quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Juiz aplica teoria da subordinação estrutural para reconhecer vínculo entre montador de móveis e indústria moveleira

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre um montador de móveis e a fábrica moveleira. De acordo com julgador, o caso foi solucionado com base na teoria da "subordinação estrutural". É que o trabalhador foi contratado como profissional autônomo, mas, ao analisar as provas, ele constatou estarem presentes no caso todos os pressupostos que caracterizam a relação empregatícia.

Na decisão ele esclareceu que o conceito de subordinação jurídica vem se alterando nos últimos tempos. "A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção hierarquizada e segmentada. O traço característico desta subordinação centrava-se na ordem direta emanada pelo superior hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Ocorre que no mundo atual, o que prevalece é apenas a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. A subordinação jurídica, desta forma, deve ser analisada de forma estrutural", registrou na sentença.

Para que se configure a subordinação, segundo o juiz, basta a comprovação de que o trabalhador exerce atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial. A prova da constante fiscalização pelo empregador não se faz mais necessária. No caso dos autos, o montador de móveis exercia função diretamente relacionada à consecução do objetivo social da empresa, que atua na produção e comercialização de móveis, objetos de decoração e componentes para móveis. 

Uma peculiaridade chamou a atenção do magistrado: em novembro de 2010 o reclamante passou a trabalhar para outra empresa também. No entanto, essa situação em nada alterou o convencimento do juiz quanto à existência do vínculo entre as partes. Isto porque, conforme lembrou, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nada impede que o trabalhador exerça funções para mais de uma empresa. De acordo com o juiz, quando há possibilidade de compatibilizar as tarefas, isso pode acontecer, o que é exatamente o caso do reclamante.

"A subordinação jurídica, de caráter estrutural, está presente, assim como os demais elementos capitulados na interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT", foi como finalizou a sentença, julgando procedente o pedido para determinar que a reclamada reconheça o reclamante como empregado. Na decisão, foi determinada a anotação da carteira e o pagamento das parcelas contratuais devidas. A remuneração reconhecida foi de R$2.300,00 por mês, considerando o percentual de 5% de comissões sobre móveis montados. A dispensa sem justa causa foi presumida diante do princípio da continuidade da relação de emprego. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Cartilha do Procon para condomínios

Este material foi elaborado para uma melhor compreensão sobre o assunto em face da legislação vigente e tem por objetivo informar, esclarecer e orientar você, consumidor, sobre questões relativas a condomínio.
É importante destacar que as questões envolvendo o condomínio devem ser resolvidas de preferência internamente, através de assembleias. Somente após terem sido esgotadas as tentativas de composição amigável ou consenso, a questão deve ser submetida à apreciação judicial e parâmetros estabelecidos na convenção ou no regulamento interno. Nas administrações de condomínio regidos pelo sistema de auto-gestão, os problemas que constituem relação de consumo podem ter outro tratamento.
Ressaltamos a importância do caráter preventivo deste trabalho. Nele você encontrará informações sobre os seus direitos e deveres enquanto condômino.
A lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na atual Lei do Inquilinato


QUEM É QUEM

Condomínio - expressa a ideia, em sentido técnico, do direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. Neste trabalho utilizaremos a denominação para designar o direito exercido pelas pessoas sobre suas unidades privativas e sobre as dependências de uso comum de edificação construída sob a forma de condomínio horizontal ou vertical . Entenda melhor:
Área privativa - é a unidade de cada proprietário: casa, apartamento e, em alguns casos, a vaga de garagem.
Áreas comuns - são as indivisíveis, integram a edificação e são utilizadas por todos os moradores, tais como salão de festas, play ground, jardins, corredores, elevadores, dutos de ventilação, caixas d"àgua etc.
Condômino – é quem habita o imóvel, na condição de proprietário ou inquilino (locatário).


