terça-feira, 12 de agosto de 2014

Liminar não garante posse definitiva em cargo público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.

Consta dos autos que a candidata se submeteu a concurso público. Foi aprovada na primeira fase, mas reprovada na segunda fase – exame físico. A candidata, então, recorreu ao Judiciário e, de posse de medida cautelar, prosseguiu no processo seletivo, sem realizar a terceira etapa, e foi investida no cargo em janeiro de 2002. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), ao apreciar a questão, manteve a candidata no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função há muitos anos.

O estado recorreu ao STF. O caso, em que se discute a manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a candidata foi investida no cargo por força de medida cautelar – precária –, e não por uma decisão definitiva, de mérito, e ressaltou que o acórdão do TJ-RN que manteve a posse se baseou exatamente na chamada teoria do fato consumado. O ministro disse entender que quem requer – e obtém – ordem provisória, como são as liminares, fica sujeito à sua revogação.

Para o ministro, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público. Com esse argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento do recurso.

Seguiram esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente interino da Corte.

A garantia do concurso público é uma garantia da República, frisou a ministra Cármen Lúcia ao concordar com os fundamentos do relator. Quem perde etapa de concurso público e busca uma tutela liminar, sabe que aquilo tem natureza precária. Para ela, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para não cumprir o que foi exigido. O mesmo entendimento foi externado pelo ministro Marco Aurélio. Para o ministro Gilmar Mendes, pode-se aventar, no caso em discussão, até mesmo violação ao princípio da isonomia.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e baseou seu voto na teoria da proteção da confiança nas decisões judiciais. Ao se manifestar sobre a tese em discussão, que para ele confronta a obrigatoriedade do concurso público e a teoria da proteção da confiança, Barroso chegou a propor algumas condicionantes para que o Judiciário analise casos que tratem da tese em questão. Para ele, devem ser levados em conta a plausibilidade jurídica do pleito, o tempo de permanência no cargo, a boa-fé do candidato e a instância judiciária que proferiu a decisão que embasou a investidura. A divergência foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.

Fonte: Direito net

Benefícios da Justiça gratuita não se estendem a empresas em dificuldades financeiras

O empregador, pessoa jurídica, não tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, ainda que esteja passando por grave crise financeira. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer o recurso ordinário interposto por uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal. 

A justificativa da empresa, de que se encontrava em grande dificuldade financeira, não foi reconhecida pela relatora do recurso, desembargadora Mônica Sette Lopes, como motivo para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Isto, por não haver na legislação que regula a matéria qualquer previsão nesse sentido.

A julgadora lembrou que a Lei nº 10.537/02, que acrescentou o artigo 790-A à CLT, isenta do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. Contudo, em nenhum momento, estende o benefício às empresas em dificuldades financeiras. 

Ela destacou, ainda, que tampouco a Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, contemplou o empregador com a gratuidade judiciária. Mesmo que ele esteja em grave crise financeira. Para a relatora, o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que trata da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se aplica, à empregadora. Do mesmo modo, não incide o inciso VII do artigo 3º da Lei n. 1.060/50, que prevê que a assistência judiciária compreende a isenção depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

E mesmo que se admitisse a extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, a desembargadora considerou que o recurso analisado estaria deserto. É que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. Na decisão foi lembrado que, no processo do trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita alcança apenas as custas processuais, e não o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT, que possui natureza de garantia do juízo da execução. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, conforme ementas destacadas no voto.

Por fim, a relatora rejeitou a tese de que a exigência de recolhimento prévio de depósito recursal ofendesse aos princípios do acesso ao judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente. "É que embora o inciso XXXV conjugado ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República assegure que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tais princípios devem ser aplicados em consonância com a necessidade de observância das regras processuais estabelecidas na legislação ordinário vigente, que representam o devido processo legal, a que se refere o inciso LIV do mencionado dispositivo constitucional", ponderou.

