quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Juíza responsabiliza empresa por briga entre empregadas com base em gravações de câmaras internas e celulares

Elas estão onde menos imaginamos: nos elevadores, escadas, halls, lojas, empresas e até nas ruas a céu aberto. Em geral ocultas, as câmeras nos observam e vigiam nossos passos por onde andamos, como se vivêssemos um verdadeiro "Big Brother" em tempo integral. E, como tudo tem dois lados, isso pode ser bom e ruim: ruim, porque muitas vezes somos invadidos em nossa privacidade; bom, porque as imagens gravadas podem ajudar a esclarecer situações conflituosas que, antes, ficariam só nas palavras e versões dos envolvidos. 

Nos conflitos trazidos à apreciação da Justiça, é essencial que a parte faça prova de suas alegações para conseguir o fim pretendido. É aí que entra a força e importância dessas gravações obtidas por câmaras de segurança, ou mesmo por celulares de curiosos ou interessados que, sempre à mão, são bem úteis para registrar acontecimentos considerados relevantes. Esse material ajuda a trazer à tona a verdade real para o julgador.

E as câmeras foram cruciais para a solução de um caso analisado pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ao examinar as gravações feitas pelas câmaras de segurança da empresa e de celulares de alguns empregados, a juíza pôde ver, com os próprios olhos, uma briga entre a reclamante e sua colega de trabalho. E, pelas imagens, ela viu claramente que as agressões à reclamante se iniciaram dentro da empresa e continuaram do lado de fora, sem que os seguranças, que a tudo assistiam, agissem para apartar a briga. Diante disso, a magistrada entendeu ser evidente o despreparo dos profissionais de segurança da empresa para controlar a situação e concluiu que a ré descumpriu sua obrigação de fornecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro e sadio. Por essa razão, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à empregada agredida.

No caso, a empregada afirmou que, em certo dia, quando se preparava para iniciar o serviço, foi verbal e fisicamente agredida por uma colega de trabalho, situação que teve início dentro da empresa e continuou fora dela. Disse que, sem qualquer razão, essa pessoa a arrastou com violência para o exterior do prédio e, embora tenha pedido ajuda aos seguranças da empresa, eles nada fizeram. Acrescentou que a "cena" foi filmada por vários colegas e também pelas câmeras de segurança internas da empresa. Ela disse que precisou fazer tratamento psicológico em decorrência do trauma que sofreu e, por isso, pediu uma compensação financeira pelos danos morais sofridos.

No processo, a juíza teve acesso às filmagens internas da empresa no dia do fato, sem áudio, assim como gravações feitas por colegas da reclamante através de celular, com áudio, que mostraram o momento em que a reclamante e a outra empregada se aproximaram da catraca eletrônica na saída da empresa, vindo de dentro do prédio. A colega empurrava a reclamante, dizendo-lhe para sair que elas iriam "resolver lá fora". Pelas imagens, ficou clara a alteração de ânimos e o conflito que se dava entre as duas. Além disso, as imagens mostraram os seguranças se aproximando e se comunicando no rádio e, após a saída das duas empregadas da empresa, a câmera captou ainda que um segurança permaneceu próximo a porta, testemunhando os desdobramentos do fato. Essas cenas foram minuciosamente examinadas pela magistrada.

Logo de início, a julgadora afastou a alegação da empresa de que a atitude da agressora para com a reclamante "deveria ter um motivo". "A Constituição Federal nos garante a presunção de inocência, não servindo de argumentação jurídica a distorcida lógica de que se a autora foi agredida, alguma razão para tal teve a agressora. A narrativa da empregadora vai contra os princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito.", destacou. E, para a magistrada, apesar de não esclarecidas as motivações das agressões havidas entre as funcionárias, nem mesmo como ela se iniciou, a prova produzida deixou evidente a negligência da ré em face dos acontecimentos, pois os profissionais de segurança da empresa nada fizeram para impedir que as duas colaboradoras deixassem a sede da empresa aos empurrões.

De acordo com a juíza, a situação ficou bem clara: as empregadas estavam se desentendendo, já havendo contato físico e violência. E os seguranças se mostraram absolutamente despreparados, não apartando o embate e não impedindo a saída das duas da empresa. Além disso, a julgadora observou que a reclamante teve uma conduta mais apática, sem revidar os empurrões da colega, levando a crer que quem partiu para a agressão e pretendia o confronto físico era a outra.

Nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, é obrigação do empregador propiciar ambiente harmônico e sadio, condizente com o espaço e a importância que o trabalho tem na vida das pessoas, frisou a juíza, acrescentando que o ambiente de trabalho possui proteção constitucional no artigo 200, VIII, da CF/88. Assim, independente dos acontecimentos anteriores aos filmados no saguão da empresa, na visão da julgadora, a negligência e o despreparo dos profissionais de segurança em conter a situação conflituosa atrai a responsabilização subjetiva da empresa, pois é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus funcionários durante a jornada de trabalho.

Nesse quadro, a magistrada concluiu serem presumidos os prejuízos morais causados à trabalhadora pela inércia da empresa, surgindo a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição e dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A empresa foi condenada a pagar à reclamante indenização no valor de R$5.000,00. Houve recurso da empresa que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Lista com as construtoras com o maior número de reclamações no site Reclame Aqui

Segue o índice das construtoras com o maior número de reclamações no site Reclame Aqui, atualizado em 2014, por maior número de reclamações por seguimento. Confira abaixo;
Construtoras
1º MRV Engenharia
2º Tecnisa Construtora
3º PDG Incorporações
4º Brookfield Incorporações
5º LIVING CONSTRUTORA
6º HM ENGENHARIA5
7º Plano & Plano Construçoes e Participações
8º Rossi Residencial
9º Gafisa
Cumpre ressaltar, que tais informações estão disponíveis no site Reclame Aqui. Esta informação sobre o ranking, não desabona o trabalho ou rotula a empresa ranqueada, mas serve como alerta para o consumidor que tem a liberdade de escolher com qual empresa fazer um negócio imobiliário, especialmente em se tratando do primeiro imóvel.

Simples participação em processo seletivo não obriga a contratação

A simples participação do trabalhador em processo seletivo não obriga a sua contratação. Assim, o candidato ao emprego que, por alguma razão, não chegou a ser contratado e a prestar serviços na empresa, não pode receber parcelas devidas exclusivamente a quem é empregado. Esse tema foi objeto de análise do juiz substituto Henrique Alves Vilela, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Ele julgou o caso de um candidato à vaga de "Operador de Trator Esteira" que, ao participar do processo seletivo em uma empresa e realizar os exames pré-admissionais, teve como resultado "baixa visão", o que criou obstáculo para a sua contratação. Na avaliação do magistrado, as partes não celebraram contrato de trabalho, pois o reclamante não chegou a trabalhar um dia sequer.

O trabalhador afirmou que, depois de ter sido contratado pelo diretor da empresa e de acertar todos os detalhes do contrato, realizou exames médicos admissionais em uma clínica e foi aprovado para a admissão. Disse que entregou todos os exames à reclamada e ela determinou que aguardasse em casa, ficando com a sua CTPS. Em razão da demora, procurou a empresa que, para sua surpresa, devolveu-lhe os documentos, afirmando que o quadro estava completo e que ele não seria contratado. Em razão disso, o reclamante requereu o pagamento dos quatro meses em que ficou à disposição da ré.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que o médico responsável pelo exame admissional orientou o reclamante para que adquirisse lentes corretivas e retornasse à clínica para a realização de novo teste de visão e exame clínico. Mas ele não retornou. Além disso, o próprio juiz, na audiência de instrução, concedeu ao trabalhador um prazo para adquirir as lentes corretivas e retornar à clínica para o término dos exames admissionais. E, novamente, nenhuma providência foi tomada. No mais, os depoimentos das testemunhas revelaram que as partes envolvidas não chegaram a celebrar contrato de trabalho e que o reclamante não prestou serviço um dia sequer. Também não houve prova de que ele tenha ficado à disposição da empresa aguardando a contratação.

