sexta-feira, 10 de julho de 2015

Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicado ao empregado o período do seu gozo, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se houver necessidade imperiosa. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva. É nesse sentido o teor do Precedente Normativo 116 do TST, adotado pelo juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao julgar uma reclamação envolvendo essa questão. 

No caso, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo a empregada, gerente de recursos humanos, recebido a remuneração correspondente, ela foi surpreendida com sua dispensa imotivada, antes da data fixada para o início do descanso legal. Porém, como esclareceu o julgador, esse ato não se sustenta, já que não demonstrada e nem mesmo alegada a necessidade extraordinária e imperiosa que justificasse o cancelamento das férias concedidas à empregada. 

Ainda de acordo com as explicações do juiz sentenciante, em face da incompatibilidade entre os institutos de férias e aviso prévio, eles não podem ser cumulados. "Este tem por finalidade garantir ao destinatário tempo razoável para superar os entraves gerados pela resilição do contrato, sendo que, no caso do empregado, utilizará ele desse tempo para a busca de nova colocação no mercado de trabalho. Já as férias, consagradas na legislação por razões médicas, familiares e sociais, visam a recomposição física e mental do trabalhador", esclareceu. 

O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Como explicou, após cessada a causa suspensiva contratual (em sentido amplo, incluindo também as interrupções contratuais), é direito do trabalhador o retorno às atividades laborais, direito esse que não pode ser impedido por ato de simples vontade do empregador, em face da garantia de inalterabilidade das condições previstas no contrato. Assim, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar, cumprimento de encargos públicos, por exemplo. 

Nesse contexto, o juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empregadora recorreu da decisão, que foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT de Minas. 

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Contrato de gaveta é válido e afasta Penhora

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença proferia pela Vara do Trabalho de Araxá-MG que determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante através de "contrato de gaveta", que é o contrato de compra e venda não registrado em cartório.
A juíza levou em consideração para cancelar a penhora o fato de que a transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação trabalhista contra o executado.
Anotou a juízo que a ação foi ajuizada em 26/02/09, enquanto que o imóvel foi vendido pela empresa executada para uma senhora em senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o repassou para o embargante em 26.03.04.
Como registro da transação imobiliária somente foi efetivado no ano de 2011, o juízo declarou, de início, a existência de fraude à execução e determinou a penhora do bem.
Mas, em sede de embargos de terceiro, a juíza entendeu que, apesar de o artigo1.245 do Código Civil prever que a aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
E, ao apreciar recurso do empregado, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria de Denise Alves Horta, manteve a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o "contrato de gaveta" é amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa executada.
No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente regularizada junto ao registro imobiliário.
Fonte: TRT

Turma considera válida cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno para compensar ausência da hora ficta reduzida

É válida a cláusula coletiva que eleva o percentual do adicional noturno para evitar a redução ficta da hora noturna. Esse o entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao manter decisão que indeferiu as diferenças decorrentes da redução da hora noturna, negando provimento ao recurso apresentado por um empregado contra uma empresa siderúrgica. 

Segundo argumentou o trabalhador, a remuneração complementar decorrente da redução da hora noturna é devida, sendo nula a norma que previu o adicional noturno de 40% para compensar a ausência de hora ficta noturna. Mas os argumentos não convenceram o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso. Como explicou, a norma coletiva é válida porque sua finalidade é simplificar os cálculos da remuneração, em benefício de ambas as partes. Isto é, a aplicação da regra beneficia ou mantém os mesmos direitos do trabalhador, sem importar qualquer prejuízo, simplificando as operações aritméticas no cálculo da folha de pagamento de salários. 

O relator ponderou que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos é assegurado pela CF/88, que garante aos sindicatos a prerrogativa de ajustar as condições que melhor satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais (inciso XXVI do artigo 7º e os incisos III e VI do artigo 8º da CF/88). E frisou que, em atenção ao princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar apenas com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar a que a prejudica. Isso porque a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes, sendo essa a finalidade da norma coletiva. "Se uma das partes entende que o sindicato representativo de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades", acrescentou o julgador, lembrando que, pela legislação vigente, o interesse social prevalece sobre o particular. 

