sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Moradia fornecida a trabalhador rural não integra salário se for para tornar possível a prestação de serviços

Ele era a pessoa responsável por todos os serviços gerais da fazenda. Assim, era necessária a sua presença permanente na propriedade, pois qualquer serviço de urgência não poderia ser resolvido se ele residisse na cidade ou em qualquer outro lugar distante da fazenda. Essa foi a situação encontrada pela 9ª Turma do TRT mineiro, ao julgar improcedente o recurso apresentado por um trabalhador rural, que insistia no reconhecimento da moradia concedida pelo empregador como salário in natura. É que, na visão dos julgadores, essas circunstâncias demonstram que o benefício era indispensável para a realização do trabalho, sendo fornecido apenas para tornar viável a prestação dos serviços, e não como uma forma de recompensá-la. Assim, a Turma concluiu que a moradia era concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho", o que descaracteriza a sua natureza salarial, mesmo entendimento do juiz sentenciante. 

O desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou o argumento do reclamante de que, para que a moradia cedida pelo empregador ao trabalhador rural não configure salário "in natura", é imprescindível que a vantagem conste expressamente em contrato escrito, com testemunhas, sendo obrigatória, ainda, a notificação do sindicato da categoria profissional. O relator citou o item I da Súmula nº 367 do TST, que dispõe que: a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial. E, para ele, é esse, justamente, o caso do reclamante, pois a necessidade da presença permanente do empregado revela que o imóvel foi cedido a ele com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços na fazenda - que tinham início às 6h30 da manhã - e não como contraprestação ou benefício adicional pelo trabalho realizado. 

Nessas circunstâncias, em que pese a ausência de contrato escrito entre as partes, o fornecimento da habitação não caracteriza salário in natura, ainda mais por não ter sido produzida prova alguma de que a remuneração ajustada incluía o valor econômico da moradia, destacou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. E reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras.
O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado.
Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização.
Remuneração do capital
Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência doSTJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.”
A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios “remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado”, não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes.
Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.
Fonte: LexUniversal

JT-MG nega alteração de pedido de demissão para dispensa sem justa causa por falta de prova de coação

Com bastante frequência, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido reclamações trabalhistas em que se requer a alteração do pedido de demissão para dispensa sem justa causa. Geralmente a história contada é a de que o trabalhador foi obrigado a pedir demissão e, por isso, quer a declaração de nulidade para que a dispensa seja considerada sem justa causa. Assim, ele teria direito a verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, além de poder sacar o FGTS, receber a multa de 40% e requerer o seguro desemprego. Mas a questão não é tão simples. Para invalidar o pedido de demissão, é preciso ficar provado que o empregado sofreu coação. 

Foi justamente pela falta dessa prova que a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, decidiu manter a sentença que indeferiu a pretensão a uma auxiliar de expedição que trabalhou para uma indústria alimentícia. Em seu recurso, a reclamante argumentou que se demitiu por orientação do setor Recursos Humanos da empregadora. Ela relatou que havia retornado ao trabalho, após um período afastada por motivo de acidente, e a empresa se negou a cumprir a orientação médica de alteração da função. Profundamente desolada com o ocorrido, acabou acatando as instruções da empresa e apresentou o pedido de demissão. 

Para o relator, a reclamante claramente confessou que pediu demissão, o que impede a invalidação do ato. Ele explicou que cabia a ela demonstrar que fez isso por imposição da empregadora, mas essa prova não foi trazida ao processo. O ônus de comprovar que fora coagida, obrigada, forçada a proceder dessa maneira era dela, reclamante, do qual não se desincumbiu, destacou na decisão. 

Diante desse contexto, o julgador considerou que a versão apresentada não passou de "meras alegações" e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de demissionária, foi rejeitado também o pedido de indenização por estabilidade provisória por ser membro da CIPA e relacionado à estabilidade prevista na Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O relator explicou que, de todo modo, o direito não seria à indenização, mas sim à reintegração ao trabalho. Isto porque a indenização somente pode ser deferida quando não houver possibilidade de retorno ao trabalho. Na decisão foram consideradas corretas as verbas rescisórias pagas no TRCT, indicando como motivo de afastamento "pedido de demissão".

