segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Turma nega vínculo de emprego entre manicure e cabeleireira autônoma e salão de beleza

Uma profissional da beleza, que trabalha como cabeleireira e manicure, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a dona do salão de beleza no qual prestava serviços. Mas a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, entendeu que, na verdade, ambas atuavam em regime de parceria, como trabalhadoras autônomas.

Pelos depoimentos das testemunhas, o relator constatou que a reclamante dividia com a proprietária do salão os valores que recebia dos clientes pelos serviços de cabeleireira e ficava com a totalidade das quantias recebidas pelo trabalho de manicure. Segundo explicou o desembargador, essa situação é bastante conhecida na Justiça do Trabalho, caracterizando forma precária de parceria ou sociedade de fato. Nesses casos, ressaltou, tendo em vista o pequeno porte do empreendimento denominado salão de beleza, a atividade econômica não comporta a existência da relação de emprego, pela onerosidade que esta acarreta.

Para o relator, não existiu prova da subordinação jurídica, requisito indispensável para a configuração da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT. "As características da relação jurídica entre as partes apontam para um enquadramento que não é o da relação de emprego, mas de um trabalho de parceria nos resultados, comum nessa espécie de atividade econômica, desenvolvida normalmente de forma individual ou em grupo, por pessoas que somam sua força de trabalho para garantir a subsistência, principalmente em épocas de crise econômica", destacou.

Além do mais, o desembargador considerou que a "dona do salão" não se amolda na figura jurídica do empregador, ou seja, aquele que corre os riscos do negócio e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, nos termos do artigo 2ª da CLT. Ela apenas coordenava a prestação de serviços, exercendo as tarefas de administração do estabelecimento, mas sem condição econômica e social que a diferenciasse dos demais trabalhadores ali reunidos.

Concluiu o desembargador que a pessoa que participa do resultado da produção, ficando com parte substancial do valor bruto dos serviços, não pode ser considerada empregada. Na realidade, ela é parceira nos resultados, na condição de trabalhadora autônoma. Assim, fica estabelecida uma espécie informal de sociedade, com as características definidas conforme as necessidades das partes, em um "ajuste tácito".

A Turma julgadora acompanhou esse entendimento e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pela reclamante.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Registro de primeiro imóvel tem desconto. Você sabia?

Muito tem se falado nos incentivos para a aquisição da primeira moradia. Juros mais baixos em financiamentos habitacionais exclusivos têm transformado sonhos em realidade. Porém, o que ainda não se fala muito é que o comprador tem direito um desconto nas custas do registro da escritura desse primeiro imóvel.
O desconto existe há quase 40 anos – está na Lei Federal nº 6.015/73 -, e se restringe a imóveis adquiridos com fundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O teto máximo para as despesas com a escritura, conforme a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) chega a R$ 607,99. ”Imóvel pago à vista não inclui esse desconto. A lei é válida apenas para imóveis financiados, desde que o comprador apresente uma declaração de que é a primeira vez que ele utiliza o SFH”, explica o coordenador de atendimento do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, Ulisses Machado da Silva Sobrinho.
Quem obtém a moradia pelo programa Minha Casa, Minha Vida o desconto pode ser de até 75% sob o valor do registro do imóvel, caso seja adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). ”Nos demais casos dos financiamentos do programa o desconto no registro do imóvel é de 50%”, avisa Ulisses.
De acordo com o diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), João Carlos Kloster, o desconto, conforme a lei, é um incentivo para a compra e o registro da casa própria. ”A lei que regulamenta o desconto existe desde 1973, mas poucos consumidores sabem desse benefício”, critica.
Kloster orienta que os compradores informem-se previamente e compareçam ao cartório com toda documentação para comprovar que estão de acordo com as condições previstas na lei. Uma vez que o registrador não tem como saber previamente se o comprador tem o perfil exigido. ”Os Registros de Imóveis não têm nem o direito nem o dever de fornecer essa informação ao comprador. É proibido por lei que o cartório indague uma pessoa que requeira qualquer tipo de certidão, esse mesmo direito se estende ao registro de uma benfeitoria, não podemos perguntar se é o primeiro imóvel e a forma de pagamento realizado”, esclarece o diretor da Anoreg-PR. As entidades responsáveis pelos financiamentos, ”podem e devem orientar o comprador nesse sentido”, afirma.
Ainda segundo Kloster, caso o comprador apresente uma declaração de que está comprando um imóvel pela primeira vez e isso de fato não se comprovar ele estará infringindo a lei. ”Logo terá uma consequência jurídica e poderá responder até por falsidade ideológica”, alerta.
Para pessoas que já realizaram o pagamento do registro do primeiro imóvel sem utilizar este direito, a notícia não é boa. Não há condições de se pedir reembolso posterior.

Taxas variam

De acordo com o diretor da Anoreg-PR, João Carlos Kloster, as despesas com o processo de registro variam de cartório para cartório. ”Quando a Lei nº 6.015/73 foi implementada levou-se em conta apenas o valor do registro, a pré-notação, os arquivos e buscas não foram incluídos, por isso o valor do registro pode variar de um ofício para o outro”, explica.
Fonte:  Fenaci

JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.

A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora. 

Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca

O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. Contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus.
No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto – com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.
Fonte: Lexuniversal

Doméstica gestante que pediu demissão não consegue reconhecimento da garantia provisória de emprego

Uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da garantia de emprego da gestante. É que, segundo ela, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando que a rescisão se deu por pedido de demissão teria sido preenchido de forma abusiva pela patroa. A empregada negou que tenha se demitido, argumentando que não faria isso estando grávida. De todo modo, sustentou que o ato não poderia ser considerado válido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicado, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.