Assim, o magistrado concluiu que o trabalhador apenas participou de processo seletivo na empresa, o que não obriga à sua contratação. Portanto, ele não tem direito a nenhuma parcela decorrente do vínculo de emprego, que não chegou a existir.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

MP 656/2014 simplifica e racionaliza as exigências cartorárias

O sistema de publicidade registral adotado no Brasil recepciona direitos, em oposição, por exemplo, ao sistema adotado nos Estados Unidos da América, restrito simplesmente ao arquivo de documentos. Uma das vantagens de nosso sistema, com origem na longa tradição romano-germânica, e do qual o notariado latino é derivativo, é proporcionar a presunção legal de autenticidade e veracidade ao direito inscrito.
Este especial grau de eficácia contribui decisivamente para a segurança jurídica preventiva.
De um modo geral, os direitos registráveis podem ser definidos em fórmula genérica ou casuística: no primeiro caso são acolhidos os direitos reais e seus similares, que podem ser instituídos pela vontade negocial ou pela decisão judicial, no que se incluem ainda as onerações e suas modificações de conteúdo. Já no segundo caso, opta-se pela enumeração de cada qual, abarcando seus títulos ou atos que neles deságuam, ditando as espécies do gênero, uma após outra. A Lei 6.015/ 1973 mescla ambas as fórmulas, porém de modo desencontrado, denotando certo desinteresse pelo rigor científico (a fórmula específica do art. 167 antecede a genérica do art. 172). Pior, a enumeração de seu art. 167 estabelece a completa desordem entre direitos reais, ônus aos mesmos equiparados e atos que não introduzem qualquer mutação jurídico-real (ex: memoriais de incorporação, instituições e convenções de condomínios, e de loteamentos urbanos e rurais, cédulas de crédito rural e as de crédito industrial, etc.).
O sistema de publicidade registral imobiliária adotado no Brasil é misto e concebido para produzir efeito duplo, em regra. É por meio da publicidade que os registradores conferem forma e eficácia modificadora à causa jurídica já existente; seja ela: constitutiva – marcando os direitos com o atributo real -, ou requisito de mais ampla eficácia, se é declarativa ou de mera notícia – para levar tais direitos ao conhecimento de terceiros. Ambos os efeitos - constitutivo do direito real, e meio de publicidade e disponibilidade -, são da tradição do direito brasileiro. Mas somente este segundo atributo alcança a generalidade dos casos. Neste aspecto, não é exagero afirmar que o sistema de publicidade registral imobiliária existe no interesse e proveito de terceiros. Terceiros de boa-fé, frise-se, que confiando nas informações do registro adquirem o direito inscrito, em estímulo, portanto, à segurança jurídica dinâmica.
Seguindo a lógica, de modo a serem respeitados pelos terceiros, detém a primazia do registro os mais importantes dos direitos reais, base dos demais, os direitos de propriedade, seguindo-se aqueles outros ainda de índole real que alteram a situação do imóvel, limitam, reduzem ou restringem o direito de propriedade, como a hipoteca, o usufruto, a servidão, a alienação fiduciária, etc. Há casos em que os direitos reais não são adquiridos pelo registro, mas com estes devem ser alinhados pela inscrição de seus atos declaratórios como ocorre pelo direito de propriedade constituído pela herança por dois ou mais herdeiros e transmitido após a cada um deles pela partilha: a usucapião, a desapropriação, a adjudicação, etc.
Adiante, vêm os direitos pessoais que diminuem o valor dos imóveis e que devem ser registrados para conhecimento de terceiros, de modo a não lhes acarretar injusto prejuízo. É o caso, por exemplo, da locação com cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel.
De qualquer forma, em esforço de sistematização, o rol do inciso I do art. 167 da Lei dos Registros Publicos, pode ser decomposto em cinco grupos. O primeiro, refere-se, à aquisição da propriedade imobiliária de modo geral, incorporando os seguintes títulos, consoante enumeração da Lei 6.015/1973 (art. 167, I): 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 27) do dote; 28) das sentenças declaratórias de usucapião (redação dada pela Medida Provisória 2.220, de 2001); 29) da compra e venda pura e da condicional; 30) da permuta; 31) da dação em pagamento; 32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; 33) da doação entre vivos; 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei 11.977/2009; (incluído pela Lei12.424/2011).
Em grupo subsequente são englobados casos de constituição de ônus reais ou equiparados, irradiante também duplamente tanto a constituição do direito real como a publicidade de sua existência: 1) da instituição de bem de família; 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 6) das servidões em geral; 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; 10) da enfiteuse; 11) da anticrese; 15) dos contratos de penhor rural; 18) dos contratos de compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (incluído pela Lei 9.514/1997); 36). Da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (redação dada pela Lei 12.424/2011); 37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (redação dada pela Medida Provisória 2.220/2001); 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano (incluído pela Lei 10.257/2001); 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (redação dada pela Medida Provisória 2.220/2001);41) da legitimação de posse (incluído pela Lei11.977/2009).