QUEM ADMINISTRA

A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos (autogestão) ou por terceiros (administradora).
Administradora – Pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio. Normalmente é indicada pelo sindíco e aprovada pelos condôminos em assembleia. Está obrigada a acatar as deliberações tomadas e a prestar contas ao condomínio, de preferência mensalmente. Não possui direito a voto.
Autogestão – Neste modelo, os próprios condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembleia. Sugere-se que a prestação de contas seja realizada mensalmente.
Independentemente da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das despesas e receitas e uma atenção especial ao cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e normas de segurança (incêndio, elevadores, para-raios, elétrica etc.).
Síndico - É a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio e que pode ou não ser morador do prédio. É eleito na forma prevista em convenção, por até 2 anos, com direito à reeleição. Suas principais atribuições são:
- representar o condomínio;
- cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento interno;
- exercer a administração interna da edificação;
- prestar contas à assembleia dos condôminos;
- impor multas estabelecidas por lei;
- guardar durante 5 anos a documentação relativa ao condomínio.
Subsíndico – É a pessoa que substituie o síndico nas suas atribuições, quando de sua impossibilidade. A eleição de subsíndico deve ser prevista na convenção.
Conselho Consultivo – grupo consultivo composto por 3 condôminos, esse conselho é eleito para assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio. Seu mandato é de, no máximo, 2 anos, com direito à reeleição.
De acordo com o Novo Código Civil a destituição do síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, deve ocorrer em assembleia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.


NORMAS DO CONDOMÍNIO

Convenção – é o conjunto de normas do condomínio, que constituem a sua lei interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembleia por proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais.
Fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino. Como nem todos os condomínios apresentam unidades autônomas com a mesma área útil, os proprietários dos apartamentos ou casas maiores podem possuir frações ideais diferentes. Normalmente é de acordo com essa fração ideal que são estipulados seus deveres (como o valor do condomínio) e seus direitos (por exemplo, a maior representatividade nas votações).
A convenção, depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, deve ser obedecida por todos os moradores, não podendo, contudo, ser contrária à legislação em vigor.
Deve conter, dentre outras, as seguintes normas:
- discriminação e especificações das áreas comuns e privativas;
- definição das funções e das regras de utilização das áreas e serviços comuns;
- discriminação da forma e proporção dos pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias;
- forma de escolha do síndico, subsíndico e do conselho consultivo;
- atribuições do síndico e a definição se seu trabalho será ou não remunerado;
- modo e prazo de convocação das assembleias, bem como o quorum mínimo exigido;
- forma de contribuição para constituição do fundo de reserva, parcela paga pelos proprietários destinada a cobrir gastos não previstos;
- forma e quorum mínimo necessários para alteração da convenção e do regimento interno. Qualquer alteração deve ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis;
- definição das funções do conselho consultivo.
Regimento Interno - São as regras que regulam a conduta dos condôminos (proprietários, locatários, ocupantes das unidades) para que haja uma convivência harmônica entre as pessoas. Pode constar do próprio texto da convenção ou, como acontece normalmente, ter um texto próprio que deve ser aprovado em Assembleia Geral.


PRINCIPAIS ITENS DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO

Animais – A permissão ou proibição de animais de estimação no condomínio deve estar prevista na convenção ou no regulamento interno.
Construções e obras - Reformas ou alterações nas áreas internas privativas são permitidas, desde que estejam dentro do estabelecido em legislação específica para edificação, convenção, não comprometam a estrutura do edifício nem prejudiquem os outros moradores. As áreas de uso comum não podem ser alteradas salvo aprovação de todos os condôminos.
Fachada - A legislação de condomínio proíbe qualquer alteração que modifique a fachada do prédio, salvo se for obtida autorização de todos os condôminos.
Os infratores estão sujeitos a uma multa prevista na convenção e podem ser obrigados a desfazer a alteração.
Atenção - A instalação de grades ou redes protetoras não constitui alteração de fachada, pois visa à segurança, especialmente de crianças.
Garagem - A utilização de garagem em espaço de uso comum pelos moradores pode ocasionar atritos. Por isso, convém que a convenção estipule regras, como:
- identificação para entrada do veículo (selos, cartões, chaves de acionamento, zelador, etc.);
- demarcação da vaga (fixa, por chegada, por rodízio ou sorteio);
- a definição de vagas pelo tamanho do veículo;
- necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do condomínio);
- responsabilidade sobre furtos e danos;
- permissão ou não de lavagem de carros na garagem;
- possibilidade ou não de locação de vagas para terceiros, estranhos ao condomínio;
- utilização da garagem por visitantes;
- normas de segurança (sinalização, iluminação, extintores, demarcação etc.);
- forma jurídica da garagem, se área privativa ou comum.
Horário – A convenção, o regimento interno ou as assembleias, em função da conveniência da maioria dos condôminos, determinam os horários para realização de mudanças, uso do salão de festas e de jogos, do playground, da piscina, do fechamento das portas de acesso, de uso da garagem, etc. Ninguém, síndico, administradora ou condômino, pode determinar, unilateralmente, os horários.
Piscina – As regras para a utilização da piscina, como o horário e época de funcionamento, o exame médico, o uso por visitantes, a contratação de pessoal para segurança e a manutenção são itens que devem ser regulados pela convenção ou regimento interno.
Salão de festas - O uso do salão deve ser previsto na convenção ou no regimento interno, no que diz respeito a forma de sua utillização (custo, limpeza, horário, equipamentos etc.).