No caso, a exigência de depósito recursal é prevista no artigo 899 da CLT, quando houver condenação em pecúnia, tratando-se de requisito extrínseco do recurso empresário. A julgadora frisou que a prestação jurisdicional foi entregue por meio da sentença de 1º grau, podendo a legislação ordinária impor limites e restrições ao exercício do duplo grau de jurisdição.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, à unanimidade, rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, por deserto.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.
O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.
O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.
Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ)é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.
No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.
No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”
O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.
Fonte: Lexuniversal

Ação anulatória não é admissível para alterar decisão homologatória de adjudicação transitada em julgado


Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, atos judiciais transitados em julgado somente podem ser revistos através de ação rescisória. Dessa forma, não é possível a alteração da decisão de homologação de adjudicação através de ação anulatória quando já ocorreu o trânsito em julgado dessa decisão. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação anulatória, na qual os autores pediam a declaração de nulidade da adjudicação do bem penhorado, assim como dos demais atos judiciais praticados na reclamação trabalhista movida contra eles.

Segundo esclareceu a juíza sentenciante, no processo do trabalho é possível o ajuizamento de ação anulatória para invalidar a adjudicação de bem penhorado, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 486 do CPC. Contudo, ao examinar o caso, ela verificou que o primeiro autor da ação anulatória já havia formulado o mesmo pedido nos autos de outro processo, em que ele é um dos executados, inclusive sob os mesmos fundamentos. Como o Juízo do outro processo indeferiu o pedido e não houve nenhuma manifestação do autor contra essa decisão, operou-se a preclusão. E isso o impede de renovar a arguição através de ação anulatória.

A magistrada ressaltou que, mesmo em relação à segunda autora da ação anulatória, esposa de um dos sócios, ocorreu a preclusão. Embora ela não tenha sido incluída pessoalmente na execução que tramita nos autos do outro processo, o que foi ali decidido transitou em julgado, já que não manifestou seu inconformismo na época própria, só agora alegando que foi atingida em seu patrimônio com a penhora e adjudicação de bem imóvel que lhe pertencia por meação.

Dessa forma, a julgadora chegou à conclusão de que não é possível a alteração da decisão de homologação da adjudicação através de ação anulatória, tendo em vista que os atos judiciais transitados em julgado somente podem ser revistos através de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do CPC.

No que diz respeito aos demais pedidos, a juíza sentenciante frisou que não havia possibilidade de serem apreciados através de ação anulatória, porque não são decisões homologatórias, mas apenas incidentes ocorridos na execução, cujo inconformismo deveria ter sido discutido nos próprios autos daquele processo.

Diante dos fatos, a magistrada julgou improcedente a ação anulatória. Os autores recorreram, mas o TRT mineiro manteve a sentença.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TJ considera ilegal tarifa de liquidação antecipada em financiamento


A cobrança, por instituição financeira, de qualquer tarifa para a quitação antecipada de débito é ilegítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de primeiro grau e declarou nula a cláusula do contrato firmado por um consumidor de Sete Lagoas com a BV Financeira que estabelecia a cobrança.

Em janeiro de 2011, o consumidor assinou o contrato para financiamento de um veículo. Em novembro, ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cláusula mencionada.

O juiz de Primeira Instância entendeu pela inexistência de ilegalidade na cobrança e negou o pedido, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Ao analisar o recurso, o desembargador Moacyr Lobato, relator, afirmou que a “liquidação precoce não redunda em prejuízo à instituição financeira, porquanto lhe devolve antecipadamente o crédito que fora concedido, sendo assim reconhecidamente benéfica”.

“Assim”, continua, “ilegítima a cobrança, por parte da instituição financeira recorrida, de qualquer tarifa ou valores para a quitação antecipada do débito, sendo tal conduta manifestamente abusiva e contrária aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.

O relator então declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.

Fonte: TJMG

JT não reconhece condição de bancário de trabalhador que apenas conferia valores recebidos em malotes


A 5ª Turma do TRT-MG, mantendo a decisão de 1º Grau, reconheceu a licitude da terceirização de serviços realizada entre a empresa Proforte e o Banco Santander. De acordo com o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ficou demonstrado no processo que o trabalhador, contratado pela Proforte, exercia função de simples conferência de numerário, tarefa ligada à atividade-meio do banco.

A jurisprudência e a doutrina trabalhista consideram lícita a terceirização de mão de obra somente nos casos de trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST.