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

A impenhorabilidade do bem de família em situações de dívida societária

É inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. Com esse argumento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, impediu a penhora da propriedade de um empresário que ofereceu a própria casa para ser penhorada.
No caso, o empresário era garantidor de uma operação de sua empresa junto ao banco. Como não pagou, foi executado e ofereceu sua própria casa para ser penhorada. A casa então foi penhorada, avaliada e enviada a leilão.
Diante da situação, o empresário entrou na Justiça para não ter seu único imóvel expropriado, que serve de residência dele e de sua família, pedindo para que fosse reconhecido o bem de família e se tornasse impenhorável a casa.
Na ação, o advogado destacou que a jurisprudência consagra o instituto do bem de família, “protegendo-o de quaisquer constrições indevidas, privilegiando a entidade familiar e a dignidade humana acima de qualquer direito creditório porventura existente”.
O empresário explica que, passando por dificuldades financeiras, a sociedade da qual fazia parte foi obrigada a renegociar dívidas com instituições financeiras e fornecedores. Ao negociar com o Banco Alvorada, sofreu a imposição de que prestasse garantia por meio de seus sócios, sendo exigido do empresário que oferecesse o bem imóvel à penhora. “Foi exigido que renunciasse a qualquer questionamento acerca do bem de família, em clara e frontal violação às garantias constitucionais que permeiam a dignidade da pessoa humana”, observa o advogado.
A defesa do empresário citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui direito irrenunciável, por se tratar de norma de ordem pública, prevalecendo inclusive em casos nos quais porventura o devedor tenha oferecido o bem à penhora.
A tese do advogado Gabriel Villarreal foi acolhida em primeira instância. O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível de São Paulo, considerou que, “inexistindo prova de que a dívida contraída por sociedade beneficiou a família dos sócios, tem-se como inválida da penhora, não implicando o oferecimento do imóvel em garantia como renúncia à proteção legal conferida ao bem de família”, e citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido.
O Banco Alvorada recorreu da decisão e, em decisão monocrática da desembargadora Ligia Araújo Bisogni, da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, deu razão à instituição financeira. Em sua decisão, a desembargadora afirmou que, “tendo o devedor deliberado assegurar o cumprimento da obrigação assumida na confissão de dívida, oferecendo à penhora o questionado imóvel, não pode, agora, pretender, contra a sua vontade livremente manifestada, a impenhorabilidade do bem, beneficiando-se da própria torpeza e em detrimento do princípio da boa-fé objetiva”.
A desembargadora afirma ainda que, “além de não ter comprovado que o bem dado em garantia constitui, de fato, seu único bem, estando assim protegido pela citada lei, o agravado era sócio da empresa executada e, portanto, inegável que o proveito obtido pela pessoa jurídica reverteu em prol dele mesmo e de sua família”.
O empresário interpôs Agravo Regimental, que foi analisado pela Turma e conseguiu, mais uma vez, reverter a decisão. Para a maioria da Turma, a jurisprudência tem entendido que é inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor, em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. “O STJ tem garantido aplicação ampla da impenhorabilidade do bem de família. Sua 4ª Turma, em decisão recente, esclareceu que, ainda que o bem fosse indicado a penhora pelo próprio devedor, situação equivalente ao caso em questão, isso não implicaria renúncia ao beneficio da impenhorabilidade, porquanto a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada”, explicou a Turma, citando o julgamento pela 4ª Turma do STJ do Recurso Especial 875.687, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.
Segundo o acórdão, “afora essas hipóteses, a renúncia ao bem de família não deve ser permitida, sob pena de autorizar ao credor, valendo-se de sua condição e para compelir o devedor ao pagamento, o exercício de seu direito contra princípios basilares do ordenamento jurídico. Seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor; seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública”.
O artigo 3º da Lei 8.009/1990 diz que o bem de família é impenhorável em qualquer processo, exceto em sete ocasiões: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com isso, a Turma entendeu que a decisão de primeira instância deve prevalecer, cancelando a penhora da casa. A desembargadora relatora Lígia Araújo Bisogni manteve seu voto e foi vencida. Os demais desembargadores seguiram o voto do desembargador Melo Colombi.
Fonte: Conjur

Turma mantém justa causa aplicada a empregado por prática de ato gerador de insegurança da informação

O grande avanço tecnológico alcançado nos últimos anos tem trazido para os empresários a preocupação em relação à segurança da informação, visando a proteger informações de clientes, propostas comerciais, contratos, banco de dados, propriedade intelectual, etc.

