quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Construtora é condenada por não entregar imóvel e ainda propor acordo abusivo

Não entregar o imóvel ao cliente e ainda propor em troca um acordo para que ele compre um apartamento mais caro é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”. As palavras são do desembargador Estevão Lucchesi, relator de uma ação que chegou à 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que terminou com a condenação de uma construtora.
A empresa foi sentenciada a indenizar a consumidora: terá que pagar a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, mais R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam financiados. Ela pagou dois anos do financiamento e, em 2009, ainda adquiriu R$ 3 mil por um kit acabamento.
Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.
A solução apresentada pela construtora foi então oferecer a consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.
No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação. O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Lucro ilegal
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.
O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.
Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847, e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.
Danos morais
O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham nem sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.
O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.
Fonte: Conjur

Não pode haver diferença salarial entre vendedores que trabalham em lojas diferentes da mesma empresa

Não importa se o vendedor trabalha em shopping center (que vende produtos de lançamento) ou em loja de outlet (que comercializa mercadorias com desconto). Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia salarial. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao modificar a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por um vendedor que trabalha em outlet. 

Na petição inicial, o reclamante alegou que passou a ser vendedor em junho de 2013, recebendo a remuneração de R$785,00 mensais fixos, sem o incremento das comissões sobre vendas, apesar da previsão convencional. Acrescentou ainda que os vendedores que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não demonstrou a identidade de funções com os modelos indicados e de que o salário contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador pagar comissões. 

Entretanto, o relator do recurso do vendedor, desembargador Emerson José Alves Lage, discordou desse posicionamento. Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão "equiparação salarial", o que ele pretendia, na verdade, era ver reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de isonomia salarial. Em outras palavras, o vendedor pleiteou comissões no mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores. 

Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador entendeu comprovado, pela ficha de registro de empregados e pela confissão da própria empresa, que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as vendas individuais realizadas. Nesse ponto, o relator pontuou que a diferença remuneratória consiste, segundo a tese da defesa, na diferença do local de trabalho: o reclamante trabalha em loja de outlet e não recebe comissão por isso. Já os colegas do autor, que também são vendedores, trabalham em shoppings centers e recebem comissões de 4% sobre as vendas. 

Para o desembargador, a prova testemunhal foi reveladora, confirmando o que já havia sido admitido pela própria defesa, ou seja, o fato de que havia diferenciação na forma de pagamento de salários entre os vendedores das lojas "outlets" e das lojas "Conceito". As testemunhas declararam que o reclamante realizava uma média de vendas por mês no valor de R$50.000/R$60.000,00, sendo que não havia distinção entre o vendedor e o vendedor avançado. Acrescentaram que as lojas "Conceito" e "Out Let" funcionam com a mesma estrutura, sendo a distinção exclusivamente quanto ao pagamento de comissões para os vendedores da loja "Conceito". Segundo as testemunhas, os produtos da loja "Conceito" não são diferenciados e o volume de vendas do "Out Let" é maior que o da loja "Conceito".

"Não obstante, o fato de a empresa possuir lojas que vendem produtos de lançamento e outras que são exclusivas de mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando todos se ocupam de vender produtos da empresa", acentuou o desembargador. Ele destacou que é a força de trabalho do vendedor que determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou de produto vendido: "Se há no segmento do comércio praticado em outlets algo que perde o valor agregado é o produto colocado à venda, mas não a força de trabalho do empregado, utilizada em prol do patrimônio do empregador, em condições de igualdade com os demais vendedores que trabalham nas lojas que vendem produtos de lançamento".

De acordo com as ponderações do magistrado, se o produto vendido nas lojas outlets tem preço inferior aos produtos novos, o valor das comissões também será menor, o que torna injusto (e porque não dizer ilegal, uma vez que fere o princípio da isonomia consagrado na Constituição) que alguns vendedores recebam comissão pelas vendas realizadas e outros não recebam. 

Assim, como pontuou o relator, o que se discute é o direito de o reclamante receber comissões, conforme condição de trabalho observada em relação aos vendedores que trabalham em lojas distintas (em outros shoppings centers da Capital), não cabendo qualquer discussão em relação ao fato de o produto ser "Originals", "Performance" ou "Factory/Outlet".