Em terceiro grupo situam-se os casos nos quais importa individuar a propriedade como pressuposto de sua disponibilidade, em que o efeito do registro é unicamente declarativo: 23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha.
No quarto grupo figuram os casos de premonição de riscos à propriedade, sinalizando a terceiros que a presunção legal de veracidade decorrente do registro está sendo infirmada: 5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Como se observa, a nenhum dos grupos acima se encaixam as convenções antenupciais (n. 12), as cédulas de crédito rural, industrial e similares (n. 13 a 14), os empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures (n. 16), os memoriais de incorporações, instituições e convenções de condomínio e de loteamentos urbanos e rurais (n. 17 e 19), no que, em comum, se agrupam no 5. E último grupo residual desta classificação. Tal resulta da circunstância de não constituírem ‘direitos registráveis’ propriamente ditos, tomada a expressão em sua origem, concebida com critérios mais rígidos, dentro da qual caberiam, em princípio, apenas os direitos reais e seus assemelhados, além de suas onerações e modificações de conteúdo.
Todavia, a evolução experimentada pelo Direito Formal, ditada pela necessidade de imprimir maior eficiência e segurança jurídica ao sistema de publicidade registral imobiliária, alargou o conceito remoto de ‘direitos aptos a registro’, consoante atesta, por exemplo, o denominado princípio da concentração na matrícula, objeto agora de texto legal em sentido estrito: Medida Provisória 656, de 7/10/14 (artigos 10 a 17).
A intenção é simplificar e racionalizar as exigências cartorárias, estimulando o mercado imobiliário como um todo. Por tabela, reduz a opacidade do registro combatendo os gravames ocultos – voluntários, legais, administrativos e judiciais -, e desestimula a praxe viciosa dos denominados ‘contratos de gaveta’, germes de demandas futuras, incremento da litigiosidade, disseminação da insegurança jurídica e do aumento do risco, todos estes ingredientes acarretando o incremento do custo das transações imobiliárias, com efeitos perniciosos aos objetivos maiores do desenvolvimento econômico, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3., II e III, CR).
Neste contexto, a par de não sinalizarem qualquer mutação jurídico-real, as constrições judiciais do arresto, penhora e sequestro, foram incluídas desavisadamente pelo legislador de 1973 no rol dos títulos ensejadores a registro em sentido estrito, não-conformidade replicada na legislação especial da execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 7., IV). Contudo, mostra-se mais coerente com o sistema que tais atos processuais, bem como aqueles outros de natureza premonitória, quando concretizados sobre bens imóveis, sejam publicizados perante terceiros por simples averbações no Registro de Imóveis.
Neste sentido, a denominada reforma da reforma simplificou o procedimento, ao acrescentar os parágrafos 4. E 5. Ao art. 659 do Código de Processo Civil, moldando novo perfil para a mais frequente das constrições judiciais perante os registros imobiliários brasileiros: a penhora. O art. 239 da Lei 6.015/1973 exige o registro das penhoras em cumprimento de mandado ou à vista da certidão do escrivão.
Com as Leis 10.444/ 2002 e 11.382/2006, o procedimento simplificou-se, dado que o § 4º passou a prever que a respectiva “averbação” da penhora far-se-á "mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial", “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.” O ato a que se refere a lei é o auto ou termo de penhora, lavrados nos autos de execução. A passo que o § 5. Refere que “Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.” Portanto, basta a apresentação da certidão expedida pelo cartório judicial.
O registro da penhora independe de mandado judicial. E, para municiar a certidão do escrivão judicial, indispensável a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com a vantagem adicional de velar pela continuidade do registro, impedindo a concretização da penhora em imóvel que não pertença ao executado.
As averbações, não apenas dos arrestos, penhoras e sequestros, como de resto de toda sorte de direitos e onerações da classe de atos que importem em premonição de riscos, a exemplo da contradita, contribui para a efetividade do princípio da concentração na matrícula, dado que não sujeita os títulos respectivos ao grau de exigências preliminares inerentes ao registro em sentido estrito, próprias de um processo de registro mais complexo e rigoroso e que, frequentemente, podem representar desestímulo ou até mesmo impedimento intransponível ao propósito de fomentar a necessária presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em prejuízo à própria funcionalidade que se espera do sistema.
Posto isto, andou bem a normativa que instituiu o art. 615-A do Código de Processo Civil (Lei 11.382/2006), disciplinando a denominada ‘averbação premonitória’, espécie do gênero atos premonitórios de natureza cautelar.
 Fonte: Conjur 

