quinta-feira, 5 de março de 2015

Servidor do Município de Belo Horizonte regido pela CLT não tem direito a férias prêmio

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente um recurso interposto pela Superintência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU), que foi absolvida de pagar a um empregado público a indenização correspondente ao valor das férias-prêmio. A Turma entendeu que Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOM) não estendeu o benefício ao servidor celetista, caso do reclamante, estabelecendo-o apenas para o servidor público estatutário, ou seja, aqueles admitidos pelo regime jurídico próprio dos sevidores públicos.

A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ressaltou que o direito às férias-prêmio dos servidores públicos do município de Belo Horizonte está previsto no artigo 56 da LOM, assim como no artigo 159 da lei 7.196/96 do Estatuto dos Servidores Municipais. A lei municipal 5.809/1990, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, no seu artigo 19, parágrafo segundo, estendeu o direito ao gozo das férias prêmio aos empregados celetistas do município. Mas, conforme esclareceu a relatora, este dispositivo foi julgado inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0024.08.270971-8/002 do TJMG, por vício de iniciativa, assim como por violar as diretrizes orçamentárias do Município. Dessa forma, segundo destacou, não há como se acolher a tese de que o direito à licença-prêmio estende-se a todos os servidores públicos, incluindo os empregados públicos municipais.

De acordo com a relatora, a interpretação do art. 56 da LOM da capital mineira revela que esse dispositivo, que prevê o benefício, se aplica apenas os servidores estatutários. Tanto que, nessa regra, há previsão de aplicação dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da CF/88, o que não teria razão de ser, caso a norma tratasse do servidor celetista, uma vez que ele já tem esses direitos."Assim sendo, a previsão do artigo 56 da LOM/BH se aplica, tal como regulamentado no artigo 159 da Lei 7.169/96 (Estatuto dos Servidores do Município), exclusivamente aos servidores públicos da Administração Direta do Município, não havendo nisso nenhuma afronta ao princípio da isonomia, já que aos empregados públicos aplicam-se todos os demais direitos do artigo 7º, da Constituição, e os previstos na CLT, ressalvadas situações excepcionais previstas na própria Carta Magna", concluiu a relatora

