sexta-feira, 17 de abril de 2015

Município responderá por verbas devidas a terceirizado em caso de inadimplência da construtora contratada

A responsabilização subsidiária de um município pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas pelas empresas que contrata se assenta na ideia de conduta culposa do ente público, que se omite do dever legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços. É esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16, como também no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. E foi por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Leonardo Toledo de Resende, que a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, mantendo a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelo pagamento das parcelas devidas a um trabalhador terceirizado, empregado de uma construtora contratada para obras na cidade. O município deverá responder pelo pagamento de verbas como: horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas in itinere, juros e correção monetária, no caso de inadimplemento da construtora.

Em seu recurso, o Município alegou que cumpriu todas as obrigações regularmente ajustadas com a construtora e que se enquadra na figura de dono da obra, razão pela qual não poderia ser aplicado o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Rejeitando essa tese, o relator destacou que a contratação de empresas pelo ente municipal para realização de obras públicas não se insere na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, porque o Município não pode ser considerado dono da obra, por tratar-se de contratação de serviços essenciais à sua dinâmica governamental, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST.

No entendimento do juiz convocado, sendo o Município ente da Administração Pública, a contratação de serviços deve atender aos requisitos da Lei nº 8.666/1993 e, por isso, ele não pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela construtora, sem que haja prova inequívoca do descumprimento de tal padrão normativo, conforme dispõe o artigo 71 da Lei em questão. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Além disso, houve uma alteração na redação da Súmula 331 do TST, que incluiu o item V, passando a dispor que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

O relator esclareceu que o item V da Súmula 331 do TST não afronta o julgado na ADC nº 16. Ao contrário, está em completa harmonia com ele, pois o STF não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas impediu que essa responsabilização seja declarada com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, pois isso poderia negar vigência ao § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, ainda que implicitamente.

Para o magistrado, o ente público pode ser responsabilizado quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, cabendo a ele, através de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação da quitação das verbas devidas aos trabalhadores e dos encargos sociais e previdenciários, devendo demonstrar que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais.

E, no caso, segundo o juiz convocado, o Município não apresentou qualquer documento comprobatório da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela construtora. Ele frisou que é do tomador a obrigação de fiscalizar e anotar ocorrências e faltas, de forma que cabia ao Município o ônus de comprovar a fiscalização efetiva e o acompanhamento da execução do contrato. Como assim não procedeu, sujeitou-se a ver declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas, objeto da condenação imposta à construtora contratada.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Imóvel doado antes do início da ação não vai à penhora

Imóvel doado antes do ajuizamento da ação trabalhista, mesmo que não tenha sido registrado, não vai à penhora. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao confirmar a decisão da primeira instância que julgou procedente os embargos apresentados pelos filhos do empregador para contestar a restrição ao bem, recebido em doação. A decisão foi por maioria.
Os embargos contestava a decisão do juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em Minas Gerais, que havia liberado a penhora do imóvel doado aos filhos dos executados quando da separação judicial de seus pais. A doação ocorreu nove anos antes da ação trabalhista.
A penhora foi autorizada na ação movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Ao analisar os embargos dos herdeiros, o juiz da causa acabou por dar razão a eles. O juiz ponderou que o fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não é capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária.
Nesse sentido, ele lembrou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.
Segundo a decisão, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. Isso demonstra que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a ilegalidade ser evidenciada concretamente", destacou.
Houve recurso, mas a 1ª Turma do TRT-3 confirmou, por maioria de votos, a decisão dada nos embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o bem.
Fonte: Conjur

Juiz nega indenização a gari por constatar que condições de trabalho dele nas ruas eram satisfatórias

Um gari buscou a Justiça do Trabalho alegando que era submetido a péssimas condições de trabalho. Ele reclamou da falta de banheiro, de água potável e de higiene, pedindo que a empregadora, Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz substituto Lenício Lemos Pimentel, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, não viu motivos para a condenação.

O gari relatou que tinha que fazer suas necessidades a céu aberto e em local público. Segundo informou, a marmita de refeição era armazenada na parte de baixo do carrinho usado para recolher lixo e a garrafa d'água era dividida com outros trabalhadores, não sendo suficiente para o consumo. Além disso, não era permitido pedir água nas residências dos moradores nos bairros em que trabalhava. Por sua vez, a reclamada negou o descumprimento de obrigações relacionadas com a saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Na sentença, o julgador lembrou que, para a responsabilização civil do patrão, é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação, omissão ou abuso de direito; o dano; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; e culpa do empregador. E, segundo o magistrado, esses pressupostos não foram verificados no caso.