Assim, o desembargador concluiu pelo acolhimento das normas coletivas aplicáveis à categoria, com amparo na regra do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88. E arrematou dizendo que, por consequência lógica, a previsão normativa de ausência de redução de hora noturna deve ser aplicada às horas trabalhadas depois das 5h da manhã. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi apresentado recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Das condições para propositura da ação renovatória de contrato de locação

A ação renovatória de imóveis não residenciais visa a resguardar o comerciante quando aluga o imóvel comercial, que se destina a proteger o estabelecimento comercial através da prorrogação ou continuação do contrato de locação.
1. Requisitos para propositura da ação
Para que o locatário tenha direito à renovação de seu contrato, é preciso que preencha os requisitos do art. 51 da lei 8245, verbis:
“ Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
Ii - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
Iii - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
[...]
§ 5º do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
Sylvio Capanema de Souza (1994, pág. 183), acerca das condições de que trata o dispositivo em evidência, leciona:
“Como se depreende do texto legal, o exercício da atividade comercial, desde que atendidas certas condições, confere ao locatário o direito à renovação do contrato, por igual prazo, o que constitui o mais poderoso instrumento de proteção ao fundo de comércio. Estas condições, essenciais e cumulativas, estão relacionadas nos incisos i, ii e iii. A primeira delas é que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, o que desde logo afasta da proteção especial os contratos verbais e os que estejam vigendo por prazo indeterminado, por mais longa que seja a sua duração, o que é irrelevante. A segunda condição é que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos.”
Atendendo tais requisitos, o locatário deverá propor uma proposta de aluguel, cuja petição deverá conter, além dos requisitos do art. 282 do código de processo civil, os requisitos dispostos no art. 71 da lei 8245, quais sejam:
 Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do código de processo civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos i, ii e iii do art. 51;
Ii - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
Iii - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
Iv - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no ministério da fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
Vi - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
Vii - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.”
A demonstração destes requisitos é imprescindível, e leciona Jose da Silva Pacheco a respeito:
“O direito à renovação do contrato de locação comercial, assegurado ao locatário, (...) Constitui grave restrição ao direito de propriedade. Por isto, a lei impõe normas rígidas para o exercício válido deste direito, sendo o cumprimento rigoroso e fiel do contrato uma das condições por ela impostas, como prescreve o art. 71, inc. Ii, da lei8.245/91. É certo que pequenas infrações do contrato não bastarão à recusa judicial da renovação, mas se são sérias ou se originam diretamente da lei, não será lícito obrigar o locador a renovar um contrato com pessoa que, por não cumprir compromissos assumidos, decaiu da confiança nele depositada ao tempo da celebração do ajuste.”
Ainda, sobre a necessidade de preenchimento de todos requisitos, leciona o supracitado autor:
“Se a locação não atender a esses pressupostos essenciais e absolutamente necessários não se inclui na cognominada locação comercial renovável e, por conseguinte, não será objeto da ação renovatória ou do pedido reconvencional de retomada.”
Sob a necessidade de que a renovatória atenda aos requisitos a jurisprudência:
“Ementa: locação comercial. Ação renovatória de locação e ação de despejo por denúncia vazia (art. 57 da lei 8.245/91). Preliminares de não conhecimento do apelo e de ilegitimidade ativa. Ação renovatória. Requisitos. Inobservância. Inépcia da inicial. A ação renovatória de locação visa a assegurar ao locatário o direito de pleitear a renovação do contrato de locação, desde que satisfeitos os requisitos legais do artigo 282 do cpc e artigos 51 e 71 da lei nº 8.245/91. Sentença de extinção da ação renovatória e de procedência da ação de despejo confirmada. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. Unânime. (apelação cível nº 70009557307, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Otávio Augusto De Freitas Barcellos, Julgado Em 08/09/2004) Apelação Cível70009557307 Relator: Otávio Augusto De Freitas Barcellos. TJRS.”
Assim, preenchidos os requisitos supramencionados, o locador terá a possibilidade de ter seu contrato de locação renovado.
2. Prazo da renovação da locação
Quanto ao prazo da renovação da locação, tal ação deve ser proposta no prazo decadencial de um ano a seis meses antes do fim do contrato a ser renovado. Caso tal prazo seja encerrado e o locatário continuar a exercer e cumprir as obrigações de locação, considera-se prorrogado o prazo locatício. No entanto, o locador poderá, nesta hipótese, retomar seus bens mediante simples aviso ao locatário, com antecedência de 30 dias.
Neste sentido, o STJ já decidiu:
"o prazo do novo contrato, prorrogado por conta de ação renovatória, deve ser fixado na mesma base da avença anterior. A soma dos prazos dos diversos contratos sucessivos, 'acessio temporis', é admitida apenas para facultar ao locatário o uso da renovatória" (STJ-5ª t., resp 547.369-mg, rel. Min. Félix fischer, j. 23.3.04, deram provimento, v. U., dju 10.5.04, p. 335). No mesmo sentido: stj-6ª t., resp 693.729, rel. Min. Nilson naves, j. 22.8.06, deram provimento, v. U., dju 23.10.06, p. 359).
3. Conclusão
À guiza de conclusão, para que se possa fazer uma renovação compulsória, são três os requisitos: o locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou simples, com finalidade lucrativa; o contrato deve ser escrito e estabelecer um prazo determinado de no mínimo cinco anos; e que o locatário exerça sua atividade por no mínimo três anos ininterruptos, na data em que propor a ação renovatória.
Tendo o locatário preenchido estes requisitos, e ajuizando a demanda no prazo decadencial de um ano a seis meses antes de terminar o contrato, haverá possibilidade de ter seu contrato renovado, salvo se o locador tiver uma justa causa que impossibillite a renovação daquele.
Fonte: Âmbito Jurídico