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 4 de março de 2015

Veja 12 cuidados para antes, durante e depois de adquirir um imóvel

Comprar um imóvel requer planejamento e cuidados para a tão sonhada casa própria não se tornar uma grande dor de cabeça. Para ajudar neste processo, a Anefac (Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) preparou um guia de orientações para a compra de um imóvel.
Confira.
1. Juros elevados, mesmo nos imóveis
Os juros para compra de um imóvel no Brasil são dos mais baixos do mercado, mesmo porque o próprio bem é a garantia da compra. No entanto, ainda assim, os juros são elevados. No financiamento imobiliário, os juros variam entre 6,5% e 12%, sendo que os menores juros são para financiamentos subsidiados em programas do governo.
"Neste momento em que a inflação está pressionando preços de uma maneira geral e o governo tenta combatê-la aumentando a Selic (taxa básica de juros), o financiamento imobiliários também está sendo pressionado para aumentar os juros", disse o diretor de economia da entidade, Roberto Vertamatti.
2. Controle dos gastos implantado
É preciso aprender a controlar os gastos diariamente, mensalmente, anualmente. Quando se quer comprar um imóvel, este controle deve ser maior, pois estará assumindo uma dívida para muitos anos, talvez para toda a vida.
Portanto definir o quanto será gasto na aquisição de um imóvel é um bom primeiro passo, levando sempre em conta a relação entre o que de fato cabe no bolso e as necessidades da família.
Uma dica importante: nunca comprometa mais de 30% dos seus rendimentos familiares mensais com dívidas, incluindo aí a prestação da casa própria.
3. Atenção no mercado imobiliário nos próximos anos
"Este aspecto também é importante, pois se o mercado estiver super aquecido, você poderá pagar mais caro pelo imóvel a ser adquirido", disse Vetamatti.
Em 2014, a Anefac prevê que os investimentos em imóveis vão continuar, mesmo porque o deficit habitacional no Brasil ainda é muito grande.
Segundo o Sinduscon (Sindicato da Indústria da Construção Civil), estima-se para 2013 um investimento em habitação da ordem de R$ 130 bilhões, um número parecido com o ano passado; em 2011, os investimentos foram de R$ 117 bilhões. Parte importante deste "funding" está vinculado ao SFH (Sistema Financeiro de Habitação), com origem significativa da Caderneta de Poupança.
Ainda assim, os investimentos imobiliários, considerando as fontes bancárias e mais os investimentos dos próprios consumidores, estão na ordem de 7% do nosso PIB anual, o que ainda é bastante baixo. Para se ter uma ideia, nos Estados Unidos o volume de crédito para os investimentos imobiliários é da ordem de 78% do PIB; na Alemanha, é 39%; e no Chile, 19%.
4. Defina que tipo de imóvel procurar
É importante responder algumas perguntas e anotar as especificações do tipo de imóvel que está procurando.
Você planeja comprar um imóvel usado, novo ou na planta? É casa ou apartamento? Em qual bairro? Um apartamento de frente, de fundos ou de lado? Quantas garagens são necessárias? Varanda é necessária? Com ou sem área de lazer?
No caso de apartamento, há gastos com condomínio e, muitas vezes, esta obrigação é pesada, dependendo das facilidades e serviços oferecidos no imóvel.
A questão da distância do trabalho pode ser um fator importante em função do custo do transporte, em especial em grandes cidades, o que torna a questão da localização do imóvel algo muito importante e também pode significar altos custos de transporte para o trabalho, além do tempo gasto.
5. Estabeleça como será feito o pagamento
Analise qual será a melhor opção de financiamento junto a um banco ou parcelamento realizado diretamente com a construtora durante a realização da obra. É bom estipular se o FGTS será usado na quitação de parte do valor.
Quem tiver na conta uma boa reserva financeira ou bens que podem ser revertidos em dinheiro para a compra do imóvel, devem ser considerados e precificados colocando tudo na ponta do lápis e, assim definir qual a melhor maneira de financiar e ou quitar a compra do imóvel, afirmou o diretor.
6. Observe a região do imóvel
Quem já conta com uma lista de bairros ou imóveis interessantes, pode, então, visitar a região, tanto de dia quanto de noite.
"Verifique se a região onde está o imóvel é barulhenta, quais os empreendimentos e serviços disponíveis nos arredores e, se há infraestrutura e quais são", afirma.
7. Compra de imóvel usado
Neste caso, a entidade sugere listar quais as características procuradas para o imóvel desejado. Na busca do imóvel, dê preferência a profissionais que de fato conheçam o local e procure sanar dúvidas acerca do imóvel e a região na qual ele está localizado.
Uma sugestão interessante é não procurar um grande número de imobiliárias e profissionais. Evite imóveis que sejam ofertados por um grande número de corretoras. Dê preferência para a exclusividade do serviço.
8. Pagamento de comissão para o corretor
Muitas vezes, a comissão de venda de um imóvel novo já faz parte do preço. No caso de imóvel usado, quase sempre a comissão é paga pelo vendedor do imóvel. Mas, em ambos os casos, o comprador deve deixar muito claro este aspecto para evitar aborrecimentos.
9. Fazendo a proposta de compra
Para imóveis adquiridos de construtoras e ou incorporadoras, quase sempre a proposta é feita pela mesma. Neste caso, o comprador precisa mostrar todos os detalhes da oferta, negociando cada item.
"Não faça propostas abusivas, com descontos elevados. Caso o corretor ceda e aceite um valor incoerente, desconfie" , alertou Vertamatti. "Verifique o que está incluso no montante proposto e o que não está."
10. Saiba com quem se está fazendo o negócio
Pesquise e informe-se sobre o histórico e reputação da imobiliária, construtora ou incorporadora com a qual está negociando a aquisição de um imóvel. Se conseguir visitar um empreendimento já entregue por ela, melhor ainda. Peça cópia do registro da incorporação ao corretor antes de assinar qualquer contrato.
11. Cuidado com as parcelas
Valores das prestações pagas durante a construção de um imóvel podem diferir do valor das parcelas do financiamento do saldo devedor.
Lembre-se: até a entrega das chaves, o saldo devedor é corrigido mensalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo de Construção) ou pelo CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil). Depois da entrega, é possível quitar a dívida, usar o FGTS para a amortização de parte do valor, caso seja o primeiro imóvel, e financiar o que resta com a ajuda de um banco.
Mas atenção: é fundamental que a parcela, independentemente de fixa ou reajustável, caiba no bolso de quem vai comprar o imóvel.
12. Precauções pós-compra
Depois que o financiamento estiver liberado e a chave chegar à mão do novo proprietário, é preciso pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) à Prefeitura local e todas as taxas de registro cartorário.
Dependendo da cidade, há variações de taxas, mas, em média, estas taxas correspondem a 4% do valor de compra do imóvel.
Portanto, programe-se: faça uma reserva financeira para arcar com despesas burocráticas. E nunca deixe de registrar a escritura, mesmo que tenha comprado o imóvel sem financiamento. Atente para o que preza o Manual do Proprietário, leia com atenção e verifique todas as garantias e prazos legais para cada componente descrito.
Fonte: UOL

