quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Abuso de álcool não se confunde com alcoolismo

Um ex-empregado dos Correios procurou a Justiça pretendendo a reversão da sua dispensa por justa causa, sob o argumento de que, na ocasião, estava com problemas relacionados ao alcoolismo e não tinha condições mentais de responder por seus atos. Muito menos de se defender no processo administrativo instaurado pela ré para a averiguação da justa causa. O caso foi analisado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em exercício na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que não deu razão ao reclamante e manteve a justa causa. Ao analisar as provas, a julgadora concluiu que o empregado estava apto para o trabalho e com plena capacidade mental na época dos atos que ensejaram a sua dispensa por justa causa. Observou ainda que os requisitos legais para a aplicação da pena máxima foram atendidos pela ré. 

A decisão se baseou em perícia médica, que constatou que o reclamante não apresentou transtorno mental relacionado ao trabalho ou agravado por este. Tampouco que alterasse sua capacidade de acompanhar o processo administrativo e de entendimento em relação às faltas que teria cometido. E quanto ao alegado alcoolismo e as suas consequências nas suas atitudes e comportamento dele, o perito não encontrou nenhum indicativo inequívoco de alcoolismo, como, por exemplo, algum relato ou registro compatível com síndrome de abstinência (que caracteriza dependência). E explicou: "Não se confunde abuso de álcool com alcoolismo, mas há, com frequência, abuso de álcool sem alcoolismo. Na época da suposta infração administrativa, o reclamante trabalhava normalmente. E, apesar de ter registrado que fazia uso de bebidas alcoólicas todos os dias, não houve critérios para diagnóstico de alcoolismo. No mesmo dia em que o reclamante anotou este fato, ele foi considerado normalmente apto para o trabalho e continuou trabalhando."

A magistrada verificou que, apesar de haver menção a abuso de álcool, em nenhum dos documentos apresentados (prontuários médicos do INSS e do médico da empresa e relatório de psiquiatra) constou relato de alcoolismo ou de incapacidade mental para avaliar os próprios atos e gerir a própria conduta. Assim, para a julgadora, o autor estava apto para o trabalho e com plena capacidade mental quando praticou os atos que ensejaram a justa causa. 

Quanto aos requisitos legais para a aplicação da pena máxima, a juíza concluiu que eles foram atendidos, pois o trabalhador tinha longo histórico de advertências e suspensões, mesmo depois da instauração do processo administrativo, quando agrediu verbalmente alguns colegas de trabalho. Além disso, ela verificou que foi observada a gradação das penas e sempre foi dada ao empregado a oportunidade de se manifestar antes de ser penalizado. No mais, a falta que gerou a justa causa foi fartamente comprovada por testemunhas. 

Por esses fundamentos, foram julgados improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego, bem como o de indenização por danos morais.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Entenda como usar o FGTS para financiar sua casa própria