"Os garis urbanos, por realizarem suas tarefas em ambiente externos, estão sujeitos a condições especiais de labor. A exposição existe para os profissionais que prestam serviços com vínculo empregatício e também para aqueles que prestam serviço autônomo, como é o caso dos taxistas",pontuou o juiz. Ele não considerou razoável exigir da reclamada que disponibilize banheiros ao longo de todo itinerário realizado pelos empregados.

Verificando as provas, o julgador constatou que a ré realizou contratos de locação de imóveis para servirem de ponto de apoio ao serviço de varrição e para que fornecessem água potável e banheiro para os garis. Essa questão, inclusive, já havia sido esclarecida em laudo pericial em outro processo. Conforme informou o perito, as condições de fornecimento de água potável e banheiro para os empregados da reclamada eram satisfatórias.

A prova oral também não convenceu o magistrado sobre a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral. De acordo com a decisão, a própria testemunha do reclamante reconheceu a existência de pontos de apoio disponibilizados pela empresa. Diante desse contexto, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 14 de abril de 2015

É inadmissível penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente

A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e mantém, no registro do mesmo, uma cláusula de alienação desse bem ao credor como garantia da dívida. Por esse instrumento, muito comum nas compras de veículos financiados, o devedor fica impedido de negociar o bem, podendo apenas usufruir dele. A jurisprudência tem se dividido sobre a possibilidade de penhora sobre imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária. Num caso julgado pela 9ª Turma do TRT mineiro, os julgadores entenderam que não há essa possibilidade, já que o bem não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta.

O processo tramita na 2ª Vara do Trabalho de Araguari, que processou a penhora de dois imóveis que estavam na posse da empresa reclamada. O ato gerou protestos de uma cooperativa de crédito que, em embargos de terceiro, alegou que os dois imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari estão alienados fiduciariamente em garantia, em seu favor. Por isso não poderiam ser penhorados, já que não pertencem à executada, mas sim à cooperativa. Mas o juiz de 1º Grau negou o pedido de desconstituição da penhora e determinou o prosseguimento da execução.

Ao analisar o recurso da cooperativa, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva concluiu que o fato de os imóveis estarem alienados fiduciariamente em favor da cooperativa de crédito impede a penhora promovida no processo de execução, no qual se pretende a garantia do crédito dos autores de várias reclamações contra a empresa executada. Ele frisou que esse entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 31 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no sentido de não se admitir no processo do trabalho a penhora de bem gravado com ônus de alienação fiduciária. Segundo esclareceu, embora a Súmula faça referência à penhora de veículo gravado com esse ônus, a situação é a mesma, alterando-se apenas o tipo de bem.
O magistrado destacou que a penhora sobre os imóveis em questão é inadmissível, pois afeta o direito de propriedade daquele que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu, no caso, a cooperativa de crédito.

Diante dos fatos, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição e determinou a desconstituição da penhora dos imóveis matriculados sob os números 5.018 e 21.999 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, efetuada nos autos do processo de execução.

Fonte: TRT/MG

Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas

O banco de horas, criado pela Lei 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Por meio dele, foi implantado o padrão anual de compensação, ou seja, esta pode ser realizada dentro do período de um ano, desde que estipulado mediante negociação coletiva. Mas esse sistema de compensação pode ser descaracterizado pela prestação habitual de horas extras?

A resposta foi dada pelo juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sabará, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras. Segundo argumentou o trabalhador, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas, ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme Súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.

Mas o magistrado não deu razão ao empregado. Lembrando que o banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, ele frisou que, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, que tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.