ASSEMBLEIAS E QUORUNS

Assembleia – é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do condomínio. Tais decisões, desde que não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do condomínio obrigando os moradores e visitantes e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembleia. Existem três tipos de assemblèias para deliberações sobre a edificação:
Assembleia Geral Extraordinária
É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por no mínimo ¼ dos condôminos. Geralmente, as deliberações são aprovadas pela maioria dos presentes, com direito a voto.
Assembleia Geral Ordinária
É realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a aprovação de verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício, bem como aprovar e apresentar a prestação de contas do exercício que se encerrou.
Assembleia Geral Especial
É realizada em casos especiais definidos em lei, como nas situações abaixo:
- ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
- para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a alienação do imóvel, quer por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em virtude de insegurança ou insalubridade.
Procuração - É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes de outra para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento público (tabelião) ou particular. É com esse instrumento que o locatário pode participar das assembleias em nome do locador. Caso o proprietário do imóvel não compareça às assembleias, o inquilino, mesmo sem procuração, poderá votar questões envolvendo despesas ordinárias de condomínio.
Quorum - É o número legal mínimo de condôminos que devem estar presentes para a realização das assembleias, para que tenham validade. Os principais quoruns são:
- para deliberação das assembleias gerais ordinárias: normalmente maioria simples dos
presentes com direito a voto, salvo estipulação diversa em convenção;
- para aprovação da convenção: votos dos proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio;
- para alteração da convenção: votos de condôminos que representem no mínimo 2/3 do total das frações ideais, salvo a estipulação diversa em convenção;
- para deliberação sobre reconstrução ou venda do terreno ou materiais, em virtude de sinistro total ou que destruiu mais de 2/3 da edificação: mínimo de votos que representem a metade mais um das frações ideais de terreno 
(Art. 14 da Lei 4.591/64);
- para deliberação sobre demolição e reconstrução do prédio ou alienação em virtude de insegurança, insalubridade, motivos urbanísticos ou arquitetônicos: condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns 
(Art. 17 da Lei 4.591/64);
- para convocação de assembleia geral extraordinária: 1/4, no mínimo, dos condôminos;
- para destituição do síndico: é necessário o voto da maioria absoluta dos membros presentes
em assembleia especialmente convocada;
- para os casos de alienação, concessão a terceiros de parte de uso comum, alteração do destino de parte do terreno ou coisa de uso comum: totalidade de votos representativos do condomínio.
Alienação: transferir o imóvel para outra pessoa.
Concessão: permitir que outra pessoa use o imóvel.