Qualquer pessoa pode usar o dinheiro recolhido em sua própria conta associada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para comprar a casa própria, desde que tenha pelo menos 36 meses de contribuição, ou seja, três anos de carteira assinada, mesmo que em empregos diferentes. Além disso, o comprador não pode ser o proprietário de nenhum imóvel residencial, nem estar em processo de compra de um - a regra também vale para casas ou apartamentos em construção. A Caixa Econômica Federal (CEF) ainda tem outras exigências, mas que vão depender do uso que o comprador pretende dar ao saldo da conta vinculada ao FGTS.
É possível usar o dinheiro para comprar um imóvel residencial ou construi-lo. Quem vai comprar casa ou apartamento pronto pode sacar o fundo para pagar até 100% do valor do imóvel, isso é claro, se o saldo do FGTS tiver saldo suficiente. Quem vai construir o imóvel em um terreno próprio também tem a opção de usar o FGTS para pagar todas as contas, ou usar o fundo para complementar o valor gasto - se o saldo for menor do que o necessário para cobrir todos os custos, por exemplo.
Restrições
Quem já usou o FGTS para operações imobiliárias deve esperar três anos para usá-lo de novo. Também não é possível usar o fundo para comprar um imóvel que foi comprado, pelo atual dono, com recursos do fundo – exceto se a transação anterior foi feita com uma Carta de Crédito FGTS.
Reduzir prestação ou quitar saldo devedor
Quem já tem um financiamento dentro do Sistema Financeiro da Habitação, da Caixa ou de outro banco, também pode usar o FGTS para ajudar na compra da casa própria. Nesse caso, o valor disponível na conta associada ao fundo pode ser usado para reduzir as prestações, ou abater ou quitar o saldo do empréstimo.
Para usar o FGTS nas parcelas, o teto fixado é de 80% do valor mensal. E esse máximo só é atingido se o saldo da conta associada ao fundo é suficiente para cobrir 12 meses de pagamento, esse é o prazo para cada operação, que pode ser renovada ao final. Isso significa que para uma prestação de R$ 1.000, o máximo de abatimento é R$ 800, ou seja, o FGTS precisa ser, no mínimo, R$ 9.600. Se a conta tiver menos do que o necessário, o valor do saldo é dividido por 12 para chegar ao valor reduzido. Assim, no exemplo, se o FGTS for R$ 3.000, ele vai reduzir R$ 250 no total da prestação, que será então de R$ 750. Mas, atenção: quem quiser fazer isso não pode ter nenhuma parcela do financiamento atrasada.
Para quem estiver interessado em abater ou liquidar o saldo do financiamento, é permitido ter no máximo três prestações em atraso. Nesse caso, o valor do FGTS é usado primeiro para abater as parcelas em aberto, também com o teto de 80%, e depois para reduzir ou quitar o valor do empréstimo imobiliário. Se tudo estiver em dia, o dinheiro do fundo pode ser usado em sua totalidade para diminuir ou finalizar a dívida. Quem vai liquidar o saldo não tem muita complicação: o dinheiro sai da conta do FGTS e quita o financiamento.
Redução de dívida
Quando o valor é usado para diminuir a dívida, ele paga as parcelas de trás para frente. Ou seja, se ele é suficiente para 12 prestações, não será usado para as 12 deste ano, deixando o comprador "livre" da parcela por um tempo. A cifra é usada para pagar as últimas 12 parcelas, e o comprador continua pagando os carnês mensais normalmente. A vantagem é que, como os juros do financiamento correm sobre o saldo devedor, ao se diminuir o saldo, a quantidade total de juros paga pelo empréstimo acaba sendo menor.
Essa opção, apesar de ser a mais indicada, só é vantajosa no final da conta. Caso o comprador esteja com problemas para pagar as parcelas mensais, o melhor é investir na redução de prestações.
Como fazer?
Para solicitar qualquer uma das operações, o primeiro passo é ir até uma agência da Caixa com a carteira de trabalho, o contrato de trabalho, e um extrato da conta associado do fundo. É importante levar, ainda, a última prestação paga e o seu contrato de financiamento.
Fonte: Revista Pense Imóveis

Loja de calçados é condenada por descontos indevidos para ressarcir furtos de mercadorias

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Casas Ajita, de Londrina, nome fantasia da empresa Y. Agita Comércio de Calçados Ltda., a pagar indenização de R$5 mil por danos morais a uma vendedora porque efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade dos descontos nas comissões era ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.

O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.
Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.

Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível". Segundo o ministro, não há como transferir à empregada os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter, pois são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.