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade dos antigos sócios

Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT. E, no processo de execução do crédito trabalhista do empregado, havendo a inadimplência das empresas envolvidas, os sócios responderão pelos créditos trabalhistas (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), incluindo aqueles antigos sócios proprietários da empresa sucedida. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em um processo de execução em curso da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, a magistrada declarou a responsabilidade dos sócios pela execução em curso, na forma do art. 592, II, do CPC, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram embargos à execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Mas, conforme esclareceu a juíza, nos termos do art. 1003 do Código Civil, os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Além disso, ela observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, é fato que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, sendo legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Nesse contexto, a magistrada julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de agravo de petição que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 3 de março de 2015

Dicas em contratos de aluguel

Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?

O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato.
A revisão do valor de aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
Os índices que podem ser usados para definir o reajuste são: IGP-M (o mais comum); IGP-DI; IPC/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FIPE.

O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?

Não. Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação, carta registrada, etc.

Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia seguinte?

Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações previstas em lei. Caso você esteja com este problema, procure maiores informações e, principalmente, não assine quaisquer documentos antes de uma orientação jurídica.
Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode chegar lá e colocar as coisas do inquilino na rua, ou impedir o inquilino de permanecer no imóvel?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei não lhe dá esse direito. Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.

Existem outros casos onde a desocupação do imóvel pode ocorrer?

Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário nestes casos:
  • Acordo formal entre as parte
  • Infração legal ou contratual
  • Falta de pagamento do aluguel e/ou encargo
  • Necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel
  • -Alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias

Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?

O inquilino poderá rescindir o contrato de locação por prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou, na sua falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.

Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?

Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.

O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e encargos?

Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do aluguel e dos encargos, tais como água, luz condomínio, etc. No caso das habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é crime previsto na Lei do Inquilinato.

Quais modalidades de garantia o locador pode exigir do locatário?

São fiador, seguro-fiança (que é feito em seguradoras) ou caução (que é um depósito em dinheiro, em geral de três meses de aluguel, em uma poupança conjunta de proprietário e inquilino). Se a garantia escolhida for o fiador, ele não é obrigado a ter mais de um imóvel.

Podem ser exigidas duas formas de garantia?

Não. Imobiliária e locador só podem exigir uma única forma de garantia: fiança, seguro-fiança (que é feito em seguradoras) ou caução (que é um depósito em dinheiro). Se a garantia escolhida for o fiador, ele não é obrigado a ter mais de um imóvel.

