segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva

Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa agroindustrial para a qual prestou serviços como motorista carreteiro, pleiteando diferenças de horas "in itinere". O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido por entender que o reclamante deveria ser enquadrado na categoria diferenciada dos motoristas, sendo inaplicáveis a ele os instrumentos normativos anexados ao processo pela reclamada, já que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba não possui representatividade para transacionar direitos em nome da categoria do reclamante. No entendimento do juiz sentenciante, apenas as normas mais benéficas ao trabalhador, contidas nesses instrumentos, se incorporam ao contrato de trabalho dele e devem ser aplicadas pela empresa aos seus motoristas.

Contra essa decisão recorreu a ré, alegando que sua atividade preponderante é a exploração agrícola e industrial, o que justifica a aplicação dos acordos coletivos que firmou com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade que promoveu a homologação do acerto rescisório do reclamante. Requereu a aplicação, de forma integral, ao contrato de trabalho do reclamante, dos instrumentos coletivos anexados ao processo para excluir da condenação as diferenças de horas "in itintere" e reflexos.
 
Com base na Súmula 374 do TST, pela qual o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria", a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as horas de percurso.Em seu voto, o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, destacou que a regra geral do enquadramento sindical, disposta no parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, evidencia que a categoria profissional do empregado deve corresponder à atividade econômica preponderante da empresa, e não a do empregado. 
 
A exceção é no caso das categorias profissionais diferenciadas, mas mesmo assim, é preciso que o empregador esteja representado na negociação coletiva pelo sindicato da categoria econômica.Conforme explicou o relator, como a atividade principal da reclamada é a industrialização de cana-de-açúcar e ela não explora atividade econômica de transporte, não podem ser aplicadas ao reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos motoristas porque a empregadora não está representada nesses instrumentos. Portanto, aplicam-se ao caso os instrumentos normativos indicados pela ré, firmados com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade sindical que representa a categoria profissional de seus empregados naquela base territorial e que prestou assistência ao reclamante na quitação das verbas rescisórias.
 
O magistrado frisou que, "pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquelas que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes", sendo esta a finalidade da norma coletiva. Dessa forma, havendo instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, fixando o tempo médio despendido pelo empregado no transporte fornecido pela empresa, ele deve ser acolhido, tendo em vista que a Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Assim, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora e excluiu da condenação as diferenças de horas "in itinere" e seus reflexos.

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Imobiliária é condenada a pagar dívidas de locatário

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador. Alegou ainda ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos. O TJ-RN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato. O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”. Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Para os ministros da 4ª Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato. Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma afirmou que a pretensão do proprietário do imóvel começou com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.
 Fonte: Conjur

Tuma mantém penhora sobre caminhão que era utilizado pelo executado apenas como fonte complementar de renda

O artigo 649, inciso V, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Esse benefício é voltado principalmente às pessoas físicas que exercem uma atividade profissional, não alcançado a sociedade empresarial. Mas, para a aplicação da regra da impenhorabilidade, o executado deve demonstrar que o bem é indispensável para a sua sobrevivência. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um executado que pretendia convencer os julgadores de que o bem penhorado, um caminhão, era indispensável ao exercício da sua profissão de motorista e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade do artigo 649, V, do CPC.

Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, o executado não provou que o caminhão era o seu instrumento de trabalho. Nem mesmo demonstrou que, realmente, exercia a profissão de motorista, pois se apresentou como aposentado na contestação e na própria procuração que outorgou a seu advogado, dizendo que era caminhoneiro apenas quando interpôs os embargos à execução, já com o fim de desconstituir a penhora.

Além disso, após examinar a prova documental, o relator observou que os fretes recebidos pelo executado eram esporádicos. E, na sua visão, esse fato, somado às outras circunstâncias constatadas, é suficiente para evidenciar que o executado exercia a atividade de caminhoneiro como fonte complementar de renda. "Por isso, não se pode dizer que seja indispensável à sobrevivência da pessoa natural, afastando a finalidade protetora da norma constante do artigo 649, V, do CPC", destacou o desembargador.