Portanto, conforme concluiu o julgador, a instituição do banco de horas não atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 85 do TST. Por isso, ele julgou improcedente o pedido do trabalhador. Não houve recurso quanto a essa matéria específica.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Novo Código de Processo Civil traz mais rapidez às cobranças judiciais para o condomínio

O aguardado novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de março de 2015), sancionado pela Presidente da República, traz em seu texto muitas novidades, dentre elas um avanço que há muito é esperado. A notícia é que, com a entrada em vigor do novo CPC, as cotas condominiais passarão a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que torna a sua cobrança pela via judicial muito mais rápida.
Embora o atual Código Processual Civil determine que cotas condominiais devam ser cobradas por meio do procedimento sumário — rito processual mais célere — esse procedimento judicial de cobrança, ainda assim, é muito moroso e desgastante para o condomínio.
Isto se dá em razão de que o procedimento sumário disponibiliza ao condômino inadimplente uma série de defesas e recursos processuais que, na maioria das vezes, são utilizados tão somente com o fim de procrastinar o processo. Nesse procedimento, se dá a fase de conhecimento, na qual se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos suficientes para proferir uma sentença que aplique o direito ao caso concreto.
Não obstante, o Código Civil imponha o pagamento do rateio de despesas de condomínio, muitas vezes essa imposição tem sido desconsiderada por condôminos que o fazem com apoio nas normas processuais, que, como dito acima, nada mais fazem do que dificultar a cobrança das cotas condominiais não pagas.
O rateio dessas despesas mediante o pagamento da cota é o que motiva aconstituição de um condomínio. A sua razão de ser é a solidariedade existente entre os locatários ou proprietários, ao passo que decidem viver nesse tipo de organização com o intuito de unir esforços para usufruir de uma infraestrutura que não seria economicamente possível manter sem a ajuda de seus pares. É certo, portanto, que o inadimplemento de um condômino reflete diretamente nas contas do condomínio, fazendo recair sobre os demais moradores os encargos extras resultantes da falta de receita.
Esses motivos levavam à discussão acerca da necessidade de dar às taxas e às despesas condominiais força de título executivo extrajudicial, que, em benefício do condomínio credor, diminuiria, e muito, o tempo do procedimento judicial utilizado como meio para sua cobrança. O credor não precisa passar por um penoso processo de conhecimento para a posterior execução quando se trata de título executivo extrajudicial. No atual modelo processual civil, essas taxas só ganham força de título executivo quando não cabe mais recurso contra a sentença que condenou o condômino inadimplente a pagar.
Tendo o título força executiva extrajudicial, a sua cobrança pela via judicial é feita em menos tempo do que se ele não tivesse este status, posto que não é necessário o ajuizamento de uma ação ordinária, onde há a fase de conhecimento, podendo, o credor, ingressar diretamente com a ação de execução para perseguir seu crédito. Na execução de título executivo extrajudicial, o devedor é citado já para efetuar, dentro do prazo de três dias, o pagamento da dívida, sob pena de constrição patrimonial, regra esta que foi mantida pelo Novo CPC.
O acerto legislativo ao elencar as taxas e despesas condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais — artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015 — se dá em razão de que o título executivo extrajudicial, expressando obrigação certa, líquida e exigível, é composto pelo conjunto da convenção de condomínio. Desta, se extrai o critério de divisão das despesas dentre as unidades autônomas condominiais — da ata de assembleia aprovando o orçamento, da discriminação do débito, bem como da data prevista para o seu vencimento. Já a sujeição passiva na execução decorreria do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Assim, não há necessidade de um processo de conhecimento para declarar que o título é exequível, quando ele já contém todos os requisitos de existência de um título executivo, faltando apenas que a lei outorgue tal status.
Com a entrada em vigor do novo CPC, que ocorrerá no próximo ano, um dos maiores avanços, no ramo do Direito Imobiliário, será a mudança na forma de cobrança judicial de contribuições condominiais, o que afastará a necessidade de o condomínio passar pelo moroso e desgastante processo de conhecimento para que receba seu crédito, bastando propor ação de execução de título executivo extrajudicial.
Fonte: Conjur

JT-MG afasta penhora sobre imóvel doado a filhos dos executados antes de ação trabalhista sem o correspondente registro no cartório

O juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. Na decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

A penhora foi determinada na execução movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Contudo, os filhos destes apresentaram embargos de terceiros, alegando que haviam recebido o bem em doação. De acordo com os embargantes, isso se deu por força da sentença homologatória de separação judicial entre os executados na data de 31/03/2003.

Ao analisar o processo, o juiz deu razão a eles. O fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não foi considerado capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária. O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.

Segundo observou o juiz, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração de que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a ilegalidade ser evidenciada concretamente",destacou, com base nos elementos dos autos.

Nesses termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre o bem. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.

Fonte: TRT/MG