No caso, os depoimentos das testemunhas revelaram que o reclamante fazia a mera conferência de valores recebidos através de malotes, trabalhava nas dependências da Proforte e estava subordinado exclusivamente a um funcionário desta, sem ter acesso a contas bancárias ou mesmo ao sistema do banco. A prova oral demonstrou ainda que não havia no local de trabalho qualquer empregado do banco reclamado e que era realizada a conferência de todo e qualquer numerário recebido pela empresa através de malotes, deixando claro que os valores conferidos pelo reclamante pertenciam a vários clientes da Proforte (e não apenas ao Banco Santander).

Na visão do julgador, a atividade exercida pelo reclamante não pode ser considerada tipicamente bancária, já que ele apenas fazia a conferência de numerário proveniente de diversos clientes bancários e não bancários da prestadora de serviços. Além disso, frisou que não foi produzida no processo qualquer prova de que o reclamante realizava tarefas de atendimento a usuários de serviços bancários, operações de caixa, cobrança de clientes inadimplentes, abertura e fechamento de contas ou venda de produtos do banco reclamado.

Nesse contexto, a Turma reconheceu como lícita a relação jurídica estabelecida entre os reclamados e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego diretamente com o banco Santander, bem como de reconhecimento da condição de bancário do trabalhador, negando provimento ao recurso, no aspecto.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Dicas e orientações sobre o que deve ser entregue pela construtora e suas garantias

Assim como outros bens ele tem uma garantia, mas determinar o responsável por grandes falhas ou pequenos defeitos não é muito simples e exige uma assessoria técnica. Vale lembrar que cabe ao condomínio manter a manutenção sempre em dia para não perder seus direitos.

Prazo de validade

  • Por uma junção de determinações do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e decisões judiciais (jurisprudências) as construtoras devem oferecer uma garantia de, no mínimo, cinco anos aos compradores. Essa garantia vale para vícios construtivos, ou seja, problemas que não são aparentes e só são descobertos com o passar dos anos, e vícios aparentes.
  • A validade da garantia deve começar a partir de dois possíveis pontos: a data de entrega ou da certidão do habite-se. Passa a valer a data que ocorrer por último. No caso de vícios ocultos, a garantia passa a contar a partir do momento que o problema passa a ser perceptível.
  • O prazo de cinco anos é apenas um parâmetro legal, já que alguns fatores como a pintura, tem uma garantia menor e problemas estruturais, um prazo maior.
  • Todos os itens do condomínio têm alguma garantia. Os mais estéticos, como os acabamentos, têm uma garantia mais curta, outros, mais longa. Mas, legalmente, o prazo reconhecido é de cinco anos. Problemas estruturais têm uma garantia maior, pré-estabalecida.

Certificado de garantia

  • A construtora deve entregar ao condomínio um jogo completo dos projetos em papel e uma versão digital da planta. Esses documentos devem ser muito bem arquivados pelos síndicos, já que são a certidão de nascimento do condomínio e inviabilizam intervenções na estrutura caso não existam mais ou estejam desatualizados.
  • A construtora deve fornecer a cada comprador uma lista com os itens e seus prazos de garantia. No caso de equipamentos, para os que são comprados durante ou no início da obra, a construtora deve fornecer uma garantia que não esteja atrelada ao prazo do fabricante.
  • Antes de assinar o contrato com uma construtora certifique-se de que a garantia está estabelecida de maneira clara
  • Lista de projetos que devem ser entregues com a obra:
1. Projeto Legal (aprovado pela prefeitura) 2. Alvará de Conclusão da obra3. Projeto de Fundações / Sondagem do terreno4. Projeto Estrutural (formas e armação) 5. Projeto Executivo de Arquitetura6. Projeto de Estrutura metálica (se houver) 7. Projeto de Instalações Elétricas8. Projeto de Instalações Hidráulicas9. Projeto de Impermeabilização10. Projeto de pressurização (se houver) 11. Projeto de telefonia12. Plano de Combate a Incêndio (aprovado no CB) 13. AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros14. Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações (áreas comuns)

