sexta-feira, 4 de março de 2016

Agente de saneamento que dirigia veículo durante o trabalho não tem direito ao adicional por acúmulo de funções

Um agente de segurança buscou na Justiça do Trabalho diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isto porque, segundo afirmou, além de desempenhar a função para a qual foi contratado, executava também o trabalho de motorista em parte de sua jornada. A empregadora, uma companhia de saneamento básico, defendeu-se, alegando que o trabalhador apenas dirigia veículos para o seu próprio deslocamento até os locais onde eram prestados os serviços. 

Ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a juíza Marina Caixeta Braga entendeu que a razão estava com a empregadora. Segundo averiguou a magistrada, o agente de segurança não exercia cumulativamente a função de motorista, mas apenas executava a tarefa de dirigir o veículo, já que esse era um de seus instrumentos de trabalho. 

Conforme explicou a magistrada, função e tarefa não se confundem. "Esta constitui a atividade específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela é um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formado por um todo unitário", esclareceu. Ponderou a julgadora que, no caso, não houve acúmulo ou desvio de funções, mas apenas o exercício de uma tarefa (direção do veículo) em caráter instrumental, não sendo possível considerar que tenha havido modificação nas bases contratuais pactuadas pelas partes. 

No mais, a prova testemunhal revelou que a empregadora paga uma gratificação por dirigir veículo, de acordo com a frequência com a qual o empregado desempenhava a tarefa. Na visão da julgadora, essa gratificação foi suficiente para remunerar o desempenho da tarefa. 

Nesse cenário, não vislumbrando aumento significativo das tarefas inicialmente pactuadas, de forma a provocar um desequilíbrio contratual, a juíza concluiu que o agente de segurança não tem direito a adicional por acúmulo de função. Não houve recurso dessa decisão. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Imóvel alugado para terceiros não é protegido pela impenhorabilidade

A Lei nº 8.009/90 define em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No recurso examinado pela 6ª Turma do TRT-MG a executada protestou contra a penhora de um imóvel, alegando ser o único de sua propriedade, o qual teria sido adquirido antes do início da execução. Afirmou que está alugado, mas a renda recebida é utilizada para moradia e subsistência da família.
No entanto, o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto não acatou a pretensão, por entender que o imóvel alugado não pode ser beneficiado pela impenhorabilidade. Isto porque não é utilizado para a moradia da família, sendo que a proteção visa justamente a resguardar as condições mínimas de conforto e dignidade à entidade familiar.
No voto, ele citou ementa de decisão TRT de Minas no mesmo sentido, a qual lembrou também que a preservação ao direito de habitação busca, como consequência, a observância do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da CF/88), em detrimento da garantia patrimonial que o imóvel residencial possa oferecer aos credores.
"Para a caracterização e enquadramento do imóvel na condição de bem de família são necessários, em princípio, dois requisitos: que seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência (art. 1º)", resumiu o relator. De todo modo, ele registrou que a ré não fez prova de que a renda originária do aluguel seja destinada à manutenção de sua residência atual e ao sustento da família.
A tese de excesso de penhora também foi rejeitada, por falta de prova da subvaloração do bem. O relator lembrou que o Oficial de Justiça possui fé pública, prevalecendo a avaliação feita por ele, sem prova em contrário. E chamou a atenção para o fato de os devedores não terem nomeado bens à penhora, nos termos do artigo 882 da CLT. Nesse contexto, entendeu que a parte deve arcar com o risco da penhora.
Além disso, ressaltou que o artigo 620 do Código de Processo Civil condiciona a opção pelo modo menos gravoso de execução quando existem vários meios de romovê-la. No caso, a penhora efetuada foi a única forma de garantia, uma vez que todas as outras tentativas de execução foram frustrados.
Sobre o bem possuir valor superior à dívida, o relator lembrou que a executada pode remir a execução, antes da adjudicação do bem penhorado (art. 651 do CPC). Se não o fizer, o produto de sua venda em hasta pública, excedente ao valor total do crédito, será devolvido a ela, na forma do artigo 710 do CPC. Além disso, a executada não ofereceu outro bem, livre e desembaraçado, em substituição ao penhorado. O relator lembrou que a qualquer tempo é possível a substituição da penhora pelo depósito em dinheiro, do valor integral do débito, o que resolveria a questão. Por tudo isso, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT/MG

Pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é convertido em dispensa sem justa causa porque não homologado pelo órgão competente

Ele já somava mais de um ano de serviço na empresa, mas seu pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo 1º, da CLT. Por isso, pediu na Justiça que a demissão fosse convertida em rescisão indireta, pedido esse negado pelo juiz de Primeiro Grau. Mas ao analisar o recurso do trabalhador, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu de maneira diferente. Acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a Turma declarou a nulidade da demissão do trabalhador e reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com direito às parcelas rescisórias decorrentes. 