Empresa é condenada por admitir e dispensar empregado no mesmo dia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela RH Center Trabalho Temporário a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.

Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck S/A Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.

Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.

Redução
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.

Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. "Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego," disse ao não conhecer do recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Em ação revisional de aluguel, benfeitorias no imóvel não devem ser consideradas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que em ação revisional de aluguel, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor. Acessões são benfeitorias como obras novas ou aumento da área edificada, que se incorporam ao imóvel.
“A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para modificar decisão que fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel de imóvel locado por um hospital de Brasília. Os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00, devido às acessões realizadas pelos locatários.
Contrato vintenário
O contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel, tendo em vista que os proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo da prestação locatícia o valor da área construída pelos próprios locatários.
Tanto a sentença quanto a decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) fixaram o novo valor no patamar sugerido pelo hospital, entendendo que “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.
Preço de mercado
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos destacou que a ação revisional não modifica nada além do próprio valor do aluguel, para efeito de ajustá-lo ao preço de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual.
Segundo ele, no caso, a acessão realizada não causou dano algum ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”, disse o ministro.
Fonte: STJ

Juíza desconsidera depoimento de testemunha ao constatar amizade íntima com a reclamante em fotos no Facebook

Não se pode negar o papel das redes sociais na vida das pessoas na sociedade moderna. É, no mínimo, notável como elas se expõem nessas redes, seja por postagens, fotos, comentários. Se você quer saber algo sobre alguém, digite o seu nome no Facebook! Muito provavelmente, você saberá onde essa pessoa mora, com o que trabalha, o que gosta de fazer, vai conhecer sobre suas viagens, sua família, seus amigos mais íntimos... Foi através de fotos no Facebook que a juíza Lilian Piovesan Ponssoni constatou a amizade íntima entre uma reclamante e uma testemunha apresentada por ela. Resultado: a testemunha foi considerada suspeita para prestar depoimento na ação trabalhista que havia sido ajuizada pela trabalhadora. 

A reclamante era empregada de uma empresa que tinha contrato de prestação de serviços com um hospital de grande porte da cidade de Belo Horizonte. Ela exercia atividades de auxiliar administrativa e faturista nas dependências do hospital e ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o Hospital, tomador dos serviços, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas, entre elas, uma que foi ouvida pela juíza apenas como informante, por não possuir a imparcialidade necessária para prestar depoimento na ação. 

Inquirida pela magistrada, a testemunha negou qualquer forma de amizade com a reclamante. Mas a empregadora formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook da trabalhadora, nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!". Para a julgadora, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante prestadas pela testemunha e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento. 

Quanto à outra testemunha indicada pela trabalhadora, suas declarações, igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas. "Não tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar quando questionada sobre determinados assuntos", destacou a magistrada. 

E, por entender que as demais provas produzidas não comprovaram que os serviços da reclamante em favor do hospital se desenvolveram com a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, a julgadora negou o pedido de reconhecimento do vínculo direto com o tomador. 

Fonte: TRT/MG