quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Multinacional francesa indenizará advogado que teve legítima expectativa de contratação frustrada

A 8ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, deu razão a um ex-consultor tributário que buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos de ordem moral e material que sofreu ao ter uma legítima expectativa de contratação frustrada por uma multinacional francesa. 

Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente aprovado no processo seletivo. Os e-mails trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de que seria contratado. Fato esse que, para o julgador, demonstrou de modo inequívoco que a empresa explicitou a intenção de contratá-lo. Mas, após já ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral, sem apresentação de justificativa plausível. 

"Dessa forma, tem-se que a atuação da Reclamada criou legítima expectativa de contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato unilateral da Reclamada, suportada pelo Reclamante, com dolorosa falência da expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé (art. 422 do C.C./02), que deve estar presente durante as negociações, antes da possível contratação. 

Nesse cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e passível de indenização por danos morais e materiais (arts. 186 e 927 do C.C./02). Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização compensatória, pela aplicação da teoria da perda de uma chance. 

Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25 países", bem como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo pretendido na empresa, esta equivalente a R$3.038,52, o desembargador fixou a indenização no valor global de R$30.000,00 englobando os danos morais e as perdas de ordem material correspondentes ao interregno de 03 meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista o prazo do contrato de experiência. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Os riscos de comprar um imóvel nos Estados Unidos

Nos últimos 11 meses, os brasileiros se tornaram os estrangeiros que mais pesquisam imóveis à venda na Flórida. A ideia de comprar uma casa nas áreas de Miami ou Orlando é tentadora, mas requer atenção na escolha do imóvel e contratação do seguro. As casas são de madeira e as mais antigas têm, muitas vezes, problema de cupim. A Flórida também está sujeita a furacões e, em algumas áreas, a enchentes. Algumas áreas também têm o problema de afundamento do chão. Em todos esses casos, as companhias de seguro tendem a alegar que os problemas não estão cobertos pela apólice. E, provavelmente, o proprietário terá de contratar um advogado na Flórida ou aderir a uma ação coletiva.
A procura de brasileiros por imóveis no exterior, especialmente nos Estados Unidos e, em particular, Miami, disparou nos últimos anos com a queda nos preços lá e a redução dos juros reais aqui. Somente o private banking do Citibank triplicou o valor de empréstimos para brasileiros para a compra de imóveis, as chamadas hipotecas, de 2011 para ca, com um aumento de 2,5 vezes no número de operações.
“A procura é tão grande que há quiosques em shoppings vendendo imóveis para brasileiros em Miami”, afirma Rogério Bastos, gestor de patrimônio e sócio da empresa Biscaynebay, que assessora investimentos em imóveis nos Estados Unidos. O problema é que muitas vezes as pessoas compram o imóvel sem saber de regras e riscos que podem comprometer o negócio no futuro.
Os riscos podem ser com a construção, pendências financeiras, como débitos ocultos que sobram para o novo comprador, e até fiscais, pelo elevado imposto de heranças para estrangeiros.
Sobre os problemas de construção, Bastos cita o caso de paredes e tetos pré-fabricados no sistema drywall vindos da China, que depois de um certo tempo soltavam substâncias tóxicas. “Algumas casas tiveram de ser praticamente reconstruídas internamente para substituir essas divisórias”, diz.
Para um leigo, reconhecer um problema desse tipo é quase impossível, o que é ainda mais difícil já que em muitos casos não é permitido ao comprador entrar no imóvel antes da venda, no caso dos leiloados por bancos. E há os imóveis que ficaram fechados por muito tempo e que precisam de boas reformas para serem usados.

Condomínio e IPTU

Há também o risco de pendências financeiras, já que, nos Estados Unidos, se o imóvel ficar seis meses vazio, o banco deixa de pagar condomínio e imposto predial, o nosso IPTU. O valor da dívida fica para o novo comprador, que só descobre isso depois da compra, já que o valor pago ao banco é apenas da casa. Bastos diz que há casos de imóveis vendidos por US$ 100 mil, mas que tinham US$ 30 mil, US$ 40 mil de pendências com condomínios e impostos.

Imposto de herança de 48%

Outro problema é a tributação. Nos Estados Unidos, estrangeiros têm de pagar um imposto de 48% na transmissão de bens por herança. Isso pode ser evitado se o comprador abrir uma empresa, que passa a ser dona do imóvel. No caso de falecimento do dono, as cotas da empresa são transferidas para os filhos, sem o imposto de 48%.
Outra saída seria fazer um seguro de vida para a pessoa que está comprando o imóvel. “Hoje, os seguros nos Estados Unidos estão baixos, paga-se US$ 200 por ao por um seguro de US$ 1 milhão para uma pessoa de 40 anos”, diz. Assim, o seguro serviria para pagar o imposto de transmissão dos bens.
Já a venda de bens é tributada em 15% sobre o ganho, como ocorre no Brasil, e há possibilidade de compensar o imposto de renda pago lá do imposto devido aqui quando o dinheiro volta. “Há acordo para evitar bitributação”, explica Bastos.