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso nesse aspecto para reconhecer o direito do reclamante a receber comissões sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da ré e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à razão de 4% sobre as vendas realizadas pelo reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Se a entrega da obra atrasou, o custos do aluguel são pela construtora

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, ao relatar recurso impetrado na Corte, definiu que o então cliente de uma construtora tem o direito de receber valores referentes a um aluguel, até que a obra, para a qual firmou um contrato, tenha a entrega efetivada. Desta forma, a empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento de aluguel.
O autor do Agravo, adquiriu um imóvel no empreendimento Residencial Plaza, cujo prazo de entrega deveria ter se dado em setembro de 2012 e argumenta que, mesmo com o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente, ainda não recebeu, até o ajuizamento do recurso, a unidade negociada, sem que haja sequer uma previsão acerca de sua conclusão ou entrega.
Segundo a decisão no TJRN, o risco de lesão grave e de difícil reparação ficou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo do cliente, caso não seja concedida a medida pedida no recurso, já que está pagando por um bem pelo qual não pode dispor.
Fonte: Conjur

Empregado rural que não tinha banheiro no local de trabalho será indenizado

O empregador tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho digno e sadio aos seus empregados, observando as especificações das normas regulamentadoras vigentes (NR-31, item 31.23.3.4). Essas normas preveem a existência de banheiros e local onde os empregados possam se alimentar em boas condições no ambiente de trabalho, seja na cidade, ou no campo. Se a atividade se desenvolve no meio rural, em locais ermos ou distantes, isso não exime o empregador de cumprir essas exigências. Se o empregado tem de satisfazer suas necessidades fisiológicas no meio do mato, sem quaisquer condições de higiene e privacidade, esse fato tem sido considerado, no meio jurídico, como ofensa à dignidade do trabalhador. 

E foi exatamente essa a situação constatada pela juíza Solange Barbosa de Castro Coura, na titularidade na 1ª Vara do Trabalho de Passos, ao acolher o pedido de um trabalhador rural e condenar o empregador, um grupo de empreendedores agrícolas, a pagar a ele indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. 

A magistrada baseou sua decisão no depoimento do representante do reclamado (preposto). Ele reconheceu que somente no ano de 2010 foi construída uma área de convivência para os trabalhadores na fazenda, na qual o reclamante prestava serviços desde 2005. Antes disso, segundo informou, só havia o banheiro de um ônibus que ficava na lavoura para atender a 35 trabalhadores. E, caso eles estivessem em outro local, longe da sede, o preposto não fazia ideia de onde satisfaziam suas necessidades ou se alimentavam. Além disso, a juíza notou que a falta da área de vivência na fazenda, anteriormente a 2010, foi confirmada pelo próprio reclamado. 

Diante disso, a magistrada não teve dúvidas de que o réu não cumpria adequadamente as disposições contidas na NR-15 do MTE e, consequentemente, não oferecia condições mínimas de privacidade e higiene para os empregados satisfazerem suas necessidades fisiológicas, gerando o direito do empregado ao recebimento da indenização por danos morais. "Situações como a presente não podem ser admitidas por implicarem, sim, em uma afronta à dignidade do trabalhador. Ter que satisfazer suas necessidades fisiológicas no mato é humilhante e vexatório", finalizou a julgadora. Não houve recurso da decisão ao TRT/MG. 

Fonte: TRT/MG

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Banco responde por negar imobiliário crédito baseado em regra de seguradora

Instituição financeira responde solidariamente por negativa discriminatória de seguradora. Dessa forma, um banco terá de indenizar em R$ 15 mil uma cliente que teve crédito negado exclusivamente por ter deficiência física. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Na ação, a consumidora diz que abriu processo de contratação de linha de crédito para financiamento de compra de imóvel. Ela alega que o crédito foi negado por ela ser portadora de deficiência auditiva congênita.
Em sua defesa, o banco alegou que o empréstimo não foi concretizado por ser obrigatória a contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro.
O banco foi condenado em primeira instância. De acordo com a juíza Carmen Nicea Bittencourt Maia Vieira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o ato discriminatório foi evidente, pois a recusa do financiamento deu-se com base unicamente devido à deficiência.
Após recurso, a 2ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a condenação. De acordo com o colegiado, foi comprovado pelo documento assinado e carimbado por escriturário do banco que a consumidora teve o crédito imobiliário negado, exclusivamente, em razão da sua deficiência auditiva.
"O dano moral é evidente e deve ser indenizado. A grave situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe são impostos pela Lei 8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária", diz o acórdão.
A turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não merece ser acolhida, uma vez que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado manteve valor de R$ 15 mil de indenização fixado na sentença. Para a Turma, a indenização foi fixada moderadamente considerando a gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fonte: Conjur

JT-MG afasta penhora sobre imóvel doado a filhos dos executados antes de ação trabalhista sem o correspondente registro no cartório

juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. Na decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

A penhora foi determinada na execução movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Contudo, os filhos destes apresentaram embargos de terceiros, alegando que haviam recebido o bem em doação. De acordo com os embargantes, isso se deu por força da sentença homologatória de separação judicial entre os executados na data de 31/03/2003.