DESPESAS E PAGAMENTOS

Todas as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo. A forma de arrecadação é determinada por assembleia em função dos custos apurados ou previstos.
Despesas ordinárias - São as despesas relativas à limpeza, manutenção e conservação do condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas comuns, manutenção de elevadores, conta de água, pequenos reparos, etc.), aos salários e encargos dos funcionários e à parcela de seguro contra incêndio da edificação. Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino 
(Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 – Nova Lei do Inquilinato).
Despesas extraordinárias – Dentre outras, são as despesas referentes a: obras que interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; iluminação; pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas; instalação de equipamentos de segurança e lazer; decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. São entendidas ainda como despesas extraordinárias, eventuais indenizações ocorrida em data anterior à do início de eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino 
(Art. 22 da Lei 8.245/ 91).
Fundo de Reserva - É um valor pago pelos proprietários, para fazer frente a despesas não previstas e por vezes urgentes ou inadiáveis. A forma de arrecadação é regulada pela convenção. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação), deverá ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua locação.
Pagamento por previsão - É o pagamento da contribuição condominial antecipado. É calculado em função da previsão de gastos para um determinado período. Deve ser aprovado em assembleia. Ocorrendo déficit em função de imprevistos, aumento de consumo, de preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra.
Pagamento por rateio – É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período.Também deve ser aprovado em assembleia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.
Rateio Extra - É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.
Reajuste - Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as contribuições condominiais. A assembleia é soberana para determinar a forma de arrecadação em função dos custos apurados ou previstos.
Atraso no pagamento - O artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64, estabelece que, no caso de atraso de pagamentos, pode-se cobrar uma multa de até 20% mais juros de 1% ao mês e correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção de correção monetária a partir do vencimento, para débitos inferiores a seis meses. A partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.
As penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no pagamento do valor condominial, devem estar previstas na própria convenção da edificação. Compete aos condôminos, caso haja interesse, fixar ou alterar o estipulado obedecendo a forma e o quorum determinado na convenção. Os atrasos nos pagamentos, prejudicam o orçamento de todo o condomínio, acabando por vezes sendo objeto de ações judiciais.
Multas - Têm como objetivo punir os que não fazem uso normal das unidades e áreas comuns dentro dos padrões pré-estabelecidos, sejam os infratores, moradores, funcionários, visitantes, etc. A violação dos padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa estabelecida pela Convenção, Regulamento Interno ou Assembleia Geral, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o procedimento de cobrança da multa, que reverterá para o condomínio.


NORMAS DE SEGURANÇA

Existe uma série de exigências legais, principalmente municipais, no que diz respeito às normas de higiene e segurança. Quando não cumpridas, implicam desde punições até interdição do edifício. Por envolverem questões de segurança, dentre outras, devem ser observadas as exigências quanto:
- condições de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;
- sistema de pára-raios; limpeza caixa d"água;
- acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;
- extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência e elevadores;
Seguro de Incêndio - O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação de seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as áreas comuns. É uma despesa ordinária. No caso de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), esse seguro já vem incluso no boleto de pagamento das prestações; por isso é necessário que, antes da contratação do seguro, o proprietário que esteja vinculado ao SFH comunique ao síndico por escrito, evitando pagá-lo em dobro.
Furto em condomínio – Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o seguro é opcional. É conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção e em contratos por vezes firmados com empresas de prestação de serviços ou de vigilância.
Geralmente, quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.


DICAS PARA DIMINUIR DESPESAS E EVITAR RISCOS

A Fundação Procon/SP relaciona, a seguir, algumas recomendações para que você, administrador, síndico, proprietário ou inquilino de um condomínio, venha a contribuir para a melhoria da qualidade de vida, harmonização no convívio coletivo e até redução de custos condominiais.
Agindo de acordo com as leis em vigor, dando cumprimento à convenção e regulamento interno e procurando atuar com bom senso respeitando os direitos individuais e assumindo a sua responsabilidade ao cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidas, com certeza o seu "Viver em Condomínio" será bastante agradável. Participe do dia a dia do condomínio, auxiliando vizinhos e o sindíco na administração do prédio. Faça críticas quando cabíveis, mas também apresente sugestões como:
- Estudo voltado à utilização racional da água, evitando desperdícios e vazamentos. Limpeza das caixas d"água regularmente e tratamento da água das piscinas. Cadastramento da edificação por unidade familiar na Sabesp.
- Vistoria periodicamente a parte elétrica, hidráulica da edificação e de gás.
- Verificação do cumprimento das normas municipais e estaduais quanto à segurança da edificação (extintores, seguros, sinalização, elevadores etc.).
- Realização de pesquisas de preços na aquisição de produtos, principalmente de limpeza, e a sua guarda em local seguro; Controle de entrada e retirada, evitando, desta forma, furtos, desvios ou desperdícios.
- Análise prévia dos contratos, inclusive os de prestação de serviços que forem assinados em nome do condomínio.
- Exigência de emissão de notas fiscais ou recibos em nome do condomínio, quando da compra de materiais e execução de serviços.
- Manutenção atualizada e em local seguro dos livros contábeis, notas fiscais e recibos que comprovem pagamentos.
- Programação e realizaçãode campanhas educativas (material reciclado, limpeza, fumo, drogas, bebidas etc.). Mobilização para implementação dos programas.
- Evitar atraso no pagamento das contas, que acarretam multas e aborrecimentos.
Para fazer valer seus direitos, os condôminos, inquilinos ou proprietários, devem cumprir normas de comportamento, respeitar o direito dos moradores, funcionários e vizinhos, cumprir suas obrigações, zelar pelo bem privativo e comum e principalmente participar efetivamente das assembleias contribuindo para o aprimoramento das relações condominiais.
Fonte: Fundação Procon - SP

