terça-feira, 7 de abril de 2015

Cohab indenizará engenheiro coagido a desistir de ação trabalhista para manter emprego

A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab MG foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um engenheiro, ocupante de cargo em comissão, coagido a escolher entre manter o emprego ou prosseguir com ação trabalhista ajuizada contra a entidade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas acolheu recurso da empresa e reduziu o valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 100 mil.

O engenheiro disse que exercia a função de assessor e ajuizou ação anterior para voltar a receber biênios suprimidos pela Cohab, que, mesmo condenada a restituí-los pelo Tribunal de Contas da União (TCU), não vinha cumprindo a obrigação por meio de recursos protelatórios. Segundo ele, o presidente da companhia, em conversa com outros assessores engenheiros comissionados, disse que o ajuizamento de ação referente aos biênios romperia o "elo de confiança" com a empresa.

Condenada em primeira instância a pagar de R$ 100 mil, a Cohab recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alegando que a prova utilizada para a condenação era ilícita, pois se tratava da gravação da conversa do presidente da qual o engenheiro não participou. Para o TRT, porém, constatou que a voz do presidente foi reconhecida pelo gerente de recursos humanos e que, na transcrição da gravação, em vários momentos o presidente intimidou os participantes da reunião ("Que seja para reclamar uma caixa de clips, não fica um dia dentro dessa empresa" foi uma das frases transcritas). A condenação foi mantida, com o valor reduzido para R$ 30 mil.

O relator do recurso da Cohab ao TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, entendeu que houve excesso da empresa no exercício do seu poder diretivo, dificultando a liberdade de ação do engenheiro. Em relação ao valor, porém, propôs reduzi-lo para R$ 10 mil, que, na sua avaliação, "não traduz exorbitância e se coaduna com as circunstâncias do caso concreto". A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Rescisão de contrato de financiamento de imóvel não é cabível no caso de vícios construtivos

Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de rescisão em contrato de mútuo para aquisição da casa própria em razão da existência de defeitos de construção no imóvel.
Os autores da ação de reparação de danos firmaram com uma construtora um instrumento particular de compra e venda para aquisição de um imóvel. Para viabilizar o negócio, obtiveram um crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Depois que passaram a residir no imóvel, ele começou a apresentar vícios estruturais que impedem o seu uso com segurança.
Ao constatarem tal situação, procuraram a Caixa Seguros que, embora tenha verificado a existência de trincas, fissuras e afundamento dos pisos da cozinha e da área de serviço, concluiu por não haver ameaça de desmoronamento, negando a cobertura securitária contratual.
Requereram, então, os autores, tanto contra a CEF como contra a construtora, antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações do financiamento, almejando com esse dinheiro a possibilidade de locação de um imóvel e o julgamento da ação com a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos, mais a quantia de R$ 68 mil a título de danos materiais, e consequente resolução do contrato firmado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20 mil, ou, alternativamente, que o crédito disponibilizado pelo banco seja revertido para aquisição de outro imóvel, sendo restituído o que foi pago até o momento, em virtude da frustração contratual.
Em primeiro grau, não foi localizada a construtora, razão pela qual o processo prosseguiu, a pedido dos autores, somente em relação à CEF. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva do banco.
Analisando o recurso dos autores, a Turma admitiu que o banco tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que é parte na relação jurídica de direito material. Ocorre que, no conjunto dos fatos, a CEF apenas emprestou o valor requerido pelos autores para aquisição do imóvel, em nada interferindo no valor ajustado entre os vendedores (construtora) e compradores.
Não podem os autores confundirem a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O contrato de compra e venda envolve o bem imóvel; o contrato de mútuo, o empréstimo em dinheiro.
Diz a decisão: “Na espécie, não há que se falar em negligência da CEF. Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe a ela realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra.”
Por outro lado, não cabe o pedido de rescisão contratual do mútuo pela existência de vícios no imóvel, uma vez que a CEF não é responsável por eles. Assim, foi negado o pedido feito na inicial pelos apelantes.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF4, do TRF5 e do próprio TRF3.
Fonte: Âmbito Jurídico