Ao analisar o processo, o juiz deu razão a eles. O fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não foi considerado capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária. O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro. 

Segundo observou o juiz, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração de que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente",destacou, com base nos elementos dos autos.

Nesses termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre o bem. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.

Fonte: TRT/MG

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Crise aumenta em até 25% a oferta de imóveis em leilão

A crise econômica brasileira fez crescer a oferta de imóveis em leilões. Leiloeiros oficiais registram aumento de até 25% no número de leilões este ano. Este tipo de transação pode gerar descontos de até 70% nos valores e é oportunidade para quem busca um imóvel para morar ou investir.
Leiloeiro oficial, Rudival Gomes Júnior afirma que a oferta tem tendência de subir ainda mais em 2016. "A questão é o efeito da crise. O índice de inadimplência aumentou e mais imóveis foram retomados. Por exemplo, a Caixa colocava, em média, 20 imóveis em leilão ao mês. No fim do ano, este número foi para 48, o maior leilão do ano", diz Gomes Júnior.
Há dois tipos de leilão, o judicial e o extrajudicial. O primeiro é decorrente de processos, sejam eles trabalhistas, fiscais, cobranças de condomínio ou resultados de falência. Nesses casos, o valor do imóvel e as despesas adicionais devem ser pagos à vista.
O segundo são imóveis postos em leilão por instituições financeiras, comumente feitos após falta de pagamento de financiamentos. Nesses casos, é possível financiar parte do valor e utilizar os recursos do FGTS. Os leilões são abertos ao público, divulgados amplamente por meio de editais, e podem ser realizados tanto presencialmente quanto online.
"Os principais pontos positivos na aquisição de imóvel em licitação pública é a possibilidade de comprá-lo por um valor bem abaixo do praticado pelo mercado e usufruir de condições diferenciadas no financiamento", afirma a gerente da filial de alienação da Caixa Econômica Federal em Salvador, Veralúcia Cedraz.
Apesar do aumento do número de imóveis disponíveis para leilão, a instabilidade econômica gerou também menor procura por parte dos compradores e investidores, segundo o leiloeiro oficial Arthur Nunes. "Estamos com um aumento expressivo de oferta e, em compensação, uma menor procura. É um bom momento porque os preços estão em baixa e a procura por imóveis também. Mais investidores estão conseguindo comprar mais barato", conta Nunes.
No momento de oportunidades, especialistas orientam que, antes de decidir pela compra do imóvel, o possível comprador conheça os prós e os contras de adquirir um imóvel nessa modalidade. Apesar dos descontos atrativos, que vão de 15% a 70%, nem sempre o preço do leilão é menor que o de mercado. Conhecer o condomínio e o preço dos imóveis do entorno e se certificar de que não há dívidas de IPTU e condomínio são precauções indicadas.
Um investidor considera que imóveis com descontos a partir de 15% já são ótimos negócios. Para ele, que já adquiriu três imóveis por meio de leilão, é aconselhável ir até o local conversar com o síndico do condomínio, mesmo para quem não quer morar. "O ideal é saber quem são as pessoas que ocupam o imóvel, se não há dívidas. Para vender, verificar o mercado do entorno. E para alugar, verificar com o porteiro a oferta de imóveis no prédio, se tem procura".
DICAS:
Conheça o banco - A instituição financeira é o que dará a garantia ao negócio e precisa ser confiável
Avaliações - Para saber se o preço vale a pena, faça avaliações, pesquise imóveis no entorno e converse com síndicos e porteiros. Na maioria das vezes não será possível visitar o imóvel e saber seu estado
Pesquise - Consulte o registro do imóvel para saber se há dívidas a pagar, como IPTU e condomínio. Entenda o edital. No edital do leilão estarão expostas as obrigações do comprador e do banco
Ocupação - Verifique se o imóvel está ocupado. Na maioria das vezes, a desocupação é de responsabilidade do novo comprador
Conheça custos de compra em leilão
Preço - Imóveis em leilão podem ter descontos de até 70%. Preços 15% menores já são considerados bons negócios
Custos - É preciso desembolsar 5% do valor total para a comissão do leiloeiro, no dia do leilão
Financiamento - Em leilões extrajudiciais o financiamento é permitido. Nesses casos, o comprador precisa ter o valor da entrada e fechar o financiamento em até 30 dias. Procure o banco antes para garantir o negócio
Leilão judicial - Nesses casos, não há possibilidade de financiamento. O valor arrematado deve ser pago à vista
Impostos - Como em qualquer outra negociação de imóvel, é preciso pagar o imposto de transmissão (ITIV), de 1% a 3% do total
Fonte: UOL