O relator ressaltou ainda que, para se provar o exercício da atividade remunerada de caminhoneiro, não basta a apresentação da Carteira de Habilidade da Categoria D. Essa informação tem de estar incluída na Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 147, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro. E, no caso, o documento apresentado pelo executado não contém essa observação específica, não servindo, portanto, para demonstrar que ele exercia a profissão de caminhoneiro e que o veículo penhorado era o seu instrumento de trabalho.

Por tudo isso, o relator manteve a penhora lançada sobre o caminhão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Condomínios podem divulgar lista de inadimplentes

Em quase todas as assembleias, sempre surge a pergunta sobre a inadimplência. Valores, nomes e unidades. E é muito comum o temor de uma ação de indenização por danos morais, quando se fala em publicar os nomes dos inadimplentes ou o número das unidades. Esse temor é infundado.
Em acórdão datado de janeiro de 2006 (Apelação Cível 289.102-4/0-00), o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é perfeitamente possível a divulgação do inadimplente no demonstrativo de despesas: “a inserção do nome do autor ou de eventuais condôminos inadimplentes no demonstrativo mensal, ou como queiram balancetes enviados aos ocupantes dos imóveis, com destaque individualizado das unidades condominiais em atraso não configura ilícito”. Para a 1ª Câmara do TJ-SP, trata-se de procedimento meramente administrativo, pois a administradora “tem a obrigação de prestar contas, e os demais condôminos têm o direito de saber a respeito da saúde financeira do prédio e quem não vem cumprindo com suas obrigações”.
Este acórdão é muito interessante, porque esclarece, ainda, que “assim, todos os moradores do edifício são partes legítimas e diretamente interessadas em saber se os demais condôminos estão honrando com seus compromissos condominiais, porque se tal não ocorrer eles sofrerão diretamente com eventual inadimplência, seja pela cobrança de terceiros ou de empregados ou até mesmo com a desvalorização do apartamento por ausência de conservação e regular manutenção do prédio. Não se trata de ingerência na vida privada do indivíduo, mas de direito de cada um daqueles que vive em uma comunidade restrita poder ficar sabendo o que exatamente se passa com o bem comum”.
Se a publicação do nome, desde que com o intuito de informar os demais condôminos, restrita ao condomínio, não dá origem à indenização por danos morais, a publicação do número das unidades, muito menos.
Encontramos inúmeros acórdãos nesse sentido, entendendo que não é vexatório a administradora colocar, no balancete mensal, o número da unidade devedora.
Um bom exemplo desse entendimento é o acórdão datado de 1998 (Apelação Cível nº 036.633-4/1-00), cujo resumo é o seguinte: “Indenização – Dano Moral – Condomínio – Circular anexada junto ao quadro de avisos fornecendo relação de apartamentos em débito com condomínio. Divulgação feita pelo síndico em razão de deliberação manifestada em Assembléia Geral, mas que se restringiu ao âmbito da comunidade e aos círculos dos moradores do Edifício – Admissibilidade – Proprietários dos apartamentos têm o direito de saber a respeito da saúde financeira do imóvel. Inexistência de exagero ou ilícito a acolher pedido indenizatório reclamado na inicial. Inaplicabilidade de normas contidas no Código de Defesa do Consumidor face ao dis posto na Lei nº 4.591/64 – Recurso Desprovido”.
Acredito que, como as taxas condominiais recaem sobre as unidades autônomas, independentemente de quem seja seu proprietário, é preferível que as administradoras e os síndicos não coloquem os nomes dos proprietários, unicamente porque pode haver alteração. Mas devem colocar os números das unidades e os valores, sempre, para que todos os outros integrantes da massa condominial saibam por quem estão pagando taxas maiores, a fim de que todas as contas (salários, encargos, manutenção etc.) possam ser saldadas durante o mês.
Não há o que temer, desde que o objetivo seja o de comunicar, a quem interessa, quem não está em dia com o pagamento das despesas condominiais. E não se alegue que infringe o Código de Defesa do Consumidor, porque entre condôminos não há relação de consumo e, portanto, não se aplica o CDC.
Fonte: Conjur

Empresa terá de reembolsar empregada que usava o próprio celular no trabalho

Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.

Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o gasto. "Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.

Conforme registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Por essas razões, a juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MRV é condenada a ressarcir condomínio por reformas

A construtora MRV Serviços de Engenharia foi condenada a pagar R$ 182 mil ao condomínio Parque das Hortências, como forma de ressarcir gastos com reformas feitas entre 2006 e 2007. A decisão é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, segundo quem a multa está relacionada ao fato de a MRV ser a construtora do edifício e, por essa razão, poder ser responsabilizada por defeitos nos imóveis.
De acordo com o juiz, a construtora “teve oportunidade de realizá-los (os reparos), anteriormente, e não o fez”. O condomínio afirma que os defeitos foram constatados no segundo semestre de 2006, o que foi comprovado por testemunhas ouvidas durante o processo.
A MRV alegou que não poderia ser responsabilizada pelas reformas, apontando também que o orçamento apresentado pelo condomínio Parque das Hortências foi impugnado e que já existe uma representação contra a construtora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Fonte: Conjur

Empresa tomadora é responsável subsidiária por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços de vigilância

Embora não se forme vínculo empregatício entre o vigilante e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, esta será responsável subsidiária no caso de haver descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente um clube que terceirizou os serviços de vigilância e segurança. É que, ao contratar a empresa prestadora de mão-de-obra e se beneficiar dos serviços prestados pelo reclamante, o clube incorreu na chamada culpa "in elegendo" e "in vigilando", conforme entendimento sedimentado na Súmula 331 do TST. Ou seja, pecou na escolha de uma empresa, que demonstrou não ser idônea, e não vigiou adequadamente o cumprimento das leis trabalhistas por parte da contratada. Tudo em prejuízo de quem lhe prestou serviços. 

A teor dos itens III e IV da Súmula 331 do TST, a contratação de serviços de vigilância não gera vínculo de emprego dos prestadores de serviços com a empresa contratante (Lei nº 7.102, de 20.06.1983). Assim também é com os serviços de conservação e limpeza e aqueles especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta dos prestadores de serviço com a empresa contratante. 

No entanto, se a empresa contratada, empregadora direta desses prestadores de serviços, se tornar inadimplemente quanto às obrigações trabalhistas, a empresa que se beneficiou da mão-de-obra desses prestadores responderá pelo pagamento dos direitos devidos a eles. É a chamada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A única ressalva para essa responsabilização é que a empresa tomadora tenha participado da relação processual e conste na condenação. 

No caso, na audiência inicial foi homologado um acordo entre o reclamante e a empregadora, ficando expressamente consignado que, em caso de descumprimento do ajuste, seria designada nova audiência, na qual o clube teria a oportunidade de apresentar sua defesa, abrindo-se o contraditório com relação à responsabilidade subsidiária pleiteada na petição inicial. O acordo não foi cumprido pela empresa de vigilância, tendo o clube, em defesa, negado a ocorrência de terceirização, uma vez que a atividade de vigilância é exercida de forma privativa por empresas autorizadas, não se caracterizando atividade-fim, mas sim, autônoma. Argumentou ainda que não participou do acordo homologado, não cabendo a sua posterior condenação ao pagamento das parcelas constantes do título executivo espontaneamente assumido pela empregadora do reclamante. 

Rejeitando essa tese, o Juízo de 1º Grau condenou o clube, de forma subsidiária, pelas parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Ao confirmar essa decisão, o relator destacou que, por se tratar de prestação de serviço de vigilância, regida pela Lei nº 7.102/1983, é licita a terceirização. Mas, embora seja impossível a formação de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços, não há impedimento à sua responsabilização subsidiária por eventuais parcelas trabalhistas que não forem pagas pela empresa prestadora de serviços contratada. Até porque, o clube se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador e não pode deixar de responder pelos créditos de natureza alimentar devidos a ele. 

Frisou ainda o relator que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho, não havendo qualquer restrição no item IV da Súmula 331 do TST, bastando o inadimplemento da devedora principal.
A Turma negou provimento ao recurso do clube reclamado e manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas devidas a ele. 

Fonte: TRT/MG