Um caso envolvendo descumprimento das normas de segurança da informação adotadas pela empresa foi apreciado pela 7ª Turma do TRT mineiro. A norma interna vedava ao empregado instalar qualquer software sem autorização do departamento de Tecnologia da Informação. E essa orientação foi descumprida pelo empregado, que acabou permitindo o acesso remoto de terceiros ao computador da empresa, por meio de um software. Para tanto, ele fez download de programa não autorizado, com vistas a viabilizar acesso de pessoa estranha à empresa, para obtenção de cópia não autorizada de contatos do Outlook, arquivos e informações constantes da rede da empresa, ensejando a sua invasão. Esse ato resultou na sua dispensa por justa causa. 

O desembargador Paulo Roberto de Castro, ao examinar recurso do empregado contra a sentença que manteve a justa causa, entendeu que a razão estava com a empresa. Ao examinar a prova oral produzida, verificou que o empregado admitiu ter consultado um colega, ex-funcionário da empregadora, sobre procedimentos para se fazer o back up. O colega lhe enviou um aplicativo, que ele instalou na máquina da empresa e, seguindo orientações desse terceiro, fez o back up. Ele admitiu ainda que, ao se digitar a senha, o programa permitia o acesso remoto do terceiro à máquina. 

Diante desse quadro, o julgador não teve dúvidas de que o empregado permitiu o acesso remoto de terceiros ao computador empresa, por meio da utilização de um software, o que viola as normas internas da empregadora. O termo de compromisso de utilização de equipamentos da TI prevê que é vedado ao empregado instalar qualquer software sem autorização do departamento de TI, destacou. O desembargador fez questão de frisar que a instalação de um software no computador da empregadora, seguida da permissão para que um terceiro acessasse o computador, expõe os dados da empresa a terceiro estranho, o que gera insegurança da informação.

Com esses fundamentos, decidiu pela confirmação da justa causa aplicada, entendimento acompanhado pelos demais julgadores da Turma. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

JT afasta penhora sobre imóvel com base em contrato de gaveta anterior à ação

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.
A penhora foi determinada em ação ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011. Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a penhora.
Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora entendeu que, apesar de o artigo1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.
Fonte: Âmbito Jurídico

JT nega pedido de desconsideração da PJ em execução fiscal porque nomes dos sócios não constam na CDA

O sujeito passivo da execução é o devedor, reconhecido como tal no título executivo, conforme estabelecido no inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil. Assim, por não haver certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios, já que os nomes deles não constam na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a 9ª Turma do TRT-MG rejeitou o pedido da União de desconsideração da pessoa jurídica das empresas do grupo econômico da executada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução fiscal. A Turma confirmou a sentença que indeferiu os pedidos da União de responsabilização solidária e arresto de bens e valores dos sócios. 

Em seu voto, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva destacou que o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da Certidão de Dívida Ativa. Por seu turno, o artigo 202 do Código Tributário Nacional se refere ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, onde são mencionados os mesmos elementos, como o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.

No entendimento do relator, viola a lei e a jurisprudência o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, uma vez que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa oriunda de auto de infração pelo descumprimento da legislação trabalhista. No caso, apenas a pessoa jurídica está inscrita como devedora, nada constando quanto aos sócios. Portanto, não é possível imputar a eles responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelo pagamento da multa aplicada à empresa executada. 

O ponto aí, segundo destacado pelo magistrado, é que, como não há certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios apontados pela União, já que seus nomes não foram incluídos na CDA oriunda da multa imposta pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do CTN. E, de acordo com o juiz convocado, a União não demonstrou a prática de atos de excesso de poder ou ilegalidades dos sócios da executada para que fosse possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, nos termos do inciso III do mesmo artigo. 

O magistrado lembrou que tramitam na Justiça do Trabalho muitas ações contra a executada e, nos termos do artigo 186 do CTN, os créditos trabalhistas são prioritários, inclusive frente aos tributários. Assim, não seria razoável arrestar todos os bens e valores das executadas, pois isso afrontaria o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, além de frustrar a possibilidade de recuperação financeira da empresa. 

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal. 

Fonte: TRT/MG