Pode haver multas estipuladas no contrato?

Sim. As multas estipuladas em contrato são aquelas por atraso no pagamento do aluguel, por rescisão contratual antes do término do contrato por parte do inquilino, e por infração a qualquer das cláusulas do contrato. Essas multas não têm limites estipulados em lei, mas a praxe é que a multa por atraso no pagamento seja de 10%, e que as demais multas sejam de até três meses de aluguel. Se o inquilino considerar alguma cobrança abusiva, pode questionar na Justiça.
Se o inquilino rescindir o contrato antes do término do seu prazo – o prazo estabelecido pela lei para o contrato é de 30 meses, mas varia bastante -, porém, a lei exige que a multa paga seja proporcional. Se tiver passado um terço do prazo do contrato, serão pagos apenas dois meses de aluguel, e assim por diante.
O proprietário, por sua vez, não pode pedir o imóvel de volta antes de terminado o prazo do contrato. E é possível estipular que o locatário pode devolver o imóvel depois de doze meses sem multa.

O proprietário pode recusar o inquilino por causa de sua profissão?

Não. Muitos proprietários preferem alugar seus imóveis para profissionais que pareçam ter carreiras mais estáveis, mas discriminação é crime. O problema, nesse caso, é provar que ocorreu a discriminação. Isso porque quando o candidato faz sua ficha cadastral, o proprietário já vai saber sua profissão, mas pode dar outro motivo para não aceitá-lo. Mas se o candidato tiver provas ou uma testemunha que tenha presenciado o proprietário dizer que não quer o inquilino por sua profissão, é possível entrar com uma ação por danos morais dentro de três anos. Mas pode se negar a alugar imóvel para república.
Fonte: CBN

Empregado que recebe salário mínimo não pode ser fiador do próprio empregador

O que leva um empregador a solicitar que uma empregada assuma o papel de fiadora para garantir o financiamento do capital de giro da empresa? Como poderia uma instituição financeira formalizar esse contrato de fiança, sem levar em conta a realidade social dos envolvidos? Se o empregador, que geralmente tem maior poder econômico, não teve capacidade de honrar o compromisso assumido, como poderia a empregada ter condições de pagar a dívida, já que ela depende do salário pago pela empresa para seu sustento?

Essas foram as principais questões levantadas pela juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A julgadora vislumbrou a negligência do banco, que não se importou com o fato de a fiadora ser empregada da beneficiária do empréstimo e de receber apenas um salário mínimo por mês. A magistrada considerou também abusiva a postura patronal, pois, por mais "amizade" que possa se instalar no seio de uma relação patrão/empregado, o fato é que "pedido" ou "solicitação" da empregadora soa como ordem.

O objetivo da fiança é ampliar as garantias do credor em relação à percepção do crédito. Portanto, pelo princípio da boa-fé objetiva, não se pode admitir que o credor aceite como fiador alguém que, notoriamente, não teria capacidade de honrar o compromisso assumido. Assim, não é razoável que um empregado seja fiador do próprio empregador, principalmente quando o salário recebido é inferior à própria prestação mensal assumida pelo empregador no financiamento. Se, por qualquer razão, o empregador não quitar o débito, é óbvio que o empregado também não poderá honrar o compromisso assumido. Entretanto, a ação ajuizada pela reclamante revelou que nem sempre isso é observado. Um dos pedidos da trabalhadora envolve o cancelamento da fiança prestada em contrato bancário.

Entendendo o caso: A empregada foi admitida em janeiro de 2011, por uma empresária, para exercer a função de vendedora, mediante a remuneração de R$590,00 mensais. Em janeiro de 2013, a vendedora assinou, na condição de fiadora, um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, cuja beneficiária era a sua própria empregadora. Entretanto, a empresária não arcou com o pagamento do empréstimo, fato que originou uma dívida e a inclusão do nome da vendedora na lista de inadimplentes do SPC e do SERASA. Nesse contexto, a empregada ajuizou ação trabalhista, postulando a nulidade do encargo de fiança assumido, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empresa e do Banco reclamado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados.

