conduta da construtora assemelha-se a verdadeira propaganda enganosa, eis que permitiu a autora conceber como verdadeira a informação de que o imóvel estaria pronto em Junho de 2009, para depois alterar unilateralmente tal data.

Com efeito, o atraso na entrega do imóvel sem a apresentação de prévia justificativa técnica legítima enseja danos para o comprador, pois planejou sua vida com base no prazo contratado.

No que respeita à cláusula penal, e ainda que a apelante afirme o contrário, o contrato litigioso prevê pacto desta natureza já que impõe ao comprador penalidades em caso de descumprimento de distintas obrigações, (cláusula 4.2; cláusula 6.1, e) e cláusula 7). Se assim ocorre, porque em pauta contrato bilateral em que as partes assumem obrigações mútuas e sem desconsiderar que a chamada pena convencional denota pacto acessório à obrigação principal prevista pelas partes para a hipótese de qualquer delas furtar-se ao regular cumprimento da obrigação assumida (artigo 408, do CC), tenho que a multa imposta na origem não se reveste de nenhuma mácula. Por conseguinte, não há falar-se no bis in idem a que se refere a demandada recorrente.

Ao abrigo de tais fundamentos, nego provimento à apelação para manter a sentença nos moldes em que proferida na origem.

Custas pelo apelante. 

DES. DOMINGOS COELHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM O PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: TJMG

Previsão contratual de transferência não exime empresa de pagar adicional

A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não afasta o direito do trabalhador ao adicional. O fator decisivo para o pagamento do adicional de transferência ao empregado é a provisoriedade da mudança. Nesse sentido é o entendimento contido na OJ 113 da SDI do TST, invocada pelo juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, ao condenar uma empresa de estruturas e construções a pagar a seu empregado, um ajudante de montagem, o direito ao adicional em questão.

Contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, o juiz constatou que, no ato de sua contratação, ele teve ciência da possibilidade de transferência para qualquer local onde houvesse obra de sua empregadora. Essa condição estava expressa no contrato de trabalho. E o empregado declarou, também por escrito, que estava ciente da sua transferência para qualquer região do país onde fossem necessários os seus serviços, como constou no documento apresentado pela empresa. Assim, o juiz concluiu que houve previsão contratual e, por isso, considerou lícita a transferência do empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, isto é, de Contagem para o Rio de Janeiro, por necessidade de serviço, com base no disposto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

Porém, ele deu razão ao trabalhador no que diz respeito ao seu direito ao pagamento do adicional de transferência. Segundo ponderou, o adicional de transferência é devido ao empregado durante o tempo de permanência em localidade diversa daquela onde possui seu domicílio e onde foi celebrado o contrato de trabalho, no caso, a cidade de Contagem.

Apesar do recurso interposto pela empregadora, a decisão foi mantida pelo TRT de Minas que, constatando o caráter provisório da transferência do trabalhador, esclareceu que a finalidade principal do adicional em questão é a cobertura das despesas extraordinárias assumidas pelo trabalhador em decorrência de seu deslocamento provisório para local de trabalho diferente daquele em que foi originalmente contratado.

Fonte: TRT/MG