Trabalho em casa de bingo não gera vínculo de emprego

Se a atividade desenvolvida pelo empregado configura ilícito criminal, a existência da relação de emprego não pode ser reconhecida pela Justiça. Isto porque o contrato válido pressupõe que o objeto dele seja lícito e não proibido por lei. Com base nesse fundamento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou o vínculo empregatício a uma vendedora de cartelas e locutora de bingo.

Em seu recurso, a trabalhadora insistia em que a relação deveria ser reconhecida como sendo de emprego, uma vez que todas as atividades prestadas seguiam as regras da CLT. Segundo afirmou, a condição não foi negada pelo reclamado, que apenas se limitou a alegar a ilicitude do negócio jurídico, para ser beneficiado pela própria torpeza (ou seja, ele se livra das obrigações trabalhistas justamente porque está envolvido em negócio ilícito).

No entanto, o relator do recurso não acatou esses argumentos. Ele destacou inicialmente que a reclamante foi confessa quanto à matéria de fato, pois não compareceu à audiência em prosseguimento e não justificou a falta. Como consequência, a versão apresentada pela defesa no sentido de se tratar de vendedora e locutora do bingo foi considerada verdadeira. De acordo com o magistrado, o trabalho da reclamante na exploração de atividade ilícita também foi confirmado pela denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros.

O desembargador lembrou que a atividade de bingo é considerada contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/44, sendo denominada jogo de azar. Daí a impossibilidade de ser reconhecido o vínculo de emprego. Conforme explicou no voto, essa prática não pode resultar em benefícios. Para o julgador, não há que se falar que o reclamado se beneficiou de sua própria atitude ilegal, já que a formação do negócio jurídico, como é o contrato de emprego, pressupõe um objeto lícito. É o que dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil. Na visão do magistrado, a reclamante tinha ou deveria ter conhecimento de que exercia atividade ilícita, uma vez que a ninguém é dado desconhecer as regras da legislação.

"A proteção assegurada ao trabalho e a vedação do enriquecimento sem causa têm seus limites no ordenamento jurídico, sendo o ilícito criminal dela excluído, de forma expressa", registrou no voto, decidindo por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ao final, lembrou ainda que a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I do TST, que trata da atividade do jogo de bicho, pode ser aplicada de forma análoga ao caso dos autos. A OJ considera "nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico".

A Turma de julgadores acompanhou o voto, negando provimento ao recurso da reclamante.

Fonte: TRT/MG 

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Vai receber as chaves do imóvel?