A empresa não negou os fatos, mas apenas acrescentou que a reclamante assumiu o encargo de fiança por livre e espontânea vontade, em face da amizade e confiança existentes entre ela e a sócia de sua empregadora. Em sua defesa, o Banco reclamado alegou que apenas praticou negócio jurídico lícito.

Em sua análise, a magistrada ressaltou que é inadequada a afirmação de que a reclamante foi enganada na ocasião da assinatura do contrato de fiança, já que a redação deste é bastante clara e acessível. Para a juíza sentenciante, merece mais crédito a tese de que a reclamante aceitou o encargo de fiadora conscientemente, em auxílio à sócia da empresa, por uma questão de amizade e confiança, porém, sem imaginar que a empregadora não pagaria a dívida. Por essa razão, a julgadora afastou a tese de que o contrato tivesse sido fraudulento. No entanto, deu razão à trabalhadora quanto ao argumento de que o contrato em questão acabou por transferir à empregada os riscos do empreendimento. "E isso sim, não pode ser admitido, porquanto confrontante com o artigo 2º da CLT e o princípio da alteridade, que impõe ao empregador arcar com os ônus e os riscos da atividade econômica", completou.

Na avaliação da juíza sentenciante, a culpa do banco está na sua negligência ao formalizar o contrato de empréstimo, mesmo estando ciente de que a trabalhadora, desde a concretização do negócio jurídico, era empregada da beneficiária do empréstimo e auferia renda de um salário mínimo mensal. Ela constatou que os prepostos do banco que finalizaram os termos do contrato procuraram apenas cumprir um requisito meramente burocrático e formal da avença, sem levar em consideração a realidade social dos envolvidos, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, concluiu a julgadora que o direito do banco de negativar o nome da trabalhadora e de cobrar a dívida está amparado em um contrato viciado em sua origem, firmado fora do princípio da boa-fé objetiva, em evidente extrapolação dos limites da liberdade de contratar. Na visão da juíza sentenciante, é inquestionável o fato de que o banco reclamado contribuiu ativamente para o evento danoso, que poderia ter sido evitado com a adoção de um mínimo de cautela de sua parte, de modo a evitar o dano moral sofrido pela trabalhadora.

Diante desse quadro, a magistrada condenou os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e, além disso, declarou nula a fiança prestada pela trabalhadora no contrato de crédito fixo. Como se não bastasse, para agravar ainda mais a situação, a empregadora admitiu que descumpriu também as obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a julgadora declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Somente o banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro confirmou as condenações impostas em 1º grau.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 2 de março de 2015

É possível penhora de fração ideal de imóvel indivisível

Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações ideais pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. Nesse sentido foi a decisão da 2ª Turma do TRT de Minas Gerais, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao negar provimento ao recurso apresentado por um terceiro coproprietário do imóvel, que defendia a impenhorabilidade do bem em razão de sua indivisibilidade e por estar gravado com cláusula de usufruto vitalício.
No caso, houve penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao devedor, no percentual de 50%, imóvel esse objeto de doação com reserva de usufruto vitalício aos pais do recorrente. O relator ressaltou que o quinhão da propriedade pertencente ao terceiro, autor dos embargos, não foi objeto de constrição judicial. Ele lembrou ser pacífica a jurisprudência admitindo a possibilidade de penhora apenas da fração ideal pertencente ao executado, sendo que a fração de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à praça ou leilão judicial. E ainda enfatizou que o usufruto, consistente em direito real de gozo e fruição, não impede o proprietário de alienar o imóvel, desde que observados os termos do usufruto que recai sobre o imóvel.
Diante disso, ele ressaltou que eventual arrematação da fração ideal pertencente ao executado não afeta o direito de propriedade concernente à fração ideal pertencente ao embargante e nem o ônus real gravado em benefício de terceiros (usufruto vitalício). O fato de tais circunstâncias dificultarem eventual êxito na hasta pública referente à fração ideal do imóvel objeto da constrição judicial, não se confunde com a possibilidade de penhora no aspecto, prevalecendo o disposto no artigo 612 doCPC, frisou o relator, mantendo a decisão que entendeu pela ausência de interesse processual do recorrente, já que não houve turbação ou esbulho ao seu direito de propriedade. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: Âmbito Jurídico