Além disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto no salário. De acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida quando o desconto for resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva e em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja previsão nesse sentido e seja demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo. "Essa prática implica transferência dos riscos do empreendimento, próprios da figura do empregador, aos empregados, o que encontra vedação no ordenamento jurídico, principalmente em virtude do princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do salário contra descontos ilegítimos", concluiu.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TJMG

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.
O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.
Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.
A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empregada espiada no vestiário consegue rescisão indireta e indenização por dano moral

A invasão da intimidade e privacidade de uma trabalhadora por parte dos seus superiores garantiu a ela o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, na 4ª Vara do Trabalho de Betim, sendo posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Segundo uma testemunha, a reclamante, que trabalhava como operadora de empilhadeira, não tinha local próprio para troca de roupa, utilizando o vestiário masculino. De acordo com o relato, furos na parede do vestiário permitiam a visibilidade de fora para dentro. A testemunha confirmou já ter visto o encarregado da reclamada espiar a empregada enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa. Embora o acusado tenha negado a versão ao ser ouvido como testemunha, não convenceu a juíza, por estar diretamente envolvido nos fatos.

"Tenho para mim como suficientemente comprovado o fato de que havia uma conduta inadequada por parte do líder da equipe quanto à pessoa da reclamante, sobretudo ao espiá-la enquanto ela estava no vestiário trocando de roupa, o que demonstra erro de conduta quanto ao exercício do poder diretivo, que se mostrou nitidamente abusivo e em desrespeito à intimidade e dignidade da pessoa da reclamante", registrou a magistrada na sentença.

A julgadora lembrou que o empregador, ao dirigir e organizar a prestação de serviços, deve observar e resguardar os direitos inerentes à pessoa do empregado, como sua honra, imagem e intimidade. Para a magistrada, o comportamento desrespeitoso e abusivo constatado por parte da chefia da reclamante é motivo suficiente para considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador. Trata-se da rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Ela explicou que para reconhecimento dessa forma de desligamento é necessário que a gravidade da conduta seja tal a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil.

"O comportamento desrespeitoso e abusivo da chefia inviabiliza a manutenção do pacto laboral, na forma do artigo 483, e, da CLT, sendo certo que a cordialidade e o respeito devem permear todas as relações sociais, inclusive as de trabalho", concluiu, declarando a extinção do contrato de trabalho, por justa causa patronal, e condenando a ré ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. A condenação alcançou, além da empregadora, as duas empresas para as quais a reclamante prestou os serviços, estas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