A pressa e a ansiedade em morar no imóvel novo faz com que muitas pessoas deixem de fazer uma vistoria detalhada, o que pode trazer problemas futuros. Pensando nisso, a AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências) elaborou um guia com 10 dúvidas que os consumidores têm para checar a metragem, as partes elétrica e hidráulica da casa própria. Confira:
1) No caso das esquadrias, é fundamental exigir da construtora a informação do nome ou marca do fabricante do produto e saber se o material está de acordo com a norma técnica ABNT NBR 10821, que varia de acordo com cada região do País e altura da edificação em função da força do vento;
2) Outro detalhe essencial é conferir a resistência das portas e janelas, a fixação dos parafusos, os rasgos de saída de água e a regulagem dos fechos, roldanas, braços e limitadores das esquadrias. Além disso, deve-se observar o funcionamento e a presença dos componentes como: borrachas, escovas, fechos, roldanas, braços e a presença de silicone, tudo isso visando a perfeita vedação;
3) A verificação de uma veneziana é bem prática: ao apagar a luz do cômodo e fechar a esquadria, não se pode ver feixes de luz, a não ser pela veneziana ventilada. Caso seja verificada a passagem de luz entre as folhas e os perfis laterais, significa que por ali também passará água, ar e ruídos. O que está em desacordo com as Normas Técnicas das esquadrias;
4) Confira a medida de cada parte da propriedade, incluindo pisos e contrapisos e rodapés. Se na vistoria ficar comprovado que a diferença no tamanho de qualquer dos compartimentos do imóvel é superior a 5%, o dono do bem pode exigir o complemento da área, o abatimento no valor ou rescindir o contrato, como determina o artigo 500 do novo Código Civil;
5) Faça uma vistoria minuciosa também dos sistemas elétricos e hidráulicos, como canalização de esgotos, grelhas, torneiras, local que vai colocar box e nível de escoamento da água nos banheiros e cozinha;
6) Nas áreas comuns do prédio também é importante observar a medida e se há vazamentos na garagem, situação da lixeira, elevadores, área de lazer, equipamentos de incêndio, iluminação;
7) Guarde tudo, incluindo folders, anúncios, fotos da maquete do estande e do espaço interno da casa, pois poderão servir de comparação no dia da inspeção, sem esquecer-se de levar a cópia do memorial descritivo;
8) Não assine nenhum termo de recebimento das chaves ao confirmar que o imóvel está com problemas estruturais ou até mesmo falhas no prédio;
9) Ao constatar o defeito aparente no imóvel ou nas áreas comuns, o adquirente deve reclamar por escrito à construtora no prazo de 90 dias. Caso o erro seja exposto no dia da vistoria, os reparos devem ser feitos pela incorporadora em até 30 dias;
10) Se o vício for oculto, a reclamação escrita deve ser feita no prazo de um ano, a contar a partir da constatação da irregularidade
Fonte: Infomoney

Dívida trabalhista de construtora falida será repassada a empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Poyry Tecnologia Ltda. contra decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP Engenharia Ltda. As duas empresas foram sócias até 1999, quando houve a cisão. 

A ação foi movida por um ex-gerente de projetos da JP Engenharia contra a massa falida e as demais empresas do grupo econômico. Na época, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde então, a empresa vem recorrendo contra a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto, a Poyry deveria arcar com os débitos da JP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso da empresa, explicando que a documentação comprovava a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob comando comum. O Regional também afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho – a empresa sustentava que os créditos deviam ser habilitados no juízo falimentar.

TST
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Poyry Tecnologia alegou que a decisão do TRT violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária.

O agravo de instrumento, porém, foi desprovido. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a decisão foi acertada em relação à competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a execução não se dirige contra massa falida. A ministra também não acolheu o argumento de violação do artigo 5º da Constituição da República, que trata do princípio da isonomia, porque não cuida especificamente do tema em discussão – sucessão e/ou cisão de empresas, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT para a admissão do recurso.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST.

Fonte: Direito net

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Veja 8 situações em que a Justiça pode determinar a retomada de um bem em favor do credor mesmo quando a propriedade é considerada bem ou imóvel de família