Bancária que não recebeu homenagem e premiação instituídas por banco será indenizada

A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenções e acordos internacionais (como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT), proíbe a prática discriminatória na admissão, manutenção e dispensa de empregados. Apesar dessa legislação, nos processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro ainda é grande a incidência de casos envolvendo atos patronais discriminatórios contra empregados.

Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa identificou um caso de discriminação contra uma bancária. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador, a bancária não foi convidada para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Itaú e nem recebeu o relógio de ouro, prêmio fornecido a todos os agraciados. Em sua análise, o magistrado acentuou que a reclamante conseguiu demonstrar que foi vítima de ato discriminatório por parte do banco reclamado, revelando a conduta abusiva da empresa que, sem qualquer justificativa, excluiu a bancária da premiação que era concedida a todos os outros empregados em iguais condições.

No caso, ficou evidenciado que era praxe no banco a participação dos empregados que completassem 30 anos de serviços em uma festa comemorativa, na qual recebiam, como prêmio, um relógio de ouro e ações do banco. Mas, embora tenha completado esse tempo de trabalho para a instituição, a reclamante não foi convidada para as comemorações e nem agraciada com o relógio. Recebeu apenas as ações. Em sua defesa, o réu argumentou que o evento é promovido e coordenado pela Fundação Itauclube, não tendo o banco qualquer interferência na premiação e nem na escolha dos agraciados. Afirmou ainda que a reclamante possuía mera expectativa de participar das comemorações, não sendo a premiação assegurada a qualquer empregado.

Esses argumentos, entretanto, não foram acatados pelo juiz sentenciante. Inicialmente, ele salientou que a legislação trabalhista admite a incorporação ao contrato de trabalho dos benefícios concedidos pelo empregador de forma voluntária e repetida, ainda que seu ajuste seja verbal. É exatamente a situação da reclamante, pois a premiação dos empregados do banco que completam 30 anos de serviço já se tornou uma tradição. 

Em relação à responsabilidade sobre a promoção da festa e da premiação, o julgador considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que as comemorações eram patrocinadas pelo reclamado. 

No mais, o banco admitiu que enviou à Fundação os dados dos empregados que potencialmente poderiam ser homenageados e não apresentou nenhuma justificativa para o fato de a reclamante não ter sido incluída. De todo modo, não há no processo qualquer indicação sobre os critérios adotados pela empresa para congratular seus empregados, além do fato de o homenageado completar trinta anos de prestação de serviços e ser empregado do banco. 

O magistrado destacou a declaração de uma testemunha, que garantiu não ter conhecimento de qualquer outro empregado, além da reclamante, que, tendo trinta anos de serviços prestados, não recebeu as homenagens do empregador.

No entender do magistrado, é evidente o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da conduta patronal discriminatória. "O próprio ato discriminatório é suficiente para gerar na reclamante o dano moral, uma vez que viu sua honra objetiva abalada pelo tratamento desigual em comparação a seus colegas de trabalho" , completou.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o Banco a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de fornecer a ela um relógio de pulso, de ouro, com a marca do reclamado gravada, da mesma marca e modelo daqueles fornecidos aos demais empregados, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$5.000,00. O Banco reclamado recorreu da decisão, mas o TRT mineiro manteve as condenações impostas em 1º grau

Fonte: TRT/MG