quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Turma entende ser possível discussão em torno do valor devido em ação de consignação em pagamento

Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. 

De acordo com o artigo 335 do Código Civil, a ação de consignação em pagamento tem a finalidade de desonerar a parte autora de dívida que reconhece existir, entregando a quantia ou a coisa devida e evitando a mora ou a ineficácia no cumprimento da obrigação. O art. 890, caput, do CPC, por sua vez, dispõe que, por meio da ação de consignação em pagamento, o devedor ou terceiro podem requerer a consignação de quantia ou da coisa, com efeito de pagamento, a fim de prevenir a mora. Por seu turno, o artigo 896, caput e inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe que: "Na contestação, o réu poder alegar que : IV ¿ o depósito não é integral."

Com base nesses dispositivos, a 7ª Turma do TRT-MG entendeu ser possível a discussão em torno do valor ofertado pelo consignante, em sede de ação de consignação e pagamento. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da empresa consignante para afastar a declaração de inadequação da via eleita pela autora.

No caso, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de se liberar do pagamento do valor da contribuição sindical que entendia devido. Discordando da quantia que lhe estava sendo cobrada, ela impugnou a validade da tabela editada pela Confederação Nacional do Comércio para cálculo das contribuições sindicais. O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a ação de consignação em pagamento não é o instrumento processual adequado para se discutir o valor da dívida. 

Ao julgar o recurso da empresa consigante, a relatora deu razão a ela. Concluiu a magistrada que é perfeitamente possível a discussão em torno da suficiência ou não do depósito posto à disposição do consignado: "Vale dizer: é possível sim a discussão em torno do valor ofertado pelo consignante, eis que a ação de consignação em pagamento tem natureza dúplice em algumas situações." Reforçando seu entendimento, citou o artigo 899, parágrafo 2º do CPC, que assim dispõe: "A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos".

A julgadora acrescentou que a doutrina vem admitindo, inclusive, a possibilidade da interposição da reconvenção em ação de consignação em pagamento, ampliando o leque das matérias que podem ser discutidas no procedimento. Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para afastar a declaração de inadequação da via, julgando o mérito da ação de consignação em pagamento.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Taxas ilegais cobradas por construtoras

Quando se compra um imóvel novo, os futuros residentes pagam a taxa de evolução de obra, que em média, é 2% sobre o valor do apartamento, durante a fase de edificação do imóvel.
Porém, o presidente da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), Marco Aurélio Luz, diz que, quando as construtoras não cumprem o prazo contratual para a entrega do empreendimento, os proprietários continuam pagando a taxa para o agente financeiro, o que é considerado uma prática ilícita.
A taxa de evolução de obra é uma tarifa paga pelo adquirente durante a construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo do contrato para a entrega das chaves. Além disso, a correção de juros sobre seu valor é considerada abusiva.
Segundo Luz, a cobrança da taxa de obra tem como finalidade pressionar as construtoras inadimplentes com a Caixa a não atrasarem a entrega do empreendimento. "O erro do agente financeiro está no fato de que essa taxa deve ser cobrada da construtora, e não do comprador, que não tem culpa nenhuma pelo não cumprimento do contrato. Portanto, após o prazo previsto para a entrega, é ilegal cobrar a taxa de obra."
Juros
Outro abuso quanto à taxa de obra é que incide sobre as parcelas a cobrança de juros remuneratórios, mesmo antes de receber as chaves do imóvel, quando deveria ter apenas a correção do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção).
De acordo com levantamento da associação, de janeiro a junho deste ano, houve 250 reclamações devido à cobrança de taxa de evolução de obra, sendo que 60% dos consumidores deram entrada em ações na Justiça. Já no ano passado, as queixas atingiram 200 casos, e 40% recorreram ao Poder Judiciário. O resultado mostra um aumento de 25% de descontentes em 2014, em comparação a 2013.
Justiça
O prazo do consumidor para reclamar em juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total. O presidente recomenda que no momento de entrar com ação na Justiça, os mutuários devem pedir imediatamente uma liminar para que a construtora pare a cobrança de juros da taxa de evolução da obra, no caso de atraso injustificado na entrega do imóvel.
Fonte: Infomoney

TST anula condenação da Caixa por julgamento fora do pedido no processo

A Primeira Turma do Tribunal Superior anulou condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de um advogado com base no cargo de assistente jurídico, quando, na petição inicial, ele pedia o pagamento de diferenças relativas ao cargo de coordenador jurídico. A Turma acolheu recurso da CEF por entender que houve o chamado julgamento extra petita pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

Ao condenar inicialmente a Caixa Econômica, o juiz do primeiro grau utilizou como base para cálculo da complementação da aposentadoria a função de assistente jurídico, por entender que guardaria melhor relação com o cargo ocupado pelo advogado. Para o juízo, "a alteração da nomenclatura do cargo não impede o percebimento da remuneração respectiva à função análoga no plano de carreira". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a descrição dos fatos sem o adequado enquadramento não impede que o juiz o faça – a chamada teoria da substanciação.

No recurso ao TST, a CEF insistiu na tese de que tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT deferiram pedido não deduzido na inicial, configurando o chamado julgamento extra petita, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que vedam a decisão fora dos limites do pedido.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação, afirmando que não há base legal para autorizar o julgamento fora dos limites colocados pelas partes, devendo haver a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a decisão. Ele explicou que o julgamento extra petita ocorre quando o magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que postulada na petição inicial ou defere o pedido formulado, porém com base em fundamento não invocado como causa de pedir. "A petição inicial é expressa em postular diferenças em razão do cargo de coordenador jurídico – portanto, causa de pedir diversa daquela que identifica o pedido inicial", assinalou.