Empresa não consegue provar prática de concorrência desleal por ex-empregado

Recentemente, a 5ª Turma do TRT de Minas examinou um recurso envolvendo uma situação pouco comum nas demandas que chegam à Justiça do Trabalho mineira. É que foi a empresa quem ajuizou ação contra o ex-empregado. Ela pediu que ele fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da prática de concorrência desleal. No entanto, a versão apresentada não ficou provada, razão pela qual os julgadores decidiram manter a sentença que rejeitou o pedido.

De acordo com a reclamada, o ex-empregado teria constituído sociedade com o mesmo objeto social e desviado negócios e propostas para si, causando prejuízos à empresa. Ao analisar o recurso, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida lembrou que o dano ou o prejuízo causado a outrem, seja ele material ou imaterial, gera o dever de indenizar. Para tanto, devem estar presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal entre esses. Na falta de qualquer desses requisitos, não haverá responsabilidade civil do agente e o seu dever de reparar.

Para o relator, foi o que aconteceu no caso. Isto porque as provas afastaram a possibilidade de o ex-empregado, reclamado na ação, ter praticado a atitude ilícita capaz de lesar e retirar da empregadora sua clientela. Conforme observou o magistrado, a própria testemunha apresentada pela empresa relatou que o proprietário tinha ciência da sociedade empresária constituída com o objetivo de explorar a mesma atividade empresarial.

E mais: de acordo com a testemunha, o próprio patrão repassava clientes a ele, o que fazia também com eventos menos rentáveis ou que não poderiam ser atendidos pela empresa. A testemunha informou ainda que eram os próprios vendedores que decidiam, conforme o fluxo de eventos para determinada data, se era necessário ou não repassar os eventos menos rentáveis para as empresas indicadas. Outra testemunha confirmou o depoimento, apontando que também pegava eventos repassados pela empregadora. 

"A reclamada não apenas tinha ciência de que o reclamante explorava a mesma atividade econômica que ela, por meio de sua sociedade empresária, mas que, inclusive, o incentivava, pois lhe repassava clientes e eventos em relação aos quais não tinha interesse, ou que não poderia atender diante da demanda, o que afasta a hipótese de concorrência desleal do ex-empregado à empresa", concluiu o relator, após analisar as provas.

O desembargador ponderou que diante da ausência de regras objetivamente pré-definidas acerca de quais eventos poderiam ser repassados às outras empresas e, ainda, não havendo prova de quantos eventos a empregadora teria capacidade para atender em um mesmo dia, não se pode falar em ilicitude ou dolo na conduta do empregado. Ele não viu nada de errado no fato de ele ter indicado sua própria empresa a clientes para prestar serviços por um preço menor. Mesmo porque não ficou provado que a empregadora teria interesse ou disponibilidade para promover os eventos repassados ao empregado.

"Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não se configura o dever do reclamado de reparar os danos materiais ou compensar os danos morais invocados pela reclamante", concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Erro em cartório gera indenização de R$ 129 mil

O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.

J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.

Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.

De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.

O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.