No entanto, o juiz de 1º Grau não deu razão à trabalhadora, entendimento mantido pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado por ela. No caso, ficou demonstrado que a empregada foi contratada em 01/03/13, por meio de contrato de experiência, o qual venceria em 14/0413. O TRCT juntado aos autos noticiou que contrato foi extinto em 12/04/13, a pedido da reclamante.

Para o relator do recurso, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, a reclamante tinha a obrigação de provar a coação para assinar o TRCT ou mesmo que desconhecia o seu teor, o que não fez. O simples fato de não ter havido pedido de demissão por escrito foi considerado incapaz de afastar a validade desse documento, uma vez que o TRCT foi assinado pela trabalhadora. "No âmbito das relações domésticas, as ocorrências do contato de trabalho são mais verbalizadas do que formalizadas por escrito", ponderou o julgador.

O magistrado destacou que o artigo 500 da CLT não se aplica à relação de emprego doméstica, como no caso. O dispositivo prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, na falta, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. No voto, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando a aplicação do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, aos domésticos, por ausência de previsão legal. Isso significa que a homologação de rescisão contratual não é exigida, ainda que o doméstico conte com mais de um ano de trabalho. Como consequência, o termo rescisório apresentado sem homologação não pode ser considerado inválido.

O fato de não haver pedido de demissão não revela "coação exercida pela reclamada", no entender do magistrado. Isto porque, conforme ponderou, ela nem sequer sabia que estava grávida quando o contrato terminou, em 12/4/13. "Se a própria reclamante não sabia da gravidez, não há como acolher a alegação de que tenha sido imposta a dispensa pela reclamada", registrou a decisão.

Por fim, o juiz convocado refutou o argumento de que a disponibilização do emprego para retorno da reclamante demonstrasse "fragilidade" ou "incerteza" da ré quanto à forma de desligamento constante do TRCT. Segundo o julgador, a proposta apresentada se referiu apenas ao retorno ao emprego, excluindo salários do período compreendido entre o término do contrato e a reintegração. E isto justamente por entender a reclamada que não pode ser penalizada se a rescisão contratual partiu da reclamante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores considerou que a iniciativa de desligamento partiu da reclamante, reconhecendo nessa atitude a renúncia à garantia provisória de emprego da gestante. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Habitare deve restituir dinheiro por obra atrasada

A Construtora Habitare deverá restituir a importância de R$ 74.7620 mil por descumprimento de obrigação contratada. O valor é referente a pagamentos de prestações de imóvel efetuados por um comprador. A decisão é da juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, que determinou também a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. “A rescisão é decorrente da inadimplência da construtora, razão pela qual toda a importância paga pelo comprador deve ser restituída a ele, sem qualquer retenção”, concluiu.
O comprador declarou que a construtora entregaria o imóvel em setembro de 2012, com tolerância de 120 dias úteis. Posteriormente, por meio de aditivo contratual, o prazo foi prorrogado por mais 90 dias, tendo como termo final para entrega o mês de abril de 2013. De acordo com o comprador, até o momento da propositura da ação, dezembro de 2012, as obras não tinham iniciado e, para ele, não havia tempo hábil para a conclusão no prazo contratual.
A construtora alegou que não havia decorrido o tempo previsto para a entrega da obra, mas reconheceu o atraso. Propôs a entrega para o mês de fevereiro de 2014, data posterior à pactuada entre as partes. Tentou justificar o atraso, apontando alteração nas condições climáticas e problemas com fornecimento de materiais e de financiamento, previsto e autorizado por cláusula contratual. No entanto, a construtora não comprovou o período chuvoso que comprometeu o andamento da obra ou que houve escassez no mercado de insumos para construção civil. Argumentou que a construção civil é uma “atividade complexa e está sujeita a diversos fatores que podem alterar o cronograma da obra e comprometer a entrega do imóvel na data estimada”.
A juíza esclareceu que, quando a ação foi proposta, a data prevista para entrega da obra ainda não havia transcorrido. Porém, a própria construtora reconheceu que o tempo restante seria insuficiente para finalização da construção e entrega do imóvel.
A magistrada ainda observou, pelas fotos juntadas ao processo e não impugnadas pela construtora, que a construção nem havia começado. “Se a própria construtora reconhece que a obra não se encontra na fase que deveria estar de acordo com o contrato e que o imóvel não ficará pronto para entrega na data pactuada, é evidente a mora”, concluiu.
Fonte: TJMG

Exigência de carta de fiança bancária como condição de contratação gera danos morais


No recurso julgado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma operadora de caixa pedia o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que o empregador exigiu dela uma carta de fiança bancária como condição para a contratação. Ao contrário da juíza sentenciante, que não viu qualquer problema nessa postura da empresa, o relator do recurso, desembargador Fernando Rios Neto, reconheceu a discriminação: "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", registrou no voto.

Para o julgador, a reclamada praticou ato de flagrante desrespeito, que ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à trabalhadora. Nesse sentido, o relator lembrou que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, devendo ser rechaçada.

Por essa razão, com base na legislação que trata da matéria, a Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.

E ainda: ao analisar o recurso da empresa contra a condenação em danos morais pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que a prática traduz abuso de direito por parte do empregador. O desembargador relator ponderou que essa conduta do empregador priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sobrevivência dele e de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Ele considerou a situação constrangedora, já que o trabalhador fica impossibilitado de garantir suas necessidades básicas. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$5 mil.

Fonte: TRT/MG