Segundo explicou o relator, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, para a validade do pedido de demissão é imprescindível que o empregado seja assistido, no ato de sua manifestação de vontade, pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão. 

Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no art. 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso", destacou. 

Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST). 

Mas o julgador considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual - dispensa sem justa causa e rescisão indireta - resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio: narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto. 

Acompanhando o relator, a Turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. 

Fonte: TRT/MG

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Não existe direito de preferência em venda entre condôminos, decide STJ

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou Buzzi em seu voto. 
Restrições
Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.
Citando doutrinas e precedentes, Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.
Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. “Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem.” A decisão foi unânime.
O casoNo caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu então ao STJ.
Fonte: Conjur

Juiz não reconhece fraude à execução em venda de imóvel antes do início da ação trabalhista

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Henrique Alves Vilela acolheu os embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista. Ele constatou que o imóvel foi vendido à embargante por dois dos executados (réus) no processo, mas antes do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Assim, o julgador entendeu que a embargante adquiriu o imóvel de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem. 

A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não mais consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de bem imóvel no curso da ação leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução. 

Mas, no caso, ficou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da reclamatória trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé. 

Para o julgador, o fato de a embargante não ter registrado a escritura de compra e venda - o que acabou levando à penhora do bem por se presumir que ainda pertencia aos executados - não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011, ano em que teve início a reclamação trabalhista movida contra os executados. "Dessa forma, não se pode dizer que os antigos proprietários alienaram o imóvel para a Embargante quando contra eles existia processo capaz de reduzi-los à insolvência, razão de não se aplicar o disposto no artigo 593, inciso II, do CPC, que trata da fraude à execução", finalizou o juiz. Ainda poderá haver recurso da decisão ao TRT/MG. 

Fonte: TRT/MG

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

As principais decisões do STJ sobre questões imobiliárias

Os conflitos na compra e venda de imóveis

A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas nas instâncias do Judiciário.
A solução para muitos desses conflitos já está pacificada na jurisprudência. Outras vão se construindo a partir de cada caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um rico acervo de decisões sobre questões imobiliárias que pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.
Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação doCDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).
A Terceira Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.
De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).

Equivalência das prestações

O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).
No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.
As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela Segunda Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).

Publicidade enganosa

Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.
O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp 1.139.285).

Indenização por atraso

Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.
Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

“Juros no pé”

O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.
Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

Comissão de corretagem

Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).
Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após oCódigo Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.
Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.
A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.
Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem.
Fonte: STJ

Bancário que transportava valores entre agências em veículo particular será indenizado

O transporte de valores, conforme dispõe nossa legislação, deve ser realizado por uma empresa especializada, contratada para desempenhar essa atividade. Outra opção é que seja executado pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para essa finalidade, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (artigo 3º da Lei 7.102/83). 

Contudo, é frequente na Justiça do Trabalho o ajuizamento de ações por parte de trabalhadores que são constrangidos a desempenhar essa função na contramão da previsão legal. Exatamente como aconteceu na ação apreciada pelo juiz Marco Antônio Silveira, na Vara do Trabalho de Janaúba. No caso, o bancário, ao menos uma vez por mês, transportava entre R$20.000,00 a R$50.000,00 das agências bancárias de Janaúba e Jaíba, destinadas ao Posto de Atendimento de Verdelândia/MG, em seu veículo particular. 

Como ponderou o julgador, essa prática importava enriquecimento ilícito do banco, que transferia ao empregado o risco de seu negócio ao deixar de contratar empresa especializada ou corpo de vigilantes próprios, na forma legalmente prevista. Na visão do magistrado, o bancário deve ser indenizado, não em razão do risco potencial, mas em razão do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. Conforme observou o julgador, esse mesmo princípio também foi afrontado pelo banco por ter se beneficiado da opção do trabalhador de ir para o trabalho em veículo próprio, o qual era também era utilizado para o transporte do numerário entre agências. 

Nesse cenário, concluindo que o banco transferiu o risco e custo do negócio para o empregado, e atento à teoria do dano punitivo como parâmetro para fixação da indenização dos danos, o juiz condenou o banco a indenizar o bancário. Essa condenação, segundo esclareceu, visa compensar a angústia a que o empregado foi submetido por transportar quantias consideráveis de dinheiro, sem sequer receber qualquer valor pela utilização de veículo próprio em benefício da empregadora. A indenização foi arbitrada em R$20.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu razão apenas ao trabalhador, aumentando o valor da indenização para R$40.000,00. 

Fonte: TRT/MG