quarta-feira, 22 de julho de 2015

Cobrança de ITBI retroativo

Aumentos de energia elétrica, gasolina, serviços e alimentos já pesavam no bolso do consumidor e, agora, é a vez do imposto para comprar um imóvel. A Prefeitura de Belo Horizonte está avaliando como vai cobrar dos contribuintes a diferença de 20%, a maior referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI). Quem fez compras no mercado imobiliário do município desde maio do ano passado pagou alíquota de 2,5% sobre o valor do imóvel, já que havia liminar em vigência que impedia a PBH de reajustar o tributo. Depois de o Tribunal de Justiça (TJ-MG) ter decidido, por 17 votos a 6, que o município pode elevar a alíquota do ITBI para 3%, haverá cobrança retroativa.
Empresários do setor imobiliário afirmam que a medida chega em um momento inadequado para elevação de impostos, diante da inflação em alta, da desaceleração da atividade econômica e da expectativa de retração da economia em 2015. Outra dose de insatisfação é quanto à avaliação dos imóveis. Há denúncias de que o preço estipulado pela PBH está acima do valor real e de mercado, o que deixa ainda mais pesada a conta do imposto que deve ser recolhido aos cofres públicos, por todos aqueles contribuintes que compram um imóvel.
Segundo o procurador geral adjunto do município, Hércules Guerra, em tese, a cobrança retroativa é devida e será feita depois da publicação do acordão pelo TJMG, o que é esperado para a próxima semana. O procurador admite que cotação de imóveis acima do valor real pode ocorrer. “Isso pode acontecer porque as avaliações são feitas em massa e não individualmente. Nesses casos, o contribuinte pode recorrer e pedir a revisão”, disse. No ano passado, a funcionária pública Raquel Moreira, comprou um apartamento na região Sul da Capital. O susto veio quando a avaliação da Prefeitura ficou perto de R$ 400 mil acima da cotação feita pela perícia da Caixa Econômica Federal (CEF) e também superior ao preço real pago ao vendedor.
Com a discrepância de valores, Raquel elaborou uma petição bem fundamentada reivindicando a revisão. A Prefeitura reconheceu o erro, mas ainda assim manteve o preço em R$ 200 mil acima da avaliação do banco público. “Aguardei 30 dias pela resposta, que deferiu minha petição. Depois desse prazo, precisei aguardar outros 90 dias para receber a restituição do valor que paguei para mais.” Com o recurso, a funcionária pública recuperou mais de R$ 4 mil. “Tive que pagar o valor para depois recorrer. Do contrário não poderia ter a escritura”, destaca.
O reajuste da alíquota deve inflar a arrecadação dos cofres públicos em R$ 50 milhões ao ano. A especialista em direito tributário e coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Maria Inês Murgel considera devida a cobrança retroativa do imposto. Ela explica que a liminar, quando cassada, retroage ao período passado (no caso, 1º de maio). “Geralmente o poder judiciário, quando reconhece a legitimidade de uma lei, não altera o texto.” De acordo com a especialista, a princípio, o consumidor pode ser cobrado com juros, mas sem multa, desde que pague a diferença no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.
Quem comprou um imóvel a partir de maio de 2014 vai pagar 20% mais. Se o preço da casa ou do apartamento foi de R$ 500 mil, a correção no valor é de R$ 2,5 mil. Nesse caso, o desembolso para quitar o ITBI sobe de R$ 12,5 mil para R$ 15 mil. A ação movida pelo deputado Fred Costa que culminou na liminar foi cassada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça. Ele vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal.
O presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-MG), Paulo Tavares, diz que o reajuste soma-se a um momento de inflação em alta e desaceleração geral da economia, que atinge também o setor de imóveis, com demanda reprimida e oferta relativamente aumentadas. “Muito inoportuno. Um aumento que não vai beneficiar a população”, lamentou.
Fonte: Estado de Minas

Empresa de colchões deverá indenizar desgaste de veículo particular utilizado por vendedora em serviço

Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado. Foi com base nesse princípio trabalhista que a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de 1º grau que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia. 

Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, ao argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a julgadora, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens. 

Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo dela, utilizado em serviço. Mas a julgadora considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$400,00, comportava redução para R$200,00, valor esse que entendeu compatível com o efetivo desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento. 

Fonte:  TRT/MG

segunda-feira, 20 de julho de 2015

STF: Decisões da Corte barram cobrança antecipada de ITBI

Nos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Distrito Federal, a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.

O que levou a decisão foi o fato desses municípios cobrarem valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Diante das decisoes, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, ainda há casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas.

A ministra Cármen Lúcia, ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, entendeu que “a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel”. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.

Com o mesmo pedido negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegou que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil

O dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.