Se norma coletiva considera sábado do bancário como RSR, divisores para cálculo de hora extra serão 150 ou 200

O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, na condição de substituto processual, ajuizou ação trabalhista contra o Banco Bradesco S.A., alegando que o reclamado vem descumprindo o que determina a Súmula 124 do TST, aplicando equivocadamente os divisores 180 e 220 no cálculo das horas extras praticadas pelos empregados que cumprem jornadas de seis horas e oito horas, respectivamente. Sustentou que deveriam ser observados os divisores 150 e 200, tendo em vista que existe cláusula convencional que reconhece o sábado como dia de descanso remunerado. Postulou diferenças de horas extras e reflexos a todos os empregados e ex-empregados que prestam ou prestaram serviços nas agências do banco réu situadas dentro de sua base territorial e que recebem ou receberam horas extras em folha de pagamento.

O reclamado, em defesa, argumentou que as convenções coletivas da categoria, em momento algum, estipularam que o sábado seria considerado repouso semanal remunerado, pois o sábado para os bancários continua a ser dia útil não trabalhado, conforme Súmula 113 do TST.

Ao analisar as Convenções Coletivas de Trabalho do período imprescrito, a juíza Sheila Marfa Valério, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, verificou que todas regulam de forma idêntica a questão afeta aos sábados, estabelecendo que: "As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)". Já o Parágrafo Primeiro dispõe: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".

No entender da magistrada, não existem dúvidas de que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários prevêem que os sábados consistem em repouso semanal remunerado e não dia útil não trabalhado, devendo ser aplicado o entendimento contido no item I da Súmula 124 do TST, que diz:

"I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT".
Assim, segundo frisou a juíza, havendo norma coletiva prevendo que o sábado para os bancários seja dia de descanso semanal remunerado, para o cálculo das horas extras, os divisores aplicados serão de 150 e 200, para jornada de seis horas e oito horas, respectivamente. 

Dessa forma, como ficou incontroverso no processo que o banco sempre aplicou os divisores 180 e 220 aos seus empregados, a juíza julgou procedentes, em parte, os pedidos e condenou o banco reclamado a pagar, aos substituídos contratados até 27/11/2013 e não alcançados pela prescrição total, diferenças decorrentes do recálculo das horas extras a partir da observância dos divisores 150 e 200 para os empregados que cumprem ou cumpriram jornada de seis horas e oito horas, respectivamente, com devidos reflexos. O banco interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela maioria da Turma julgadora no TRT-MG.

Fonte: TRTMG

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Procon divulga lista das construtoras com maior número de reclamações

O Procon divulgou lista das construtoras com maior número de reclamações e também a lista das maiores reclamações dos consumidores.
A lista levou em conta aproximadamente 3.000 queixas de consumidores, que necessitaram de orientações e mediação do Procon em casos de compras de imóveis.
Segundo o Procon, as principais queixas são a respeito de:
  1. Não cumprimento de contrato/proposta
  2. Dúvidas sobre cobrança
  3. Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade, etc.)
  4. Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização, etc.)
  5. Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)
Já as construtoras com maior número de reclamações são:

RANKING – Construtoras mais reclamadas da Área
1º GAFISA / TENDA 131
2º PDG 57
3º MRV 46
4º NOVA DELHI INCORPORADORA 25
5º ATUA 21
6º CAPRI INCORPORADORA 12
7º CURY CONSTRUTORA 12
8º LIVING 11
9º BROOKFIELD 9
10º TRISUL 8
O Procon informou ainda que verificou um aumento significativo no número de reclamações sobre atrasos na entrega de imóveis.
Este índice é preocupante, pois pode ser um indicador de que as construtoras estão perdendo o fôlego, e ficando sem condições de atender à grande demanda.
Esta grande demanda também é preocupante, pois pode ser um sintoma de Bolha Imobiliária, com uma grande influência dos especuladores na demanda.
Os preços do mercado imobiliário brasileiro estão começando a não corresponder ao poder de compra dos consumidores, e o alto custo dos financiamento tem feito com que a demanda por imóveis reduza a cada ano.
Fonte: Procon

Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há pequena participação do empregado

O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".

Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".

Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura". E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.

Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.

Fonte: TJMG