A legislação brasileira impede que um imóvel que seja considerado bem de família possa ser utilizado para o pagamento de dívidas inadimplentes de seu proprietário. Isso quer dizer que quem atrasou o pagamento de algum débito não pode ter a própria casa executada judicialmente como forma de ressarcir os credores pelo prejuízo.
O objetivo da legislação é impedir que o devedor não tenha onde abrigar a família. A limitação de penhorabilidade foi regulamentada em detalhes pela lei 8.009, de 1990. A norma impede que a casa onde a pessoa, o casal ou os filhos moram possa ser usada para o pagamento de dívidas civis, previdenciárias ou trabalhistas.
Caso a pessoa tenha mais de uma casa e queira proteger da penhora outro imóvel que não seja aquele onde vive, deve se dirigir ao cartório e registrar como bem de família a outra residência. O valor da propriedade que será registrada como bem de família não pode superar um terço do valor total do patrimônio da pessoa. Atendida essa exigência, é feito o registro em cartório, mas a residência onde a pessoa mora perde a proteção contra penhora.
Nesse caso, é pela vontade do próprio morador que a propriedade ocupada pela família fica sujeita à penhora. A Justiça brasileira, no entanto, tem concedido ganho de causa aos credores em outras oito situações, descritas a seguir por Marcos Andrade, sócio do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados:
1 – Para pagar prestações em atraso do financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência, é possível penhorar o imóvel. O banco que financiou a aquisição da propriedade pode, portanto, retomá-la se houver inadimplência. Desde meados da década passada, o mesmo direito também é garantido aos bancos pela chamada “alienação fiduciária”. Por meio desse instrumento, a pessoa só terá direito à propriedade quando terminar de pagar as prestações do financiamento. Até lá, o imóvel fica em nome do banco, e o morador só tem direito à posse.
2 – Para pagar dívidas trabalhistas com os empregados domésticos do próprio imóvel, é permitida a penhora. Se o proprietário da residência não pagar os salários e benefícios da faxineira ou do jardineiro, por exemplo, o imóvel poderá ser retomado para a quitação dos débitos.
3 – Outra exceção que pode levar à penhora de um bem de família é quando uma pessoa deixa de pagar a pensão alimentícia aos filhos. Essa é uma infração com uma das penalidades mais rígidas da legislação brasileira. Deixar de pagar a pensão dos filhos também é crime inafiançável. O devedor pode ser preso e ficará detido até que regularize a situação.
4 – Um imóvel pode ser penhorado para o pagamento de dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel. Se o proprietário deixar de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pode perder o bem de família. Desde 2011, a Prefeitura de São Paulo tem fechado o cerco aos devedores do IPTU. Como nas últimas décadas houve diversas oportunidade de renegociar esses débitos com a prefeitura e se livrar de multas e juros, muita gente deixava de recolher o IPTU na data dos vencimentos para acertar a pendência mais para frente em condições favoráveis.
Agora, a prefeitura decidiu começar a notificar os donos dos imóveis com pendências e a ameaçá-los com a possiblidade de execução judicial e de leilão da propriedade se não houver a quitação dos débitos. No Rio de Janeiro, onde esse tipo de ação já é realizada há mais tempo, há muitos questionamentos judiciais da constitucionalidade dessa política de cobrança. Muitos proprietários contestaram a possibilidade de execução na Justiça, mas a vitória ou a derrota na ação depende principalmente do juiz que analisa o processo, uma vez que a questão não está pacificada.
5 – Quando o imóvel é oferecido como garantia de uma dívida, o devedor também pode perdê-lo se não pagá-la em dia. O imóvel de família que serve como garantia de hipoteca está sujeito à penhora.
6 – Quando o imóvel foi comprado com dinheiro sujo ou gerado por conduta criminosa, fica sujeito à penhora mesmo que abrigue a família do criminoso.
7 – Quando alguém é fiador em um contrato de aluguel e se compromete a garantir os pagamentos do inquilino, também fica sujeito a ter o imóvel penhorado caso haja inadimplência.
8 – A questão mais polêmica em relação à penhora de imóveis de família é quando a pessoa mora em uma propriedade de luxo. A lei 8.009/90 não prevê explicitamente essa possiblidade, mas muitos juízes de primeira e segunda instâncias permitem que a propriedade seja vendida para arcar com a dívida inadimplente.
O devedor, nesses casos, não ficaria desamparado porque pode pegar o dinheiro restante e comprar outra residência menor. Uma pessoa que perde um imóvel de 1,5 milhão de reais para o pagamento de uma dívida de 500.000 reais, por exemplo, ainda terá 1 milhão de reais no bolso para encontrar um novo lar para a mulher e os filhos.
Há decisões nesse sentido em tribunais como o TJ-SP, mas a decisão foi posteriormente derrubada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul também já permitiu a penhora de imóvel de família luxuoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, nunca referendou a decisão.
Uma lei aprovada pelo Congresso em 2006 também chegou a permitir a penhora de bem de família com valor superior a 1.000 salários mínimos (hoje equivalente a 622.000 reais), mas a alteração foi vetada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A comissão da Câmara que estuda uma nova reforma do Código de Processo Civil, entretanto, estuda voltar a incluir o assunto no projeto, que não tem previsão para votação.
Fonte: Exame