Com o provimento do recurso, a Turma anulou a condenação e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para um novo julgamento com base na petição inicial do processo.

Fonte: Direito net

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n.8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Fonte: Direito net

Analista de sistema que desenvolveu software para fundação não consegue vínculo de emprego

Julgando favoravelmente o recurso da FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, a 9ª Turma do TRT-MG declarou a inexistência do vínculo de emprego entre a ré e um analista de sistema que foi contratado, por meio de sua própria empresa, para desenvolver um software para o setor de compras da fundação e para acompanhar o aperfeiçoamento do sistema.

De acordo com a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não houve prestação de serviço em atividade-fim da empresa. Nos termos do artigo 4º, inciso I, do Estatuto da FUNDEP, ela tem, entre os seus objetivos principais: "I. Apoiar e fomentar a realização de atividades de Pesquisa, Ensino, Extensão, e o Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal de Minas Gerais, mediante assessoramento à elaboração de projetos, captação, concessão e gestão de recursos, e outorga de bolsas". O parágrafo segundo estipula que "no cumprimento de suas finalidades estatutárias, a FUNDEP poderá firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras".

E a prestação de serviços do reclamante, segundo constatou a relatora, se limitou ao desenvolvimento de aplicativos, com manutenções corretivas, esclarecimentos de dúvidas acerca da operacionalização do sistema, tudo em conformidade com os contratos firmados com a empresa do autor, legalmente constituída, tendo como finalidade a assessoria e suporte na elaboração de sistemas de informática em geral.

"O analista de sistema, como é o caso do reclamante, é figura essencial para o desenvolvimento de softwares. Com a tecnologia sendo usada como ferramenta nas empresas, seja em seu departamento de pessoal, no de compras, financeiro, etc., é necessária a utilização de vários softwares específicos para os vários setores da empresa, mas sem alterar sua característica de apoio, como facilitador das atividades e rotinas nas empresas. É possível que esse desenvolvimento de software se faça por empregado, como também possível que se faça mediante contratação de profissional ou de empresa", esclareceu a desembargadora.

Após análise minuciosa da prova oral e documental, a relatora registrou que a empresa do reclamante desenvolveu sistemas para os setores financeiro e de compras da ré por meio de contratos firmados especificamente para tais fins, tendo o trabalhador recebido pelo serviço na forma contratada (pela hora trabalhada), sem que houvesse a necessidade de comparecer na fundação todos os dias. A empresa dele prestava serviços tanto para a ré quanto para terceiros, emitindo as notas fiscais correspondentes. Se o reclamante quisesse, poderia enviar outra pessoa em seu lugar e ele ainda possuía total autonomia quanto ao horário e local de trabalho. Os valores recebidos eram variados, o que comprova que não havia número fixo de horas destinadas à prestação de serviços. Após o desenvolvimento do sistema, o reclamante também prestou atendimento aos usuários, mas o fez no período de adaptações, para esclarecer dúvidas e realizar ajustes.

Por tudo isso, a magistrada concluiu não existir, no caso, a subordinação do reclamante às normas ou à administração da empresa. Ela frisou que a fiscalização do contrato consiste apenas no acompanhamento necessário e natural da contratante, e não de subordinação às ordens desta, ou de ingerência e controle da ré na prestação de serviços do trabalhador. 

Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu pela inexistência da relação de emprego entre as partes e afastou a condenação da Fundep ao pagamento das verbas deferidas na sentença.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais e tributárias pendentes.
O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais. Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por ação própria.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor da hasta.
A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.
Fonte: Lexuniversal

TRT reverte reintegração de empregada municipal que cumulava aposentadoria com novos vencimentos

Os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos à restrição constitucional prevista no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". Foi por esse fundamento que a Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, deu provimento ao recurso do Município de Cataguases e revogou a ordem de reintegração e de pagamento dos salários a uma empregada pública aposentada.

Na petição inicial, a empregada do Município de Cataguases informou que tem estabilidade no emprego, já que foi aprovada em concurso público e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social. Por acreditar que foi indevidamente exonerada do cargo, impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito local, postulando a declaração de nulidade do ato que determinou a sua exoneração. Ela pediu, em liminar, a reintegração no cargo ocupado no Município.

O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados e declarou a nulidade do ato que exonerou a empregada pública, determinando a reintegração dela e o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o desligamento. O Município recorreu, sustentando que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade e que a continuidade do contrato de trabalho da empregada pública após a sua aposentadoria esbarra no que dispõe o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que, ao dispor sobre a vedação de acumular cargos e proventos de aposentadoria, o legislador constituinte teve o intuito de impedir que o mesmo cidadão onerasse duplamente o erário, bem como o de impossibilitar o acesso aos cargos e empregos públicos de forma ampla e indistinta.

No entender da relatora não existe, neste caso, diversidade de fonte pagadora, pois, para ela, todo o serviço público é movido por dinheiro público, não importando se é na esfera da União, dos Estados ou Municípios, ou mesmo se do INSS ou da Receita Municipal. Por isso, concluiu ser irrelevante a discussão em torno da extinção ou não do contrato da empregada municipal. Isto porque, essa extinção se faz por imposição de norma constitucional, sendo vedado aos exercentes de cargo ou emprego público a cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos, nos termos do parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal.

Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso ordinário do Município de Cataguases, denegou a segurança e revogou a decisão de 1º Grau.

Fonte: TRT/MG