A importância do "coaching" na advocacia

Você está satisfeito com a atividade que executa? E onde trabalha? Entende que vai alcançar seus objetivos profissionais e pessoais? Você crê que esteja preparado para encarar novos desafios? Você quer mais tempo livre, sem estresse?
O coaching (treinamento) é amplamente difundido nos Estados Unidos e no Brasil. Apareceu como uma ferramenta para atender a necessidade do novo mercado de trabalho jurídico, cujos profissionais encontraram no coach (treinador), o parceiro ideal para alavancarem as respectivas carreiras e ao mesmo tempo alcançarem os seus objetivos profissionais e pessoais.
Por necessidade do novo mercado de trabalho e dos profissionais, surgiram os coachings voltados para o desenvolvimento pessoal, profissional e empresarial.
Até na área desportiva que, por exigência do mercado futebolístico, os clubes de futebol profissional implantaram a figura do treinador de goleiros. Nos dias de hoje, não adianta ter somente talento, é necessário ter um treinamento adequado. A figura do treinador de goleiros entra exatamente neste ponto, ou seja, de corrigir os defeitos, destacar as qualidades e proporcionar um treinamento adequado, para que o talento natural sobressaia.
Na esfera jurídica não é diferente, houve uma grande transformação no mercado de trabalho e no perfil do advogado no Brasil. Nos Estados Unidos centenas de web sites oferecem os serviços de coaching for lawyers. Dentre estes chamo a atenção para o de Daniel Roberts (www.coachingforlawyers.com/) e o de Phyllis Sisenwine (www.thelawyerscoach.com/).
Coaching para advogados
É uma ferramenta de desenvolvimento profissional, que se baseia no aumento da autoconsciência individual do profissional, através de um processo contínuo de parceria entre a pessoa treinada e o coach, que resulte em um progresso constante, no sentido de alcançar os objetivos profissionais e pessoais desejados.
Ultimamente, as empresas contratam coachs para seus executivos, a fim de melhorar os desenvolvimentos profissionais deste internamente. A contratação de um coach pessoal está crescendo entre os executivos que querem aprimorar-se profissionalmente e, conjuntamente atingir o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. O trabalho de coaching compreende: a avaliação do histórico da carreira profissional, a avaliação e situação no novo mercado de trabalho, a identificação das aspirações; a identificação das metas, a elaboração conjunta das estratégias, o apoio nas realizações, entre outras atividades. O trabalho de coaching pode ser focado em: resultado, orientação, consulta etc.
Coach
O coach não é headhunter ou especialista em recolocação profissional, mas sim um profissional, com experiência na seara jurídica, focado não somente nas disciplinas do direito, mas também, aquele sintonizado com as necessidades do contexto atual do novo mercado de trabalho jurídico. A função do coach é de torna-se um conselheiro de confiança do profissional do direito, auxiliando-o a alcançar os objetivos pessoais e profissionais.
Novo mercado de trabalho do advogado
O novo mercado de trabalho do advogado no país é competitivo e escasso. Inúmeros advogados desistem da carreira devido à falta de oportunidade ou por estarem frustrados como os resultados que vêem obtendo na carreia. O reflexo disto é o número de candidatos em qualquer concurso público na área legal, e ainda, o aumento de cursos preparatórios para concursos. Com os escritórios de advocacia não é diferente quando precisam preencher uma vaga. Recebem centenas de currículos e na maioria das vezes não encontram o profissional desejado. Todos os anos, as faculdades do país formam milhares de bacharéis em direito. Estes profissionais ingressam no mercado de trabalho sem ter a mínima noção de seus objetivos profissionais ou da profissão que escolheram. No século passado, devido à escassez de advogado, estes eram valorizados. E cultivavam um formalismo empolado, falavam o “juridiquês”, que a maioria das pessoas não compreendia. Mas, o mercado de trabalho mudou. Entender o mercado de trabalho atual, para os profissionais do direito é fundamental. Houve uma grande transformação no mercado de trabalho e no perfil do advogado. Não basta cursar uma faculdade de renome para ingressar no mercado de trabalho, é necessário algo mais. Ele deve estar em sintonia com as exigências do novo mercado de trabalho. Muitas vezes, a escolha ramo de atividade jurídica é meramente casuísta, sem qualquer espécie de programação ou objetivo. O ramo do direito proporciona uma diversidade de disciplinas, tais como, tributário, criminal, trabalhista, contratual, regulatório, etc. Escolher no início de carreira uma disciplina para trabalhar, praticamente a vida inteira, é muito complexo. É ainda mais difícil, após anos de atividade de atividade, querer migrar para disciplina.
Perfil profissional
Na busca da realização, é relevante para o profissional do direito saber escolher a área de atividade que irá exercer no mercado jurídico. Para isto, o profissional deverá ter conhecimento do seu perfil. Na esfera jurídica existem diversos perfis de profissionais, que representam as habilidades dos profissionais, por exemplo:
a) profissionais com habilidade educacional (professores natos), vivem em ambiente acadêmico;
b) profissionais doutrinadores vivem no mundo acadêmico, mas não ministram aulas;
c) profissionais comunicativos e acessíveis, com extenso network, circulam no meio empresarial, como sócios ou associados, captam clientes para os escritórios;
d) profissionais que possuem habilidade em administrar, adaptam-se perfeitamente em departamento jurídico e ao ambiente empresarial, como gerentes ou diretores;
e) profissionais que escrevem muito bem, devido à criatividade jurídica que possuem, são eruditos e sempre buscam o mais conhecimento através de livros jurídicos, fazem seu trabalho com prazer, atuam em qualquer ramo do direito, mas se destacam como processualistas;
f) profissionais que possuem conhecimento generalista, transitam superficialmente quase todos os ramos do direito, mas sem se especializarem em algum ramo em especial.
g) profissionais que buscam o conhecimento jurídico através da internet (são conhecidos no mercado como os “ctrl c, ctrl v”);
h) profissionais que possuem habilidade em transitar em foros e tribunais, órgãos públicos entre outros, pois são conhecedores do formalismo exigido por tais órgãos;
i) Expressam-se muito bem em audiência, seja qual for à matéria que são submetidos;
j) entre outros.
Conclusão
Para ter empregabilidade, o advogado necessita modernizar-se, precisa estar em sintonia com as exigências do novo mercado de trabalho da advocacia brasileira. Tendo em vista que o direito proporciona ao profissional, um vasto elenco de matérias jurídicas, o coach poderá auxiliá-lo a encontrar a disciplina que esteja em harmonia com sua personalidade pessoal e profissional. Poderia citar inúmeros casos de advogados que não conseguiram alcançar seus objetivos profissionais e pessoais, por estarem trabalhando em áreas conflitantes ao seu perfil profissional e outros que atingiram seus objetivos ao acaso.
Contudo, para aquele que ainda não atingiu seu objetivo profissional, alguns ponto são de suma importante:
a) Refletir sobre a vida profissional;
b) Buscar a respectiva habilidade;
c) Ponderar sobre os defeitos e as qualidades profissionais;
d) Escolher o (s) ramo (s) do Direito que esteja em consenso com perfil profissional e pessoal;
e) Estar em sintonia com as necessidades deste novo mercado de trabalho jurídico;
f) Aperfeiçoar a competência;
g) Manter-se sempre atualizado;
h) Cuidar muito bem do network;
i) Aumentar a empregabilidade;
j) Aprimorar os aspectos de: liderança, criatividade facilidade de comunicação, energia empreendedora, habilidade de relacionamento, saber trabalhar em equipe, etc.
Como parceiro do advogado, o coach irá orientá-lo, no sentido de que este alcance os seus objetivos profissionais e pessoais.
Fonte:  Revista dos Advogados