Juiz entende não haver responsabilidade dos Correios pela higienização dos uniformes dos empregados

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telégrafos e Similares de Juiz de Fora e Região (SINTECT/JFA), na qualidade de substituto processual dos empregados dos Correios, ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo que o tempo despendido pelos empregados com a lavagem do uniforme fosse considerado como jornada de trabalho e pago como hora extra. Pediu ainda que o empregador indenizasse os trabalhadores pelos gastos com essa atividade, com a inclusão do valor na folha de pagamento. Afirmou que a prática representa transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, já que a exigência do uso do uniforme em adequadas condições de higiene e conservação existe apenas para atender às necessidades da empresa. Mas o juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, não reconheceu os pedidos do Sindicato.

Para o magistrado, a atividade de lavar, secar e passar uniforme não se inclui entre as responsabilidades do empregador (art. 4º, CLT), já que não representa prestação de trabalho e nem mesmo tempo à disposição da empresa. Ele ressaltou que, se não fosse o uniforme, o empregado deveria providenciar, de qualquer jeito, a higienização da vestimenta própria que usaria nas suas atividades profissionais. Além disso, não existiu prova de que o cuidado com o uniforme exigisse tempo e gastos superiores ao que seria gasto com as roupas comuns que os trabalhadores usariam em sua rotina de trabalho.

No intuito de demonstrar sua convicção, o magistrado fez observações interessantes: "Se fosse tempo à disposição ou de efetivo labor, a empresa poderia exigir horário certo, tempo de duração, frequência e modo de realizar a atividade, o que, sabidamente, não ocorreu. Poderia, ainda, no exercício do poder diretivo do empregador, punir o empregado se o procedimento fugisse às suas determinações, o que nem chegou a ser afirmado pelo sindicato."

Segundo o julgador, um pensamento coerente em sentido contrário a este exige respostas a perguntas como essas: "(1) Há controle sobre quem realiza a atividade? É mesmo o empregado, ou outra pessoa designada por ele? Nessa última hipótese, estaria ausente a pessoalidade, requisito da relação de emprego. (2) Há diretriz sobre a forma de lavar, secar e passar a roupa? Se não há, e não há, inexiste subordinação, quanto à realização da atividade; (3) Há diretriz sobre o tempo e a frequência dedicados à atividade? Como saber, então, se é devido adicional noturno (das 22h às 05h), adicional de 100% (em domingos e feriados) ou horas extras em função da violação do intervalo entre jornadas (art. 66, CLT). Não seria possível definir, com justiça, quantas horas o trabalhador efetivamente gasta nestas atividades; (4) Há diretriz sobre, por exemplo, que tipo de sabão utilizar (em pó, líquido, em barra, etc), assim como amaciantes ou alvejantes? Se não existe, impossível a fixação do valor da indenização".

Para o juiz, esses simples questionamentos levam à conclusão de que a tarefa, aí incluído o tempo de dedicação e os gastos inerentes, não é de responsabilidade do empregador, mas do próprio empregado, como um verdadeiro dever de colaboração decorrente da sua boa fé no contrato de trabalho (art. 422, CC). Portanto, isso não implica transferência dos riscos da atividade. "As medidas de higienização do vestuário, antes de tudo, se constitui em providência benéfica à saúde e à integração social da própria pessoa humana, mesmo que inserida em contexto de relação de emprego", destacou o julgador. Da decisão foi apresentado recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Fonte: TRT/MG