Seguros e manutenção

Ele observa que a legislação americana é muito mais abrangente que a brasileira e a possibilidade de problemas com ações judiciais é muito grande. Por isso, é bom ter também seguros para acidentes que envolvam terceiros, como uma luminária que cai e machuca alguém ou uma calçada escorregadia. E é preciso também ter alguém para fazer a manutenção do imóvel, cuidar de pequenos consertos e pagar impostos e condomínio, que são de responsabilidade do proprietário.
Fonte: Exame e Conjur

Tempo gasto no percurso para o refeitório e na fila do almoço não gera hora extra

"O tempo gasto pelo trabalhador até o local em que ele vai se alimentar - seja no refeitório da empresa, num restaurante ou em sua própria casa -, assim como o de retorno, não é considerado como tempo à disposição do empregador. O mesmo se diga em relação ao tempo em que ele aguarda a refeição - seja na fila do refeitório ou à mesa de um luxuoso restaurante a la carte.". A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, ao analisar a ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa do ramo da construção civil, rejeitando o pedido de horas extras pelo suposto desrespeito ao intervalo para refeição. 

O reclamante reconheceu que tinha 60 minutos de intervalo, mas que parte desse tempo era destinado ao deslocamento até o refeitório e à espera na fila, o que, no entender dele, representa desrespeito ao intervalo intrajornada. Por isso, ele requereu o pagamento do período como hora extra. Mas, ao examinar o caso, a juíza constatou que não houve prova de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora enquanto esperava na fila do refeitório, recebendo ou executando ordens. 

Além disso, uma testemunha ouvida declarou que, se quisesse, o empregado poderia fazer a refeição em outro local diferente do refeitório, "desde que fosse respeitado o intervalo de 60 minutos". Dessa forma, concluiu a julgadora que o período concedido para refeição e descanso era respeitado pela empregadora, que não exigia prestação de serviços dos empregados, estivessem eles no refeitório da empresa ou em local diverso. 

Por essas razões, a juíza indeferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador, assim como os seus reflexos. Não houve recurso ao TRT-MG. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Dívida não pode ser garantida por penhora de imóvel de terceiro de boa-fé

Terceiro de boa-fé não pode ter apartamento penhorado para garantir pagamento de dívida trabalhista de dono do terreno. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora sobre dois apartamentos em Cariacica (ES).
O processo, em fase de execução, foi ajuizado em 1982 contra a Giany Confecções, e é um dos mais antigos da Justiça do Trabalho. O entendimento foi o de que os apartamentos eram bens diversos daquele que originariamente sofreu constrição judicial. 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao examinar o agravo de petição (recurso da fase de execução) dos proprietários dos apartamentos, manteve a penhora com base na possibilidade de fraude à execução, e entendeu que não ficou caracterizada a condição de bem de família, conforme a Lei 8009/93.
Ao examinar o recurso de revista, o relator do processo no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, concluiu que estava em jogo a preservação do legítimo direito de propriedade dos compradores dos apartamentos. Ressaltou que, apesar de haver nos autos da ação de execução (carta precatória) decisão acerca da alienação do imóvel, a penhora e alienação originárias referiram-se a um terreno.
Ele acrescentou que os apartamentos foram adquiridos por pessoas não envolvidas na ação trabalhista em 21 de junho de 1993, quando não havia, no registro de compra e venda, nenhuma anotação da penhora dos lotes. Isso porque a ação foi ajuizada em Cataguases (MG), e foi necessária a expedição de carta precatória à antiga Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES) para cumprir a penhora. Na época em que a penhora foi determinada pelo juízo da execução, o prédio não havia sido construído.
Para o relator, essas informações indicam, sem dúvida, a boa-fé do adquirente e de diversas outras famílias que também compraram apartamentos no terreno. "Em casos como esse, a jurisprudência do TST vem, reiteradamente, preservando a boa-fé daquele que adquire o imóvel", destacou.
"A decisão que declara a existência de fraude à execução, para valer contra terceiros, deve ser registrada no registro de imóveis, conforme o disposto no artigo 167, inciso I, da Lei 6015/73, explicou. Como essa providência não aconteceu, o desembargador entendeu que o direito à propriedade do adquirente de imóvel em cuja matrícula não consta o referido ato judicial merecia proteção, prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição da República.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declaratórios, ainda não analisados.
Fonte: Conjur

JT-MG afasta danos morais em revista realizada com detector de metais

A ex-empregada de uma empresa do segmento de eletrônicos e de suprimentos de informática buscou a Justiça do Trabalho pedindo que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Tudo porque teria sido obrigada, durante o período contratual, a se submeter a revista íntima vexatória e abusiva. 