Precauções quanto à validade da garantia

  • Em condomínios novos, os moradores devem eleger o síndico e formar uma comissão que vai acompanhar a entrega e garantir que tudo esteja como combinado.
  • Ter um laudo técnico é muito importante para que os argumentos dos moradores tenham fundamentos sólidos e, caso o problema pare na justiça, tenha mais credibilidade. Contratar uma empresa especializada é uma solução segura.
  • Cada morador deve checar sua unidade cuidadosamente. Se preferir, o condômino pode contratar uma consultoria para o seu apartamento, independente do condomínio.
  • A inspeção no condomínio deve ser feita antes de sua ocupação pelos moradores. Dessa maneira, as garantias são mantidas e, se o condomínio apresentar grandes problemas, o recebimento pode ser negado até que as falhas sejam corrigidas e constatadas pela empresa contratada pelo condomínio ou comissão.
  • A garantia fornecida pela construtora não é irrestrita e diz respeito apenas aos vícios e defeitos de construção. Ou seja, a manutenção do condomínio deve ser feita normalmente e, se não for, os problemas decorrentes não cabem à construtora.
  • Na impossibilidade de se contratar uma empresa de inspeção, é conveniente que o primeiro síndico faça uma vistoria geral na edificação. Verifica-se se existem vazamentos, rachaduras e problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, principalmente. Pode-se organizar uma lista dos problemas das áreas comuns, e outra das áreas privativas, pedindo para cada condômino inspecionar sua unidade e informar por escrito ao síndico os vícios.
  • Não disponibilize a planta original no papel para moradores, funcionários e empresas contratadas. Se possível, forneça uma versão digital.
  • Atenção: obras de melhoria no prédio durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados.

Inspeção e Laudos Técnicos

Mesmo munido do contrato, na maioria das vezes, o síndico e sua comissão não podem emitir laudos técnicos e especializados sobre a entrega do condomínio. Por isso, a contratação de uma empresa de inspeção é importante para garantir seus direitos. Veja o que deve ser inspecionado por ela:
  • Descrição gráfica e escrita da edificação construída
  • Material técnico, ou seja, os projetos que devem ser entregues e muito bem armazenados, pois, certamente serão necessários no futuro
  • Procedimentos para que o condomínio comece a ser utilizado
  • Meios utilizados em situações de emergência e a viabilização de inspeções técnicas
  • Procedimentos para manutenção
Depois da inspeção, a empresa deve emitir um laudo técnico sobre os problemas encontrados e orientar a comissão de moradores sobre os procedimentos aconselháveis. Alguns reparos podem acontecer com os moradores já ocupando o condomínio, outros problemas inviabilizam a ocupação
  • Um laudo técnico especializado feito antes da ocupação evita argumentações e possíveis tentativas da construtora de não se responsabilizar pelos problemas encontrados

Os campeões de reclamações

Alguns problemas já são velhos conhecidos das empresas de inspeção. Confira e fique atento:
  • Acabamentos como pintura e revestimento: são sempre prejudicados pela pressa da equipe da construtora em entregar a obra em dia. No entanto, esses itens perdem a garantia assim que a entrega é assinada, já que podem ser danificadas com o uso do diaadia facilmente. O ideal é conferir antes ocupar o condomínio. Além disso, reclamações sobre a qualidade desse serviço dificilmente são comprovadas, já que o capricho na elaboração se torna um fator relativo
  • Impermeabilização: é comum que, na entrega, a garagem já tenha goteiras ou que a pintura esconda infiltrações.
  • Vagas da garagem: erros de projeto geram aquelas vagas estranhas e mais apertadas que existem em muitos condomínios. Todas as vagas devem ter a mesma dimensão e serem viáveis de estacionamento

Uso da garantia

  • O prazo para uma reclamação legal sobre problemas encontrados em condomínios com garantia é de 20 anos. Esse tempo, no entanto, não equivale a própria garantia, que costuma ser menor e é determinada por contrato. É apenas o prazo para reclamação.
  • Caso seja necessário entrar em contato com a construtora para requerer o direito à garantia, mantenha protocolos e cópias dos contatos e solicitações. Algumas construtoras disponibilizam em seus sites na internet meios para enviar essas reclamações, mas não emitem comprovantes ou protocolos. Fique atento.
  • Se as negociações amigáveis com a construtora não trouxerem resultado, pode-se entrar com uma ação de Obrigação de Fazer e requerer uma indenização na Justiça. Consulte um advogado 
 Fonte: Sindiconet