A 1ª Turma de Belo Horizonte também barrou a pretensão no município, sustentando que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, citou outras decisões de turma, afirmando que o Pleno, em 1984, analisou a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, e assentou a inconstitucionalidade de que a lei tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI.
Em nota enviada pela prefeitura ao Valor, o caso citato é anterior a 2006, sendo que o município mudou a legislação em 2008, com a Lei nª 9532.

Já a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.

O caso é que a construtora tinha um contrato com promessa de compra e venda com outra construtora, o que comprometia-a adquirir 73,25% de um lote avaliado em aproximadamente R$ 100 milhões, no qual seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. No fim das obras, com solicitação para o pagamento do ITBI, foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.

Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI. O tributo só pode ser cobrado no momento da escritura”.

O desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, em decisão, alega que “a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Com isso, o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade”.

No Rio de Janeiro, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Maurício Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes.“Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.

Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]“, afirma.

Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

Fonte: STF

Em diaNotícias Escrevente que assumiu cartório temporariamente não é sucessor e não responde por verbas trabalhistas

Embora o entendimento predominante no TST seja por reconhecer a sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia.

A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, negou provimento ao recurso do espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante, como fruto da sucessão trabalhista. Detalhe: o reclamante, no caso, era o próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que, em razão do falecimento da empregadora, foi nomeado oficial interino do Cartório. 

O espólio sustentou que a morte do titular de um cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma automática. O novo titular passa, então, a responder como titular oficial e assume todos os contratos de trabalho, bem como os equipamentos, móveis, computadores, arquivos e, principalmente, receita e despesas, transformando-se na figura do empregador. Assim, com a assunção da titularidade do Cartório pelo reclamante, como oficial interino, ocorreu a sucessão trabalhista e, por isso, ele próprio seria responsável pelos seus créditos trabalhistas pretendidos na ação, acarretando a identidade entre empregado e empregador. Mas, para a Turma de julgadores, o real sucessor da titular falecida é o espólio e não o reclamante. 

O desembargador relator explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registros passaram a ser exercidos por particulares, em caráter privado e por delegação do poder público, e o ingresso nessa atividade depende de prévia aprovação em concurso público (art. 236, §3º, da CR). Assim, depois de aprovado e nomeado, o notário passa a exercer um serviço público por delegação, com autonomia para contratar escreventes, escolher os substitutos e auxiliares, todos empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da CLT (art. 21 da Lei nº 8.934/94). O intuito do legislador constituinte, segundo o julgador, foi desvincular da hereditariedade e do favorecimento a concessão dos serviços notariais públicos. 

Ele frisou que, ao contratar esses empregados, os notários e oficiais de registro estão submetidos ao regime da CLT e, portanto, assumem pessoalmente a titularidade e os riscos do exercício das atividades que lhes foram delegadas pelo Poder Público. É que, nos termos da lei 8.935/94 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal), o titular do cartório equipara-se ao empregador comum, colhendo rendimentos da exploração da atividade exercida. Por isso, segundo o entendimento predominante do TST, a mudança na titularidade do cartório extrajudicial, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, atrai a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, visando resguardar os direitos dos empregados contratados antes da alteração. 

Mas, conforme esclareceu o relator, no caso, não há como se imputar ao reclamante qualquer responsabilidade pelas parcelas trabalhistas decorrentes das contratações feitas pela antiga titular do Cartório e, dessa forma, não existe confusão entre a figura de empregado e empregador. Isso porque, em razão do falecimento da antiga titular, o autor passou a responder pelo Cartório na condição de interino, ou seja, a título precário. Sua responsabilidade é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia. Por isso, não faz sentido que o reclamante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores daquele cartório, destacou o desembargador. 

Nesse contexto, a Turma concluiu que as parcelas trabalhistas correspondentes ao período da prestação de serviços do reclamante em favor da antiga titular devem ser integralmente suportadas pelo réu (o Espólio), não tendo o reclamante qualquer responsabilidade sobre elas, seja solidária, seja subsidiária, porque a nomeação temporária não configura sucessão trabalhista. Assim, foi mantida a sentença recorrida. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 17 de julho de 2015

A importância da cobrança de consultas e honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB



A advocacia é uma arte e um dom e para exercê-la, é necessário que o postulante a advogado perceba se tem este talento para o exercício do munus ou não. A advocacia é uma das mais belas profissões e tenho orgulho de ser advogado, pois não me imagino exercendo outra profissão senão a de causídico, pois aprendi a valorizar e respeitar esta, que é uma das mais tradicionais das vocações, que inclusive possui status constitucional e está descrita até mesmo na Bíblia.
Cícero é normalmente visto como sendo uma das mentes mais versáteis da Roma antiga. Foi ele quem apresentou aos Romanos as escolas da filosofia grega e criou um vocabulário filosófico em Latim, distinguindo-se como um linguista, tradutor, e filósofo. Um orador impressionante e um advogado de sucesso, Cícero provavelmente pensava que a sua carreira política era a sua maior façanha. Hoje em dia, ele é apreciado principalmente pelo seu humanismo e trabalhos filosóficos e políticos.
A sua correspondência, muita da qual é dirigida ao seu amigo Ático, é especialmente influente, introduzindo a arte de cartas refinadas à cultura Europeia. Cornélio Nepos, o biógrafo de Ático do século I a. C., comentou que as cartas de Cícero continham tal riqueza de detalhes "sobre as inclinações de homens importantes, as falhas dos generais, e as revoluções no governo" que os seus leitores tinham pouca necessidade de uma história do período, foi o primeiro advogado.
Para exercer esta profissão, especialmente aqueles que desejam montar o próprio escritório, o advogado deverá perceber, que é antes de tudo é um comerciante, pois comercializa serviços, não deve jamais enxergar o escritório como um sociedade civil, como nos termos o Estatuto da Ordem, mas como um negócio.
Como um negócio, deve dar lucro. Mas para dar lucro, ele deve analisar o ponto, a estrutura de atendimento, o feed back dos clientes e principalmente a forma de captação de clientes.
As formas de publicidade são essenciais em um negócio. O advogado, ou o empresário do meio jurídico, como gosto de chamar, deve descobrir de acordo com sua área de especialização o melhor meio para divulgar o seu negócio.
Os meios mais utilizados são; propaganda em jornais, divulgação através de sites, artigos em portais jurídicos, folders, e até mesmo entrevistas em rádios ou televisão.
O advogado deve estar na mídia, twiter, facebook e linkeding, são essenciais para divulgar o seu negócio, e um site atualizado, ajudam a apresentar o seu principal produto, o escritório de advocacia.
Mas antes de tudo, se anuncie, não divulgue apenas o seu negócio, mas divulgue a sua capacidade de resolução de problemas, de aconselhamento, seu saber jurídico e seu currículo. A advocacia ainda é um negócio de trato pessoal, personalizador, em que a apresentação é fundamental. Assim, se divulgue como advogado, se especialize, pois a figura do advogado "faz tudo" é fadado ao fracasso. As pessoas querem um especialista! Se venda com um expert!
Aprenda a dizer não ao cliente, não é ele que que vai escolhê-lo como advogado, você deve demonstrar que ele precisa de você, mas principalmente, você deve perceber se para o seu escritório é poderá atendê-lo e se é lucrativo fechar negócio com ele. Seja honesto com você e com seu cliente, isto é um dever do advogado, não garanta resultados, você é pago para tentar, você é apenas um meio para apresentar uma tese, que pode ou não ser acolhida pelo julgador.
Acima de tudo, aprenda a cobrar, o valor deve seguir fielmente a tabela da ordem, não se desvalorize cobrando menos, pois o valor que exigir como honorários é proporcional ao quanto você vale no mercado.
E você vale muito! Você estudou anos, se especializou, procurou melhorar como profissional, tudo isso deve ser levado em conta, quando da assinatura do contrato. Especialmente os valores iniciais, que fazem o giro de caixa mensal no escritório, o valor final, que é a compensação pelos anos trabalhando no caso e finalmente a sucumbência, que é direito do advogado e está previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados. Não abra mão, não negocie sobre este último direito, é dever do advogado defender sua profissão e seus direitos!
Outra coisa, você pode até divulgar o seu escritório, mas antes deverá divulgar a você mesmo, a sua marca, a sua área de especialização, afinal, quase ninguém lembra do nome do escritório de advocacia que procurou, mas lembra do advogado que o atendeu...
Finalmente, cobre consulta sempre! Não abra mão do valor da consulta, pois assim como um médico pode e deve cobrar, você como advogado deverá exigir a contraprestação pelo estudo prévio do caso e pelas horas de dedicação. A cobrança pela consulta vai fazer toda a diferença no final do mês, quando precisar pagar as suas contas e ainda valoriza a sua profissão e o seu serviço, é uma forma de respeito com você e um cuidado maior com o seu cliente. Seja profissional, e não um amador!
Assim meus caros, depois de anos como advogado, percebi que para o sucesso na advocacia é preciso ter fé em Deus e em você mesmo, sensibilidade para perceber a melhor área de atuação, tino para negócio, organização financeira, disciplina, força de vontade, um boa dose de marketing jurídico e muita persistência. Mantenha o foco, compare os resultados, use estatísticas, anuncie e se especialize... Depois de anos, você será recompensado!
Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Palestrante e Comentarista JusBrasil
Especialista em Contratos Imobiliários