JT-MG nega vínculo de emprego a ex-companheira de sócio de supermercado

No Direito do Trabalho vigora o principio da primazia da realidade sobre a forma, o que significa que a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido pela ex-companheira do sócio de um supermercado, que alegou ter trabalhado lá como balconista/vendedora por cerca de sete anos. O fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada não foi considerado suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. É que ficou demonstrado que, na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos da empresa em razão da relação conjugal que mantinha com o sócio.

Em seu recurso, a reclamante insistia em que a relação de emprego deveria ser declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já que sua carteira foi assinada. Mas o relator, juiz convocado Jésser Gonçalves Pacheco, não acatou a pretensão.

De acordo com o relato do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em 2006, a reclamante passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso, ela vendia bolos e doces para festas. A própria reclamante, ao ser interrogada, reconheceu que não recebia salários em espécie e que em troca de seu trabalho no supermercado recebia bens materiais como roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para fazer os seus bolos e doces.

As testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante prestava serviços no supermercado, não sabendo dizer o que teria sido combinado entre o casal. Uma delas afirmou que ela trabalhava como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro sócio relatou que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. Ela disse que tanto ela quanto a reclamante ajudavam a tocar a firma, não tendo horário ou dia certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.

Para o relator, os pressupostos do artigo 3º para reconhecimento do vínculo, quais sejam, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, não ficaram provados. "Na verdade, a reclamante ajudava nos trabalhos do supermercado na condição de esposa do sócio proprietário, sem receber salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento", destacou no voto.

O fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de reconhecimento do vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento, o sócio declarou que a carteira foi assinada com vistas ao recebimento do benefício previdenciário, já que a reclamante estava grávida. "Se ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que laborasse por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber salários", ponderou ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT/MG