No entanto, ao analisar o caso, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, nada viu de errado na conduta adotada pela empresa. "A revista, em si, não é procedimento ilegal, mormente em se tratando de atividade empresarial de fabricação e comércio de suprimentos de informática, eletrônicos e de telecomunicação em geral, produtos valiosos e que podem ser facilmente subtraídos", destacou na sentença. 

A magistrada explicou que a fiscalização pode ser realizada pelo empregador, desde que não haja excesso ou abuso. O procedimento decorre do poder diretivo do empregador, que é quem assume os riscos do empreendimento. De acordo com ela, o que não se admite é que o patrão exponha o trabalhador a constrangimentos ou humilhações. 

No caso, as provas revelaram que a fiscalização era feita por detector de metais e somente se houvesse acionamento do sensor, é que havia detecção por bastão. Se o sensor apitasse novamente, a empregada era conduzida a uma sala apartada para ser revistada. Na visão da julgadora, o procedimento não desrespeitou a dignidade e a honra da reclamante. Aliás, conforme observou, sequer houve prova de que a trabalhadora tenha efetivamente sido revistada na sala em apartado. 

Na sentença, a juíza citou decisão proferida pelo TRT de Minas no sentido de que a revista pessoal somente gera direito a indenização por danos morais quando se mostra abusiva. Os julgadores entenderam que a fiscalização por meio de uso de detector de metais na saída do trabalhador, em ambiente apartado, com abertura de bolsas e mochilas, está dentro do poder diretivo e de organização do empreendimento do empregador. 

Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Ao examinar o recurso apresentado pela trabalhadora, o TRT-MG também entendeu que não houve abuso de direito e confirmou a decisão. Os julgadores pontuaram que as revistas eram feitas pela empresa de forma impessoal com detector de metais, sem qualquer discriminação, o que consiste em livre exercício do poder de direção e de fiscalização do empregador. 

Fonte: TRT/MG

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Taxa de condomínio deve ser igual para morador de cobertura de prédio

O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a redução da taxa condominial de cinco moradores do Residencial Solar Gran Bueno, proprietários de apartamentos na cobertura do prédio, que estavam pagando um valor superior ao dos demais condôminos.
“Pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados, todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais”, disse, ao citar o artigo 5 da Constituição, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O juiz anulou duas cláusulas da convenção do condomínio.
De acordo com Rodrigo de Silveira, as unidades maiores constituem a minoria em grande parte dos condomínios, sendo difícil a contribuição igualitária entre os condôminos ser aprovada em assembleia, cuja soberania, para ele, não pode diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior.
“A assembleia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota condominial, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração”, disse, baseando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJGO

Impenhorabilidade do imóvel residencial não alcança vaga de garagem inscrita como unidade autônoma

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, uma das questões discutidas foi a possibilidade de a impenhorabilidade do bem de família se estender a vagas de garagem de edifício residencial. No caso examinado, um dos sócios do hospital reclamado se insurgia contra a penhora que recaiu sobre as vagas correspondentes a um bem imóvel que, segundo ele, havia sido reconhecido como bem de família.

No entanto, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva não deu razão ao recorrente, ao constatar que as vagas de garagem estavam inscritas no Cartório de Registro de Imóveis como unidades autônomas. De acordo com o relator, nesse caso, a penhora pode ser realizada. Ele lembrou, em seu voto, o que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que trata do bem de família, dispõem, respectivamente:
"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 

Conforme observou o magistrado, a garagem objeto de penhora estava totalmente desvinculada da unidade habitacional, não se tratando de acessório do imóvel residencial. Mesmo porque, pontuou, sequer foi provado que o edifício onde está situada seja exclusivamente residencial.

O julgador afastou a possibilidade de a nova redação conferida ao parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil socorrer o executado. Este dispositivo restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem, em favor de pessoas estranhas ao condomínio. Ele aplicou ao caso a Súmula nº 449 do STJ, segundo a qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Assim, concluiu o magistrado que a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90 não alcança as vagas de garagem do executado. Acompanhando o voto do relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a penhora determinada em 1º Grau.

Fonte: TRT/MG