A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte:  TJMG

Juiz acata reconvenção e aplica justa causa a gerente de fazenda que pediu rescisão indireta do contrato

O gerente de uma fazenda pertencente a uma empresa do ramo agropecuário procurou a Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Segundo alegou o empregado, ele teria sido afastado dos serviços após 14 anos, sob a acusação injusta de apropriação de bens. Mas, após analisar as provas, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em atuação na Vara de Trabalho de Araçuaí, entendeu que o empregado foi quem agiu de forma ilícita. Por essa razão, ele acolheu o pedido de aplicação da justa causa feito pela reclamada em reconvenção.

De acordo com a empregadora, o gerente, que era de sua total confiança, foi afastado das funções depois de ter um dos imóveis da empresa vendido por ele. A ré sustentou que o empregado sabia que os imóveis eram de propriedade e posse da empresa. E, de fato, ao apreciar as provas, o juiz estranhou o fato de o reclamante sustentar que os terrenos eram dele, mas nada informar sobre o modo de aquisição.

Em depoimento, o reclamante relatou que, quando da emancipação do município de Berizal, várias pessoas tomaram posse de terrenos vagos existentes na área. Foi o que ele também fez, tomando posse de um terreno entre 1993 e 1994. No entanto, essa versão não ficou provada. Uma perícia determinada pelo juiz para levantamento topográfico confirmou que o imóvel pertence mesmo à ré. O trabalho revelou que o terreno foi adquirido por uma pessoa por meio de doação do município de Taiobeiras, em 1991, e depois vendido para a ré, conforme contrato de compra e venda A inexistência de cadastros no Cartório de Registro de Imóveis foi justificada pelo fato de que a maioria dos imóveis de Berizal ainda se encontrarem sem registros.

Para o julgador, ficou claro que o reclamante se aproveitou do cargo de gerente para se apropriar de terrenos da ré. Ficou demonstrado que ele vendeu os terrenos ou os colocou em nome de laranjas. O juiz chamou a atenção para o princípio da continuidade imobiliária, que, no caso, ficou demonstrado em favor da reclamada, e não do reclamante. Os imóveis apareceram cadastrados a partir do ano de 2005 em nome dele no sistema do IPTU, sendo que a alegada doação não ficou provada em nenhum documento. 

O magistrado considerou tudo muito estranho, já que o reclamante havia falado que tinha a posse desde 1993/1994. Também chamou a atenção o fato de tudo ter acontecido no período em que o gerente assumiu o cargo de vice-prefeito da cidade (2005 a 2008). Ademais, o boletim de ocorrência policial juntado pelo próprio reclamante revelou dados que ajudaram o magistrado a desvendar os fatos. Em detida análise das provas, ele foi tecendo a rede que, no final das contas, não deixou dúvidas quanto ao esquema praticado.

"Trata-se, pois, de caso típico de grilagem de terras particulares", foi a conclusão a que chegou o juiz. Ele destacou que o reclamante era a única pessoa responsável por informar aos seus superiores, que residiam em outra cidade, sobre um eventual esbulho (ocupação) dos terrenos. Como ele mesmo procedeu ao esbulho, a reclamada demorou anos para perceber a invasão. O magistrado repudiou a possibilidade de usucapião dos imóveis esbulhados. É que a posse dos terrenos foi adquirida pelo reclamante de forma clandestina e com abuso de confiança, já que o empregado era responsável legal por fiscalizar e evitar possível turbação ou esbulho da posse.

Diante desse quadro, o que teve início como um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho acabou se tornando uma declaração de resolução do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "a", da CLT. O pedido foi formulado pela reclamada por meio de reconvenção e acolhido pelo juiz sentenciante depois de tudo que apurou pelas provas.

Com relação à justa causa, o magistrado explicou que não há como exigir imediatidade, pois a matéria em debate envolve um alto grau de profundidade sobre documentos, fatos e pessoas. Ademais, a reclamada ajuizou ação de reintegração de posse e noticiou os fatos à Polícia por meio do boletim de ocorrência. Na sentença foi citada jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

O juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apurar eventual crime de improbidade administrativa cometida pelo reclamante no período em que ocupou o cargo de vice-prefeito do Município. As partes recorreram da decisão, mas o TRT de Minas negou provimento a ambos os recursos.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

JT nega relação de emprego entre vendedora e fábrica de cosméticos com vendas por catálogo

O trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo empregatício, muitas vezes, tem algumas características comuns, como: a prestação pessoal de serviços (só a pessoa contratada pode fazer o serviço contratado), com habitualidade e mediante remuneração. A existência da subordinação do trabalhador em relação àquele que se beneficia da sua mão-de-obra é o que distingue o empregado e o trabalhador autônomo. 
 Em outras palavras, o empregado está subordinado ao empregador, tendo que cumprir suas ordens, seja quanto aos horários de trabalho pré-fixados, seja quanto ao modo de execução das atividades contratadas. 
Além disso, o empregado depende economicamente do empregador, que é quem arca com os custos da prestação de serviços e com os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT). Já o autônomo trabalha com mais independência, não se submetendo às ordens daquele que, direta ou indiretamente, se favorece da sua força de trabalho. Ele tem maior liberdade na forma de executar os serviços, inclusive quanto aos horários de trabalho, além de arcar com os custos e riscos da sua atividade.

Foi atentando para essa diferença básica que a juíza Rosangela Alves da Silva Paiva, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre uma consultora-vendedora e uma fábrica de cosméticos com vendas por catálogo. Para a magistrada, a prova produzida foi suficiente para demonstrar que a trabalhadora prestava serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica indispensável para a configuração da relação empregatícia.

No caso, a reclamante afirmou que foi contratada pela empresa reclamada para exercer a função de consultora/orientadora, cabendo a ela captar, orientar e supervisionar um grupo com cerca de 55 consultoras/vendedoras, repassando as vendas realizadas para a ré, que lhe impunha uma cota mínima. Ela sustentou que prestou serviços com vínculo de emprego, pois sempre esteve subordinada à reclamada, que fiscalizava o seu horário de trabalho por e-mail e telefone. Disse, ainda, que a empresa arcava com os gastos com telefone e internet e lhe oferecia produtos quando cumpria as metas.

Mas, conforme constatou a magistrada, a ausência da subordinação jurídica na prestação de serviços foi demonstrada pelas próprias declarações da reclamante. Ao prestar depoimento pessoal, ela reconheceu que podia se dedicar às suas atividades pessoais durante o dia e que a gerente da empresa não tinha como controlar seu trabalho e ela podia viajar quando quisesse. Também afirmou que não seria punida caso deixasse de participar de reuniões promovidas pela gerente ou de atingir as metas de vendas estipuladas. "Tais afirmações deixam evidente a ausência de subordinação", destacou a juíza.

Contribuiu para a convicção da julgadora as informações da reclamante de que poderia vender produtos de empresas concorrentes e que as consultoras-vendedoras de sua equipe poderiam fazer os pedidos diretamente à empresa, através do 0800 ou pela internet, recebendo, todas, as mesmas revistas de produtos, que lhes eram enviadas por correio. Ela também informou que, nesse mesmo período em que atuava como consultora/orientadora, passou a exercer a profissão de cuidadora de idosos. Todos essas circunstâncias, na visão da juíza, evidenciaram a autonomia e a independência com que a reclamante exercia suas atividades.

Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou vários decisões anteriores no TRT de Minas que também não reconheceram o vínculo de emprego em situações idênticas. Por todas essas razões, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego pretendido pela reclamante, indeferindo as parcelas trabalhistas pleiteadas.

Fonte: TRT/MG

Cláusula que proíbe a alienação de imóvel não é abusiva, diz STJ

A cláusula que proíbe a alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à Caixa Econômica Federal a reintegração da posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial, que havia sido cedido pelos arrendatários a terceiros.
A Caixa, responsável pela execução do programa, arrendou um apartamento, que deveria ser utilizado exclusivamente pelos arrendatários como residência própria. O contrato vedava qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma remurada ou gratuita, sob pena de rescisão.
Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, o banco ajuizou ação de reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.
Para as duas instâncias, o PAR é um programa social de política habitacional, voltado para a população de baixa renda. A alienação, portanto, desvirtuaria os objetivos sociais da iniciativa, pois tais imóveis não se destinam ao mercado imobiliário.
De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade.”
No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão do imóvel. Para ele, como o imóvel foi cedido a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. De acordo com ele, a Lei 10.188/2001, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.”
“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.
E acrescentou: “Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”.
Fonte: Conjur